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DOEPE - 44 - Ano XCIV• NÀ 178 - Página 44

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DOEPE 21/09/2017 - Pág. 44 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/09/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

44 - Ano XCIV• NÀ 178

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

AI SF 2014.000000875789-09 TATE Nº 00.768/14-6. CONTRIBUINTE: COMERCIAL DRUGSTORE LTDA. CACEPE: 0345955-11.
ACÓRDÃO 4ª TJ 203/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.EMENTA: 1. ICMS. 2. SAÍDAS
DE MERCADORIAS TRIBUTADAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL, POR CONTA DA APLICAÇÃO DA
PRESUNÇÃO DE QUE TRATA O ART. 29, INCISO II, DA LEI NR. 11.514/97, POSTO QUE VÁRIAS NOTAS FISCAIS IDENTIFICADAS
NÃO FORAM ESCRITURADAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – SEF DA EMPRESA AUTUADA. 3. A PEÇA DEFENSÓRIA
ABRE O LITÍGIO DE MÉRITO, APONTANDO DE LOGO EQUÍVOCOS DO AUTO DE INFRAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO À
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO – FALTA DE FATO GERADOR DO ICMS, DE CUJO NÚCLEO SE EXTRAI A AFIRMATIVA
IMPUGNATÓRIA DE QUE “O NÃO LANÇAMENTO DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EM SEUS LIVROS REGISTRO DE ENTRADA
– SEF NÃO FORAM FEITOS PELO MOTIVO DA MESMA NÃO TER RECEBIDO ESTAS NOTAS”. 4. ACRESCENTA AINDA PEÇA A
DEFENSÓRIA DE QUE “O AUTUANTE, EM NENHUM MOMENTO AFIRMA TER PROMOVIDO ANÁLISE DE COMPROVANTES DE
ENTREGA DE MERCADORIAS, O QUE É CONDIÇÃO PARA SE COMPROVAR QUE HOUVE O FATO GERADOR DO ICMS, QUAL
SEJA, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DA MERCADORIA”. 5. A IMPUGNANTE TOMOU A INICIATIVA E FEZ DILIGÊNCIAS
JUNTO AOS EMITENTES DAS NF CITADAS NA DENÚNCIA COM A INTENÇÃO DE DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DAS
NOTAS. 6. EM SUA INFORMAÇÃO FISCAL (FLS. 132 A 135), O REPRESENTANTE DO FISCO ENTENDEU QUE “O CONTRIBUINTE
AUTUADO NÃO ELIDIU A PRESUNÇÃO”. ENTREMENTES, O AUDITOR AUTUANTE ACATA EM SUA COTA INFORMATIVA VÁRIAS
OPERAÇÕES, IDENTIFICANDO-AS EM PLANILHA ANALÍTICA, PELA QUAL CONCLUI, COM DADOS BEM IDENTIFICADORES, QUE
A EXIGÊNCIA INICIAL CONTIDA NO AI NO VALOR HISTÓRICO DE R$33.306,21 A TÍTULO DE ICMS NORMAL, ORIGINAL E DEVIDO,
DEVE SER REDUZIDO PARA R$533,99 PORQUANTO ESTE VALOR MENOR É QUE DEVE PREVALECER”. 7. CONCLUSÃO:
considerando que o AI em tela, apesar de lavrado em 19/02/2014, é sobre períodos de fiscais do ano de 2009, portanto, anterior a
01.01.2011; considerando que não há prova inequívoca da entrada das mercadorias, nem o mínimo adjutório para socorrer a denúncia;
considerando que a defesa esforçou-se tanto para demonstrar, documentalmente, que nada comprou que o próprio autuante, após o
exame acurado da documentação carreada pela Impugnante, terminou por pugnar, de forma efetiva, por efetuar uma redução drástica,
quase que total do valor do ICMS cobrado na inicial, passando de um valor histórico de R$33.306,21 para irrisórios R$533,99 situação
esta que demonstra, a toda evidência, ser exitosa a tese defensória no sentido de que não comprou as mercadorias de que tratam as
notas fiscais elencadas na exordial; considerando os termos do substancioso Parecer da PGE/PE, hospedado no processo TATE Nr.
00.385/09-3, pelo qual o Douto Procurador assim se manifestou: “Neste assunto, com a devida licença da respeitável corrente minoritária,
o entendimento predominante no sentido de que, inexistindo outros adminículos probatórios que a corroborem e, na espécie, inexistem,
a presunção teórica não tem como subsistir”, ACORDA a 4a TJ, nos termos da ementa supra e dos considerandos, por unanimidade de
votos, em JULGAR nulo o AI em tela.R.P.I.C.
AI SF 2014.000000028821-28 TATE Nº 00.870/14-5. CONTRIBUINTE: PROPÃO – PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA. CACEPE:
0346398-29. ADVOGADO: HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE, OAB/PE: 22.349 e OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 204/2017(09).
RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS
FISCAIS RELATIVAS À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS”. 3. DEFESA ADUZIU
QUE “NECESSÁRIA É A ANULAÇÃO TOTAL DA PRESENTE AUTUAÇÃO, VEZ QUE, CONFORME SERÁ COMPROVADO, DA ANÁLISE
DAS NOTAS FISCAIS SUPOSTAMENTE OMITIDAS PELA IMPUGNANTE, PARTE DIZ RESPEITO A MERCADORIAS DEVOLVIDAS ÀS
EMPRESAS ALIENANTES; PARTE DIZ RESPEITO A COMPRAS CANCELADAS; PARTE RELATIVA A NOTAS FISCAIS ONDE NÃO
HÁ A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DOS PRODUTOS; E PARTE QUE EFETIVAMENTE FORAM ESCRITURADAS, MAS
QUE, SEM SABER O MOTIVO, TIVERAM O REGISTRO IGNORADO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA”. 4. O AUDITOR AUTUANTE
PRESTOU A SUA INFORMAÇÃO FISCAL (FLS. 146 E 147), QUANDO APÓS DE EXTENSIVA ANÁLISE DE TODA A DOCUMENTAÇÃO
APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE, ELABOROU VÁRIAS PLANILHAS PARA SUSTENTAR A CONCLUSÃO PELA PROCEDÊNCIA
APENAS PARCIAL DA AUTUAÇÃO, REDUZINDO O INICIALMENTE EXIGIDO NA DENÚNCIA, DE R$78.588,95 A TÍTULO DE ICMS
– VALOR ORIGINAL, PARA R$3.464,96 TENDO PARA TAL ELABORADO UM NOVO DCT. 5. CONCLUSÃO: considerando que foi
de alta relevância o trabalho do Auditor Fiscal na análise de toda a documentação juntada pela Defendente, e mais ainda, o cuidado
e o esmero na elaboração de uma nova planilha, pela qual restaram apenas notas fiscais que se enquadraram na hipótese alegada
pela defesa de que “não há comprovação da efetiva entrega”; considerando que as provas documentais carreadas pela empresa
autuada foram acolhidas pelo Auditor Autuante; considerando que os fatos ocorridos foram antes de 01.01.2011, pelo que aplicável é
o entendimento temporal às datas dos períodos fiscais, de forma que a exigência fiscal enfocada não resiste, como aliás, a exemplo de
precedentes, surge em favor da verdade material o que bem disse a PGE/PE em substancioso Parecer hospedado no processo TATE Nr.
00.385/09-3, pelo qual o Douto Procurador assim se manifestou: “Neste assunto, com a devida licença da respeitável corrente minoritária,
o entendimento predominante no sentido de que, inexistindo outros adminículos probatórios que a corroborem e, na espécie, inexistem,
a presunção teórica não tem como subsistir”, ACORDA a 4a TJ, nos termos da ementa supra e dos considerandos, por unanimidade de
votos, em JULGAR improcedente o Auto de Infração em tela na parte que o próprio Auditor Autuante reconhece as alegações defensórias,
e na parte remanescente, para a qual não houve prova da efetiva entrega das mercadorias, JULGAR nulo o AI. R.P.I.C.
AI SF 2014.000000027974-49 TATE Nº 00.921/14-9. CONTRIBUINTE: PROPÃO – PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA. CACEPE:
0346398-29. ADVOGADO: HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE, OAB/PE: 22.349 e OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 205/2017(09).
RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.EMENTA: 1. ICMS. CÓDIGO 005-1. 2. DENÚNCIA SOBRE FALTA
DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS PERÍODOS FISCAIS DE 12/2009 E 12/2010, EM RAZÃO DE QUE O REPRESENTANTE
DO FISCO AFIRMA QUE “CONSTATOU-SE QUE O CONTRIBUINTE OMITIU SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS” (…) CUJO
ILÍCITO IMPOSITIVO DECORREU DA NÃO EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DO NÃO REGISTRO NO LIVRO REGISTRO
DE SAÍDAS”. 3. FOI ELABORADO UM LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES (EI + ENTRADAS - EF), DE CUJA ANÁLISE,
DEMONSTRADA NA ELABORAÇÃO DE PLANILHA ÀS FLS. 05 E 06, RESULTOU NA APURAÇÃO DENUNCIADA. 4. A DEFESA
AFIRMOU QUE A FÓRMULA UTILIZADA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA, “DESCONSIDEROU QUE A IMPUGNANTE TAMBÉM
REALIZOU, NAQUELES PERÍODOS, VENDA DE MERCADORIAS POR INTERMÉDIO DE EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF). OU
SEJA, PARA A APURAÇÃO DO ESTOQUE FINAL, A AUTORIDADE FAZENDÁRIA DEVERIA TER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO,
ALÉM DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS, OS CUPONS FISCAIS EMITIDOS”. 5. EM SUA INFORMAÇÃO FISCAL (FLS.275 E 276), O
REPRESENTANTE DO FISCO RECONHECE QUE HOUVE “DESCONSIDERAÇÃO PELA AUDITORIA DA SEFAZ-PE DAS SAÍDAS
REALIZADAS ATRAVÉS DO ECF BETAMATECH, MOD, MP-21.200 TH FI, FABRICAÇÃO Nr. BE050875610000023375”, ADMITINDO
TEXTUALMENTE QUE: “NOSSO LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES DE MERCADORIAS NÃO SE ENCONTRA DE
ACORDO COM A VERDADE MATERIAL DOS FATOS”, CONCLUINDO “PELA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, TENDO EM VISTA
A PROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELO DEFENDENTE”. 6. CONCLUSÃO: considerando que os termos da
defesa foram comprovados e o Auditor Autuante, com toda lealdade que deve nortear um trabalho sério, redimiu-se do erro por ele
cometido, e não teve outra saída senão pedir a insubsistência material do seu próprio levantamento; considerando tudo o mais que da
ementa e do processo consta, ACORDA a 4a TJ, por unanimidade de votos, em JULGAR nulo o AI em tela. R.P.I.C.
AI SF 2016.000009885796-19 TATE Nº 00.677/17-5. AUTUADA: SUPERMERCADO ARBUES LTDA. CACEPE: 0049168-32.
INTERESSADO: ARBUES RODRIGUES DAMASCENO. ACÓRDÃO 4ª TJ 206/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DESISTÊNCIA DE DEFESA. 3. CONCLUSÃO: A 4a TJ ACORDA, por unanimidade de
votos, que é aplicável ao caso concreto a regra do art. 42, § 4o da Lei Nr. 10.654/91 e alterações, pelo que fica extinto este processo sem
julgamento do mérito, determinando-se as providências administrativas de estilo. R.P.I.C.
AI SF 2017.000001524549-63 TATE Nº 00.708/17-8. CONTRIBUINTE: TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. CACEPE:
0436871-13. ADVOGADA: PATRÍCIA COUTINHO CORREIA, OAB/PE: 39.417 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 207/2017(09). RELATOR:
JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.EMENTA: 1. ICMS. 2. DESISTÊNCIA DE DEFESA. 3. CONCLUSÃO: A 4a TJ
ACORDA, por unanimidade de votos, que é aplicável ao caso concreto a regra do art. 42, § 4o da Lei Nr. 10.654/91 e alterações, pelo que
fica extinto este processo sem julgamento do mérito, determinando-se as providências administrativas de estilo. R.P.I.C.
AI SF 2017.000001526705-85 TATE Nº 00.709/17-4. CONTRIBUINTE: TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. CACEPE:
0436871-13. ADVOGADA: PATRÍCIA COUTINHO CORREIA, OAB/PE: 39.417 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 208/2017(09). RELATOR:
JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.EMENTA: 1. ICMS. 2. DESISTÊNCIA DE DEFESA. 3. CONCLUSÃO: A 4a TJ
ACORDA, por unanimidade de votos, que é aplicável ao caso concreto a regra do art. 42, § 4o da Lei Nr. 10.654/91 e alterações, pelo
que fica extinto este processo sem julgamento do mérito, determinando-se as providências administrativas de estilo. R.P.I.C.
AI SF 2013.000010534799-02 TATE Nº 00.085/14-6. CONTRIBUINTE: BELMAR COMÉRCIO NÁUTICO LTDA. CACEPE: 0151547-00.
ADVOGADO: MÁRCIO FAM GONDIM, OAB/PE: 17.612. ACÓRDÃO 4ª TJ 209/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA.EMENTA: 1. ICMS – CÓDIGO 005-1. 2. COMPRAS DE MERCADORIAS NÃO REGISTRADAS NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS, O QUE GEROU A PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. 3. A DEFENDENTE ADUZIU COMO
QUESTÃO PRELIMINAR, QUE O PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO FOI EFETUADO SEM PRÉVIA CIÊNCIA DELA DEFENDENTE,
UMA VEZ QUE DA REFERIDA ORDEM DE SERVIÇO NÃO SE VISUALIZA QUALQUER ASSINATURA DANDO CONTA DA CIÊNCIA DA
IMPUGNANTE”. 4. A IMPUGNANTE ALEGOU OUTRA QUESTÃO PRELIMINAR: “FALTA DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA INFRAÇÃO
COM A NÃO INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ADOTADA”. 5. NO MÉRITO, ADUZIU A DEFENDENTE QUE A ACUSAÇÃO FISCAL
REVELA TÃO SÓ, E EM TESE, O MERO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 6. A DEFENDENTE FEZ AINDA
CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA “IMPOSSIBILIDADE DE USO DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA PREVISTA NO INCISO
II, DO ART. 29 DA LEI NR. 11.514/97, SEM A EFETIVA PROVA DA ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO AUTUADO”.
7. CONCLUSÃO: considerando que o exame da OS (fls. 09) revela que não existe nenhuma assinatura da autoridade administrativa
autorizando a fiscalização em tela; considerando também que, a toda evidência, não existe no processo qualquer indicação sequer
dos números das notas fiscais, mas apenas agrupamento de quantidades de NF por períodos fiscais, ou seja, as provas mínimas que
o representante do Fisco deveria trazer, estão super sintetizadas, dificultando, manifestamente, o pleno exercício do direito defensório;
considerando que mesmo se existisse uma relação com os números de cada NF, dita não escriturada, tal ainda não seria suficiente,
posto que, para os períodos fiscais elencados no DCT de fls. 03 (Dez/2008 até Dez/2010), o entendimento administrativo cediço, em
todas as Turmas Julgadoras e referendado pelo Tribunal Pleno do CATE, é o de que, sem a efetiva prova da entrada da mercadoria no
estabelecimento da empresa autuada, antes de 01.01.2011, não há como prevalecer a denunciada presunção legal de omissão de saídas;
considerando igualmente o entendimento da PGE/PE estampado no processo TATE Nr. 00.385/09-3, pelo qual o Douto Procurador
expressou-se no sentido de que “Neste assunto, com a devida licença da respeitável corrente minoritária, o entendimento predominante
é no sentido de que, inexistindo outros adminículos probatórios que a corroborem e, na espécie, inexistem, a presunção teórica não tem
como subsistir”, pelo que ACORDA a 4a TJ, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra e dos considerandos, em JULGAR
nulo o Auto de Infração enfocado. R.P.I.C.
Recife, 20 de setembro de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera
Presidente da 4ª TJ

Recife, 21 de setembro de 2017

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 20/09/2017 – PARA CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2009.000000517716-74 TATE 00.311/09-0. AUTUADA: B S E S/A (CLARO S/A). (CLARO S/A – Sucessora) CACEPE: 024059110. ADVOGADOS: ALICE GONTIJO SANTOS TEIXEIRA, OAB/MG 106.670; ÉRIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO, OAB/PE 20.697 E
OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º121/2017(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. AUTO
DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO FISCAL DE MONITORIZAÇÃO (ART.40, § 3º DA LEI 10.654/91). LANÇAMENTO EFETUADO
CONTRA EMPRESA SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, EXTINTA PELA INCORPORAÇÃO. À ÉPOCA DA AÇÃO FISCAL E NA DATA
(19/02/2009) DO LANÇAMENTO ERA VEDADA A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO PARA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
APURADO NA AÇÃO DE MONITORIZAÇÃO (ART. 40, § 1º, II, DA LEI 10.654/91). AUTO DE INFRAÇÃO NULO. 1. Na data em que foi iniciada
a ação fiscal de monitorização e na do lançamento, a empresa autuada (BSE S/A) não tinha mais personalidade jurídica, pois já havia sido
incorporada pela sucessora (CLARO S/A). 2. Ademais, o Auto de Infração foi lavrado por suposto inadimplemento do crédito tributário lançado
em ‘Termo de Intimação para Regularização em Monitorização’, resultante da referida ação fiscal; 3. Comprovado pela defesa, e reconhecido
pelas autoridades autuantes, que o contribuinte procedeu ao pagamento do imposto na forma e prazo por eles determinados, no referido Termo
de Intimação, resultante da citada ação fiscal; 4. Na data do presente lançamento, em 19/02/2009, era vedada a lavratura de Auto de Infração
em Ação de Monitorização, salvo se o contribuinte não atendesse, no prazo de 30 dias, à intimação para regularização das infrações apuradas
na referida ação fiscal, conforme disposto no art. 40, § 1º, inc. II c/c § 3º dada Lei 10.654/91. A 1ª TJ/TATE, em sua antiga formação, no exame
e julgamento do Processo acima indicado, considerando os fatos e fundamentos resumidos, na ementa supra e, ainda, o disposto no art. 22 da
Lei 11.514/97, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar nulo o presente Auto de Infração.
AI SF 2015.000004309159-82. TATE 00.686/15-8. AUTUADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S/A CACEPE:
0342474-08. ADVOGADOS: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES, OAB/PE 1.464-A, ANDRÉ FERNANDO
VASCONCELOS DE CASTRO, OAB/SP 296.993 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO
1ª TJ N.º 122/2017(02). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 32, II, DO DECRETO 14.876/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA, EX VI
§ 2º, DO ART. 42 da LEI 10.654/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO PERÍODO DE JUNHO 2010, ACOLHIDA EX VI, ARTIGO 150, §
4º DO CTN. PARTE REMANESCENTE IMPROCEDENTE, POIS O CRÉDITO FISCAL DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA, CALCULADO
PELA ALÍQUOTA 7%, NÃO É SUPERIOR À CARGA TRIBUTÁVEL FIXADA, PELO LEGISLADOR ESTADUAL, NÃO HAVENDO QUE SE
EXIGIR ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL LEGALMENTE ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA PARTE IMPUGNADA. A matéria objeto
do contraditório se cinge à exigibilidade do estorno proporcional do crédito fiscal com produtos de informática, adquiridos em outro Estado
da Federação, com imposto calculado pela alíquota interestadual de 7% e cujas saídas internas são tributadas com a alíquota de 7% ou
12%. O Estado, ao exercer sua competência para fixar as alíquotas incidentes sobre as operações internas, mediante lei ordinária (Lei
Estadual 12.429, 29/09/2003), estabeleceu que a carga tributária exigível, nas operações internas com produtos de informática, é nos
percentuais de 12% e 7%. Por força do princípio da não-cumulatividade, quando há fundamento para se exigir o estorno proporcional,
como na hipótese tratada no art. 34, II do Decreto 14.876/91, o estorno deverá ser feito no percentual que exceder a carga tributária de
12% ou 7%. Portanto, no caso em exame, uma vez que o crédito fiscal, calculado pela alíquota 7%, não é superior à carga tributável
fixada, pelo legislador estadual, não há que se exigir estorno de crédito fiscal legalmente adquirido. Como bem notou a Impugnante, o
Fisco, ao exigir o estorno do crédito fiscal está tributando as operações internas com produtos de informática com carga tributária superior
à legalmente prevista (11,12% = 7% + 4,12% - decorrente do estorno) e ferindo o princípio da não- cumulatividade. A 1ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento,
da parte reconhecida de R$ 188.436,06, ex vi, § 2º, do art. 42 da Lei 10.654/91; por unanimidade de votos reconhecer a prejudicial de
decadência do período de junho de 2010 e também por unanimidade de votos, julgar improcedente a parte remanescente da autuação.
AI SF 2015.00000.4417917-08 TATE 00.688/15-0. AUTUADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S/A CACEPE:
0095925-12. ADVOGADOS: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES, OAB/PE 1.464-A, ANDRÉ FERNANDO
VASCONCELOS DE CASTRO, OAB/SP 296.993 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO
1ª TJ N.º 123/2017(02). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. NÃO OBSERVÃNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 32, II, DO DECRETO 14.876/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA, EX VI
§ 2º, DO ART. 42 da LEI 10.654/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO PERÍODO DE JUNHO 2010, ACOLHIDA EX VI, ARTIGO 150, §
4º DO CTN. PARTE REMANESCENTE IMPROCEDENTE, POIS O CRÉDITO FISCAL DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA, CALCULADO
PELA ALÍQUOTA 7%, NÃO É SUPERIOR À CARGA TRIBUTÁVEL FIXADA, PELO LEGISLADOR ESTADUAL, NÃO HAVENDO QUE SE
EXIGIR ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL LEGALMENTE ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA PARTE IMPUGNADA. A matéria objeto
do contraditório se cinge à exigibilidade do estorno proporcional do crédito fiscal com produtos de informática, adquiridos em outro Estado
da Federação, com imposto calculado pela alíquota interestadual de 7% e cujas saídas internas são tributadas com a alíquota de 7% ou
12%. O Estado, ao exercer sua competência para fixar as alíquotas incidentes sobre as operações internas, mediante lei ordinária (Lei
Estadual 12.429, 29/09/2003), estabeleceu que a carga tributária exigível, nas operações internas com produtos de informática, é nos
percentuais de 12% e 7%. Por força do princípio da não-cumulatividade, quando há fundamento para se exigir o estorno proporcional,
como na hipótese tratada no art. 34, II do Decreto 14.876/91, o estorno deverá ser feito no percentual que exceder a carga tributária de
12% ou 7%. Portanto, no caso em exame, uma vez que o crédito fiscal, calculado pela alíquota 7%, não é superior à carga tributável
fixada, pelo legislador estadual, não há que se exigir estorno de crédito fiscal legalmente adquirido. Como bem notou a Impugnante, o
Fisco, ao exigir o estorno do crédito fiscal está tributando as operações internas com produtos de informática com carga tributária superior
à legalmente prevista (11,12% = 7% + 4,12% - decorrente do estorno) e ferindo o princípio da não- cumulatividade. A 1ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento,
da parte reconhecida de R$ 64.214,23, ex vi, § 2º, do art. 42 da Lei 10.654/91; por unanimidade de votos reconhecer a prejudicial de
decadência do período de junho de 2010 e também por unanimidade de votos, julgar improcedente a parte remanescente da autuação.
AI SF 2015.000004117072-53. TATE 00.700/15-0. AUTUADA: CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA. CACEPE: 0006486-63. ADVOGADO:
MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE, OAB/PE 9.044 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 124/2017(02). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. IMPUGNANTE
LANÇOU COMO “OUTROS CRÉDITOS”, OS CRÉDITOS RECEBIDOS DE SEU ESTABELECIMENTO CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO,
SEM RESPALDO EM DOCUMENTO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUTUAÇÂO REJEITADA. MULTA
DE 90%, FACE A RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI 15.600/2015. O impugnante se creditou do valor de R$ 212.807,56, decorrente de
transferência de crédito sem documento fiscal do seu emitente (Central de Distribuição), nos períodos de 11/2010 a 12/2011, contrariando
o art. 51, § 3º, “d”, do Decreto 14.876/91. O próprio autuado confessa que recebera em transferência os créditos sem nenhum documento
comprobatório, consequentemente ferindo o disposto no referido artigo. Agiu corretamente a autoridade autuante em glosar os créditos
como denunciado. Relativamente à multa aplicada, cumpre registrar que a multa por utilização de crédito inexistente é anterior às alterações
promovidas pela lei nº 15.600/2015, sendo prevista no art. 10, V, “c”, da lei nº 11.514/97. Com as aludidas alterações legislativas, a mesma
hipótese de incidência foi transposta para a alínea “f”, do mesmo dispositivo, mas com o valor reduzido para 90% do crédito utilizado. Com
a alteração legislativa, se impõe a retroatividade da lei mais benéfica, com fulcro no art. 106, II, “c”, CTN. A 1ª Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida pelo
autuado, julgar procedente em parte o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 212.807,56,
mais a multa de 90% prevista no art. 10, V, “f”, da lei nº 11.514/97, com a nova redação dada pela Lei 15.600/2015. e os encargos legais.
AI SF 2015.000004923621-03 TATE Nº 00.998/15-0. AUTUADA: IBS – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE SORVETES LTDA. CACEPE:
0347904-89. CNPJ: 07.689.952/0002-94. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º
125/2017(02). EMENTA ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST PELAS SAÍDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO
DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA PELO AUTUANTE, EX VI, § 2º, DO ART. 42 da LEI 10.654/91. QUANTO A PARTE
REMANESCENTE, ALGUMAS DAS NOTAS FISCAIS FORAM CANCELADAS E DUAS FORAM DE DEVOLUÇÃO, QUE DEVEM SER
EXCLUÍDAS DA AUTUAÇÃO. MULTA DE CONFORMIDADE COM O QUE DETERMINA A LEI 15.600/2015. A 1ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo
de julgamento da parte reconhecida, no valor de R$ 2.821,30, ex vi, § 2º, do art. 42, da Lei 10.654/91 e também por unanimidade de votos,
julgar procedente em parte o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 15.558,75, mais a multa
de 100% prevista no art. 10, VI, “h” da Lei 11.514/91, com a nova redação dada pela Lei 15.600/2015 e os juros de mora.
Recife, 20 de setembro de 2017
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 20/09/2017 ÀS 8h30m, 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº
1186, NESTA CIDADE DO RECIFE.
AI SF 2012.000000623458-14. TATE: 00.632/12-0. AUTUADA: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
CACEPE : 0194066-06. ADVOGADOS: THIAGO CERÁVOLO LAGUNA (OAB/SP Nº 182.696); SALVADOR FERNANDO SALVIA (OAB/
SP Nº 62.385); PATRICIA CAVALCANTI PIO DOS SANTOS, OAB/PE 34.725.E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 126/2017(13). EMENTA: DENÚNCIA DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA GIA-ST E NO SINTEGRA
ACERCA DE 43 NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO CONTRIBUINTE PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO. DEFESA COMPROVA QUE
34 NOTAS FORAM CANCELADAS. AS 9 NOTAS RESTANTES NÃO FORAM COMPUTADAS NO LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA 1.
A defesa comprovou que 34 Notas Fiscais eletrônicas foram canceladas e, por isso, foram computadas equivocadamente no lançamento,
consoante reconheceu a própria autoridade lançadora. 2. Excluídas as Notas Fiscais canceladas, não resta saldo de imposto a pagar,
afinal só restaram 9 Notas Fiscais representativas de operações em relação às quais não houve qualquer cobrança, conforme planilha
que instrui o Auto de Infração. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar improcedente a denúncia.
AI SF Nº 2012.000002223791-34. TATE 01.235/12-5. AUTUADA: RC VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA. CACEPE Nº 0333635-28.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 127/2017(13). EMENTA: DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO IRREGULAR PELA AQUISIÇÃO DE MADEIRA. NULIDADE POR FALTA DE PROVA. DECADÊNCIA PARCIAL. 1. É dever
de quem acusa fazer a prova dos fatos que imputa ao acusado. Nos autos, não há provas da aquisição de madeira. A mera relação das
notas fiscais numa planilha não comprova qual foi a mercadoria adquirida. 2. É possível decidir o mérito parcialmente a favor da parte

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