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DOEPE - 22 - Ano XCIV• NÀ 115 - Página 22

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DOEPE 21/06/2017 - Pág. 22 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/06/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

22 - Ano XCIV• NÀ 115

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

AI SF 2016.000004824841-45 TATE Nº 01.121/16-2. IMPUGNANTE: GOLD NUTRITION ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA. CACEPE: 0356004-03. CNPJ: 08.830.874/0001-88. ACÓRDÃO 4ª TJ 136/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CONTIDAS NO SEF. ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIAM SER CONSIDERADOS DOCUMENTOS FÍSICOS TRAZIDOS AOS AUTOS.
PREVALÊNCIA DA ESCRITURAÇÃO OFICIAL ELETRÔNICA. 1. A Lei nº 12.333/2003 instituiu a obrigatoriedade da escrituração
eletrônica para os contribuintes do ICMS, sob o regime normal, inscritos no CACEPE, devendo ser considerados, para fins de apuração
do ICMS, apenas, os registros constantes naquele sistema digital, nos termos do art. 6º do mesmo diploma legal. 2. No caso em tela,
a contribuinte pretendia fazer prevalecer as informações contidas no Kardex, forma de registro contábil que é mera técnica de controle
interno e que não possui nenhuma validade isoladamente para desconstituir as informações contidas na escrita fiscal oficial. 3. Diante da
inaptidão dos documentos apresentados na defesa para elidir a denúncia, foi mantido o auto de infração. A 4ª TJ, no exame e julgamento
do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o auto de infração.
AI SF 2016.000004801710-26 TATE Nº 01.042/16-5. IMPUGNANTE: JCL LAJES E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
CACEPE: 0200743-60.CNPJ: 70.082.664/0001-22. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO, OAB/PE: 17.183 E OUTROS.
ACÓRDÃO 4ª TJ 137/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
FISCAL INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO AUTO DE INFRAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA OS FATOS
NARRADOS. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE OFÍCIO. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS NA INFORMAÇÃO FISCAL. 1. A impugnante
não trouxe aos autos qualquer contestação específica em relação à reconstituição do crédito apresentada no auto de infração, bem como
não juntou qualquer documento capaz de elidir os fatos narrados. 2. Excluídos valores indevidos na informação fiscal. 3. Retificação de
ofício da multa imposta, tendo em vista a aglutinação no tipo infracional previsto no art. 10, VI, “f”, da Lei nº 11.514/97 das multas relativas
a crédito inexistente e crédito irregular por modificação introduzida pela Lei nº 15.600/2015, penalizando a infração com 90% do valor do
crédito, percentual que deve ser aplicado retroativamente por força do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional. A 4ª TJ, no exame e
julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o auto de infração
para retificar a quantia lançada a título de imposto para R$ 36.265,07 acrescido dos encargos legais e da multa de 90% prevista no art.
10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97.
Recife, 20 de junho de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera
Presidente da 4ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL
PLENO REUNIÃO 19.06.2017 (CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0066/2013(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2011.00000203333686. TATE 00.249/12-2. AUTUADO: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0324156-48. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0059/2017(02). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE PARTE DO ICMS, EM VIRTUDE DA EMPRESA
AUTUADA TER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO OS VALORES REFERENTES AOS ENCARGOS DE OPERAÇÕES COM VENDAS
EFETUADAS ATRAVÉS DO SISTEMA CDCI- CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM INTERVENIÊNCIA DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CONHECIMENTO DO RECURSO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM DESONERAÇÂO, OS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO INCIDEM
SOBRE A BASE DE CÁLCULO. A AUTORIDADE AUTUANTE DEVERIA TER DISTINGUIDO AS OPERAÇÕES QUE ESTARIAM
SUJEITAS AO ICMS NORMAL, DAQUELAS SUJEITAS AO ICMS-ST, AQUELAS SIM, OS ENCARGOS FINANCEIROS COMPORIAM
A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, EX VI, ART. 6º, INCISO I, § 1º, INCISOS I E II DA LEI 11.408/96. ADEMAIS, A METODOLOGIA
UTILIZADA PELA AUTORIDADE AUTUANTE CONTRARIA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA DO
ICMS SOBRE OS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS QUANDO OCORRER O VENCIMENTO DO PRAZO PARA O RECEBIMENTO DOS
ENCARGOS FINANCEIROS, EX VI, ART. 52, §§ 5º E 6º, DO DECRETO 14.876/91. A AUTORIDADE AUTUANTE APLICOU A ALÍQUOTA
DE 17%, QUANDO O RECORRENTE COMERCIALIZA MERCADORIAS SUJEITAS A DIVERSAS ALÍQUOTAS, COMO PRODUTOS
DE INFORMÁTICA COM ALÍQUOTA DE 7%. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas
razões, ACORDA, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso interposto pela empresa autuada, para acolher a preliminar de
nulidade do auto de infração arguida pelo recorrente, vencido o Julgador Flávio de Carvalho Ferreira. O Julgador Diogo Melo de Oliveira
fez a ressalva de que, acompanha o voto do relator tão somente quanto à nulidade do auto de infração por ter deixado de identificar
as mercadorias submetidas aos diversos regimes e alíquotas, pois os contratos de financiamento estavam vinculados a determinadas
vendas e mencionavam os números dos cupons de venda, possibilitando à auditoria discriminar os produtos comercializados, de modo a
se fazer respeitar os respectivos regimes e alíquotas, no que foi acompanhado pelos Julgadores Gabriel Ulbrik Guerrera, Mário de Godoy
Ramos e Davi Cozzi do Amaral. (dj. 14.06.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0066/2013(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2011.00000203513900. TATE 00.052/12-4. AUTUADO: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0345101-17. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0060/2017(02). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE PARTE DO ICMS, EM VIRTUDE DA EMPRESA
AUTUADA TER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO OS VALORES REFERENTES AOS ENCARGOS DE OPERAÇÕES COM VENDAS
EFETUADAS ATRAVÉS DO SISTEMA CDCI- CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM INTERVENIÊNCIA DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CONHECIMENTO DO RECURSO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM DESONERAÇÂO, OS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO INCIDEM
SOBRE A BASE DE CÁLCULO. A AUTORIDADE AUTUANTE DEVERIA TER DISTINGUIDO AS OPERAÇÕES QUE ESTARIAM
SUJEITAS AO ICMS NORMAL, DAQUELAS SUJEITAS AO ICMS-ST, AQUELAS SIM, OS ENCARGOS FINANCEIROS COMPORIAM
A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, EX VI, ART. 6º, INCISO I, § 1º, INCISOS I E II DA LEI 11.408/96. ADEMAIS, A METODOLOGIA
UTILIZADA PELA AUTORIDADE AUTUANTE CONTRARIA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA DO
ICMS SOBRE OS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS QUANDO OCORRER O VENCIMENTO DO PRAZO PARA O RECEBIMENTO DOS
ENCARGOS FINANCEIROS, EX VI, ART. 52, §§ 5º E 6º, DO DECRETO 14.876/91. A AUTORIDADE AUTUANTE APLICOU A ALÍQUOTA
DE 17%, QUANDO O RECORRENTE COMERCIALIZA MERCADORIAS SUJEITAS A DIVERSAS ALÍQUOTAS, COMO PRODUTOS
DE INFORMÁTICA COM ALÍQUOTA DE 7%. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas
razões, ACORDA, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso interposto pela empresa autuada, para acolher a preliminar de
nulidade do auto de infração arguida pelo recorrente, vencido o julgador Flávio de Carvalho Ferreira. O Julgador Diogo Melo de Oliveira
fez a ressalva de que, acompanha o voto do relator tão somente quanto à nulidade do auto de infração por ter deixado de identificar
as mercadorias submetidas aos diversos regimes e alíquotas, pois os contratos de financiamento estavam vinculados a determinadas
vendas e mencionavam os números dos cupons de venda, possibilitando à auditoria discriminar os produtos comercializados, de modo a
se fazer respeitar os respectivos regimes e alíquotas, no que foi acompanhado pelos Julgadores Gabriel Ulbrik Guerrera, Mário de Godoy
Ramos e Davi Cozzi do Amaral. (dj. 14.06.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE À REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA SF 2016.000005197395-75. REFERENTE AO
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0038/2017(05). TATE 00.434/16-7. REQUERENTE: CALF – CALÇADOS E EPIS S/A. CACEPE: 0142070-44.
ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0061/2017(08). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA.
INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE HOUVE CIÊNCIA DO AUTO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A reabertura de prazo é medida excepcional, estando sujeita a limitações. A primeira é prevista
no caput do art. 15 da Lei nº 10.654/91 e restringe as matérias que podem ser conhecidas pelo Julgador ao apreciar o pedido;
a segunda versa sobre o limite temporal para a propositura do pedido, que deve ser oferecido dentro de 8 dias contados a partir
da cessação da causa que o tenha motivado. 2. Não obstante a recorrente aponte a nulidade de sua intimação com respaldo na
jurisprudência deste Tribunal e na legislação vigente, demonstrando, assim, a presença do primeiro requisito, constata-se que o
presente requerimento foi protocolado intempestivamente. 3. No caso, inexistem, nos autos, provas que comprovem a sua alegação
de que apenas tomou ciência do mencionado lançamento por meio de uma notificação expedida pelo Ministério Público, prevalecendo,
assim, a presunção de que a intimação do lançamento se deu em 15/04/2014 por via postal, termo inicial do prazo para a propositura
do pedido de reabertura de prazo para a defesa. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso ordinário nos termos da Ementa supra. Vencidos os Julgadores Normando
Bezerra e Marconi Campos. (dj. 14.06.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0019/2017(14) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2016.000003945811-81.
TATE 00.681/16-4. AUTUADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S/A. CACEPE: 018560-81. ADVOGADO: DANIEL
RODRIGUES RIVAS DE MELO, OAB/PE Nº 24.855 E OUTRO. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO
PLENO Nº0062/2017(08). EMENTA: ICMS. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. OMISSÃO DE SAÍDAS. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA
DO DECRETO Nº 26.145/2003. QUEBRA DE ESTOQUE POR PERDA E DETERIORAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCRITURAÇÃO
PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA
ALEGAÇÃO POR VEDAÇÃO LEGAL. 1. Os itens da cesta básica que foram comercializados mediante operações sem a emissão de
documento fiscal ficam excluídos da sistemática prevista no Decreto nº 26.145/2003 por determinação do art. 11, parágrafo único, I,
daquela norma. 2. No caso, a recorrente foi autuada por omissão de saídas e, portanto, as mercadorias contempladas no levantamento
analítico de estoque receberam o tratamento jurídico de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais, estando sujeitas, por expressa
determinação legislativa, à alíquota ordinária, isto é, 17%. 3. Conforme disciplina dos arts. 53 a 55 da Portaria SF nº 393/1984 e do art.
34, I, “c”; §§ 30, 31 e 35, do RICMS, as perdas e o perecimento de mercadorias devem ser registrados nos livros fiscais do contribuinte,
não sendo suficiente a sua mera alegação. Precedentes. 4. Nos termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é possível que o Julgador
deixe de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Desse modo, diante da expressa
vedação legal, é descabido, na esfera administrativa, perquirir acerca do caráter confiscatório da multa aplicada. O Pleno do TATE, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso ordinário
nos termos da Ementa supra. (dj. 14.06.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ªTJ Nº0041/2016(06) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2013.000004641738-17.
TATE 00.853/13-5. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A. CACEPE: 0250483-92. ADVOGADOS: SAMIR ANTÔNIO DAHI, OAB/RJ
N°130.543; TÚLIO VILAÇA RODRIGUES, OAB/PE N°17.087 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
ACÓRDÃO PLENO Nº0063/2017(08). EMENTA: ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO
FISCAL. FIXAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DA SISTEMÁTICA DE

Recife, 21 de junho de 2017

ESTORNO DE CRÉDITO PREVISTA PARA A REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 23-C DA LEI Nº 10.259/89.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. A incorreta interpretação da decisão não induz a conclusão de que se encontra
eivada de erro material. 2. No caso, houve clara e precisa indicação dos períodos e rubricas excluídos do auto de infração na decisão
recorrida, não havendo qualquer inconsistência que mereça reparo. 3. A determinação de estorno proporcional de créditos fiscais contida
nos arts. 13, I, da Lei nº 11.408/96; e 34, III, do RICMS, não se aplica aos produtos de informática elencados na Lei nº 12.429/2003,
uma vez que a alíquota é lá estabelecida em patamar inferior por força do princípio da seletividade, não constituindo benefício fiscal para
justificar a glosa proporcional dos créditos. 4. Conforme dispõe o art. 23-C da Lei nº 10.259/89, a redução de alíquota é benefício fiscal
que tem como função estabelecer uma sistemática de tributação diferenciada para determinado sujeito passivo que implica na fixação
de alíquota inferior em relação às demais operações realizadas com mercadorias idênticas, o que não é o caso dos autos, pois a Lei nº
12.429/2003 fixa alíquota geral para os produtos informática, sem estabelecer diferenciação entre mercadorias em idênticas condições.
5. Não obstante a vigência do art. 23-C tenha se dado a partir de 01/01/2016, sua aplicação deve ser retroativa por força do art. 106, I, do
Código Tributário Nacional, tendo em vista que se trata de disposição expressamente interpretativa nos termos do exposto no art. 23-C,
§ 1º, da Lei nº 10.259/1989. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em dar provimento parcial ao recurso ordinário, para, alterando o acórdão 5ª TJ nº0001/2016(05), em sua composição anterior,
modificar novamente o crédito tributário, passando agora a ser composto do ICMS no valor de R$493.903,62, acrescidos da multa de
90%, prevista no artigo 10, inciso V, alínea “f”, da lei 11.514/97, com as alterações da Lei estadual 15.600/15 e dos juros de mora legais
até a data do efetivo pagamento. (dj. 14.06.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0011/2016(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2011.00000070467849. TATE 00.385/11-5. AUTUADO: ARCOR DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0229505-91. ADVOGADOS: ANA CRISTINA DE
CASTRO FERREIRA, OAB/SP N°165.417, MAURÍCIO DE ALMEIDA CAVALCANTI, OAB/PE N°31.236 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0064/2017(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO
CONTRIBUINTE. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. REGISTRO DE INVENTÁRIO
ZERADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Livro de Registro de Inventário relativo ao exercício de 2007 não enviado. Requerido em regular
intimação fiscal, apresentado em branco, sem qualquer indicação de mercadorias em estoque. Declaração de inexistência de
estoque a inventariar. Mercadorias fabricadas e adquiridas para revenda constantes de estoque eventualmente existente devem
ser igualmente registradas. 2. Documentos que tratem de “resumo geral de estoque” do contribuinte, tratando de estoque unificado
de filiais diversas, em Pernambuco ou não, não são aptos a fazer prova em contrário dos dados constantes do arquivo SEF do
próprio. Autonomia dos estabelecimentos (art. 4º, § 1º, II, Lei nº 11.408/1996). Informações acerca do valor contábil de conjunto de
produtos não são capazes de individualizar a quantidade dos itens de mercadorias, nem de identificar os produtos integrantes do
levantamento analítico. 3. Fichas internas de controle de estoque não são equivalentes à escrituração fiscal do contribuinte, nem
constituem livros oficiais ou certificados. O arquivo digital do SEF representa a escrituração fiscal para todos os fins da legislação
tributária estadual, e deve ser enviado à Secretaria da Fazenda nos períodos estabelecidos em ato normativo e mediante intimação
escrita de autoridade fiscal (art. 3º, I e II, Lei nº 12.333/2003). Livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as
pessoas a que pertencem, e em seu favor apenas quando, escriturados sem vícios extrínsecos ou intrínsecos, sejam confirmados
por outros subsídios (art. 226, Código Civil). 4. Vedação legal à análise da constitucionalidade de ato normativo vigente pelo órgão
de julgamento (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Penalidade imposta (art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997) adequada à conduta
apurada, de não recolher imposto relativo a operações não escrituradas e cujos documentos fiscais não tenham sido emitidos.
Multa já reduzida para os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 15.600/2015 no julgamento de 1º Grau. O Tribunal Pleno ACORDA,
por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário, confirmando-se devida a quantia de R$448.543,22 (quatrocentos e
quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos) relativa ao principal, acrescida da multa de 90% deste
valor prevista no art. 10, VI, “d”, além dos consectários legais. (dj. 14.06.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0085/2011(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2011.00000159462250. TATE 00.525/11-1. AUTUADO: DISTRIBUIDORA SERTÃO LTDA. CACEPE: 0373227-45. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE
GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0065/2017(14). EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO – DESISTÊNCIA DE DEFESA
– PAGAMENTO – TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Após impugnação de lançamento, decisão de Turma Julgadora e recurso
voluntário, autuado solicita desistência de defesa e realiza pagamento. 2. Nos termos do art. 42, §4º, incisos I e III da Lei 10.654/91,
(i) a desistência do direito de impugnação e (ii) o pagamento total ou parcial do crédito tributário são atos que implicam no
reconhecimento do crédito tributário e na terminação (extinção) do processo de julgamento, sem julgamento do mérito. O Tribunal
Pleno, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em terminar/extinguir o
processo de julgamento desse auto de infração. (dj. 14.06.2017)
CONSULTA NÃO ACOLHIDA.
CONSULTA SF Nº 2017.000001084160-08. TATE 00.438/17-0. CONSULENTE: ÊXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS
ELÉTRICOS - EIRELI CACEPE: 0392866-73. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0066/2017(03). EMENTA: 1. ICMS Consulta. 2. Contribuinte, beneficiário do PRODEPE, fabricante de chicotes elétricos
para linha automotiva, linha branca, para sistemas de câmaras de segurança, dispositivos elétricos, e para rastreadores,
todos específicos para tensão não superior a 1.000V e enquadrados na classificação NBM/SH 8544.42.00, após expor o seu
entendimento de que, apesar de serem classificados na NBM/SH 8544.42.00, os seus produtos não possuem as características
físicas e tecnológicas de produtos de informática, o que é corroborado pelo fato de sua produção ser feita por encomenda de
indústrias não fabricantes de produtos de informática, informa que adotou os procedimentos a seguir descritos: 2.a) No período
de 1º de janeiro de 2016 até 31 de março de 2017: Tributação do ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento) e 2.b) No período a
partir de 1º de abril de 2017: não usufruir da redução de base de cálculo do imposto, em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito
por cento) para pagamento do imposto nas operações com seus produtos. 3. Isto em razão da instituição da alíquota de 7%
para as operações com produtos de informática, inclusive os condutores elétricos, para tensão não superior a 1.000V, munidos
de peças de conexão, NBM/SH 8544.42.00, pela Lei Estadual nº 15.599, de 30/09/2015, e a posterior substituição, a partir
de 01/04/2017, da alíquota reduzida pela redução da base de cálculo de 41,18% nas operações internas e de importação do
exterior, com aqueles produtos de informática, levadas a efeito pela Lei Estadual nº 15.946, de 16/12/2016. E dele contribuinte
compreender
que tais reduções de alíquota e base de cálculo vedam a fruição do incentivo do PRODEPE. 4. Tudo
para, ao final, indagar: Qual a correta tributação do ICMS nas operações internas com os produtos que fabrica? 5. Saber se
os produtos industrializados pelo contribuinte são enquadrados, ou não, produtos de informática é dúvida de fato, só podendo
ser dirimida por meio de prova técnica. O que a torna incompatível com o processo de consulta sobre a interpretação da lei.
O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não
conhecer a presente como consulta. (dj. 14.06.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº0004/2016(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.00000411586952. TATE 00.728/15-2. LAVRADO CONTRA: INDÚSTRIA E COMÉRCIO MÓVEIS KUTZ LTDA. CACEPE: 0019012-81. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. Nº0067/2017(02). EMENTA: ICMS. PRODEPE. IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. DESISTÊNCIA
DO RECURSO, NOS TERMOS DO INCISO II, “A’, DO ART. 3º DA LC 356/2017, IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. O Pleno do TATE ACORDA, unânime, em encerrar o processo de julgamento do presente auto de infração com respaldo
no art. 42, § 4º, I, da Lei 10.651/91, confirmando-se o AC da 3ª TJ/TATE nº 0004/2016(09). (dj. 14.06.2017).
Recife, 20 de junho de 2017
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL
DRR I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 07/2017
A DIRETORIA DA DRR I RF, nos termos da legislação em vigor, em atendimento a Ordem de Serviço nº 2017.000002132620-66, intima
o contribuinte Varejão Paratibe Ltda, Insc. Estadual, 0144613-40, com endereço cadastrado na Rua Maria Ivete Lopes, nº 05, Paratibe,
Paulista –PE, a comparecer, no prazo de 05 (cinco ) dias a contar da data de publicação deste Edital, quando fica iniciada a ação fiscal
na GEAF-2, situada na Av. Dantas Barreto N.1186, Ed. San Rafael – 14°andar – Bairro São José - Recife – PE – CEP 50020-904,
para apresentar a seguinte documentação : Livro Registro de Ocorrências; Notas Fiscais de Entradas emitidas pela Empresa Myrelle
Cristina de Lima Cavalcanti, Insc. Estadual 0377171-70, relativo aos exercícios de 2013 e 2014 e Comprovação por qualquer meio
aceitável(cheques, depósito bancário, ordens de pagamento, conhecimentos de transporte etc) da realização das operações comerciais
referentes às notas fiscais emitidas pela empresa acima citada.
Recife, 20 de Junho de 2017
MARCOS VALÉRIO PEREIRA SATURNINO
DIRETOR GERAL

EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 16/2017
TERMO DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com base no disposto na Lei
nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de
14.12.2006, bem como nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
O contribuinte poderá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da opção pelo
Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida à Diretoria Geral da Receita - DRR, da SEFAZ, do domicílio fiscal do contribuinte, e
protocolada em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar
Termos Emitidos.

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