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DOEPE - 10 - Ano XCIX Ć NÀ 225 - Página 10

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DOEPE 26/11/2022 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/11/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCIX Ć NÀ 225

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

datado de 04/09/2021. Todavia, o recurso só foi interposto no dia 05/10/2021, após decorridos os 15 dias ofertados pelo art. 14, II, Lei
10.654/91para que o contribuinte se insurja contra a decisão que lhe foi desfavorável. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso ordinário, em face da intempestividade. (dj.03.11.2022).
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 161/2020(15) PROCESSO TATE: 00.236/20-9. AI SF 2019.000005007034-52.
RECORRENTE: FELIVAN COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA EPP. CACEPE: 0363307-10. ADV: JERÔNIMO DE ABREU
JÚNIOR (OAB/CE Nº 5.647) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0135/2022(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA
BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.
DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA NÃO ESCRITURADOS. DENÚNCIA DECORRENTE DO CONFRONTO ENTRE AS OPERAÇÕES
INFORMADAS PELO CONTRIBUINTE COM OS EXTRATOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/
DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. LIVRO FISCAL NÃO SUBSTITUÍDO PELO CONTRIBUINTE NO PRAZO
CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. MULTA ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. 1- Os Extratos fornecidos pelas operadoras
de cartão de crédito/débito confrontados com a escrita fiscal do contribuinte demonstram a ocorrência de omissão de saídas. 2 - No caso,
não se configurou a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, pois o contribuinte não substituiu o SEF, no prazo estipulado pelo
fisco, nos termos estabelecidos pelo inciso XXXIII da Portaria SF nº 073/2003, restando comprovada a omissão denunciada. 3. A multa
imposta, lastreada no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97, com redação dada pela Lei nº 15.600/2015, no percentual de 70%, mostra-se
adequada aos fatos denunciados. (dj.03.11.2022). A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso ordinário para manter a decisão recorrida. (dj.03.11.2022).
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 614/2020(11) PROCESSO TATE: 00.293/18-0. AI SF
2017.000005575876-16. RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0369078-47. ADV: ALEXANDRE
DE ARAÚJO ALBUQUERQUE OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0136/2022(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO
VÁLIDO. RECOLHIMENTO A MENOR. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE
ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE. UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO INFERIOR AOS VALORES UNITÁRIOS
CORRESPONDENTES ÀS ENTRADAS MAIS RECENTES. 1 – Auto de infração válido contendo dados suficientes para a compreensão
do lançamento, pois anexado a ele, um CD-ROM, contendo uma planilha denominada “TRANSF ABAIXO DE CUSTO 2012 – 2013,”
que relaciona as NF de Transferência de entradas e saídas com dados da operação, como número, série, data da emissão, produto,
código, quantidade, unidade valor unitário. 2 - A Base de cálculo do ICMS devido por transferências interestaduais é o valor da aquisição
mais recente da mercadoria, tratando-se de estabelecimento comercial (art. 14, XV, “a”, Decreto nº 14.876/1991) vigente à época dos
fatos. Entendendo-se por “valor correspondente à entrada” o valor total da nota fiscal respectiva, exclusive o ICMS-Fonte quando nele
incluído (art. 14, § 19, Decreto nº 14.876/1991). 3. Não é obrigatória a identidade física entre as quantidades de mercadorias ingressadas
e, em seguida, transferidas, para fins de atribuição da base de cálculo, pois equivalente ao valor atualizado dos produtos. 4. O sujeito
passivo não comprovou o enquadramento de determinadas operações a regimes de desoneração diversos, sendo o argumento do
contribuinte contraditório com o declarado em notas fiscais, emitidas para acobertar tais operações. A 3ª Turma Julgadora ACORDA,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao reexame necessário e ao recurso ordinário para manter a decisão recorrida.
(dj.03.11.2022).
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0888/2021(23) PROCESSO TATE: 00.676/21-7. AI SF 2020.000005817290-58.
RECORRENTE: COMERCIAL TUPINAMBÁ-EIRELI-ME. CACEPE: 0505158-45. ADV: DIEGO HENRIQUE DE ARRUDA SANTOS
(OAB/PE Nº 32.919) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0137/2022(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA
DE MATOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. DECLARADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1 Recurso intempestivo interposto em 11/11/2021, contra a DECISÃO SINGULAR JT Nº 888/2021 (23) publicada em 23/10/2021, em um
sábado, tendo-se como publicado na segunda-feira 25/10/2021, ocorrendo seu termo final em 10/11/2021, portanto após o prazo recursal
de 15 dias, previsto no art. 14, II, da Lei 10.654/91, para que o contribuinte se insurja contra as decisões que lhe forem desfavoráveis.
2 - Auto de infração sem a documentação que deu suporte ao lançamento, tendo sido prestadas as informações e acostada uma
documentação, por solicitação do Julgador Singular, que em seguida proferiu a decisão sem a intimação da autuado/ Recorrente. 3 Inobstante a intempestividade do Recurso, declaro a nulidade do lançamento em razão da autotutela. A 3ª Turma Julgadora ACORDA,
por maioria de votos, em declarar a nulidade da decisão singular com a remessa dos autos à primeira instância. (dj.03.11.2022).
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 1180/2021(21) PROCESSO TATE: 00.884/21-9. AI SF 2021.000001997878-89.
RECORRENTE: CM HOSPITALAR S/A. CACEPE: 0706110-25. ADV: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB/SP Nº 161.995
E OAB/MG Nº 1826-A) E SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB/SP Nº 215.228). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0138/2022(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. CONTRIBUINTE
CREDENCIADO NA SISTEMÁTICA DE MEDICAMENTOS. IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA NAS SAÍDAS INTERNAS.
NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO SOB O CÓD. RECEITA 005-1. PROCEDÊNCIA
DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 1 - O contribuinte, credenciado na sistemática prevista no Decreto nº 28.247/2005, possui
responsabilidade direta quanto ao recolhimento do percentual de 3% (três por cento) sobre as saídas internas de produtos farmacêuticos,
para hospitais, casa de saúde, e congêneres, não contribuintes do imposto, nos termos dos artigos 6-A, inciso I, alínea “d”, do Decreto nº
28.247/2005. 2 - A obrigação tributária do autuado credenciado neste regime simplificado de recolhimento do ICMS, em síntese, pode ser
assim dividida, como observou o Julgador Singular: [i] Recolhimento de responsabilidade indireta sob o código de receita 009-4, para as
obrigações decorrentes do inciso II, do art. 6-A do Dec. 28.247/2005; [ii] Recolhimento de responsabilidade direta sob o código de receita
005-1, conforme estabelece o art. 6º, I, “d”, deste Decreto. 3 - Não há previsão legal para dispensa do ICMS próprio, pois ela é prevista,
exclusivamente, para o recolhimento referente ao ICMS Substituição, como se observa no inciso II do referido Decreto. 4 - Julgado
procedente o lançamento, visto que não restou comprovado o recolhimento do ICMS sobre as vendas a não contribuintes (código de
receita 005-1). 5 – Não se trata de mudança de critério da interpretação dada ao dispositivo legal pelo acórdão Pleno 0057/2021 (09), pois
realizada em sede de Consulta, que trata de situação concreta de interesse exclusivo de outro contribuinte, cuja interpretação pacífica
consolidada neste Tribunal é de que a referida dispensa se relaciona unicamente com o imposto por Substituição tributária e, não o ICMS
de responsabilidade direta. Constando, expressamente, no inciso II, § 3º do art. 6º- A, do mencionado Decreto. 6 – Deixo de analisar a
alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada, em razão da falta de competência dessa instância administrativa, ante a proibição
contida no art. 4º§ 10, da Lei 10.654/91 em razão da proibição. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso ordinário para manter a decisão singular. (dj.03.11.2022).
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT 1088/2022(18) PROCESSO TATE: 00.816/21-3. AI SF Nº: 2021.00000129941846. RECORRENTE: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA. CACEPE: 0015667-17. ADV: FÁBIO ANTÔNIO
PECCICACCO (OAB/SP Nº 25.760). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0139/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE
ENTRADAS. EXCLUSÃO DA MVA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Afastada a presunção de omissão de saídas por falta de escrituração
de notas fiscais de entrada diante do acervo probatório apresentado na impugnação, conclusão que está amparada, inclusive, em
análise realizada pela Assessoria Contábil 2. A exclusão da MVA pelo Julgador a quo está em consonância jurisprudência pacífica deste
Tribunal Administrativo-Tributário. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame
necessário. (dj.03.11.2022).
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 929/2022(17) PROCESSO TATE: 00.730/22-0. AI SF Nº: 2022.000001728562-39.
RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. CACEPE: 0140241-28. ADV(S): RAÍSSA MARIA HORTA (OAB/SE Nº
4.707) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0140/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso ordinário não conhecido por ter sido interposto após o prazo
previsto no art. 14, II, “a”, da Lei n.º 10.654/1991. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do
recurso ordinário. (dj.03.11.2022).
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0925/2022(16) PROCESSO TATE: 00.991/22-8 PROCESSO SF Nº: 2021.00000855924778 RECORRENTE: PETROLEO SUAPE LTDA CACEPE: 0261588-68. ADVOGADO: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB/
PE Nº 17.598). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0141/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA APRECIADA EM PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. 1. Impossibilidade de
reabertura da discussão acerca da tempestividade de impugnação, uma vez que a matéria foi apreciada em pedido de reabertura de
prazo de defesa rejeitado por decisão contra a qual não houve recurso. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em
NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário. (dj.03.11.2022).
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 1132/2022 (19) PROCESSO TATE: 00.047/17-1 PROCESSO SF Nº: 2016.00000889574759 RECORRENTE: CLAUDIO ALVES GERONIMO CPF: 115.735.018-67 INTERESSADO(S): ATACADISTA MULTI CEREAIS LTDA M.E.
CNPJ: 24.001.565/0001-51 E M. JULIA DAS NEVES M.E. CNPJ: 25.309.606/0001-51. ADVOGADO: PEDRO MELCHIOR DE MELO
BARROS (OAB/PE Nº 21.802). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0142/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA:
EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. 1. Inexistência de nulidade quanto à explicitação
dos critérios de fixação da base de cálculo, uma vez que foram devidamente expostos na descrição dos fatos contida no auto de infração.
2. Diante do comando do art. 4º, § 10, da Lei n.º 10.654/1991, é vedado à autoridade julgadora afastar a aplicação de ato normativo,
ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. (dj.03.11.2022).
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0875/2021(21). PROCESSO TATE Nº: 00.734/21-7 PROCESSO SF Nº:
2020.000005124952-13 RECORRENTE: SIDORE INDÚSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA
CACEPE: 0804650-64. RESPONSÁVEIS LEGAIS: ANTÔNIO CHAVES CABRAL (CPF: 282.055.614- 00) e WALTER BYRON
DORE (CPF: 106.220.474-34). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0143/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM ENERGÉTICOS. ENQUADRAMENTO DA MERCADORIA.
PREÇO AO CONSUMIDOR FINAL PRATICADO NO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE
INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE ESSENCIAL NA INTIMAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. CONTRIBUINTE SITUADO FORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. A intimação
de decisão referente a contribuinte situado fora do Estado de Pernambuco deve ser efetuada por comunicação postal, formalidade
que não foi observada quanto à decisão atacada, sendo recebido como tempestivo o recurso apresentado. 2. Diante da divulgação
por ato da Administração da base de cálculo aplicável à sistemática de substituição tributária, não cabe ao contribuinte enquadrar a
mercadoria comercializada não contemplada de forma específica em marca diversa sob o argumento de que possuem valores similares
de venda, pois há previsão de preço a ser aplicado aos produtos de demais marcas, ou seja, todos aqueles que não tinham suas marcas
elencadas nas instruções normativas publicadas. 3. É vedado à autoridade julgadora afastar a aplicação de ato normativo, ainda que sob
alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, inteligência do art. 4º, § 10, da Lei n.º 10.654/1991. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário. (dj.03.11.2022).
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT 278/2021(17). AI SF 2020.000000421960-10. TATE 00.108/21-9. RECORRENTE:
ENGEFRIO INDUSTRIAL LTDA. I.E.: 0019546-44. ADV. JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, (OAB/PE Nº 19.632) E OUTROS. ACÓRDÃO
3ª TJ Nº0144/2022(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES B.CAVALCANTI. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE ESTABLECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSÁRIO O REGISTRO

Recife, 26 de novembro de 2022

DAS NOTAS NO LIVRO DE ENTRADAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NEGADO PROVIMENTO. 1. A legislação
tributária não institui nenhuma obrigação acerca da escrituração das notas no Livro de Registro de Entradas, limitando-se a exigir que
o valor do crédito seja registrado no campo “Outros Créditos” do RAICMS do estabelecimento destinatário do crédito. 2. Cumprimento
das exigências previstas na legislação para a operação de transferência de créditos, isto é, emissão de documento fiscal relativo à
transferência de crédito e o lançamento no RAICMS do estabelecimento que transfere o crédito, no campo “Outros Débitos”; e do
estabelecimento destinatário do crédito, no campo “Outros Créditos”. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao reexame necessário, para confirmar a improcedência do
lançamento. (dj.03.11.2022).
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO RECORRIDA JT Nº 0904/2022(09). TATE: 00.699/22-5. AI SF 2021.000008051721-36
RECORRENTE: SHIMADZU DO BRASIL COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0454833-70. REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA DE
SOUZA CONCA (OAB/SP Nº 297.771) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0145/2022(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES
B.CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. NÃO PAGAMENTO DO FEEF. ATRASO NO
RECOLHIMENTO DO ICMS. IMPEDIMENTO CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO DA PENALIDADE. PREVISÃO LEGAL DA MULTA E
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. O julgamento proferido na primeira instância foi efetuado levando-se em
consideração os fundamentos contidos na autuação (não pagamento do FEEF nas competências 08/2018, 10/2018 e 11/2018 e atraso
no recolhimento do ICMS normal 11/2018), portanto não houve qualquer prejuízo à defesa do interessado. 2. A empresa é impedida
de utilizar o benefício do PRODEPE no respectivo período de apuração, quando não efetuar o recolhimento integral do ICMS, devido
a qualquer título, nos prazos legais, nos termos do artigo 16, I, da Lei nº 11.675/1999 e quando não efetuar o pagamento do FEEF, nos
termos do artigo 4º da Lei 15.865/2016 c/c art. 2º, § 5º, I do Decreto nº 43.346/2016. Precedentes. 3. Não há nulidade pela errônea
tipificação da infração (art. 28, § 3º, Lei nº 10.654/1991), nem prejuízo ao sujeito passivo, uma vez que não houve alteração no quantum
da multa aplicada. 4. Não cabe a esta autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação da mesma
ser exorbitante, desproporcional e caracterizar confisco, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 5. Quanto ao
cálculo da multa e da correção monetária e juros de mora, verifica-se que a metodologia utilizada está em conformidade com o disposto
no Decreto no 45.708/2018, na Lei no 13.178/2006 e nos artigos 86 e 90 da Lei no 10.654/1991. Trata-se de dispositivo legal. A 3ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso
ordinário e negar provimento ao mesmo, para confirmar a decisão que julgou o lançamento procedente no valor original de R$ 105.508,52
(cento e cinco mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 90% (artigo 10, VI,
“L” da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescido dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. (dj.03.11.2022).
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO RECORRIDA JT Nº 0890/2022 (05). TATE: 00.702/17-0. AI SF 2017.00000092200715 RECORRENTE: PADRÃO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES PADRE CALLOU LTDA.
CACEPE: 0107358-36 REPRESENTANTE LEGAL: FÁBIO ALEXANDRE QUEIROZ T. DA SILVA(OAB/PE Nº 21.379). ACÓRDÃO
3ª TJ Nº0146/2022(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES B.CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGADO
PROVIMENTO. 1. O crédito tributário já se encontrava constituído e com sua exigibilidade suspensa, em virtude da interposição
do recurso, nos termos do artigo 151, III do CTN. Precedentes. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ordinário, para confirmar a decisão que
julgou parcialmente procedente o lançamento de ICMS no valor de R$ 3.287,75 (três mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco
centavos), acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, alínea “b”, da Lei n. 11.514/97) e demais consectários legais. (dj.03.11.2022). Recife,
25 de novembro de 2022. Gabriel Ulbrik Guerrera. Presidente da 3ª Turma Julgadora

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
TATE: 01.163/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000008176322-69. INTERESSADO: CM HOSPITALAR S.A.CACEPE: 0706110-25.
CNPJ: 12.420.164/0010-48. ADVOGADO: DR. CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA, OAB/SP Nº 161.995 E SAULO VINÍCIUS
DE ALCÂNTARA, OAB/SP Nº 215.228. DECISÃO JT Nº 1434/2022.(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODUTOS
FARMACÊUTOS. SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE TRIBUTAÇÃO. RESPONDABILIDADE DIRETA NAS SAÍDAS INTERNAS
DESTINADAS A NÃO-CONTRIBUINTE. MULTA ADEQUADA. PROCEDÊNCIA. 1. O lançamento exige crédito tributário de ICMSNormal, de responsabilidade direta do Contribuinte, consubstanciado na obrigação de recolhimento no percentual de 3% (três por cento),
decorrentes das operações de saídas internas destinadas a não-contribuinte do ICMS, conforme exigido pelo art. 6º-A, I, alínea “d”,
do Decreto nº 28.247/2005. 2. A obrigação de recolhimento do ICMS Antecipado não exclui a obrigação de recolhimento do ICMS
decorrentes das operações de saídas internas destinadas a não-contribuinte do ICMS. 3. considerando as provas acostadas aos autos
e que o contribuinte autuado não conseguiu elidir a denúncia nem apresentou justificativa legal para a falta do recolhimento do ICMS, o
lançamento deve ser julgado procedente. 4. Quanto às alegações de Inconstitucionalidade da multa por suposta natureza confiscatória,
deixo de apreciá-la, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Julgo procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 134.897,79 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e nove
centavos) com a multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do
efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.166/22-0 . AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000007854242-75. INTERESSADO: CM HOSPITALAR S.A. CACEPE: 0706110-25.
CNPJ: 12.420.164/0010-48. ADVOGADO: DR. CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA, OAB/SP Nº 161.995 E SAULO VINÍCIUS
DE ALCÂNTARA, OAB/SP Nº 215.228. DECISÃO JT Nº1435/2022.(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODUTOS
FARMACÊUTOS. SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE TRIBUTAÇÃO. RESPONDABILIDADE DIRETA PELO PAGAMENTO ANTECIPADO
NAS AQUISIÇÕES. MULTA ADEQUADA. PROCEDÊNCIA. 1. Auto lavrado em razão da falta de recolhimento de ICMS, código 009-4, no
valor original de R$ 1.462.513,62 (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil, quinhentos e treze reais e sessenta e dois centavos),
referente aos períodos fiscais de 04/2017 a 12/2018, decorrentes da falta de pagamento do ICMS antecipado nas aquisições de produtos
farmacêuticos pelo estabelecimento do contribuinte autuado. 2. No caso em tela, o contribuinte é optante da sistemática simplificada
relativa a produtos farmacêuticos, razão pela qual possui a obrigação de recolher ICMS de responsabilidade direta, em suas operações
de entrada, conforme disposto no art. 6º-A, I, “a” e “b”, do Decreto n. 28.247/2005. 3. A obrigação de recolhimento do ICMS no percentual
de 3% (três por cento) nas saídas internas destinadas a não-contribuinte do ICMS não exclui a obrigação de recolhimento do ICMSAntecipado devidos pelas aquisições na entrada do estabelecimento do autuado. 4. considerando as provas acostadas aos autos e
que o contribuinte autuado não conseguiu elidir a denúncia nem apresentou justificativa legal para o recolhimento a menor do ICMS, o
lançamento deve ser julgado procedente. 5. Quanto às alegações de Inconstitucionalidade da multa por suposta natureza confiscatória,
deixo de apreciá-la, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Julgo procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.462.513,62 (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil, quinhentos e treze reais e
sessenta e dois centavos), com a multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso XVI, alínea “b”,
da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA
- JATTE 04.
TATE: 01.168/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021000008146335-41. INTERESSADO: CM HOSPITALAR S.A. CACEPE: 0706110-25.
CNPJ: 12.420.164/0010-48. ADVOGADO: DR. CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA, OAB/SP Nº 161.995 E SAULO VINÍCIUS
DE ALCÂNTARA, OAB/SP Nº 215.228. DECISÃO JT Nº1436/2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO.
NULIDADES REJEITADAS. PRODUTOS FARMACÊUTOS. SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE TRIBUTAÇÃO. RESPONDABILIDADE
DIRETA PELO PAGAMENTO ANTECIPADO NAS AQUISIÇÕES. MULTA ADEQUADA. PROCEDÊNCIA. 1. Constam nos autos a
indicação expressa dos dispositivos legais que amparam o lançamento e a descrição suficiente da infração cometida, além de toda
documentação indispensável para conformação e compreensão do lançamento, inclusive toda documentação fiscal à que se refere o
presente auto. Assim, foram cumpridas todas as exigências formais para a lavratura do Auto de Infração, consoante previsto art. 142
do CTN e art. 28 da Lei do PAT, motivo pelo qual rejeito as preliminares de nulidade. 2. Auto lavrado em razão da falta de recolhimento
de ICMS, código 009-4, no valor original de R$ 21.565,16 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos),
referente ao período fiscal de 01/2017, decorrentes da falta de pagamento do ICMS antecipado nas aquisições de produtos farmacêuticos
pelo estabelecimento do contribuinte autuado. No caso em tela, o contribuinte é optante da sistemática simplificada relativa a produtos
farmacêuticos, razão pela qual possui a obrigação de recolher ICMS de responsabilidade direta, em suas operações de entrada, conforme
disposto no art. 6º-A, I, “a” e “b”, do Decreto n. 28.247/2005. 3. A obrigação de recolhimento do ICMS no percentual de 3% (três por cento)
nas saídas internas destinadas a não-contribuinte do ICMS (art. 6º-A, I, alínea “d”, do Decreto nº 28.247/2005) não exclui a obrigação de
recolhimento do ICMS- Antecipado devidos pelas aquisições na entrada do estabelecimento do autuado (art. 6º-A, I, “a” e “b”, do Decreto
n. 28.247/2005). 4. Considerando as provas acostadas aos autos e que o contribuinte autuado não conseguiu elidir a denúncia nem
apresentou justificativa legal para o recolhimento a menor do ICMS, o lançamento deve ser julgado procedente. 5. Quanto às alegações
de Inconstitucionalidade da multa por suposta natureza confiscatória, deixo de apreciá-la, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da
Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Rejeito as preliminares de nulidade e julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no
valor original de R$ 21.565,16 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) com a multa de 40% (quarenta
por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso XVI, alínea “b”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.534/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000001326361-29. INTERESSADO: ELEGANCIA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS
LTDA. CACEPE: 0587126-31. CNPJ: 08.377.511/0049-83. ADVOGADO: Dr. Otávio de Almeida Oliveira e Silva, OAB/SP nº
427.126. DECISÃO JT Nº1437/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. DEFESA INTEMPESTIVA.
EQUÍVOCO RECONHECIDO PELO AUTUANTE NA INFORMAÇÃO FISCAL. FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AUTO
DE INFRAÇÃO. AUTO NULO. 1. a apresentação dos documentos fiscais que serviram de base à constituição do crédito são elementos
indispensáveis à validade do Auto de Infração, conforme art. 28, da Lei nº 10.654/91. 2. No presente lançamento, não há os documentos
fiscais que serviram de base para realização do lançamento, especialmente o Livro Registro de Saídas (LRS) já que a denúncia se refere
a suposta omissão de saídas. Por essa razão e, considerando o equívoco reconhecido pela autoridade lançadora em sede de Informação
Fiscal (fl. 136), segundo o qual - “por equívoco, não conseguiu visualizar que o arquivo tinha sido substituído antes do início da ação fiscal”
- em face do prejuízo ao amplo direito de defesa do contribuinte autuado, não obstante a intempestividade da defesa, o presente Auto de
Infração deve ser anulado. DECISÃO: Julgo nulo o lançamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
PROC. TATE Nº 00.729/17-5. PROC. SEFAZ Nº 2015.000006647315-27. CONTRIBUINTE: BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA. CACEPE Nº 0260348-91. DECISÃO JT Nº1438/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. USO IRREGULAR
DE CRÉDITOS FISCAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Utilização irregular de créditos fiscais,
oriundos de mercadorias sujeitas a substituição tributária com liberação. 2. A irregularidade na indicação do dispositivo legal infringido
não nulifica o lançamento, desde que os fatos estejam bem descritos e compreensíveis. Inteligência do artigo 28, § 3º, da lei do PAT. 3.
A inconstitucionalidade da multa não pode ser apreciada por esta instância julgadora, nos termos do artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. 4. As
mercadorias sujeitas a Substituição Tributária com liberação não permitem a apropriação de créditos fiscais; a análise da incidência ou
não do Decreto nº 35.678/2010 aos produtos comercializados pelo sujeito passivo deveria ter sido feita quando da cobrança do ICMS-ST
– ou deve ser objeto de pedido de restituição, se o contribuinte entende que o pagamento da substituição tributária é indevido. 5. O pleito
para devolução de valores pagos indevidamente deve ser realizado por meio de pedido de restituição, previsto no artigo 45 e ss. da lei nº
10.654/91, não se constituindo o Auto de Infração o local adequado para sua contabilização. 6. Rejeitado o pedido de perícia, com base

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