22 resultados encontrados para recolhimento integral do icms devido - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
16 - Ano XCIV• NÀ 155 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 17 de agosto de 2017 AI SF 2015.000006051176-13 TATE 00.064/16-5. AUTUADA: ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA. CACEPE:0249995-98. ADVOGADOS: CARLA RIO L. MORAES DE MELO OAB-PE 13.458 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 107/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: I – PRLIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO REJEITADA. OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVAM QUE A AUTORIDADE LANÇADORA ESTAVA D
Recife, 16 de março de 2018 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo como o devido por recálculo, ou seja, os R$ 378.799,67 reparo este que não corresponde a exclusão de tal valor aqueles decorrentes de janeiro a março alcançados pela decadência. Isto é, deve ser considerado devido apenas o ICMS decorrente da comprovada exigência estampada como sendo: Junho/2011 R$ 101.485,36; Julho/2011 R$ 88.425,57; Novembro/2011 R$ 49.406,70 e Dezembro/2011 R$75.249,19; considerand
10 - Ano XCVIII • NÀ 98 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo pelo autuado da exigência contida na Intimação Fiscal nº 2020.000000064361-12. 4. Todavia, objetivando não penalizar o contribuinte duas vezes pela mesma infração na fiscalização objeto da Ação Fiscal de nº 2019.000008167436-67, não merece ser acolhida como procedente a cobrança da multa cominada através do Auto de Infração nº 2020.000001273996-17. DECISÃO: julgado PROCEDENTE o lançamento p
Recife, 3 de março de 2016 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 3. INEXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 4. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, no caso em tela, com exceção do período de junho/2015, o contribuinte, em todos os demais períodos autuados recolheu o ICMS normal, com a redução do crédito presumido, fora do prazo legal, ainda que que com pagament
Recife, 12 de outubro de 2018 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Ano XCV • NÀ 191 - 19 na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, julgar parcialmente procedente, apenas para excluir o agravamento da penalidade, mantendo-se a autuação no valor total original do imposto de R$ 17.591,716,26 (dezessete milhões, quinhentos e noventa e um mil, setecentos e dezessei
Recife, 2 de novembro de 2017 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo PORTARIA SF Nº 215, DE 01.11.2017. O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à emissão de documento fiscal relativo ao ressarcimento do benefício do Programa de Investimento em Infraestrutura – Proinfra, conforme o disposto no inciso III do artigo 10-A do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, RESOLVE: Art. 1º O documento fiscal previsto no inciso III do
10 - Ano XCIX Ć NÀ 225 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo datado de 04/09/2021. Todavia, o recurso só foi interposto no dia 05/10/2021, após decorridos os 15 dias ofertados pelo art. 14, II, Lei 10.654/91para que o contribuinte se insurja contra a decisão que lhe foi desfavorável. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso ordinário, em face da intempestividade. (dj.03.11.2022). RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 161/202
Recife, 16 de outubro de 2015 RETIFICAÇÃO: NA PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DE 10.07.2015, REFERENTE Á WILLIAMS GABRIEL DE ALMEIDA, MATRÍCULA Nº 240.995-0, SE- 0426178-1/2015, ONDE SE LÊ:WILLIAMS GABRIEL DA SILVA,MATRICULA Nº 240.995-0 LEIA-SE: WILL. IAMS GABRIEL DE ALMEIDA,MATRICULA Nº 240.995-0 NA PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DE 01.10.2015, REFERENTE Á DIVA MARA DE MELO, MATRÍCULA Nº 126.8597, SE- 0429671-2/2015, ONDE SE LÊ:3º DECENIO A PARTIR DE 16.06.2015 LEIA-SE: 3º DECENIO
Recife, 26 de novembro de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo no artigo 4º, § 6º, da lei nº 10.654/91. 7. A lei estadual nº 15.600/15, cujos efeitos iniciaram em 01/01/16, realocou a multa do artigo 10, V, a, da lei nº 11.514/97 para a alínea f do mesmo artigo e inciso, reduzindo a penalidade para 90% do imposto creditado irregularmente; conforme o artigo 106, II, c, do CTN, deve a modificação legislativa benéfica retroagir. Decisão: o lançamento foi julg
Recife, 28 de outubro de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Simples Nacional. Discorda desse entendimento a Lei Complementar Federal 123/2006 e a Resolução CGSN 94/2011, vigente à época dos fatos. Considera-se atendida a avaliação contraditória, o direito de o contribuinte impugnar o lançamento durante o curso do processo administrativo-tributário. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 306.950,82 (tre