DOEPE 03/02/2017 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIV• NÀ 24
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
no lançamento realizado. 3. Os produtos beneficiados são aqueles previstos taxativamente no decreto concessivo e constantes no edital
de não concorrência publicado no Diário Oficial do Estado e em Jornal de Grande Circulação. 4. Ajuste da tabela do cálculo do crédito
presumido, constante no auto de infração, para adequá-lo aos critérios aqui definidos. Todavia, após a alteração, houve um aumento
na diferença a recolher do ICMS. 5. O valor do imposto deve ficar adstrito ao lançado no auto de infração, tendo em vista o princípio da
ampla defesa e do contraditório e que a denúncia contida na inicial de processo administrativo não pode ser alterada de ofício, nos termos
do artigo 28, §4º e §5º da Lei nº 10.654/1991. 6. À época dos fatos denunciados, não havia na legislação estadual nenhuma previsão
de penalidade específica para a infração. A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em julgar parcialmente procedente o auto de infração,
apenas, para excluir a penalidade, mantendo-se a autuação no que diz respeito ao valor do imposto de R$ 206.242,45 (duzentos e
seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), montante que deve ser acrescido dos juros e encargos legais
incidentes até a data do pagamento.
AI SF 2014.000004523384-02 TATE Nº 00.475/15-7. AUTUADO: POSTO ESCADENSE EIRELI. CACEPE: 0290537-06. CNPJ:
03.797.708/00001-03. ADVOGADO: MÁRIO BANDEIRA GUIMARÁES NETO, OAB/PE: 26.926 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ
0004/2017(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. EXTRATO FRONTEIRAS.
ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Previsão
legal da multa para a denúncia em questão. Não cabe a esta instância administrativa, por falta de competência, deixar de aplicar ato
normativo, ainda que sob a alegação de confisco ou ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do artigo 4º, §10º, da Lei nº
10.654/91. A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar procedente o auto de infração no valor do ICMS de R$ 69.032,87 (sessenta e nove mil, trinta e dois reais e oitenta e sete centavos),
montante que, conjuntamente, com a multa de 60%, deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.
AI SF 2015.000006328409-16 TATE Nº 00.500/16-0. AUTUADO: EIQ-ELEPHANT INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA - ME. CACEPE:
0311765-00. CNPJ: 06.234.633/0001-40. ADVOGADO: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI, OAB/PE: 24.635 E OUTROS. ACÓRDÃO
3ª TJ 0005/2017(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. PRODEPE. LIVRO DE
REGISTRO DE INVENTÁRIO 2010. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENVIO DO LRI 2010 POSTERIOR AO INÍCIO DA FRUIÇÃO DO
PRODEPE. LRI ARQUIVO OBRIGATÓRIO DO SEF. EFEITO INTERPRETATIVO DO ARTIGO 16, §7º, DA LEI 11.675/1999. AUSÊNCIA
DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SUBSTITUIÇÃO DO SEF, APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO
FISCAL, NÃO CONVALIDA O USO DO PRODEPE. EXCLUSÃO DA PENALIDADE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. 1. O vencimento da obrigação de envio do LRI 2010 ocorreu em 30/04/2011, posterior, portanto, ao início da fruição do
PRODEPE. 2. O LRI é um arquivo obrigatório do SEF, nos termos do art. 2º, I, “e”, do Decreto nº 25.372/2003. 3. A não entrega à SEFAZ
dos documentos de informações econômico-fiscais e dos arquivos magnéticos exigidos na legislação tributária constitui causa impeditiva
do PRODEPE, em atendimento disposto no art. 16, V, da Lei nº 11.675/1999. O §7º, do artigo 16 da Lei nº 11.675/1999 possui caráter
interpretativo, pois essa era a conclusão obtida por este Tribunal Administrativo, a exemplo do Acórdão 1ª TJ nº 0056/2013, antes mesmo
da inserção desse parágrafo. 4. A previsão legal de intimação do contribuinte, para regularizar a situação, ocorrerá, apenas, na primeira
fiscalização, procedida dentro do prazo de 06 (seis) meses, ou nas fiscalizações realizadas até 30 de junho de 2009, com o objetivo
exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte, nos termos do art. 40, da Lei nº 10.654/1991. Importante
registrar que o contribuinte não se enquadra em nenhum dos requisitos legais. 5. Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.675/1999, a simples
substituição do arquivo SEF, para incluir o LRI, após o início de procedimento fiscal, não convalida o uso do benefício do PRODEPE no
período fiscal da irregularidade e nem nos períodos subsequentes. 6. À época dos fatos denunciados, não havia na legislação estadual
nenhuma previsão de penalidade específica para a infração. A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o auto de infração, apenas para excluir a
penalidade, mantendo-se a autuação no que diz respeito ao valor do imposto de R$ 301.390,24 (trezentos e um mil, trezentos e noventa
reais e vinte e quatro centavos), montante que deve ser acrescido dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.
Recife, 3 de fevereiro de 2017
PLENO
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS E REDISTRIBUÍDOS
JULGADORES TRIBUTÁRIOS AA AI /MR REST ICD CONS P/R
01 – SONIA MATOS
3
2
2
1
02 – MARCONI CAMPOS
3
2
1
03- FLÁVIO C. FERREIRA
4
4
1
3
05 - IRACEMA. ANTUNES
4
2
5
06- TEREZINHA FONSECA
-3
2
2
07 - MARCOS A GAMBOA
1
9
1
1
08 – GABRIEL ULBRIK
3
2
1
09- NORMANDO BEZERRA
3
1
2
11- DAVI COZZI
3
2
2
12- MAIRA CAVALCANTI
4
1
2
13- DIOGO MELO
6
2
3
14 – MÁRIO GODOY
4
1
1
3
15- CARLA CRISTIANE
2
1
4
TOTAL
1
51
7
20
29
1
SN TOTAL
1
9
6
12
11
7
12
6
6
7
7
11
9
7
1
110
AA
1
1
PROCESSOS JULGADOS
AI /MR REST ICD
CONS P/R
4
3
1
1
3
2
4
6
2
8
3
4
3
2
4
2
2
3
1
2
1
6
3
2
1
4
2
2
1
2
2
2
1
2
2
1
2
2
1
1
2
36
8
31
27
-
SN
-
TOTAL
8
6
12
15
9
4
8
12
8
5
7
5
4
103
II - ESTOQUE, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2016, DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS,
POR ÓRGÃOS E POR NATUREZA
LEGENDA
NATUREZA
TURMA
PLENO
TOTAL
AUTO DE APREENSÃO
AUTO DE INFRAÇÃO/MR
CONSULTA
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
69
2950
12
3
235
32
43
72
3185
32
55
ICD
5
7
PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO /
REABERTURA DE DEFESA
/ RECURSO
7
37
3080
SIMPLES NACIONAL
TOTAL
AA
Auto de Apreensão
AI/MR
REST
ICD
CONS
Auto de Infração/Multa Regulamentar
Pedido de Restituição
Impugnação/Pedido de Revisão de Reavaliação-ICD
Consulta
12
P/R
Pedido de Prorrogação/Reabertura de Prazo de Defesa/
Recurso
1
8
SN
Exclusão do Simples Nacional
1
322
38
3402
Recife, 31 de janeiro de 2017
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Julgador Corregedor
REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL
AI SF 2016.000005027262-97 TATE Nº 00.751/16-2. AUTUADO: MOTO BIKE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDAI. CNPJ: 03.137.769/000144. ACÓRDÃO 3ª TJ 0006/2017(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. PEÇAS DE BICILETAS E FERRAMENTAS. IMPROCEDÊNCIA DA PARTE IMPUGNADA
DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Os produtos contestados são os itens de ferramentas e peças de bicicletas, os quais devem ser excluídos
do auto de infração por não estarem sujeitos à sistemática de substituição tributária de autopeças, prevista no Decreto nº 35.679/2010.
A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
improcedente a parte impugnada do auto de infração.
Recife, 02 de fevereiro de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente da 3ª TJ em exercício
ERRATA
EDITAL DE CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL Nº 015/2017 – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – AUTOPEÇAS.
O diretor da DPC resolve conceder o regime especial identificado a seguir, ficando o respectivo contribuinte autorizado a proceder a
retenção eo repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, na qualidade de contribuinte-substituto pelas operações subsequentes,
abrangendo todas as peças, partes, componentes e acessórios comercializados pelo mesmo com destinatários localizados neste Estado,
nos termos do §4º, da Cláusula primeira, do Protocolo 129/2010 c/c art. 2º, §5º, II, do Decreto 35.679 de 13.10.2010. e do Decreto 19.528
de 31.12.1996, e respectivas alterações, com efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2017.
REGIME ESPECIAL Nº
0152501201700000040039761
CNPJ
01.844.555/0027-11
RAZÃO SOCIAL
CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA
UF
SP
PERÍODO DE VIGÊNCIA
A partir de 01/02/2017
Recife, 25 de janeiro de 2017
FLÁVIO MARTINS SODRE DA MOTA
DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL
Republicado por haver saído com incorreção no original.
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 02/02/17
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 02/02/2017
‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 02/02/2017 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE APREENSAO
01149/16-4
2016.000005220156-71
JOVI COMERCIO E SERVICOS DE MOTORES E VEICU
TOTAL DA NATUREZA
1
AUTO DE INFRACAO
01127/16-0
2016.000005915943-40
C. V. A. - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS
01145/16-9
2016.000005916320-21
C. V. A. - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS
01144/16-2
2016.000005916631-72
C. V. A. - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS
TOTAL DA NATUREZA
3
PRORR./REAB. (TURMA)
00002/17-8
2017.000000264335-88
C. V. A. - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS
TOTAL DA NATUREZA
1
TOTAL DA TURMA
5
4A.TURMA JULGADORA
RESTITUICAO TURMA
01119/16-8
2016.000009994080-39
CMCL COMERCIO DE JOIAS LTDA
TOTAL DA NATUREZA
1
TOTAL DA TURMA
1
TOTAL DA INSTANCIA
6
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
00790/13-3
2013.000004340116-49 DAFONTE VEÍCULOS TRAT. P. E .SERVIÇOS
TOTAL DA NATUREZA
1
TOTAL DA INSTANCIA
1
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
CORREGEDORIA
RELATÓRIO SEMESTRAL
2º SEMESTRE – 2016
TURMAS JULGADORAS
AA
2
1
2
5
10
AI/MR
39
31
53
35
31
43
27
58
25
27
25
24
106
524
REST
1
1
2
ICD
1
1
1
3
P/R
1
2
1
4
PROCESSOS JULGADOS
SN
1
1
6
8
TOTAL
41
33
57
37
32
45
27
58
25
28
26
25
117
551
AA AI/MR
27
2
55
11
25
19
11
3
43
1
70
1
40
1
18
37
9
1
18
9
383
REST
1
2
1
4
REL
13
REL
08
REL REV
14
11
‘’WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE
I - LEVANTAMENTO DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS, REDISTRIBUÍDOS E JULGADOS DURANTE O SEGUNDO SEMESTRE
DE 2016
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS E REDISTRIBUÍDOS
REL
13
13
13
RECIFE 02 DE FEVEREIRO DE 2017
Em cumprimento ao disposto no artigo 13, inciso IV da Lei Estadual n.º 11.904, de 22 de dezembro de 2000 , faço publicar Relatório
Semestral circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos pelo Tribunal Administrativo Tributário do Estado -TATE - relativo ao segundo
semestre do exercício de 2016.
Compõem-se ele de duas partes.
Na primeira se analisa o desempenho do Tribunal durante o semestre. Para isto se tem o número de feitos distribuídos e julgados de
forma individualizada e discriminando, ainda, a natureza dos processos (quadro I). Na segunda, o estoque de processos existentes no
último dia do semestre, identificados por natureza e instância em que se encontram (quadro II).
JULGADORES TRIBUTÁRIOS
01 – SÔNIA MATOS
02 – MARCONI CAMPOS
03 – FLÁVIO C . FERREIRA
05 – IRACEMA ANTUNES
06 – TEREZINHA M. FONSECA
07 – MARCOS A G. DA SILVA
08 – GABRIEL ULBRIK
09 - NORMANDO S. BEZERRA
11 – DAVI COZZI
12 – MAIRA CAVALCANTI
13 – DIOGO MELO
14 – MÁRIO GODOY
15 – CARLA CRISTIANE
TOTAL
REL
13
ICD
1
4
1
6
P/R
-
SN
1
3
1
1
1
1
8
TOTAL
29
58
11
29
19
11
51
72
43
20
38
9
20
410
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 02/02/2017
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 02/02/2017
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 02/02/2017, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR
SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE APREENSAO
00047/17-1
2016.000008895747-59
TOTAL DA NATUREZA:
AUTO DE INFRACAO
00017/17-5
2016.000006646071-37
00038/17-2
2016.000004591180-57
00009/17-2
2016.000005928497-25
00027/17-0
2016.000003902679-11
00039/17-9
2016.000005809715-12
00052/17-5
2016.000005935269-21
00045/17-9
2016.000009698403-66
00030/17-1
2016.000004827158-05
TOTAL DA NATUREZA:
TOTAL DA TURMA:
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00015/17-2
2016.000005936180-26
00021/17-2
2016.000005721605-86
00014/17-6
2016.000005935465-21
00042/17-0
2016.000008493309-13
00041/17-3
2016.000008498269-61
CLAUDIO ALVES GERONIMO
1
SUPERMERCADO DA FAMILIA LTDA
MICHELLE VIANA DE ARAUJO
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
GENERAL GOODS LTDA ME
NOVA MODA TECIDOS COMERCIO LTDA ME
LUANA CRISTINA DIAS CARDOSO ME
DISTCARNES - DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA
PETROLINA MEDICAMENTOS LTDA
8
9
ATACADAO - DISTRIBUICAO, COMERCIO E INDUSTR
DANFOSS DO BRASIL INDUSTRIA E COM LTDA
ATACADAO - DISTRIBUICAO, COMERCIO E INDUSTR
ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA
ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA
REL
15
REL
13
13
13
15
15
15
15
15
REL
03
03
03
03
03