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DOEPE - Recife, 4 de fevereiro de 2015 - Página 31

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DOEPE 04/02/2015 - Pág. 31 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 04/02/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 4 de fevereiro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

A DENÚNCIA É CLARA E CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA SUA VALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO
PROCEDENTE. O AUTUADO NÃO COMPROVOU NEM O REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS E NEM O RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO DEVIDO. O impugnante não comprovou nem o registro das notas fiscais nem o recolhimento do imposto devido. Os
argumentos apresentados pelo autuado, de que vendeu as mercadorias a preço de custo ou abaixo deste, não havendo nenhuma
agregação de valor e consequentemente não restando nenhum imposto a recolher, não têm como prosperar. Toda operação de venda
de mercadorias, seja realizada abaixo ou acima do custo, deve ser submetida à regra do registro de apuração. Quanto ao argumento de
que efetuou o recolhimento do ICMS antecipadamente, conforme extratos juntados pelo autuado, não estão relacionados às notas fiscais
objeto da autuação. Quanto ao argumento de que era detentor de crédito fiscal acumulado e que deveria ser compensado, também não
tem como prosperar já que a utilização de qualquer crédito fiscal está condicionada ao sistema de apuração do imposto, com o registro
das operações no livro fiscal próprio. Como este fato não foi realizado, agiu corretamente a autoridade autuante. A 1ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade do
auto de infração arguidas pelo autuado e, também, por unanimidade, julgar totalmente procedente o auto de infração para condenar o
autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 164.106,36 (cento e sessenta e quatro mil, cento e seis reais e trinta e seis centavos),
valor nominal e multa do artigo10, VI, “b” da Lei 11.514/97 e os encargos legais.
AI SF 2011.000002402671-01 TATE Nº 00.493/12-0. AUTUADA: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. CACEPE:0096451-44.
ADVOGADO:ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO DA 1ª TJ 0002/2015(12).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO
ICMS NORMAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE UTILIZOU O INCENTIVO DO PRODEPE QUANDO NÃO ATINGIU O VOLUME
DE PRODUÇÃO DE POST-MIX, PREVISTO NO DECRETO 25.973/03 C/C DECRETO 21.152/98 E 20.014/97. PREJUDICIAL DE
DECADÊNCIA DO PERÌODO DE JANEIRO A AGOSTO DE 2006 ACOLHIDA. PARTE REMANESCENTE DO AUTO DE INFRAÇÃO
IMPROCEDENTE POIS O AUTUADO ESTAVA AUTORIZADO A USUFRUIR O BENEFÍCIO DO PRODEPE. Os autos deixam claro que
o incentivo fiscal concedido inicialmente à unidade industrial de Suape, da produção de post-mix, foi transferido para a unidade de
Jaboatão de Guararapes, a partir do ano de 2003, por força do Decreto 25.973/2003. Matéria esta incontroversa, reconhecida pela própria
autoridade autuante. Inicialmente, na concessão do incentivo do PRODEPE, a impugnante deveria observar o Decreto nº 20.014/97, para
usufruir o benefício do crédito presumido, que em seu artigo 2º previa volumes anuais de produção. Tal situação foi alterada com a edição
do Decreto 22.227/00 que prorrogou o prazo de fruição concedido pelo Decreto 20.014/97 por 12 (doze) anos e excluiu qualquer restrição
quanto ao volume de post-mix produzido. Assim, no período autuado, a defendente tinha direito de utilizar do crédito presumido de 75%
(setenta e cinco por cento) sobre toda a produção de post-mix e não apenas sobre a produção a partir de 1.152.000 litros como entende
a autoridade autuante. Tal fato é reconhecido pela nota técnica Prodepe 01/2011 que diz: “não existem limitadores, do tipo ‘a partir de’,
para utilização do benefício fiscal, em nenhum Decreto analisado, portanto, as instruções repassadas através de manifestação do fisco
não condizem com o que consta nos Decretos concessivos da empresa”. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em acolher a prejudicial de decadência do período de janeiro/96 a agosto/96
e também por unanimidade de votos, julgar improcedente a parte remanescente do auto de infração.
AI SF 2012.000003064102-71 TATE Nº 01.413/12-0. AUTUADA:LEONARDO GOMES PESSOA. CACEPE: 0403187-37. ADVOGADO:
WALTER GOMES D’ ANGELO, OAB/PE: 23.359 E OUTROS. ACÓRDÃO DA 1ª TJ 0003/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI
DE QUEIROZ CAMPOS.EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS DESACOMPANHADAS DE NOTAS
FISCAIS PELA PRESUNÇÃO PREVISTA NO ART. 29, II, DA LEI 11.514/91. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POIS BASEADO EM MERA
RELAÇÃO DAS SUPOSTAS NOTAS FISCAIS. A autoridade autuante não juntou aos autos uma única nota fiscal que pudesse comprovar
o fato denunciado, elaborou uma mera relação das supostas notas fiscais que não foram registradas. O impugnante comprovou que
parte das notas fiscais foram escrituradas e este fato foi reconhecido pela autoridade autuante. Acontece que não se pode ter um juízo
de valor quanto às demais notas fiscais enumeradas pela autoridade autuante, em virtude da falta de cópia das mesmas. Não se sabe se
as notas fiscais que lastreiam a denúncia são de fato mercadorias tributadas, isentas ou por substituição tributária. Na relação elaborada
pela fiscalização de fls. 08/18, sequer o nome dos emitentes das mercadorias foram consignados, caracterizando gritante cerceamento
do direito de defesa do autuado, como também impossibilitando um juízo de valor quanto à procedência ou não da autuação, por parte
do Órgão Julgador. O auto de infração é nulo por preterição do direito de defesa, nos termos do art. 22, da Lei 10.654/91. A 1ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar NULO o auto de
infração.
AI SF 2014.000002591200-93 TATE Nº 00.959/14-6. AUTUADA: CLOCKS LTDA. CACEPE: 0074922-27. ADVOGADOS: LUCIANO
BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE: 29.284; FERNANDO F. R. DE ANDRADE, OAB/PE: 21.911 E OUTROS.
ACÓRDÃO DA 1ª TJ 0004/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.EMENTA: ICMS. DENÚNCIA
SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE
RECONHECIDA PELO AUTUADO. PARTE REMANESCENTE DA AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, EM FACE À INEXISTÊNCIA DA
SUPOSTA OMISSÃO. Os autos comprovam que a autuada escriturava suas mercadorias no SEF, tanto no Livro Registro de Inventário,
como nos Registros de Entradas e Saídas, adotando classificação “simplificada”, composta basicamente pela marca de cada produto,
mas quando da saída do produto do estabelecimento defendente eram registradas nos respectivos cupons fiscais (ECF’s), não pela
sua “classificação simplificada” mas por meio de “classificação detalhada”, demonstrando a inexistência da suposta omissão de saída.
Tal fato inclusive foi reconhecido pela própria autoridade autuante em suas informações fiscais. A 1ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em dar por encerrado o processo de julgamento da
parte reconhecida pelo autuado no valor de R$ 140.654,01 ao teor do que dispõe o § 4º, III, do art.42 da Lei 10.654/91, e também por
unanimidade de votos, julgar improcedente a parte remanescente da autuação.
AI SF 2012.000002401412-17 TATE Nº 01.286/12-9. AUTUADO: DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA.CACEPE: 0184206-48. ADVOGADO:
LIBÓRIO GONÇALO VIEIRA DE SÁ, OAB/PE: 670-B E OUTROS. ACÓRDÃO DA 1ª TJ 0005/2015(12). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR, DECORRENTE
DE NOTAS FISCAIS DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA, EX VI § 3º, do art.
28, da Lei 10.654/91. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO POIS O CRÉDITO UTILIZADO ERA IRREGULAR, POIS A NOTA FISCAL DE
RESSARCIMENTO, OBJETO DO CRÉDITO FISCAL UTILIZADO, NÃO FOI AUTORIZADA PELO FISCO. IMPUGNANTE CONFUNDE
RESSARCIMENTO COM RESTITUIÇÃO. O impugnante confunde o instituto do ressarcimento com o da restituição. A legislação tributária
permite a utilização da figura do ressarcimento nas hipóteses elencadas no Decreto Estadual nº 19.528/96. Em tal procedimento, o
substituído emite nota fiscal para o substituto com o valor do imposto pago antecipadamente a maior, calculado na forma do seu art.
21, § 1º, e seus incisos e alíneas. O ressarcimento, então, se materializa entre o substituto e o substituído, sem qualquer relação entre
este último e o Estado. Desta forma, de acordo com o art. 18, Inc. I, “c”, 2, do Decreto nº 19.528/96 e alterações, é vedada a utilização
na forma de crédito fiscal. Acontece que diversos processos de ressarcimento do impugnante que poderão creditar contra o fornecedor
do autuado, em relação a emissão de notas fiscais de ressarcimento na forma da lei, Decreto nº 19.528/96, ainda estão tramitando na
Secretaria da Fazenda para as respectivas análises. O impugnante, por iniciativa própria, aplicou o procedimento do pedido de restituição
previsto no art. 10 da Lei Complementar nº 87/96, e também, no referido Decreto, ao mecanismo do ressarcimento. Conforme, ressaltou
a Conselheira Terezinha Malafaia, no voto condutor do processo TATE 00.217/09, “o ressarcimento ocorre nas operações interestaduais
entre contribuintes do ICMS com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária. O contribuinte que der a nova saída interestadual
terá direito ao ressarcimento do imposto retido na operação anterior, devendo, para tanto, emitir nota fiscal exclusiva para esse fim, em
nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá
ser visada pelo órgão fazendário. O estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal, deduzirá o valor do imposto retido, do próximo
recolhimento, à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento. Ou seja, na próxima operação, o valor a ser retido
do contribuinte a ser ressarcido será deduzido daquela parcela anteriormente retida (artigo 21, Decreto estadual 19.528/96)”. A 1ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de
nulidade arguida pelo autuado e, também por unanimidade, julgar procedente o lançamento, para condenar o autuado ao recolhimento
do ICMS no valor de R$ 727.803,06, valor original a incidir os encargos legais e a multa do artigo 10, inciso v, alinea “a” da lei estadual
n. 11.514/97.
Recife, 03 de fevereiro de 2015
Wilton Luiz Cabral Ribeiro.
Presidente da 5ª TJ.

31

EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 02/2015
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Os contribuintes abaixo identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ficam notificados quanto
à Exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional, considerando o disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e alterações, Art. 17, inciso XVI e Art. 31,
inciso II, c/c a Resolução CGSN 94/2011, Art. 15, inciso XXVI; Art. 75, inciso II, §§ 1º ao 5º e Art. 76, inciso V.
Fica concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para, se desejar, apresentar por
escrito, manifestação de inconformidade em uma Agência da Receita Estadual, dirigida à Gerência de Segmento Econômico de Micro
Empresa – Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal.
Decorrido o prazo acima citado, sem que tenha sido apresentada impugnação ou tendo sido negado provimento à mesma, a exclusão
surtirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência decorrente da hipótese de irregularidade cadastral e
abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Exclusão, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar Termos
Emitidos.
2. A relação dos contribuintes sujeitos à exclusão do Regime Simples Nacional, no menu Publicações.
Estes Termos de Exclusão referem-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais
entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Exclusão.
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora da DPC

EDITAL DE CREDENCIAMENTO DO ATACADO
DPC Nº 015 /2015
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal nos termos do que dispõe o Decreto 38.455 de 27/07/2012 e alterações, combinado com
a Portaria SF nº. 166 de 28/08/2012, e de acordo com as informações fiscais, proferiu o seguinte despacho, referente a credenciamento
de contribuinte: Nº PROCESSO CONTRIBUINTE INSC.EST. DESPACHO DATA.
2014.000006110965-21. *DM DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA - ME* 0389322-70* deferido* 03/02/2015.
Recife, 03 de fevereiro de 2015.
ABILIO XAVIER DE ALMEIDA NETO
Diretora Geral de Planejamento da Ação Fiscal

IMPRENSA
Secretário: Ennio Lins Benning
PORTARIA Nº 07, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2015
A SECRETÁRIA DE IMPRENSA em exercício, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 41.460, de
30.01.2015, RESOLVE: designar o servidor Manoel de Carvalho Alves de Lacerda Filho, matrícula nº 261.391-3, para a Função
Gratificada de Apoio 2, símbolo FGA-2, a partir de 1º de fevereiro de 2015.
Cláudia Cecília Correia Ramos Costa
Secretária de Imprensa
em exercício

MICRO E PEQUENA EMPRESA, QUALIFICANjO E TRABALHO
Secretário: Evandro José Moreira de Avelar
PORTARIA STQE Nº 02 DE 30 DE JANEIRO DE 2015.
O Secretário de Trabalho, Qualificação e Emprego de Pernambuco, nos termos da Legislação em vigor, e de conformidade com o Ato
Governamental nº 1991 de 04.04.2014, e o que dispõe a Lei nº 15.225 de 30.12.2013 e Decreto nº 40.355 de 31.01.2014, RESOLVE:
Dispensar o servidor FLÁVIO ARTUR DE SOUZA MELO, matrícula n° 350.520-0, da Função Gratificada de Supervisão 1 -, símbolo
FGS-1, retroativo a 01/02/2015;
Dispensar a servidora ROSILENE ALVES SPACCA, matrícula n° 319.169-9, da Função Gratificada de Supervisão 1 -, símbolo FGS-1,
retroativo a 01/02/2015;
Dispensar a servidora LUZINETE MARIA DA SILVA, matrícula n° 275.278-6, da Função Gratificada de Supervisão 1 -, símbolo FGS-1,
retroativo a 01/02/2015;
Dispensar o servidor CEMAÉRCIO DA COSTA PEDROSA, matrícula n° 330.037-4, da Função Gratificada de Supervisão 1, símbolo
FGS-1, retroativo a 01/02/2015;
Dispensar a servidora PETRONISE ALVES DE OLIVEIRA, matrícula n° 328.332-1, da Função Gratificada de Supervisão 1, símbolo
FGS-1, retroativo a 01/02/2015.
Dispensar a servidora MARIA DE FATIMA MELO VAZ DE OLIVEIRA, matrícula n° 329.639-3, da Função Gratificada de Supervisão 1,
símbolo FGS-1, retroativo a 01/02/2015;
Dispensar a servidora MARIA TEREZA FARIAS DE SANTANA, matrícula n° 336.370-8, da Função Gratificada de Supervisão 1 -, símbolo
FGS-1, retroativo a 01/02/2015;
Dispensar a servidora DIANA PAULA PEREIRA DA SILVA, matrícula n° 348.520-0, da Função Gratificada de Supervisão 1 -, símbolo
FGS-1, retroativo a 01/02/2015.
Dispensar o servidor FERNANDO ANTONIO MARTINS LEAL, matrícula n° 261.882-6, da Função Gratificada de Supervisão 1 -, símbolo
FGS-1, retroativo a 01/02/2015;
Dispensar a servidora GISELDA DE BARROS SALES, matrícula n° 355.621-2, da Função Gratificada de Supervisão 1 -, símbolo FGS-1,
retroativo a 01/02/2015.

0DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL SUL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 03/ 2015

Dispensar a servidora MARIA DAS DORES MOTA LIMEIRA, matrícula n° 355.619-0, da Função Gratificada de Supervisão 1 -, símbolo
FGS-1, retroativo a 01/02/2015;

Ficam intimados, nos termos do art. 19, Inciso II, Alínea B, da Lei n° 10.654/91, os seguintes contribuintes, a recolherem no prazo de
30(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesa,
sob pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo comparecer à Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal.
RAZÃO SOCIAL – CACEPE – ENDEREÇO – REG. DE AUTO
M.M FONTES DE MENEZES MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI EPP – IE 0580626-70 – RUA DONA MARIA DE ANGELIS
Nº 91, AFOGADOS – RECIFE, PE. CEP:50850080 – AI 2014.000006436434-39 – GLOBAL PE – COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO
DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – EI 0596972-70 – RUA PROFESSOR JOSE BRASILEIRO VILA NOVA Nº 90, GALPÃO,
01, IBURA, RECIFE – PE. CEP: 51220230 - AI 2014.000006426832-83 e 2014.000006426829-88 - GLOBAL PE – COMERCIO E
DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – EI 0596972-70 – RUA PROFESSOR JOSE BRASILEIRO VILA NOVA Nº
90, GALPÃO, 01, IBURA, RECIFE – PE. CEP: 51220230 - AI 2014.000006426836-07 - JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA – IE 0388422-89 – ESTRADA DE ACESSO A ZIPE SUAPE, ZONA INDUSTRIAL Z1, IPOJUCA, PE. CEP: 55590000 - AI
2014.000005005157-71 - EMPORIO DE ALIMENTO LTDA EPP - IE 0334028-76 – RUA FRANCISCO MENDES Nº 380, PIEDADE,
JABOATÃO DOS GUARARAPES, PE. CEP: 54410150 - AI 2014.000006191408 – 31 – GRACE BRASIL LTDA – EI 0512290-21 –
RODOVIA BR – 101 NORTE, RAMAL NORTE KM 28, CENTRO, IGARASSU – PE. CEP: 53610000 – AI 2014.000005282424-78 – MOBI
TELEFONIA LTDA - IE 0483035-00 – RUA PROFESSOR HERCLIANO PIRES Nº 500, A, PIEDADE, JABOATÃO DOS GUARARAPES
– PE. CEP: 54400420 - AI 2014.000005811885 – 98 – CAMPELO MOVEIS LTDA ME – IE 0294735-68 – AVENIDA BERNARDO VIEIRA
DE MELO Nº 2580, B, PIEDADE, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE. CEP: 54410010 – AI 2015. 000000269636-36.

Dispensar o servidor PAULO ROBERTO ALVES BRANDÃO, matrícula n° 355.620-4, da Função Gratificada de Supervisão 1 -, símbolo
FGS-1, retroativo a 01/02/2015;

Recife, 03 de fevereiro de 2015.
WILLAMS DA ROCHA SILVA
Diretor Geral da Receita
I Região Fiscal Sul.

Dispensar o servidor JOSÉ TADEU PINTO SOARES DE MELO , matrícula n° 362.397-1, da Função Gratificada de Supervisão 1 -,
símbolo FGS-1, retroativo a 01/02/2015;
Dispensar a servidora ANA MARIA PESSOA DE CARVALHO, matrícula n° 261.878-8, da Função Gratificada de Supervisão 1 -, símbolo
FGS-1, retroativo a 01/02/2015;
Dispensar a servidora ELIANE AZEVEDO DA SILVA, matrícula n° 282.994-0, da Função Gratificada de Supervisão 2 -, símbolo FGS-2,
retroativo a 01/02/2015;
Dispensar o servidor JOSÉ DE ALMEIDA LEÃO, matrícula n° 244.028-8, da Função Gratificada de Supervisão 2 -, símbolo FGS-2,
retroativo a 01/02/2015;
Dispensar a servidora MARLUCE LEANDRO DA SILVA, matrícula n° 270.644-0, da Função Gratificada de Supervisão 2 -, símbolo FGS2, retroativo a 01/02/2015;
Dispensar o servidor PAULO CISNEIROS BEZERRA C. FILHO, matrícula n° 277.223-0, da Função Gratificada de Supervisão 2 -,
símbolo FGS-2, retroativo a 01/02/2015;
Dispensar a servidora MARIA JOSÉ CHAGAS MONTEIRO, matrícula n° 262.010-3, da Função Gratificada de Supervisão 2 -, símbolo
FGS-2, retroativo a 01/02/2015;

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