DOEPE 25/05/2017 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 25 de maio de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 24.05.2017
PETIÇÃO DENOMINADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA ATUADA (REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO SF
N°2014.000002606248-30. TATE 00.592/14-5. AUTUADA: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. CNPJ/MF: 05.562.488/000164. ADVOGADA: NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO, OAB/PE Nº 28.135. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA
CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0045/2017(12). EMENTA: PETIÇÃO INOMINADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OBJETIVO EXCLUSIVO
DE REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO CONHECIDA E REJEITADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A Lei
Estadual nº 10.654/1991 não prevê expressamente a possibilidade de impetrar embargos de declaração. No entanto, o seu artigo 69 expõe
que, após a publicação da decisão, é possível ao órgão julgador, de ofício ou a requerimento da parte, alterá-la para corrigir inexatidões ou
retificar erro de cálculo. Assim sendo, conheço do documento protocolado pelo contribuinte como petição inominada. 2. No caso concreto,
não há no julgado qualquer dos vícios exigidos pela legislação. A parte interessada não demonstra a existência de inexatidões ou erro de
cálculo da decisão. Os argumentos aduzidos na petição têm por finalidade uma revisão do julgado. 3. A peticionante tenta utilizar-se desse
recurso, para discutir, mais uma vez, o mérito da questão, o que não é cabível neste momento. 4. O acórdão ora recorrido está devidamente
fundamentado, restando explícitas as razões em que se consubstanciou. O pleno do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar a petição inominada. (dj. 10.05.2017)
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE E DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0050/2016(05) AUTO
DE INFRAÇÃO SF N° 2015.000008403527-75. TATE 00.267/16-3. AUTUADA: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A. CACEPE: 0227097-89.
ADVOGADAS: ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS, OAB/PE Nº17.171, LAILA BARROS DE ARAÚJO, OAB/PE N°36.708 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0046/2017(13). EMENTA: ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
CONSIDEROU DEVIDO O IMPOSTO RELATIVO AO NÃO ESTORNO DO CRÉDITO RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DE ÁLCOOL ANIDRO
(AEAC) E ÓLEO DIESEL (B100), NA FORMA PRECONIZADA NOS §§ 10 E 11 DA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO
ICMS 110/2007, AFASTANDO A MULTA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE PENALIDADE. 1. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
DA AUTUADA. 1.1. Nos termos dos arts. 20 e 68 da Lei do PAT, com a publicação da decisão recorrida no DOE do dia 17/11/2016, ficou o
contribuinte intimado da decisão, dando início à fluência do prazo recursal no dia seguinte, nos termos do art. 14, II, “a” da mesma lei. 1.2.
A Lei Federal nº Lei 11.419/2006, que considera a data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no
Diário da Justiça eletrônico, só se aplica aos processos judiciais, não se podendo estender seus efeitos ao processo administrativo tributário
estadual, pois a intimação foi feita no Diário Oficial do Estado e na forma prevista na Lei do PAT. 1.3. Contado o prazo na forma do art. 13
da Lei do PAT, o término do prazo recursal se deu no dia 02/12/2016. 1.4. Não conhecimento do Recurso Ordinário da contribuinte porque
interposto intempestivamente no dia 05/12/2016. 2. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA. 2.1. Apesar do não conhecimento do
recurso da autuada, a arguição de decadência é matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício. 2.2. Rejeitada a decadência,
tendo em vista que o prazo não se conta na forma do art. 150, §4º do CTN, pois não houve pagamento a ser homologado. 2.3. Submissão ao
prazo decadencial previsto no art. 173, I do CTN. 3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PGE. 3.1. O fato de o STF ter modulado os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que ensejaram o lançamento não desconstitui automaticamente as decisões
judiciais que, nos casos concretos, favoreciam os contribuintes. 3.2. Como a contribuinte possuía decisão liminar favorável suspendendo a
exigibilidade do crédito com relação ao biodiesel B100, não se poderia lavrar o Auto de Infração com imposição de penalidade relativamente
ao imposto não recolhido quanto ao biodiesel B100. 3.3. A legislação processual estadual, em seu art. 24, II, autoriza a lavratura do Auto
de Infração, porém sem a imposição da penalidade, mormente pela inexigibilidade de conduta diversa da contribuinte que obteve a liminar.
3.4. Inexistia, à época dos fatos denunciados, previsão normativa de penalidade, o que impede a aplicação da multa pelo não recolhimento
do imposto relativo a ambos os combustíveis. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer o recurso da contribuinte por considerá-lo intempestivo e negar provimento ao recurso da
PGE, mantendo o acórdão recorrido a fim de confirmar como devida a quantia de R$ 6.226.431,28 (seis milhões, duzentos e vinte e seis mil,
quatrocentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) relativa às obrigações principais, além dos acréscimos legais até a data do efetivo
pagamento, excluída a incidência da penalidade aplicada. (dj. 10.05.2017)
CONSULTA SF Nº 2016.000006014034-29. TATE 00.685/16-0. CONSULENTE: AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA.
CACEPE: 00683060-9. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0047/2017(14). EMENTA:
CONSULTA – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ADVENTO DO CONVÊNIO ICMS 92/2015 DO CONFAZ – EXCLUSÃO DE ITENS
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NO MESMO SENTIDO O DECRETO 42.563/2015. 1. A consulente entende que, com o advento do
Convênio CONFAZ 92/2015, 03 (três) produtos por ela comercializados por atacado não mais se encontram submetidos à sistemática de
substituição tributária com antecipação do imposto e encerramento de tributação para as operações subsequentes. 2. Na interpretação
do consulente, diante da ausência desses 3 (três) mercadorias nos anexos do Convênio 92/2015, esses itens foram excluídos do regime
de substituição tributária. 3. Em análise, fica evidenciado que os produtos descritos nos NCMs 3819.00.00, 3820.00.00 e 2710.12.30
não estão descritos entre os anexos do convênio 92/2015, pois os respectivos NCMs não constam na lista. E, de acordo com a cláusula
Quarta, parágrafo único do Convênio, quando “a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou
posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento
de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio”. 4. É
de se notar que também nos anexos ao decreto pernambucano não há os NCMs consultados. O Decreto 42.563/2015 também limita à
sujeição ao regime de substituição com antecipação para operações subsequente com encerramento de tributação à efetiva existência da
descrição do produto em seus anexos e, ainda, que nele está determinado que a permanência em vigor da legislação tributária estadual
se limita àquilo que não o contrariar, vide arts. 1º, 7º e anexos. 5. Consulta respondida nos seguintes termos: a) Os produtos de NCMs
3819.00.00, 3820.00.00 e 2710.12.30 foram excluídos do “regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento
do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes”, previsto no Convênio CONFAZ nº 92/2015?
Resposta: Sim, pois os referidos códigos de NCMs não se compatibilizam com a lista de identificações, especificações e descrições
constantes nos anexos II a XXIX do Convênio 92/2015 nem do Decreto Estadual nº 42.563/2015. b) O Estado de Pernambuco
continua aplicando a sistemática da substituição tributária com antecipação para os produtos de NCMs 3819.00.00, 3820.00.00
e 2710.12.30? Resposta: Não, pois os produtos não se encontram submetidos à referida sistemática. c) No caso de aplicação da
sistemática da substituição tributária para os produtos com NCMs 3819.00.00, 3820.00.00 e 2710.12.30: c.1) Qual será o CEST
– Código Especificador de Substituição Tributária de cada uma das mercadorias indicadas? Pergunta não acolhida. c.2) Caso o
fornecedor de algum dos produtos esteja localizado em Estado da Federação que entenda pela não aplicação da sistemática de
substituição tributária, a empresa destinatária deve apurar e recolher o ICMS sob o regime de substituição tributária na entrada
da mercadoria ou de forma consolidada mensal? Resposta: A pergunta é condicionada ao caso de ser aplicada a sistemática de
substituição tributária, por isso resta prejudicada. O Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, ACORDA em responder a consulta nos
termos do voto Revisor do Julgador Diogo Oliveira, que foi incorporado pelo relator, o julgador Mário de Godoy Ramos. (dj.10.05.2017).
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 24.05.2017 (CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS).
CONSULTA SF Nº 2015.000008167673-59. TATE 01.074/15-6. CONSULENTE: TERPHANE LTDA. CACEPE: 0241870-38.
ADVOGADA: MELISSA CARNEIRO LEÃO DE AMORIM, OAB/PE Nº 39.781 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE
SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0048/2017(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. PRODEPE.
PEAP. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do presente processo de Consulta, tendo em vista as alterações introduzidas pela
Lei 15.854/2016, na Lei nº 13.942/2009 (Programa de Estímulo à Atividade Portuária-PEAP) e o parecer sobre a matéria objeto desta
Consulta, proferido pela Procuradoria Geral do Estado, e acostado aos autos, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder
às indagações ‘a’ e ‘b’, formuladas pela Consulente, nos seguintes termos: a) está correto o entendimento exposto pela Consulente no
sentido de que a operação de importação por conta e ordem, para fins de incidência do ICMS, é uma operação autônoma de circulação
de mercadorias? Sim, efetivamente está correto o entendimento exposto pela consulente de que a operação de importação por conta
e ordem, para fins de incidência do ICMS, é uma operação autônoma de circulação de mercadorias; b) acaso positiva a resposta para
o questionamento acima, correto é entendimento da Consulente no sentido de que, realizando a aquisição de insumos através de
importação por conta e ordem de terceiros, na qual figura a Consulente como adquirente das mercadorias importadas, fazendo uso a
trading company do benefício fiscal Estímulo à Atividade Portuária, poderá ela, a consulente, fazer regular uso do PRODEPE-Indústria
no qual encontra-se regularmente habilitada, quanto aos insumos importados na referida modalidade? A partir de 1º de julho de 2016,
pelo advento e pela eficácia da Lei Estadual nº 15.854/2016, que modificou a redação do § 1º do art. 2º da Lei do PEAP para instituir uma
‘janela de cumulabilidade’ dos estímulos do PEAP com quaisquer benefícios tributários, podem ser utilizados mesmo que o contribuinte
se encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto beneficiado, enquanto que, até 30
de junho de 2016, vedam a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados
benefícios, dada a natureza objetiva dos benefícios do PEAP até aquela data. (dj. 24.05.2017)
CONSULTA SF Nº 2017.000001604849-14. TATE 00.278/17-3. CONSULENTE: ARCONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS
LTDA. CACEPE: 0670220-14. ADVOGADO: CLEMENTE ROSAS RIBEIRO, OAB/PE Nº 2342. RELATORA: JULGADORA MAÍRA
NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0049/2017(12). EMENTA: CONSULTA. ICMS. PRODEPE. FEEF. EMPRESA
SUCESSORA É RESPONSÁVEL PELOS DIREITOS E DEVERES DA EMPRESA SUCEDIDA. INFORMATIVO DA FAZENDA.
TRANSFERÊNCIA DOS ESTÍMULOS DO PRODEPE PARA A EMPRESA SUCESSORA. QUESTÃO PROCEDIMENTAL NÃO
APRECIADA. POSSIBILIDADE, PARA FINS DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO FEEF, DE CONFRONTAR O VALOR DO ICMS A
SER RECOLHIDO PELA SUCESSORA COM O DEVIDO NO PERÍODO FISCAL ANTERIOR PELA SUCEDIDA. 1. Nos termos do artigo
133, do Código Tributário Nacional, a pessoa jurídica que adquirir de outro estabelecimento industrial e continuar a respectiva exploração
responderá pelos tributos relativos. 2. O informativo fiscal da Secretaria da Fazenda, referente ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal,
dispõe que é possível a empresa sucessora utilizar-se da regra de dispensa de recolhimento do FEEF considerando os benefícios e o
ICMS recolhido pela empresa sucedida no mesmo período fiscal do exercício anterior. 3. A Secretaria da Fazenda publicou o Decreto
nº 43.800/2016 transferindo para a empresa ARCONIC Indústria e Comércios de Metais Ltda. os estímulos do PRODEPE, concedido
pelos Decretos nº 25.109/2003, nº 29.989/2006, nº 41.509/2015 e nº 41.679/2015 à empresa Alcoa Alumínio S.A. 4. Não compete a este
Tribunal Administrativo apreciar questões procedimentais, inclusive no que tange ao cálculo na determinação da dispensa ou não do
depósito para o FEEF, versando a consulta, apenas, sobre o direito abstrato de utilização dos incentivos fruídos pela sucedida. O Pleno
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder a consulta, nos
seguintes termos, em atendimento à legislação vigente, é possível à empresa ARCONIC Indústria e Comércio, para fins de dispensa do
recolhimento do FEEF, prevista no artigo 3º, I, §1º, §2º e §4º do Decreto nº 43.346/2016, confrontar, nos termos da legislação vigente, o
valor do ICMS com o devido no período fiscal anterior pela ALCOA Alumínio S.A. (dj. 24.05.2017)
Recife, 24 de maio de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
Ano XCIV • NÀ 96 - 13
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 24.05.2017
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2015.000006992500-37. TATE 00.062/6-2. AUTUADA: VALENÇA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
LTDA. CACEPE: 0252208-02. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0054/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE
MATOS. EMENTA: 1. AUTO DE INFRAÇÃO. 2. DEFESA INTEMPESTIVA. O defendente foi intimado do auto de infração em 03/11/2015,
porém só apresentou defesa em 04/12/2015, depois de decorridos os 30 dias, ofertados pelo art. 14, da Lei 10.654/91, para que o
contribuinte se defenda.
A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da defesa
por imtempestiva.
AI SF 2015.000008443447-34. TATE 00.264/16-4. AUTUADA: TEMAPE TERMINAIS MARITIMOS DE PERNAMBUCO S/A. CACEPE:
0265176-98. ADVOGADO: RODOLFO GUILHERME FERNANDES MATTOS, OAB/PE 28.471 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
0055/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: PRELIMINAR: DEPÓSITOS
DOS VALORES NA AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA ANTES DO LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONVERSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO EM AUTO DE DECLARAÇÃO SEM PENALIDADE PARA EVITAR A DECADÊNCIA. MÉRITO:
COMBUSTÍVEIS. RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS (005-1) DECORRENTE DA FALTA DE ESTORNO DO CRÉDITO REFERENTE
A OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS (EAC MISTURADO À GASOLINA E B 100 MISTURADO NO DIESEL), NA
FORMA PRECONIZADA NOS §§ 10 E 11 DA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 110/2007 E ALTERAÇÕES.
A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTARAM O
LANÇAMENTO, TEVE SUA EFICÁCIA PRORROGADA PARA 06 (SEIS) MESES, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO
ACÓRDÃO. NOS PERÍODOS AUTUADOS, OS DISPOSITIVOS LEGAIS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS, ESTAVAM EM
PLENO VIGOR. 1 - Independentemente da suspensão da exigibilidade do crédito, em face da ação judicial, a Fazenda deve proceder
constituir o crédito para prevenir a decadência do direito de lançar, ficando o FISCO impedido de realizar atos tendentes à sua
cobrança, tais como inscrevê-lo em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal. 2- O procedimento previsto na lei para constituir o crédito
tributário, ante ao ajuizamento de ação judicial, é o Auto de Declaração sem Penalidade nos termos do art. 24, II da Lei 10.654/91, cuja
finalidade é prevenir a decadência, procedimento a que foi convertido o presente auto de infração, pois, em ambos procedimentos, é
assegurado o amplo direito de defesa, sendo ofertado, exatamente, os mesmos meios. 3 – O STF declarou a inconstitucionalidade dos
dispositivos legais que fundamentaram o lançamento, na ADI 4.171 DF, que TEVE SUA EFICÁCIA PRORROGADA PARA 06 (SEIS)
MESES, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO, no dia 21.08.2015, assim quando do lançamento do imposto, no
caso, no dia 23/12/2015, os dispositivos legais que fundamentaram o presente lançamento estavam em vigor. 4 – Pedido de perícia
indeferido, pois não foi indicada a questão controvertida que necessite prova pericial para o seu deslinde, nem apresentado o rol de
quesitos, como o exige o art. 4º,§ 4º, da lei 10.654/91. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado,ACORDA,
por unanimidade de votos, em, preliminarmente, rejeitar a arguição de nulidade do auto, e, no mérito, julgar procedente, em parte,
a denúncia para determinar que o autuado efetue o pagamento do ICMS no valor equivalente R$ 1.186.968,82 ( um milhão cento
e oitenta e seis mil novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos ), acrescido dos juros legais, sem aplicação de
penalidade por se tratar de auto de lançamento sem penalidade.
AI SF 2016.000006268640-71. TATE 01.141/16-3. AUTUADA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. CACEPE: 0126703-59.
ADVOGADA: SANDRA MEDEIROS DE QUEIROZ LEITÃO, OAB/PE 20.113 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0056/2017(01).
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEL. QAV - QUEROSENE DE
AVIAÇÃO. ISENÇÃO. DEC. 14.876/91, art. 9º LXXII, CXXI § 73, I e II. CONVÊNIO 84/90, CLÁUSULA PRIMEIRA. OPERAÇÃO INTERNA
PARA OUTRO MUNICÍPIO DESTE ESTADO.1 – A defesa admite que realizou operações de saídas de Querosene de Aviação – QAV destinado a Distribuidora de Combustível, sem destaque do imposto, por entender se tratar de operação isenta.2 – A isenção abrange as
operações internas realizadas com combustível e lubrificante destinados exclusivamente ao abastecimento de aeronave ou embarcação
em viagem internacional, realizadas pelas Distribuidoras de Combustíveis, não abrangendo as operações de vendas internas
antecedentes realizadas com querosene de aviação (QAV) para outro estabelecimento da autuada, a distribuidora. 3 - São tributadas
as operações internas realizadas para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, situados em outro Município deste Estado, nos
termos do art. 12, I da Lei Complementar 87/96 e art. 5º, I da Lei estadual 11.408/96, em vigor a época dos fatos, não cabendo a esta
instância administrativa declarar sua inconstitucionalidade por falta de competência, em razão da vedação contida no art. § 10, do art. 4º
da Lei 10.654/91. 4 – A mudança da Lei para uma mais benéfica só é aplicável ao fato pretérito quando deixe de tratá-lo como contrário
a qualquer exigência de ação ou omissão, não se aplicando à isenção, que é um benefício fiscal. 5 – Pedido de perícia indeferido, pois
não foi indicada a questão controvertida que necessite prova pericial para o seu deslinde, nem apresentado o rol de quesitos, como o
exige o art. 4º,§ 4º, da lei 10.654/91. 6 – Não apreciação da arguição de inconstitucionalidade da multa aplicada, em face da limitação de
competência, estabelecida no art. 4º, § 10, da Lei Estadual 10.654/91. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado
e tendo em vista os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o Auto.
AI SF 2015.000002905700-07. TATE 01.080/15-6. AUTUADA: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE: 0185358-95.
ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR OAB-PE 22.278 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0057/2017(05).
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. AUTO DE INFRAÇÃO DESPROVIDO DOS
DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTARAM A DENÚNCIA, NECESSÁRIOS À CONFERÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS PELA DEFESA E
À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. 3. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Considerando que: 1. A denúncia constante
da inicial é de omissão de saídas, presumida da não-escrituração de notas fiscais de aquisição, no Livro Registro de Entradas; 2. O CDR
com as notas fiscais autuadas não foi anexado à inicial. O conteúdo do CDR anexado (fls. 6) não corresponde ao presente AI, mas sim
ao AI SF 2015.000002004978-49 TATE 01.081/15, referente a estabelecimento da mesma titularidade IE 0334531-95. 3. Os DANFEs
também não foram acostados e nem indicados os respectivos números da chave de identificação, impedindo a verificação da espécie de
mercadorias neles descritas, o regime de tributação a que estão submetidas, o valor da base de cálculo e do imposto lançado e sobretudo
a conferência das alegações da defesa, contrapostas aos fatos denunciados; 4. Em suma, o autuante, na elaboração do Auto, não
observou a regra de constituição do crédito tributário ditada pelo art. 142 do CTN, impedindo o julgador de formar o seu convencimento
sobre o lançamento realizado. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em declarar nulo o Auto.
AI SF 2015.000002904978-49. TATE 01.081/15-2 AUTUADO: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE: 0334531-95.
ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR OAB-PE 22.278 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0058/2017(05).
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. AUTO DE INFRAÇÃO DESPROVIDO DOS
DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTARAM A DENÚNCIA, NECESSÁRIOS À CONFERÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS PELA DEFESA E
À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. 3. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Considerando que: 1. A denúncia constante
da inicial é de omissão de saídas, presumida da não-escrituração de notas fiscais de aquisição, no Livro Registro de Entradas; 2. O
CD-R elaborado, pelo autuante, indica apenas as notas fiscais que ensejaram a denúncia, a base de cálculo e o montante do imposto
lançado; 3. Os DANFEs não foram acostados e nem indicados os respectivos números da chave de identificação, impedindo a verificação
da espécie de mercadorias neles descritas, o regime de tributação a que estão submetidas, o valor da base de cálculo e do imposto
lançado e sobretudo a conferência das alegações da defesa, contrapostas aos fatos denunciados; 3. Em suma, o autuante, na elaboração
do Auto, não observou a regra de constituição do crédito tributário ditada pelo art. 142 do CTN, impedindo o julgador de formar o
seu convencimento sobre o lançamento realizado. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em declarar nulo o Auto.
AI SF 2015.000002922930-86. TATE 01.082/15-9. AUTUADA: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE: 0286276-01.
ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB-PE 22.278 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0059/2017(05).
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. AUTO DE INFRAÇÃO DESPROVIDO DOS
DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTARAM A DENÚNCIA, NECESSÁRIOS À CONFERÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS PELA DEFESA E
À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. 3. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Considerando que: 1. A denúncia constante
da inicial é de omissão de saídas, presumida da não-escrituração de notas fiscais de aquisição, no Livro Registro de Entradas; 2. O
CD-R elaborado, pelo autuante, indica apenas as notas fiscais que ensejaram a denúncia, a base de cálculo e o montante do imposto
lançado; 3. Os DANFEs não foram acostados e nem indicados os respectivos números da chave de identificação, impedindo a verificação
da espécie de mercadorias neles descritas, o regime de tributação a que estão submetidas, o valor da base de cálculo e do imposto
lançado e sobretudo a conferência das alegações da defesa, contrapostas aos fatos denunciados; 3. Em suma, o autuante, na elaboração
do Auto, não observou a regra de constituição do crédito tributário ditada pelo art. 142 do CTN, impedindo o julgador de formar o
seu convencimento sobre o lançamento realizado. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em declarar nulo o Auto.
AI SF 2016.000010159243-93 TATE 00.324/17-5. AUTUADA: SEARA ALIMENTOS LTDA.
CACEPE: 0277733-96. ADVOGADO:
FABIO AUGUSTO CHILO OAB/PE 221.616 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0060/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA
DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. NULIDADES REJEITADAS. NÃO COMPETE AOS ÓRGÃOS JULGADORES
ADMINISTRATIVOS EXAMINAR A LEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DOS DIPLOMA LEGAIS QUE FUNDAMENTARAM
A AUTUAÇÃO (ART. 4º, § 10 DA LEI 10.654/91). 3. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA SOLICITADA. NÃO APONTADOS OS FATOS OU
VALORES A SEREM DIRIMIDOS POR MEIO DE PERÍCIA. 4. ESTABELECIMENTO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
SISTEMÁTICA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DECORRENTE DE USO INDEVIDO DE
INCENTIVO FISCAL. CRÉDITO PRESUMIDO OUTORGADO PELA LEI 14.721/2012, REGULAMENTADA PELO DECRETO 38.455/2012,
ALTERADOS PELA LEI 15.864, de 30/06/2016 E PELOS DECRETOS 43.316, de 22/10/16 e 43.342, de 29/10/2016, RESPECTIVAMENTE.
COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS, FORAM EXCLUÍDOS DA SISTEMÁTICA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, A PARTIR DE
1º/07/2016, OS PRODUTOS RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA E, A PARTIR DE 1º/08/2016, O FRANGO E RESPECTIVOS CORTES,
RESFRIADOS OU CONGELADOS, PROVENIENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. 5. INEXISTÊNCIA DE SALDOS