DOEPE 21/09/2017 - Pág. 43 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de setembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 20.09.2017
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ Nº168/2017(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.00000433584030. TATE 00.014/16-8. AUTUADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DESTRIBUIÇÃO S.A. CACEPE: 0342474-08. ADVOGADOS:
GUILHERME PEREIRA DAS NEVES, OAB/PE Nº 42.838, TATIANE APARECIDA MORA XAVIER, OAB/PE 243.665 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0123/2017(11) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS.
DESISTÊNCIA DE RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O art. 42, § 4º, I, da Lei nº 10.654/1991, dispõe implicar o reconhecimento
do crédito tributário e a terminação do processo de julgamento a desistência ou a renúncia ao direito de impugnação. Por sua vez, o art.
41, § 1º, II, “a”, determina ser considerada impugnação para os fins da lei processual o recurso dirigido ao Tribunal Pleno em face de
acórdão de Turma Julgadora. 2. O recorrente apresentou, no curso do processo, pedido de desistência do recurso por si interposto. O
Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em declarar a terminação do processo de julgamento. (dj. 20.09.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ Nº163/2017(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.00000433542893. TATE 01.098/15-2. AUTUADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S.A. CACEPE: 0342474-08. ADVOGADOS:
GUILHERME PEREIRA DAS NEVES, OAB/PE Nº 42.838, TATIANE APARECIDA MORA XAVIER, OAB/PE 243.665 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0124/2017(11) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS.
DESISTÊNCIA DE RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O art. 42, § 4º, I, da Lei nº 10.654/1991, dispõe implicar o reconhecimento
do crédito tributário e a terminação do processo de julgamento a desistência ou a renúncia ao direito de impugnação. Por sua vez, o art.
41, § 1º, II, “a”, determina ser considerada impugnação para os fins da lei processual o recurso dirigido ao Tribunal Pleno em face de
acórdão de Turma Julgadora. 2. O recorrente apresentou, no curso do processo, pedido de desistência do recurso por si interposto. O
Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em declarar a terminação do processo de julgamento. (dj. 20.09.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ Nº166/2017(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.00000433526502. TATE 01.107/15-1. AUTUADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S.A. CACEPE: 0342474-08. ADVOGADOS:
GUILHERME PEREIRA DAS NEVES, OAB/PE Nº 42.838, TATIANE APARECIDA MORA XAVIER, OAB/PE 243.665 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0125/2017(11) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS.
DESISTÊNCIA DE RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O art. 42, § 4º, I, da Lei nº 10.654/1991, dispõe implicar o reconhecimento
do crédito tributário e a terminação do processo de julgamento a desistência ou a renúncia ao direito de impugnação. Por sua vez, o art.
41, § 1º, II, “a”, determina ser considerada impugnação para os fins da lei processual o recurso dirigido ao Tribunal Pleno em face de
acórdão de Turma Julgadora. 2. O recorrente apresentou, no curso do processo, pedido de desistência do recurso por si interposto. O
Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em declarar a terminação do processo de julgamento. (dj. 20.09.2017).
Recife, 20 de Setembro de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 20.09.2017
(CONFERÊNCIA DE ACORDÃOS)
AI SF 2012.000004208030-05 TATE Nº 00.364/13-4. AUTUADA: DEIB OTOCH S/A CACEPE: 0102898-79. CNPJ: 04.735.457/003030. ADVOGADO: HENRIQUE DOWSLEY DE ANDRADE, OAB/PE: 16.953 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 194/2017(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL.
IMPUGNANTE ESCRITUROU CRÉDITO DE ICMS, SOB CÓDIGO FISCAL DA OPERAÇÃO 1949 - OUTRA ENTRADA DE MERCADORIA
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADA, SEM QUE TENHA APRESENTADO AO FISCO AS RESPECTIVAS NOTAS
FISCAIS PARA QUE SE PUDESSE PROVAR O DIREITO AO RESPECTIVO CRÉDITO DE ICMS PELAS ENTRADAS. PREJUDICIAL
DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. O impugnante arguiu a prejudicial de decadência com base no art. 150, § 4º do CTN, já que no período
do ICMS lançado houve recolhimento parcial do ICMS. Registra-se que o lançamento se consolidou em 20.12.2012, com a ciência
do autuado. O Fisco está cobrando recolhimento a menor do ICMS dos períodos de 01/2007 e 02/2007. A hipótese em discussão se
enquadra nos parâmetros ditados pelo artigo 150, § 4º do CTN, pois se trata de imposto sujeito à homologação, segundo o qual o
contribuinte declara e efetua, quando for o caso, o pagamento antecipado do crédito tributário, tendo a Fazenda Pública o prazo de
cinco anos após o fato gerador, para homologar o lançamento efetuado pelo contribuinte, de forma tácita ou expressa. Por se tratar de
pagamento a menor de imposto devido, dispunha o Fisco do prazo de cinco anos, da ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito
tributário. Com efeito, a previsão para que se aplique o disposto no artigo 173, I do CTN pressupõe a comprovação da ocorrência de
dolo, fraude ou simulação, fato que a autoridade autuante não comprovou, já que inexiste qualquer constatação que o ato praticado pelo
contribuinte foi por meio de dolo, fraude ou simulação, inviabilizando a pretensão de deslocar a contagem do prazo decadencial para
a regra prevista no art. 173, I do CTN. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em acolher a prejudicial de decadência arguida pelo impugnante para declarar extinto o crédito tributário pela
decadência (art. 150,§ 4º do CTN).
AI SF 2012.000004141243-12 TATE Nº 00.370/13-4. AUTUADA: DEIB OTOCH S/A CACEPE: 0341836-71. CNPJ: 04.735.457/004354. ADVOGADO: HENRIQUE DOWSLEY DE ANDRADE, OAB/PE: 16.953 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 195/2017(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL.
INFRAÇÃO CONSTATADA MEDIANTE COMPARAÇÃO ENTRE O VALOR DE ICMS, INDIVIDUALIZADO POR DATA E NÚMERO DE
REDUÇÃO, CONSTANTE DA MEMÓRIA FISCAL DOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL – ECFS - E O VALOR
EFETIVAMENTE ESCRITURADO NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS. IMPUGNAÇÂO QUE COMPROVA QUE PARTE DOS CUPONS
FISCAIS FORAM REGISTRADOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 15.600/2015 DA MULTA APLICADA. Conforme registra a
autoridade autuante, “a escrituração das operações de saídas efetuadas por meio de ECF é disciplinada, pelos artigos 24 e 25 do
Decreto 18.592/1995 e pela Portaria SF 73/2003, II e XVIII e Anexo I, itens 15 e 16, desta portaria. O anexo acima mencionado refere-se
ao Manual de Orientação do Arquivo SEF e nele consta as informações que devem ser prestadas mediante a geração dos registros tipo
60 - mestre (60 - M) e tipo 60 - Analítico (60 - A) e uma das informações desses registros refere-se ao número de série de fabricação
do ECF. Na comparação realizada, esse número constituiu-se num dos campos- chave, além da data de emissão e do número de
contador de redução, para averiguar se o ICMS constante da memória fiscal havia sido escriturado corretamente, que com base nos
argumentos de impugnação do Auto de Infração, verificou-se que, de forma equivocada, o contribuinte ora lança o número de série de
fabricação truncado, sem todos os algarismos - ora esse número não tem correspondência com o número de contador de redução,
motivo pelo qual da comparação efetuada resultou em ICMS não lançado, objeto do auto de infração em tela”, no entanto, em face
dos argumentos da defesa, a autoridade autuante refez os cálculos, utilizando como campos-chave, o número de contador de redução
(movimento de saídas do dia) e a data de emissão e restou o valor de ICMS não lançado de R$ 23.307,26, distribuído nos períodos de
mar/2008 a jul/2010, conforme demonstrativo de fls.100/102. Quanto à multa aplicada, a lei 15.600/2015 modificou o art. 10, VI, “b” da
Lei 11.514/97, estabelecendo a multa no percentual de 70% ao invés de 120% da redação original. Ou seja, a nova redação do artigo 10,
VI, “b”, estabeleceu penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. A 4ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente em parte o auto de infração,
para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 23.307,26, mais a multa de 70% prevista no art. 10, Inciso VI, “b”, da
Lei Estadual 11.514/97, com a nova redação dada pela Lei 15.600/2015 e os encargos legais.
AI SF 2012.000004141317-93 TATE Nº 00.382/13-2. AUTUADA: DEIB OTOCH S/A CACEPE: 0102898-79. CNPJ: 04.735.457/003030. ADVOGADO: HENRIQUE DOWSLEY DE ANDRADE, OAB/PE: 16.953 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 196/2017(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL.
INFRAÇÃO APURADA MEDIANTE COMPARAÇÃO ENTRE O VALOR DE ICMS, INDIVIDUALIZADO POR DATA E NÚMERO
DE REDUÇÃO, CONSTANTE DA MEMÓRIA FISCAL DOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL – ECFS - E O
VALOR EFETIVAMENTE ESCRITURADO NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÂO ACOLHIDA.
COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS MEMÓRIAS DOS EQUIPAMENTOS FISCAIS FORAM REGISTRADAS. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI 15.600/2015 DA MULTA APLICADA. Em se tratando de omissão de saídas, pela falta de escrituração de cupom
fiscal, a decadência se rege pelo disposto no art. 173, I, do CTN: Como a denúncia se formalizou em 20.12.2012, com a ciência do
autuado do fato denunciado, os períodos de 01 a 12/2007 não estavam decaídos. Quanto à parte remanescente impugnada, o impugnante
disse ter registrado todos os cupons fiscais e que por razões desconhecidas, as informações extraídas da memória fiscal dos ECFs da
impugnante apresentaram as datas com inversão de ordem, ou seja, ao invés do formato dia/mês/ano, as memórias fiscais acabaram
exibindo a configuração mês/dia/ano. Tal fato é reconhecido em parte pela autoridade autuante que refez a comparação, utilizando como
campos- chave, o número de contador de redução (movimento de saídas do dia) e valor de ICMS e restou o valor de ICMS não lançado
de R$ 764,29, distribuído nos períodos de dez/2008 e jan/2009, conforme demonstrativo de folhas 95. Quanto à multa aplicada, a lei
15.600/2015 modificou o art. 10, VI, “b” da Lei 11.514/97, estabelecendo a multa no percentual de 70% ao invés de 120% da redação
original. Ou seja, a nova redação do artigo 10, VI, “b”, estabeleceu penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de
sua prática. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar procedente em parte o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 764,29, mais a multa
de 70% prevista no art. 10, Inciso VI, “b”, da Lei Estadual 11.514/97, com a nova redação dada pela Lei 15.600/2015 e os encargos legais.
AI SF 2012.000003477695-41 TATE Nº 00.228/13-3. AUTUADA: BRAGANÇA INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE
ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0307998-80. CNPJ: 00.688.100/0001-52. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE,
OAB:PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 197/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. APURAÇÃO DO ICMS COM A FRUIÇÃO DO ESTÍMULO
CONCEDIDO AO PRODEPE, EM QUANTIDADE EXCEDENTE DO PERMITIDO, BEM COMO A GLOSA E DESCONSIDERAÇÃO
DOS CRÉDITOS FISCAIS DE OUTRO AUTO DE INFRAÇÃO, LAVRADO CONTRA O IMPUGNANTE. EQUÍVOCO DA AUTORIDADE
AUTUANTE EM CONSIDERAR COMO LIMITE ANUAL O QUE SERIA MENSAL DE 2.500 COXINHAS E 5.000 EMPADAS, JÁ QUE O
DECRETO CONCESSIVO DISPÕE EM SEU ART. 2º, III, O MONTANTE DE 60.001 UNIDADES DE EMPADAS E 30.001 DE COXINHAS
COMO LIMITES ANUAIS. ARGUMENTO DE DUPLICIDADE DA GLOSA DO CRÉDITO FISCAL IMPROCEDENTE. MULTA APLICADA
INEXISTENTE À ÉPOCA DOS FATOS DENUNCIADOS. A questão meritória da denúncia se refere à falta de recolhimento do ICMS
normal, 005-1, decorrente da utilização de crédito fiscal inexistente, face à apuração do ICMS com a fruição do estímulo concedido ao
PRODEPE, bem como a glosa e desconsideração dos créditos fiscais do auto de infração nº 2012.000003477651-29, lavrado contra o
impugnante. De fato, a autoridade autuante se equivocou em considerar como limite anual o que seria mensal de 2.500 coxinhas e 5.000
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empadas, já que o Decreto concessivo dispõe em seu art. 2º, III, o montante de 60.001 unidades de empadas e 30.001 de coxinhas. O
Decreto concessivo foi aprovado com base no Parecer 096/2005 que estabelece estes limites como anuais (doc. fls. 62). Tal fato inclusive
é reconhecido pela autoridade autuante, que em suas informações reconhece o erro na fixação do limite de produção não incentivada.
Quanto ao argumento de duplicidade da glosa do crédito fiscal, razão não assiste ao impugnante, pois a autoridade autuante não poderia
considerar créditos irregulares, apurados em um auto de infração para a apuração dos produtos incentivados e não incentivados e ICMS
normal (não PRODEPE). Por outro lado, assiste razão a defendente de que no caso de glosa de uso de crédito do PRODEPE que é
um benefício fiscal, à época, inexistia previsão legal para aplicação de penalidade, e a indicada pela autoridade autuante, com base no
art. 10, V “c” da Lei 11.514/97 é prevista para a hipótese de uso de crédito fiscal irregular, que não é o caso, pois os referidos créditos
têm natureza distinta. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em julgar procedente em parte o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 120.306,32,
acrescido dos juros legais, sem aplicação de penalidade por falta de previsão legal, à época.
AI SF 2012.000003477651-29 TATE Nº 00.229/13-0. AUTUADA: BRAGANÇA INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE
ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0307998-80. CNPJ: 00.688.100/0001-52. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE,
OAB:PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 198/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. APURAÇÃO DO ICMS COM A FRUIÇÃO DO ESTÍMULO
CONCEDIDO AO PRODEPE,EM QUANTIDADE EXCEDENTE DO PERMITIDO, BEM COMO A GLOSA E DESCONSIDERAÇÃO DOS
CRÉDITOS FISCAIS DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2012.000003470461-91, LAVRADO CONTRA O IMPUGNANTE. PREJUDICIAL
DE DECADÊNCIA DOS PERÍODOS DE JANEIRO/2007 a DEZEMBRO/2007 ACOLHIDA. EQUÍVOCO DA AUTORIDADE AUTUANTE
EM CONSIDERAR COMO LIMITE ANUAL O QUE SERIA MENSAL DE 2.500 COXINHAS E 5.000 EMPADAS, JÁ QUE O DECRETO
CONCESSIVO DISPÕE EM SEU ART. 2º, III, O MONTANTE DE 60.001 UNIDADES DE EMPADAS E 30.001 DE COXINHAS COMO
LIMITES ANUAIS. ARGUMENTO DE DUPLICIDADE DA GLOSA DO CRÉDITO FISCAL IMPROCEDENTE. MULTA APLICADA
INEXISTENTE À ÉPOCA DOS FATOS DENUNCIADOS. Observa-se que a intimação fiscal do auto de infração ocorreu em 20.11.2012,
cobrando diferença de ICMS do período de janeiro/2007 a 12/2007. Registra-se que todos os elementos que serviram de base para o
lançamento foram devidamente escriturados e que no período fiscalizado houve recolhimento do ICMS, conforme certidão de fls. 69/76.A
hipótese em discussão se enquadra nos parâmetros ditados pelo artigo 150, § 4º do CTN, pois se trata de imposto sujeito à homologação,
segundo o qual o contribuinte declara e efetua, quando for o caso, o pagamento antecipado do crédito tributário, tendo a Fazenda Pública
o prazo de cinco anos após o fato gerador, para homologar o lançamento efetuado pelo contribuinte, de forma tácita ou expressa. Por se
tratar de pagamento a menor de imposto devido, dispunha o Fisco do prazo de cinco anos, da ocorrência do fato gerador, para constituir o
crédito tributário. Com efeito, a previsão para que se aplique o disposto no artigo 173, I, do CTN pressupõe a comprovação da ocorrência
de dolo, fraude ou simulação, fato que a autoridade autuante não comprovou, já que inexiste qualquer constatação que o ato praticado
pelo contribuinte foi por meio de dolo, fraude ou simulação, inviabilizando a pretensão de deslocar a contagem do prazo decadencial
para a regra prevista no art. 173, I, do CTN.A parte remanescente da autuação se limita aos períodos de 11/2007 e 12/2007. A questão
meritória da denúncia se refere à falta de recolhimento do ICMS normal, 005-1, decorrente da utilização de crédito fiscal inexistente, face à
apuração do ICMS com a fruição do estímulo concedido ao PRODEPE, bem como a glosa e desconsideração dos créditos fiscais do auto
de infração nº 2012.000003470461-91, lavrado contra o impugnante. De fato, a autoridade autuante se equivocou em considerar como
limite anual o que seria mensal de 2.500 coxinhas e 5.000 empadas, já que o Decreto concessivo dispõe em seu art. 2º, III, o montante de
60.001 unidades de empadas e 30.001 de coxinhas. O Decreto concessivo foi aprovado com base no Parecer 096/2005 que estabelece
estes limites como anuais (doc. fls. 62).Tal fato inclusive é reconhecido pela autoridade autuante, que em suas informações reconhece o
erro na fixação do limite de produção não incentivada. Quanto ao argumento de duplicidade da glosa do crédito fiscal, razão não assiste
ao impugnante, pois a autoridade autuante não poderia considerar créditos irregulares, apurados em um auto de infração para a apuração
dos produtos incentivados e não incentivados e ICMS normal (não PRODEPE). Assiste razão à defendente de que no caso de glosa de
uso de crédito do PRODEPE, que é um benefício fiscal, à época, inexistia previsão legal para aplicação de penalidade, e a indicada pela
autoridade autuante, com base no art. 10, V “c” da Lei 11.514/97 é prevista para a hipótese de uso de crédito fiscal irregular, que não é
o caso dos autos, pois os referidos créditos têm natureza distinta. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em acolher a prejudicial de decadência dos períodos de janeiro a outubro de 2007,
com base no § 4º, do art. 150, do CTN, julgar procedente em parte, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$
17.487,91, acrescido dos juros legais, sem aplicação de penalidade por falta de previsão legal, à época.
AI SF 2012.000003155589-26 TATE Nº 00.563/13-7. AUTUADA: GDC ALIMENTOS S/A. CACEPE: 0289067-48. CNPJ:
02.279.324/0012-99. ADVOGADA: MARIA DE FÁTIMA MONTE MALTEZ, OAB/SP: 493.113 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
199/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE
SAÍDAS COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO SEF, PELA FÓRMULA CONTÁBIL: ESTOQUE INICIAL - ENTRADAS - SAÍDAS E
ESTOQUE FINAL. IMPUGNAÇÂO NÃO CONTESTA OS FATOS, SUSTENTANDO APENAS QUE ALGUNS PRODUTOS SOFRERAM
TRANSFORMAÇÕES DOS CÓDIGOS DE SAÍDA, ENTRETANTO, NÃO FOI INFORMADO NO SEF (SAÍDAS), NEM CONSTA NAS
NOTAS DE SAÍDAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 15.600/2015 DA MULTA APLICADA. O impugnante não contesta os dados
apurados pela autoridade autuante, alega somente que alguns produtos sofreram transformações dos códigos de saída, entretanto,
não foi informado no SEF (saídas), nem consta nas notas de saídas. Observa-se pelo levantamento analítico realizado pela autoridade
autuante, que se encontra às fls. 09, a existência de saídas de mercadorias sem acobertamento fiscal. Quanto ao argumento de que a
autoridade autuante não considerou qualquer transformação, também não tem como prosperar. Se o autuado emprega os produtos nas
atividades declinadas tem que apresentar os levantamentos contábeis de controle. Não basta apenas alegar sem provas, quando era
seu o ônus de provar o fato obstativo apontado pela autoridade autuante. O autuado não comprova a movimentação de seu estoque, das
mercadorias destinadas a serem transformadas. Simples alegações destituídas de provas. Todas as demais alegações seguem o mesmo
destino, pois não se pode considerar estoque em trânsito se a autuação se refere a fatos ocorridos quatro anos atrás. Quanto à multa
aplicada, a lei 15.600/2015 modificou o art. 10, VI, “d” da Lei 11.514/97, estabelecendo a multa no percentual de 90% ao invés de 120%
da redação original. Ou seja, a nova redação do artigo 10, VI, “d”, estabeleceu penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo de sua prática. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em julgar procedente em parte o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 210.352,11,
mais a multa de 90% prevista no art. 10, Inciso VI, “d”, da Lei Estadual 11.514/97, com a nova redação dada pela Lei 15.600/2015 e os
encargos legais.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF 2017.000002443091-88 TATE Nº 00.680/17-6. CONTRIBUINTE: OI MÓVEL S/A – EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CACEPE: 0508477-67. CNPJ: 05.423.963/0142-52. ACÓRDÃO 4ª TJ 200/2017(09). RELATOR:
JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. VALOR PAGO A MAIOR QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO AUTO DE INFRAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO SF Nr. 2017.000002286068-07. 3. O VALOR CORRETO A SER RECOLHIDO
DEVERIA SER R$843.521,79 QUANDO O PAGAMENTO EFETUADO FOI DE R$891.528,80. 4. O AUDITOR FISCAL DESIGNADO
PARA PROCEDER UMA INFORMAÇÃO DILIGENCIAL SOBRE O PEDIDO EM TELA, MANIFESTOU-SE EM CLAROS ARRAZOADOS
(FLS. 18 e 19), OPINANDO FAVORAVELMENTE AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO ORA EM JULGAMENTO. 5. CONCLUSÃO:
considerando os termos da ementa supra e as provas contidas no presente processo, ACORDA a 4a TJ, por unanimidade de votos, ao
fundamento do disposto no Art. 47, Inciso I, da Lei Nr. 10.654/91, o qual prescreve que “A concessão de restituição de tributos compete:
I – às Turmas Julgadoras, na hipótese em que o pedido de restituição refira-se à terminação de processo de julgamento de medida fiscal,
nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 12.970/2005”, e ainda, tendo sido constatada a efetiva ocorrência do indébito tributário (Art. 165
do CTN e Art. 45 da Lei Nr. 10.654/91), em JULGAR pela restituição da quantia histórica de R$48.007,01 (quarenta e oito mil, sete reais
e um centavo), a qual deverá obedecer ao esgotamento sucessivo de cada hipótese prevista na Lei Nr. 12.686/2004, dando-se especial
preferência à forma requerida pela própria empresa acima identificada, qual seja, quer ela em crédito fiscal a ser lançado no seu livro
RAICMS, na coluna Outros Créditos. R.P.I.C.
AI SF 2011.000002033648-08 TATE Nº 00.760/12-9. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0325125-03. CNPJ:
16.182.834/0227-60. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108; IVO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/
PE: 25.263; FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227; GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, OAB/PE: 9.934 E IVO DE
OLIVEIRA BARBOZA, 13.500. ACÓRDÃO 4ª TJ 201/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA:
ICMS. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DOS VALORES RELATIVOS A ENCARGOS
FINANCEIROS OBTIDOS EM OPERAÇÕES DE CDCI. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL
PLENO. 1. Fundamenta-se o auto de infração na conduta do contribuinte que não incluiu, na base de cálculo das operações de compra
e venda, os valores relativos a encargos financeiros obtidos em operações de crédito direto ao consumidor com interveniência (CDCI).
2. Analisando casos similares, entendeu o Tribunal Pleno que o crédito apurado não possui liquidez e certeza, pois o levantamento não
levou em consideração os regimes jurídicos diversos atinentes às mercadorias comercializadas, nem os vencimentos das obrigações
relativas aos encargos financeiros, além de não ter discriminado as alíquotas a que estaria sujeita cada operação fiscalizada, aplicandose o precedente à espécie no sentido de ser julgado nulo o auto de infração. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar NULO o Auto de Infração.
AI SF 2013.000008689791-98 TATE Nº 00.196/14-2. CONTRIBUINTE: BORRACHAS DREBOR LTDA. CACEPE:0274767-7.
ACÓRDÃO 4ª TJ 202/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.EMENTA: 1. ICMS. 2. FALTA DE
ESTORNO REFERENTE A SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO,
COM BENEFÍCIO DA ISENÇÃO. 3. DEFESA ALEGOU QUE “OS TERMOS LANÇADOS PELA DIGNA AUDITORA FISCAL NO AUTO
DE INFRAÇÃO (…) NÃO ENCONTRAM QUALQUER AMPARO LEGAL OU JURÍDICO (…) AO NÃO LEVAR EM CONSIDERAÇÃO
O DISPOSTO NO ART. 46 C/C O 47, ‘B’, DO DECRETO NR. 14.876/1991”. 4. NA SUA INFORMAÇÃO FISCAL DE FLS. 240 A 243,
A AUDITORA AUTUANTE REBATE OS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO, AFIRMANDO QUE “À LUZ DO MENCIONADO ARTIGO 692
DO DECRETO NR. 14.876/91 [QUE TRANSCREVE], E POR SE TRATAR DE UMA EMPRESA COM ATIVIDADE ECONÔMICA DE
COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR, COM CNAE 4530-7/02 (…) CONFORME COMPROVAM AS
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA E SAÍDA ESCRITURADAS PELA MESMA, UMA VEZ QUE O ARTIGO MENCIONADO TRATA DE
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE PROMOVER SAÍDA, O QUE REAFIRMO, NÃO SER O
CASO DA IMPUGNANTE”. 5. CONCLUSÃO: considerando que o deslinde do presente litígio ultrapassa a interpretação exclusiva do
Art. 692 do RICMS. Neste diapasão, tem-se como precedentes deste Contencioso Administrativo Tributário do Estado de Pernambuco,
que pelo ACÓRDÃO PLENO Nº0162/2014(09), formalizou-se uma decisão unânime sobre CRÉDITOS ORIUNDOS DE MERCADORIAS
INDUSTRIALIZADAS E COMERCIALIZADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS, BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO ICMS,
quando o Egrégio do CATE concluiu pelo entendimento de que “as operações para a ZFM são equiparadas à exportação pelo DL
Nr.288/67, as quais foram constitucionalmente alçadas à condição de imunidade, por força do art. 40 do ADCT, e a desoneração do
imposto sobre tais operações, assim como a manutenção dos respectivos créditos fiscais, independente da natureza, comercial ou
industrial, do estabelecimento remetente”, ACORDA a 4a TJ, nos termos da ementa supra e do considerando, por unanimidade de
votos, em JULGAR improcedente o AI em tela.R.P.I.C.