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DOEPE - 14 - Ano XCIV• NÀ 96 - Página 14

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DOEPE 25/05/2017 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 25/05/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCIV• NÀ 96

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CREDORES NOS PERÍODOS AUTUADOS. 5. A MULTA APLICADA FOI INTRODUZIDA PELA LEI 15.600/15, VIGENTE A PARTIR DE
1º/01/2016. 6. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando
os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade de votos em, preliminarmente, declarar válido o Auto e rejeitar
o pedido de diligência e/ou perícia, e, no mérito, em julgar procedente o lançamento, para condenar o contribuinte ao pagamento do
imposto, no valor de R$ 2.007.291,81 (dois milhões, sete mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), acrescido de juros
e da multa estabelecida no art. 10, VI, ‘l’ da Lei 11.514/97, alterada pela Lei 15.600/2015.
AI SF 2016.000008577088-91 TATE 00.333/17-4 AUTUADA: SANDRA PATRICIA FERREIRA DE QUEIROZ ME. CACEPE:
0590082-45. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0061/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. MULTA
REGULAMENTAR. 2. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM AUTORIZAÇÃO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA. DENÚNCIA PRESUMIDA
DO FATO DE O ESTABELECIMENTO TER SIDO ENCONTRADO FECHADO EM HORÁRIO COMERCIAL. NÃO ANEXADA, AOS
AUTOS, NENHUMA DECLARAÇÃO DOS VIZINHOS AFIRMANDO A INEXISTÊNCIA DO ESTABELECIMENTO, NO ENDEREÇO
CONSTANTE DO CADASTRO DA SEFAZ, ALÉM DE QUE O CONTRIBUINTE FOI INTIMADO DA LAVRATURA DO AUTO, POR AVISO
DE RECEBIMENTO, NO ENDEREÇO INFORMADO AO FISCO. 3. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado, considerando que o fato de o autuante não ter encontrado o estabelecimento funcionando em horário
comercial não é prova de que o estabelecimento funcione em outro endereço, e, muito menos fundamento legal para aplicação da multa
imposta, que sanciona ‘a mudança do estabelecimento para outro endereço, sem a autorização da repartição fazendária’, de acordo com
o dispositivo legal apontado como violado (alínea ‘c’, do inciso I do art. 10 da Lei 11.514/97), ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar improcedente o Auto.
AI SF 2014.000003276435-48. TATE 00.060/15-1. AUTUADO: J A CALHEIROS MELO JUNIOR. CACEPE: 0196056-33 ADVOGADO:
ALEXANDRE CARNEIRO GOMES, OAB-PE 18.624 E OUTRO. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0062/2017(05). RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. ESTABELECIMENTO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, DE
LIMPEZA E HIGIENE. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM DECORRÊNCIA DE USO DE CRÉDITO FISCAL
INEXISTENTE, ASSIM CONSIDERADO, PELO FISCO, O USO INDEVIDO DE CRÉDITO PRESUMIDO, OUTORGADO PELO DECRETO
Nº 38.455/2012. A NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS DE REGISTRO DE INVENTÁRIO EVENTUAIS É CAUSA DE IMPEDIMENTO
DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO (ART. 3º, I PORTARIA SF 166/2012). 3. NULIDADES REJEITADAS. DENÚNCIA FORMULADA COM
PRECISÃO E CLAREZA QUANTO AOS FATOS E FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM O LANÇAMENTO. O IMPEDIMENTO DE FRUIR
O INCENTIVO INDEPENDE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE DESCREDENCIAMENTO. NÃO APRECIADAS AS ALEGAÇÕES DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE DE NORMA (ART. 4º, § 10 DA LEI 10.654/91) 4. A APRESENTAÇÃO DOS LIVROS
DE RI EVENTUAIS, APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL, E DA PERDA DA ESPONTANEIDADE, NÃO DESFIGURA A INFRAÇÃO
APONTADA. 5. ERRO DO AUTUANTE NA DETERMINAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO UTILIZADO INDEVIDAMENTE.
6. O USO INDEVIDO DO CRÉDITO PRESUMIDO (BENEFÍCIO FISCAL) NÃO SE CONFUNDE COM O USO INDEVIDO DE CRÉDITO
FISCAL (IMPOSTO PAGO PELAS ENTRADAS). INAPLICABILIDADE DA MULTA APLICADA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL À
ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. 7. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. Considerando que a denúncia foi formulada com
precisão e clareza relativamente aos fatos e fundamentos que ensejaram o lançamento; Considerando que, não existiu, por parte do
autuante o alegado descumprimento do princípio da publicidade, por não ter sido o contribuinte descredenciado, mediante edital, antes do
lançamento, já que o art. 3º, I da Portaria SF 166/12 determina o impedimento de fruição do benefício independentemente da publicação
do edital de descredenciamento; Considerando que, o contribuinte não nega o descumprimento da obrigação acessória que enseja o
impedimento e nem que utilizou o benefício fiscal, pois, na oportunidade da defesa, afirma que não possuía os recibos de transmissão
dos aludidos Livros, na data em que foi iniciada a fiscalização, com a Ordem de Serviço por ele mesmo anexada; Considerando que, o
contribuinte providenciou a entrega de todos os Registros de Inventário faltantes, mas só depois de iniciada a fiscalização; Considerando
que, a transmissão dos aludidos Livros, após o início da fiscalização, e a perda da espontaneidade, não desfiguram o impedimento
de uso do benefício, nos períodos autuados; Considerando, todavia, que assiste razão à defesa, quando se insurge contra o valor da
glosa dos créditos presumidos, vez que, como se vê das planilhas elaboradas, pelo auditor autuante, ele incluiu, no cálculo do crédito
presumido a ser expurgado, valores relativos a créditos presumidos previstos em outros Decretos, que estavam lançados no Livro
RAICMS; Considerando que, o uso indevido do crédito presumido (benefício fiscal) não se confunde com o uso indevido do crédito fiscal
(imposto pago pelo contribuinte); Considerando que, o crédito presumido e o crédito fiscal têm origem e natureza jurídica distintas, muito
embora ambos tenham a mesma função ou efeito ‘redutor’, na quantificação do imposto a ser pago; Considerando que, o crédito fiscal
tem sede no direito fundamental, é direito constitucionalmente garantido ao contribuinte, enquanto que o crédito presumido, tem sede
legal; Considerando que, o crédito presumido tem natureza financeira, de subvenção, é incentivo fiscal outorgado pelo Poder Executivo,
enquanto o crédito fiscal, de natureza tributária, decorre da ação do próprio contribuinte; Considerando que, à época do cometimento
da infração, a Lei 11.514/97 sancionava com a multa estabelecida no art. 10, V, ‘c’ apenas o uso de crédito fiscal inexistente e que não
havia multa específica para o uso indevido de crédito presumido. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em, preliminarmente, rejeitar as alegações de nulidade do Auto, e, no mérito, julgar parcialmente
procedente o lançamento, para determinar o pagamento do imposto no valor de R$ 353.064,89 (trezentos e cinquenta e três mil, sessenta
e quatro reais e oitenta e nove centavos), acrescido dos juros legais, excluída a multa aplicada na inicial.

Recife, 25 de maio de 2017

EDITAL DPC nº 086 / 2017
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A EMPRESA TRANSPORTADORA.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que trata
do recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira
unidade fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de
depositária fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes, nos termos da legislação em vigor, resolve credenciar o
contribuinte G. H. NEVES E CIA. LTDA.-ME (GH TRANSPORTE), IE nº 0703702-30, CNPJ nº 07.656.322/0005-66, através do proc. nº
2017.000002240532-01, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste edital.
Recife, 23 de maio de 2017.
Flavio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral

EDITAL DPC Nº 087/2017
CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS –– RE ST
DETENTORES –
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente credenciado para
não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido para retenção
e repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, como contribuinte-substituto pelas operações subsequentes, abrangendo os
produtos identificados em norma específica e comercializados pelo mesmo com destinatários localizados neste Estado, nos termos dos
Decretos indicados:

REGIME ESPECIAL

Nº CNPJ

RAZÃO SOCIAL

2017.000002310685-86

33.122.466/0015-14

CERAS JOHNSON LTDA

INSC. EST

UF

0579645-80 PE

PERÍODO DE
VIGÊNCIA
01/06/2017

DECRETO
35.677/2010

Recife, 24 de Maio de 2017.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor Geral

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SJDH Nº 47, DE 24 DE MAIO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no Ato
Governamental nº 617, de 2 de fevereiro de 2015, RESOLVE:
Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado do Assessor Jurídico do PROCON-PE, abaixo discriminado, regido pela Portaria
Conjunta SAD/SJDH nº 064, de 27 de maio de 2016, e pela Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, a partir da respectiva data indicada:
Nº do Contrato
12/2016

Matrícula
374.864-2

Nome
ANA LUIZA DUARTE PIRES DE CASTRO

Data
01/06/2017

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
ERRATA:
Na Portaria SJDH nº 22, de 09 de maio de 2017, publicada em 10/05/2017 e na errata publicada em 11/05/2017, Leia-se: ADELIA
ANDRADE DE SOUSA MACIEL.

PORTARIA SJDH Nº 48, DE 24 DE MAIO DE 2017.
AI SF 201600003491429-80. TATE 00.551/16-3. AUTUADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A
CACEPE:
0126703-59.
ADVOGADA: SANDRA MEDEIROS QUEIROZ LEITÃO, OAB/PE 20.113 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0063/2017(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. GASOLINA ‘A’. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS-ST, EM DECORRÊNCIA DE OMISSÃO DE ENTRADAS, APURADA EM LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. A
DEFESA APONTA, E A AUTUANTE RECONHECE, VÁRIOS EQUÍVOCOS DO FISCO, NA ELABORAÇÃO DO LEVANTAMENTO, QUE
ANULAM O RESULTADO INICIALMENTE ALCANÇADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE ENTRADAS, APÓS AS RETIFICAÇÕES
DO DEMONSTRATIVO QUE FUNDAMENTOU A DENÚNCIA. 3. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do
processo acima indicado e tendo em vista os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
improcedente o Auto.
Recife, 24 de maio de 2017.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora

O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no Ato
Governamental nº 617, de 2 de fevereiro de 2015, RESOLVE:
Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado do Assessor Jurídico do PROCON-PE, abaixo discriminado, regido pela Portaria
Conjunta SAD/SJDH nº 064, de 27 de maio de 2016, e pela Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, a partir da respectiva data indicada:
Nº do Contrato
005/2016

Matrícula
374.857-0

Nome
NATALI BARBOSA MELO

Data
19/05/2017

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
Secretário de Justiça e Direitos Humanos

SAÐDE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 24.05.2017.
CONSULTA ACOLHIDA

Secretário: José Iran Costa Júnior
EM, 24/05/2017

01) Processo SF N°2017.000001979953-43 TATE 00.355/17-8. CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES
EXPORTADORES DE FRUTAS E DERIVADOS - ABRAFRUTAS. CNPJ/MF: 21.286.288/0001-82. Relator: Julgador Normando
Santiago Bezerra. (Decisão: Por unanimidade de votos).
Recife, 24 de maio de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

EDITAL DBF Nº 046/2017
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2017.000001995521-81, dá ciência que o credenciamento do contribuinte INGÁ DISTRIBUIDORA LTDA., CACEPE nº 0356844-02,
fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 29.05.2017 e termo final em 28.05.2018. O(s) Despacho(s)
Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 28.05.2018.
Recife, 24 de maio de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor

EDITAL DBF Nº 047/2017
CREDENCIAMENTO PRODEAUTO

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 3005, DE 22 DE MAIO DE 2017
Aprova ad referendum, a destinação de recurso federal referente à Estratégia de Ação Rápida para o Fortalecimento da Atenção
à Saúde e da Proteção Social de Crianças com Microcefalia.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/ PE, no uso de suas atribuições legais e considerando;
I- O Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (Espin) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS);
II- A Portaria nº 1.813/GM/MS, de 11 de novembro de 2015, que declara ESPIN por alteração do padrão de ocorrência de microcefalias no
Brasil e estabelece o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (Coes) como mecanismo de gestão nacional coordenada
da resposta à emergência no âmbito nacional;
III- O disposto na Portaria Interministerial Nº 2.209 de 26 de Outubro de 2016, que define a necessidade de esclarecer os casos suspeitos
de microcefalia notificados como em investigação e garantir o acesso assistencial a exames, consultas e tratamentos especializados,
adequados às necessidades de cada criança e sua família;
IV- Que da Semana Epidemiológica (SE) para o repasse está baseada na necessidade que os municípios têm de realizar busca ativa e
transporte dos casos atuais que permanecem sem desfecho diagnóstico, sendo 246 casos apresentados no informe epidemiológico da
SE 18, dos quais 67 casos encontram-se inconclusivos, restando 179 casos a serem investigados;
V- O repasse federal para o estado de Pernambuco no valor de R$ 778.800,00 (Portaria GM/MS Nº 2.209/16), e que distribuição dos
recursos do incentivo entre os Estados e Municípios deverá ser pactuada em CIB;
VI- O Parecer favorável da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/PE, na sessão ordinária nº 312, de 04 de abril de 2016.
RESOLVEM:

A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº 13.484,
de 29.06.2008 e na Portaria SF nº 187, de 06.11.2008 e alterações, observando o previsto na Lei nº 15.063, de 04 de setembro de 2013, e
no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, e de acordo com informações fiscais, resolve credenciar o contribuinte MACKENZIE SERVIÇOS
E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, CACEPE nº 0633480-63, processo nº 2017.000002355215-79, tendo seus efeitos a partir
de 01.06.2017.
Recife, 24 de maio de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor

Art.1º- Aprovar ad referendum, a distribuição dos recursos de repasse federal referente à Estratégia de Ação Rápida para o Fortalecimento
da Atenção à Saúde e da Proteção Social de Crianças com Microcefalia, conforme quadro abaixo:
ITEM DE DESPESA
Diagnóstico
Busca Ativa
Transporte
TOTAL

VALOR PER CAPTA (R$)
R$ 2.871,54
R$ 435,09
R$1.044,20
R$ 4.350,83

PERCENTUAL
66%
34%

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