DOEPE 26/11/2022 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 26 de novembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
no artigo 4º, § 6º, da lei nº 10.654/91. 7. A lei estadual nº 15.600/15, cujos efeitos iniciaram em 01/01/16, realocou a multa do artigo 10,
V, a, da lei nº 11.514/97 para a alínea f do mesmo artigo e inciso, reduzindo a penalidade para 90% do imposto creditado irregularmente;
conforme o artigo 106, II, c, do CTN, deve a modificação legislativa benéfica retroagir. Decisão: o lançamento foi julgado parcialmente
procedente, mantida a cobrança do ICMS no valor originário de R$ 1.184.561,90 (um milhão, cento e oitenta e quatro mil, quinhentos e
sessenta e um reais e noventa centavos); e reenquadrada a penalidade para aquela prevista no artigo 10, V, f, da lei nº 11.514/97, na
quantia de 90% do imposto devido; valores sobre os quais devem incidir os demais consectários legais até a data do efetivo pagamento.
Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU (17)
PROC. TATE Nº 01.129/22-8. PROC. SEFAZ Nº 2021.000005339468-89. CONTRIBUINTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
CACEPE Nº 0140241-28. ADVOGADO: JORGE LUIZ TENÓRIO DE CARVALHO (OAB/AL Nº 7.167). DECISÃO JT Nº1439/2022(17).
EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM TRANSFERÊNCIAS
INTERESTADUAIS PARA OUTRAS FILIAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Denúncia de
que a autuada promoveu transferências abaixo do custo durante o período autuado, cobrando-se as diferenças que não foram recolhidas
ante a redução indevida da base de cálculo. 2. Impossibilidade de analisar a constitucionalidade da exigência do imposto, da multa
e da metodologia de cálculo da multa e dos juros, por força do artigo 4º, § 10º, da lei PAT. 3. Pendente a modulação dos efeitos da
decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 49/RN, impossibilitando o afastamento de legislação local vigente.
4. A partir do estatuído no artigo 10, § 6º, III, da lei nº 11.514/97, os documentos fiscais foram irregularmente escriturados e geraram
falta de recolhimento do imposto. Portanto, o tipo infracional adequado à conduta é o previsto no artigo 10, VI, a, da lei mencionada.
Reenquadramento de ofício da multa. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente, mantida a cobrança do ICMS no valor
original de R$ 14.283,19 (quatorze mil, duzentos e oitenta e três reais e dezenove centavos); reenquadrada a multa para a prevista no
artigo 10, VI, a, da lei nº 11.514/97, na quantia de 70% do imposto devido; valores sobre os quais devem ser acrescidos os consectários
legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU (17)
PROC. TATE Nº 01.533/22-3. PROC. SEFAZ Nº 2018.000008221711-88. CONTRIBUINTE: ROSEANA ANDRADE PORTO.
CPF Nº 376.957.464-87. ADVOGADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB/PE Nº 29.610).
DECISÃO JTNº1440/2022(17). EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. ICD. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PERC.
APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 14, I, DA LEI 13.974/2009. PROCEDÊNCIA. 1. Impugnação ao lançamento em
que a peticionante requer sua inclusão no PERC criado pela LC nº 465/2021 e alterações; subsidiariamente, pede o afastamento da
multa do artigo 14, I, da lei nº 13.974/2009. 2. Não é possível apreciar o pedido de “esclarecimentos” dirigido a este órgão de julgamento,
por não estar entre as competências previstas no artigo 2º da lei nº 15.683/2015. 3. Impugnante descumpriu o prazo de 60 dias para
solicitação de lançamento do imposto, determinado no artigo 9º, § 3º, IV, da lei nº 13.974/2009. Manutenção da multa prevista no artigo 14,
I, da mesma lei. 4. A requerente não preencheu os requisitos para inclusão na anistia instituída por meio da Lei Complementar estadual
nº 465/2021. Decisão: a impugnação foi negada, confirmado o lançamento para manter a cobrança do imposto no valor originário de R$
188.205,18 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e cinco reais e dezoito centavos); com incidência da multa estatuída do artigo 14, I, da
lei 13.974/2009, no valor de 30% do imposto devido; quantias sobre as quais devem ser acrescidos os consectários legais até a data do
efetivo pagamento. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU (17)
PROC. TATE Nº 01.564/22-6. PROC. SEFAZ Nº 2021.000003732942-77. CONTRIBUINTE: PRATHIKA PETROLINA COMERCIO DE
EMBALAGENS LTDA. CACEPE Nº 0904765-49. REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº
30.180); RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL Nº 8.914). DECISÃO JT Nº 1441/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-FRONTEIRAS (0058-2). DEFESA INTEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. PROCEDÊNCIA. 1. Não existem nulidades
cognoscíveis de ofício, tendo em vista que o autuante juntou toda a documentação comprobatória necessária, em especial os DANFES
e os arquivos XML das Notas Fiscais constantes no Extrato Fronteiras, além de demonstrativos e memórias de cálculo que deixam
explícitas as informações sobre a forma como se chegou ao imposto em cobrança. 2. A defesa foi julgada intempestiva por este Tribunal,
noutro processo, em sede de decisão irreformável - Acórdão Pleno nº 188/2022 (13) - de modo que não pode ser conhecida. Decisão: O
lançamento foi julgado procedente, mantidos a cobrança do imposto no montante originário de R$ 598.239,65 (quinhentos e noventa e
oito mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) e a multa do artigo 10, XV, i, da lei nº 11.514/97, na quantia de 60%
do imposto devido; valores sobre os quais devem incidir os consectários legais até a data do efetivo pagamento. DÃ FILIPE SANTOS
DE ABREU (17)
PROCESSO TATE: 00.267/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005715207-25. INTERESSADO(A): POSTO VERALI LTDA.
CACEPE: 0219018-48. CNPJ: 00.875.134/0001-56. ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, OAB/PE 17.598.
DECISÃO JT nº1442/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
OMISSÕES DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. COMBUSTÍVEL. GASOLINA ADITIVADA. IMPOSTO PAGO
ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. FISCALIZAÇÃO COM BASE
NOS DADOS DOS DOCUMENTOS E LIVROS OFICIAIS TRANSMITIDOS PELO CONTRIBUINTE. PENALIDADE APLICADA
CORRETAMENTE. PROCEDÊNCIA. 1. Não restou comprovado nos autos qualquer elemento que resultasse dano ao direito de defesa do
Autuado. 2. Apenas os livros fiscais oficiais transmitidos à SEFAZ, sobretudo os Registros de Inventário, são os documentos que podem
servir para verificação das omissões de entradas e de saídas, em respeito ao disposto no art. 3º, da Lei nº 12.333/2003. Precedentes.
3. Os dados utilizados pela fiscalização estão em conformidade com os indicados nos livros e documentos fiscais transmitidos pelo
Contribuinte à SEFAZ. 4. O ICMS-ST com liberação nas saídas subsequentes foi recolhido antecipadamente. Por esse motivo a autuação
não exige o pagamento do imposto, mas sim da multa pelo descumprimento da obrigação acessória devido à falta de registro das saídas
omitidas sem a emissão de documento fiscal de saída. 5. A própria autuação já apresenta o tipo penal que se amolda ao fato denunciado
e que o valor aplicado reflete a quantia máxima descrita no art. 10, XVI, alínea “a”, da Lei nº 11.514/1997 atualizada monetariamente, até
a data da autuação, com base no art. 2º, da Lei nº 11.922/2000 e no art. 2º, da Lei nº 12.299/2002. Precedente. DECISÃO: Rejeitadas
as preliminares de nulidade e, no mérito, julgado PROCEDENTE o lançamento para declarar devida a multa por descumprimento de
obrigação acessória no valor total original de R$ 4.202,18 (quatro mil, duzentos e dois reais e dezoito centavos), com fundamento no
art. 10, XVI, alínea “a”, da Lei nº 11.514/1997, referente ao período fiscal de 10/2020. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO
– JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.986/22-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005716503-43. INTERESSADO(A): POSTO VERALI LTDA. CACEPE:
0219018-48. CNPJ: 00.875.134/0001-56. ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, OAB/PE 17.598. DECISÃO JT nº
1443/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. OMISSÕES DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE.
COMBUSTÍVEL. GASOLINA COMUM. PRELIMINAR. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIDA. MÉRITO. FISCALIZAÇÃO COM
BASE NOS DADOS DOS DOCUMENTOS E LIVROS OFICIAIS TRANSMITIDOS PELO CONTRIBUINTE. REENQUADRAMENTO DE
OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os argumentos aduzidos pela Defesa em sede de preliminar tratam sobre questões de
mérito, tanto que no mérito o Impugnante os reitera. 2. Apenas os livros fiscais oficiais transmitidos à SEFAZ, sobretudo os Registros de
Inventário, são os documentos que podem servir para verificação das omissões de entradas e de saídas, em respeito ao disposto no
art. 3º, da Lei nº 12.333/2003. Precedentes. 3. Os dados utilizados pela fiscalização estão em conformidade com os indicados nos livros
e documentos fiscais transmitidos pelo Contribuinte à SEFAZ. 4. Os Auditores Fiscais aplicaram a multa de 90% (noventa por cento),
nos termos do art. 10, VI, alínea “d”, da Lei nº 11.514/1997, contudo, os fatos narrados se amoldam, na verdade, ao tipo previsto no
art. 10, VI, alínea “i”, da Lei nº 11.514/1997. DECISÃO: Preliminar de nulidade não conhecida e, no mérito, julgado PROCEDENTE o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 78.973,00 (setenta e oito mil e novecentos e setenta e três reais), com
a multa reenquadrada de ofício de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10, VI, alínea “i”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de
juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.228/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000001822165-34. INTERESSADO(A): LOCMED HOSPITALAR LTDA.
CACEPE: 0725029-08. CNPJ: 04.238.951/0007-40. DECISÃO JT nº1444/2022(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. MALHA
FINA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRELIMINAR
DE NULIDADE. LITISPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA. REJEITADA. MÉRITO. INFRAÇÃO COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS
DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENCONTRO DE CONTAS. ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE.
PROCEDÊNCIA. 1. Não há identidade de causa de pedir e/ou de pedido que induza a litispendência administrativa, tendo em vista que o
presente processo trata da falta de recolhimento do ICMS devido pelas saídas presumidas e omitidas decorrentes da falta de escrituração
de notas fiscais de entrada, enquanto que o processo citado pela Defesa tem por objeto a cobrança da multa pelo descumprimento da
obrigação acessória em virtude da falta de escrituração de notas fiscais de entrada e de saída. 2. O Fisco se desencumbiu do seu ônus
probatório, porém o Impugnante não trouxe aos autos elementos de impugnação específica sobre os fatos envolvendo a autuação, não se
desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 341, caput, do CPC. 3. É pacífico neste Tribunal Administrativo que o encontro de contas
entre créditos e débitos não pode ser feito pela fiscalização e tampouco na ocasião do julgamento de um processo administativo, pois tal
conduta é de responsabilidade do próprio Contribuinte. Precedente. DECISÃO: Rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, julgado
PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 18.654,91 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e quatro
reais e noventa e um centavos), com a multa de 70% (setenta por cento), nos termos do art. 10, VI, alínea “b”, da Lei nº 11.514/1997,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO –
JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.493/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000002604211-88. INTERESSADO: GLOBAL BIOENERGIA INDUSTRIA
E COMERCIO DE EUCALIPTO LTDA. CACEPE: 0613410-61. CNPJ: 21.949.355/0001-00. ADVOGADO: FERNANDO FERREIRA
REBELO DE ANDRADE (OAB/PE 21.911). DECISÃO JT Nº1445/2022(20).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DENÚNCIA
DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE INCENTIVO FISCAL. PRODEPE. OBRIGATORIEDADE DE INVESTIMENTO MÍNIMO EM PROJETOS
E ATIVIDADES DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO. IMPEDIMENTO. NECESSIDADE DE PORTARIA ESPECÍFICA DA
SEFAZ. BIN IN IDEM. RECONHECIMENTO PELO AUTUANTE, EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL, DA IMPROCEDÊNCIA TOTAL
DO LANÇAMENTO. 1. O contribuinte foi autuado sob acusação de utilização de crédito presumido do PRODEPE, quando impedido para
tanto, pois não teria realizado, até o início da Ação Fiscal, o “investimento mínimo em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento
e inovação”, instituído pela Lei nº 15.063/2013. 2. Entretanto, restou incontroversa a improcedência integral do lançamento, em
conformidade com a concordância do Fisco com os argumentos do sujeito passivo para extirpar a denúncia. 3. De fato, as provas
acostadas pela defesa evidenciam que os valores de ICMS lançados de ofício, referentes aos períodos fiscais de maio a dezembro de
2017 e de abril a dezembro de 2018, foram declarados e parcelados, antes do início do procedimento fiscal, o que constitui flagrante “bis
in idem” a exação tributária em duplicidade do imposto. 4. Em relação aos períodos fiscais remanescentes, a glosa do crédito presumido
pela fiscalização também foi equivocada, uma vez que não houve, por parte da SEFAZ/PE, a publicação de portaria específica declarando
a vigência do impedimento, conforme exigência contida no § 5° do art. 4° do Decreto nº 40.218/2013. DECISÃO: Julgado o lançamento
IMPROCEDENTE. Decisão sujeita ao reexame necessário, por força do inciso I do art. 75 da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014.
CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO TATE: 01.074/19-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000003575867-61. INTERESSADO: PERNOD RICARD BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. CACEPE: 0271597-01. CNPJ: 33.856.394/0001-33. ADVOGADOS: CAMILA GALVÃO E
ANDERI SILVA (OAB/SP 140.450), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB/PE 453-A), LEANDRO BOCHEV VISSECHI (OAB/SP
250.689) E OCTAVIO GIACOBBO DA ROSA (OAB/RS 91.552). DECISÃO JT Nº1446/2022(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODEPE. IMPEDIMENTO. NÃO EFETUAR O RECOLHIMENTO INTEGRAL DO ICMS
DEVIDO, A QUALQUER TÍTULO, NOS PRAZOS LEGAIS. LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CUJA EXIGIBILIDADE ESTÁ
CONDICIONADA À EXIGIBILIDADE DE OUTROS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, OBJETO DE IMPUGNAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
Ano XCIX Ć NÀ 225 - 11
CIÊNCIAS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO NA MESMA DATA. NULIDADE. 1. A acusação sub examine de utilização indevida de
benefício fiscal está consubstanciada nas supostas faltas de recolhimento de ICMS, denunciadas por meio dos Autos de Infração nºs
2019.000003448085-23, 2019.000003462210-15 e 2019.000003499679-48. 2. O sujeito passivo tomou ciência dos quatro Autos de
Infração na mesma data (20/06/2019). 3. Em virtude da simultaneidade das ciências, não há como se inferir que os créditos tributários,
os quais serviram de premissas para o impedimento apontado pelo Fisco, foram constituídos previamente à constituição do crédito
tributário de que cuida esta impugnação, condição temporal aquela necessária à materialidade da hipótese de impedimento à utilização
do incentivo, prevista no art. 16, I, da Lei nº 11.675/99. 4. Ademais, foram apresentadas, tempestivamente, as defesas contra os referidos
Autos de Infração, os quais foram tomados como justificativa pela fiscalização para a lavratura do Auto de Infração em epígrafe, tendo,
assim, como indubitável a suspensão da exigibilidade daqueles créditos tributários, por força do art. 151, III, do CTN. 5. Dessa forma, não
se configurou a hipótese de impedimento estabelecida no inciso I do art. 16 da Lei nº 11.675/99, uma vez que, de acordo com o inciso
III do § 3º deste mesmo artigo, não se configurará o impedimento se o ICMS tiver sua exigibilidade suspensa. 6. Precedentes do TATE
pela nulidade do lançamento: ACÓRDÃOS 5ª TJ Nº 109/2017(05) e 1ª TJ Nº 0097/2017(05). DECISÃO: Lançamento declarado NULO.
CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO TATE: 00.413/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004281971-50. INTERESSADO: FRIGELAR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA. CACEPE: 0298631-04. CNPJ: 92.660.406/0006-23. ADVOGADOS: GEORGE LIPPERT NETO (OAB/RS
31.135), MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE 49.355) E OUTROS. DECISÃO JT Nº1447/2022(20). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
TRANSMITIDO ATRAVÉS DO SPED. NULIDADE REJEITADA. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Não há nulidade
para ser declarada, pois o Auto de Infração descreve com clareza e minuciosidade o ilícito tributário imputado, estando ele também
instruído com os documentos necessários à análise e defesa dos fatos, em respeito aos artigos 142 do CTN e 28 da Lei nº 10.654/91.
2. O sujeito passivo defende que Fisco pernambucano estaria obrigado a aceitar, na elaboração do Levantamento Analítico de Estoque,
o “quantitativo de mercadorias existente no final do exercício” informado à União através do Sistema Público de Escrituração Digital
(SPED), em substituição àquele informado ao Estado de Pernambuco, via Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal (SEF). 3. Da Lei
nº 12.333/2003 extrai-se como premissa que a escrituração do SEF é obrigatória para os contribuintes inscritos no CACEPE, sob o
regime normal, e que não se admite qualquer outro tipo de registro contábil para fins de apuração do ICMS. 4. Os arquivos digitais do
SEF constituem, para todos os fins da legislação tributária estadual, a escrituração fiscal do contribuinte, sendo, portanto, os arquivos
digitais e outros documentos estabelecidos pela legislação federal, como no caso dos arquivos transmitidos por meio do SPED, meros
documentos auxiliares da escrituração fiscal estadual. 5. Ademais, não há como se inferir que o estoque informado no SPED tem maior
credibilidade ou maior valor probante do que o transmitido à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco por intermédio do SEF.
6. Se, de fato, “houve erro material quando do preenchimento das declarações fiscais SEF”, como afirma o impugnante, caberia a ele,
espontaneamente, providenciar as retificações/substituições daqueles documentos, consoante procedimentos e prazos previstos no art.
5º da Portaria SF nº 190/2011, antes de qualquer procedimento fiscal (Parágrafo único do art. 138 do CTN). 7. Correta a conduta da
autoridade fiscal em considerar, no Levantamento Analítico, exclusivamente, o estoque informado no Livro Registro de Inventário do
SEF. 8. Perícia realizada pela Assessoria do TATE constatou equívocos cometidos pela fiscalização na elaboração do Levantamento
Analítico de Estoque: duplicidade de entradas relativas ao retorno de armazenagem, inclusão de notas fiscais de retorno de mercadorias
em garantia, não inclusão de vendas realizadas através de cupom fiscal e divergência no fator de conversão das entradas à unidade de
venda. 9. Fato incontroverso. 10. O autuante e o impugnante apresentaram manifestação concordando com o parecer expedido pela
Assessoria Contábil. 11. Acolhimento pela autoridade julgadora dos ajustes no lançamento sugeridos pelo perito relativos aos equívocos
retromencionados. 12. Não apreciação da argumentação do sujeito passivo de que a multa teria efeito confiscatório, haja vista que a
autoridade julgadora não deixará de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (inteligência do
§ 10 do art. 4º da Lei 10.654/91). DECISÃO: Julgado o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, reduzindo o valor total original do
ICMS para R$ 31.078,77 (trinta e um mil, setenta e oito reais e setenta e sete centavos), devendo ser acrescido da multa de 90% (noventa
por cento), cominada no art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, e dos consectários legais. Decisão sujeita ao reexame necessário, por força
do inciso I do art. 75 da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO TATE: 00.932/13-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000000340858-97. INTERESSADO: PURAS DO BRASIL SOCIEDADE
ANONIMA. CACEPE: 0293096-03. CNPJ: 87.001.335/0600-08. ADVOGADO: RAFAEL MALLMANN (OAB/RS 51.454). DECISÃO JT
Nº 1448/2022(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. NOTAS FISCAIS DE
AQUISIÇÃO NÃO ESCRITURADAS. FALHAS NA INSTRUÇÃO DA DENÚNCIA. NULIDADE. 1. O Fisco não anexou os livros fiscais nem
as cópias das notas fiscais objeto da autuação, limitando-se a relacionar os meros dados retirados dos Extratos Fronteira que deram
origem a denúncia. 2. Por um lado, a Administração não consegue provar o fato presuntivo (a não escrituração das notas fiscais), ante a
ausência dos Livros Registros de Entrada nos autos, por outro, sem as cópias das notas fiscais, é impossível presumir a omissão de saída
de mercadorias tributáveis, em virtude da necessidade de se conhecer para tanto as especificidades dos regimes tributários das diversas
mercadorias constantes das notas fiscais destinadas ao sujeito passivo. 3. É clara a precariedade do trabalho da autoridade fiscal, que,
aparentemente, sequer verificou as mercadorias adquiridas pelo contribuinte, cuja atividade fiscalizatória foi apenas o cruzamento entre
as notas fiscais inseridas nos Extratos Fronteira e as escrituradas nos Livros Registos de Entrada, adotando, para quantificar a exação
tributária, o simplório procedimento de utilizar a alíquota genérica de 17% sobre o valor total da nota fiscal. 4. Diante dos defeitos na
identificação da matéria tributável e na quantificação do tributo devido, resta indubitável que o crédito tributário em discussão é desprovido
de liquidez e certeza, em desobediência ao inciso I do art. 6º da Lei nº 10.654/91. 5. A falta de amparo da acusação em provas capazes
de corroborar a narrativa apresentada prejudica o exercício do direito de defesa e impede que a autoridade julgadora verifique a realidade
fática que ensejou o lançamento. DECISÃO: Lançamento declarado NULO, com fulcro no art. 142 do CTN e nos arts. 6, I, 22 e 28, todos
da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO TATE: 00.464/14-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000000664923-39. INTERESSADO: LOGIN LOGICA E INFORMATICA
LTDA. CACEPE: 0216184-29. CNPJ: 70.059.985/0001-06. ADVOGADOS: TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES (OAB/
PE 19.130) E OUTROS. DECISÃO JT Nº 1449/2022(20) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA PARTE
REMANESCENTE DO LANÇAMENTO. 1. O sujeito passivo reconheceu a procedência de parte do crédito tributário, efetuando a sua
extinção por pagamento, à luz do art. 156, I, do CTN. 2. Tem-se como terminado o processo de julgamento em relação à essa parte
reconhecida (não impugnada), nos termos dos §§ 2º e 4º, I e III, do art. 42, da Lei nº 10.654/91. 3. Em relação à parte remanescente do
lançamento, resta incontroversa a sua improcedência, diante das alegações e provas acostadas pela defesa, as quais foram acatadas
pela autoridade autuante, em sede de informação fiscal, haja vista que o crédito fiscal escriturado pelo contribuinte teve a devida origem
em pagamentos de ICMS-ANTECIPAÇÃO (cód. 0058-2). DECISÃO: Declarado TERMINADO o processo de julgamento relativo à parte
do crédito tributário reconhecido e devidamente extinto por pagamento, em conformidade com os §§ 2º e 4º, I e III, do art. 42, da Lei nº
10.654/91, e julgado IMPROCEDENTE o lançamento da parte remanescente. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91
c/c Decreto nº 41.297/2014). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO TATE: 00.290/12-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000003631733-26. INTERESSADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA.
CACEPE: 0318158-80. CNPJ: 31.565.104/0293-10. ADVOGADOS: ITAMAR GAINO FILHO (OAB/SP 162.292) E LARISSA ZACARIAS
SAMPAIO VOLOTÃO (OAB/SP 170.859). DECISÃO JT Nº 1450/2022(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO.
PAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE DA
LEI MAIS BENÉFICA. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Tem-se como terminado o processo de julgamento no que se
refere à parte do crédito tributário devidamente recolhida pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2º e 4º, III, do art. 42, da Lei nº 10.654/91.
2. Tendo sido comprovado recolhimentos das competências de janeiro a novembro/2006, a decadência dos referidos períodos fiscais
deve ser reconhecida, consoante o § 4º do art. 150 do CTN, uma vez que, na data da ciência do lançamento, realizada em 20/12/2011,
já se tinham passado mais de cinco anos das ocorrências dos fatos geradores, resultando, por consequência, na extinção do crédito
tributário, em harmonia com o art. 156, V, do Codex Tributário. 3. Nenhum dos produtos contestados pelo contribuinte se enquadra
no conceito jurídico de insumo/matéria-prima para a sua atividade industrial, haja vista que são peças de reposição e materiais para
manutenção de máquinas e equipamentos, os quais não se consomem no processo produtivo nem integram o produto final na condição
de elemento indispensável à sua composição, motivo pelo qual não geram direito ao crédito. 4. O produto intermediário, para legitimar o
direito ao crédito do imposto por sua aquisição, deve ser consumido completamente e de forma imediata no processo de industrialização e
integrar fisicamente o produto final, afastando, portanto, como ocorre com os produtos elencados pelo impugnante, a pretensão do crédito
com relação aos produtos que sofrem simples desgaste pelo uso. 5. Reenquadramento da penalidade como fundamento na retroatividade
da lei mais benéfica, de acordo com o art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. 6. Redução, de ofício, da multa aplicada de 100% (cem por
cento) para 90% (noventa por cento), com fulcro no art. 10, V, “f”, da Lei 11.514/97. DECISÃO: i) Declarado TERMINADO o processo
de julgamento relativo à parte do crédito tributário reconhecida e devidamente extinta por pagamento, em conformidade com os §§ 2º
e 4º, III, do art. 42, da Lei nº 10.654/91; e ii) Julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento remanescente, reconhecendo a
decadência referente às exigências dos períodos fiscais de janeiro a novembro de 2006 e mantendo como devido apenas o valor original
36.805,62 (trinta e seis mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e dois centavos) a título de imposto, relativo aos períodos fiscais de
dezembro de 2006 a dezembro de 2007, acrescido da multa de 90% (noventa por cento), cominada no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97,
e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014). CARLOS ADRIANO DA
COSTA – JATTE (20)
PROCESSO TATE: 00.279/12-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000003614713-54. INTERESSADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA.
CACEPE: 0318158-80. CNPJ: 31.565.104/0293-10. ADVOGADOS: ITAMAR GAINO FILHO (OAB/SP 162.292) E LARISSA ZACARIAS
SAMPAIO VOLOTÃO (OAB/SP 170.859). DECISÃO JT Nº 1451/2022(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-DIFAL. BENS PARA
USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA DE PARTE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Tem-se
como terminado o processo de julgamento no que se refere à parte do crédito tributário devidamente recolhida pelo sujeito passivo,
nos termos dos §§ 2º e 4º, III, do art. 42, da Lei nº 10.654/91. 2. Tendo sido comprovado recolhimentos nas competências de janeiro
a novembro/2006, a decadência dos referidos períodos fiscais deve ser reconhecida, consoante o § 4º do art. 150 do CTN, uma vez
que, na data da ciência do lançamento, realizada em 20/12/2011, já se tinham passado mais de cinco anos das ocorrências dos fatos
geradores, resultando, por consequência, na extinção do crédito tributário, em harmonia com o art. 156, V, do Codex Tributário. 3.
Nenhum dos produtos contestados pelo contribuinte se enquadra no conceito jurídico de insumo/matéria-prima para a sua atividade
industrial, haja vista que são peças de reposição e materiais para manutenção de máquinas e equipamentos, os quais não se consomem
no processo produtivo nem integram o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, motivo pelo qual não
geram direito ao crédito. 4. É devida a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, tendo em conta que os produtos objeto de discussão
foram adquiridos pelo contribuinte e destinados ao seu uso ou consumo próprio. 5. Redução, de ofício, da multa aplicada de 100% (cem
por cento) para 70% (setenta por cento) do valor do imposto, com base na retroatividade da lei mais benéfica, em sintonia com o art.
106, inciso II, alínea “c”, do CTN. DECISÃO: i) Declarado TERMINADO o processo de julgamento relativo à parte do crédito tributário
reconhecida e devidamente extinta por pagamento, em conformidade com os §§ 2º e 4º, III, do art. 42, da Lei nº 10.654/91; e ii) Julgado
PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento remanescente, reconhecendo a decadência referente às exigências dos períodos fiscais