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DOEPE - 10 - Ano XCV• NÀ 99 - Página 10

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DOEPE 30/05/2018 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/05/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCV• NÀ 99
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 29.05.2018
Conferência de Acórdãos
AI SF 2015.000001469397-67 TATE 00.183/16-4. AUTUADA:
USINA TRAPICHE S/A. CACEPE: 0012619-59. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108,
FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0039/2018(01). RELATORA: JULGADORA
SÕNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO.
OPÇÃO DO FABRICANTE PELO REGIME DIFERENCIADO NAS
OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR E ÁLCOOL ETÍLICO
HIDRATADO COMBUSTÍVEL. DEC. 21.755/99. UTILIZAÇÃO
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DA SAFRA CORRENTE, E OS
REMANESCENTES DA SAFRA ANTERIOR. 1 – A infração, nos
períodos fiscais, que a defesa aponta como tendo sido alcançada
pela decadência, não foram alvo do presente auto de infração. 2
– Não prospera a preliminar de nulidade do auto de infração, pois
a Ordem de Serviço nº 2012.000008669566-62, expedida para
outra ação fiscal, é uma intimação fiscal complementar, não se
trata de revisão de ofício de lançamento homologado. 3 - A arguição
de nulidade do auto, sob o fundamento de iliquidez do crédito
tributário, apontando as inconsistências na planilha de apuração do
ICMS, deve ser apreciada no mérito da questão, e não em sede de
preliminar. 4 - O impugnante, estabelecimento fabricante, optante
pelo regime diferenciado, nas operações com açúcar e álcool
etílico hidratado combustível, pode utilizar os créditos presumidos,
previstos no Dec. 21.755/99, no decurso da safra corrente, não
havendo determinação legal para que esses créditos gerados
nas operações de exportação, só possam ser utilizados na safra
seguinte. 5 - O Decreto 21.755/99 apenas prevê uma data final
para utilização do acúmulo do referido crédito presumido, registrado
em julho de cada ano, último mês da respectiva safra de canade-açúcar, como sendo até o mês de julho do ano subsequente,
estabelecendo que a parcela não utilizada deve ser estornada
neste mesmo período fiscal. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2016.000004964101-22. TATE 00.959/16-2. AUTUADA:
RAIZEN COMBUSTIVÉIS S.A. CACEPE: 0126938-04. ADVOGADO:
MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO, OAB/RJ 67.086, RONALDO
REDENSCHI, OAB/RJ 94.238, JULIO SALES COSTA JANOLIO,
OAB/RJ 119.528 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0040/2018(01).
RELATORA: JULGADORA SÕNIA MARIA CORREIA BEZERRA
DE MATOS. EMENTA: ICMS ST. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUE. OMISSÃO DE ENTRADA DE GASOLINA A. EXERCÍCIO
DE 2012. RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO A DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEL. 1 – A infração foi apurada, nos períodos fiscais de
2012 e 2013, através de levantamento analítico de estoques, com base
na escrita fiscal do contribuinte, ou seja, pelos lançamentos realizados
nos livros fiscais de Entradas, Saídas e Inventário. 2 - Produto
comercializado, a quase totalidade, é GASOLINA C, formado pela
mistura da Gasolina A com o Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC,
sujeito a substituição tributária com antecipação.3 – Tendo sido
registrada a nota fiscal, em janeiro de 2013, a entrada do combustível
no estabelecimento autuado ocorreu nesse período fiscal, não
havendo porque se considerar, no levantamento analítico de estoques,
que a entrada da mercadoria ocorreu na data da emissão da Nota
fiscal, em dezembro do ano anterior, pois o mencionado levantamento
foi realizado com base na escrita fiscal do autuado.4 – As operações
de devolução de empréstimos e de remessa para empréstimo de
GASOLINA A, descritas nas notas fiscais indicadas pela defesa,
descrevem movimentação da mercadoria, assim não merece reparo
o levantamento efetuado pelo autuante, que assim as considerou,
até porque as devoluções não ocorrem, necessariamente, no mesmo
exercício fiscal. 5 - Após um exame detalhado das alegações e
dos documentos acostados pela defesa, o autuante elaborou um
novo demonstrativo do crédito tributário, após reconhecer que não
considerou o registro de 89 notas fiscais de devolução de venda de
Gasolina C, e que, da mesma forma, computou em duplicidade as
notas fiscais de saídas as notas fiscais de saídas por transferência
de Gasolina A, no levantamento analítico de estoques.6 – Face aos
ajustes realizados pelo autuante no novo DCT, restou provado que a
omissão de entrada do combustível só ocorreu no exercício de 2012, na
quantidade indicada, e que no exercício de 2013 houve na, realidade,
omissão de saída. 7 – Nos cálculos foram consideradas as variações
volumétricas de estoque de 0,6%, proveniente do aumento do volume
dos combustíveis pela variação da temperatura ambiente, conforme
prevê o art. 5º da Portaria DNC nº 26//92, norma complementar da
legislação tributária, art. 100 do CTN. 8 - A base de cálculo do ICMS
foi devidamente apurada com base no valor da PMPF – Preço Médio
Ponderado a Consumidor Final em Pernambuco, e aplicada a alíquota
de 27%, prevista em lei. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar parcialmente procedente o auto de infração, para determinar
o recolhimento do ICMS no valor de R$4.235.922,18, devendo ser
acrescido dos juros legais e da multa de 90%, prevista no art. 10, VI,
“d” da Lei 11.514/97 e alterações da Lei 15.600/2015.
AI SF 2017.000004536939-83. TATE 00.227/18-8. AUTUADA:
AVENIDA SUPERMERCADO LTDA. CACEPE: 0562879-25.
ADVOGADO: DANILO MARANHÃO NEVES, OAB/PE 32.757
E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0041/2018(05) RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE REJEITADA. EXAME
PERICIAL DESCESSÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
DESTACADO EM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS, RELATIVAS
A AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME
NORMAL DE APURAÇÃO. AQUISIÇÕES NÃO COMPROVADAS. A
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 42, III DA
LEI 10.259/89 E ART. 5º, III DA LEI 15.730/16 É DO ‘POSSUIDOR’
OU ‘DETENTOR’ DE MERCADORIA ENCONTRADA EM
SITUAÇÃO IRREGULAR. NÃO DEMONSTRADA, PELO FISCO,
A EXISTÊNCIA DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR,
NOS ESTOQUES DO ESTABELECIMENTO AUTUADO.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Preliminar de Nulidade do Auto de Infração
não acatada. 1.1. Auditor Fiscal devidamente designado para
fiscalizar o estabelecimento autuado, no exercício de 2016, através
da Intimação Complementar à Ordem de Serviço. 2. Pedido de
perícia indeferido. 2.1. A infração apontada não é de aproveitamento
indevido de créditos fiscais. Desnecessária a reconstituição da
escrita fiscal para verificar se o estabelecimento apresentava
saldo credor, nos períodos autuados. A questão a ser examinada
dispensa exame técnico da escrita fiscal do autuado por se tratar de
matéria de cunho estritamente jurídico: a responsabilidade tributária
do autuado, na qualidade de adquirente das mercadorias descritas
nas notas impugnadas, pelo imposto nelas destacado e não pago
pelos emitentes/fornecedores. 3. Mérito. 3.1. A infração claramente
denunciada é de falta de recolhimento do ICMS 009-4, devido
na condição de contribuinte substituto. O presente lançamento
atribui ao autuado a responsabilidade do imposto (ICMS Normal)
destacado em notas fiscais relativas à aquisição de mercadorias,
e que foram consideradas documentos inidôneos. 3.2. Farta
documentação acostada, aos autos, demonstra a inexistência legal
e/ou fática dos estabelecimentos emitentes das notas impugnadas.
3.3. O autuado pugna pela idoneidade das notas objeto da autuação,
mas não trouxe nenhuma prova aceitável da efetiva realização das

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
operações nelas declaradas. Os recibos de pagamentos efetuados
aos fornecedores não identificam os signatários, não há duplicatas,
cheques nominais ou depósitos bancários em nome das empresas
emitentes e nem foram juntados os livros contábeis que evidenciem
as aquisições. 3.4. Incongruência do lançamento no que diz respeito
à exigibilidade do imposto cobrado. Se as operações descritas, nos
documentos autuados, são ‘fictícias’, se não houve a realização das
operações, como alega o Fisco, não há imposto a ser exigido por
inocorrência do fato gerador correspondente. 3.5. Os dispositivos
legais invocados, pelo autuante, como suporte legal da cobrança
foram o art. 42, inciso III do da Lei 10.259/89 e o art. 5º, inciso III do
da Lei 15.730/2016. Tais regramentos responsabilizam o ‘possuidor’
ou o ‘detentor’ de mercadorias encontradas, em estoque,
desacompanhadas de documentos fiscais, ou, acobertadas por
notas fiscais inidôneas. O art. 4º, I, ‘b’ da Lei 11.408/96 prescreve
que, na hipótese de mercadoria em situação irregular, aquela
desacompanhada de nota fiscal ou acobertada por documento
fiscal inidôneo, o local da operação, para efeito de cobrança do
imposto e definição do estabelecimento responsável, é aquele
onde se encontrem as mercadorias. Por seu turno, a Lei 11.514/91
alterada pela Lei 15.600/15, no Art. 10, X, ‘b’, prescreve penalidade
específica para hipótese de: “existência, em estabelecimento inscrito
no CACEPE, ou não inscrito, independente da obrigatoriedade de
inscrição, com inscrição cancelada ou baixada, de mercadoria
desacompanhada de documento fiscal ou acobertada por
documento fiscal inidôneo - 90% (noventa por cento) do valor do
imposto”. Os dispositivos legais acima mencionados versam sobre
a responsabilidade tributária daquele que for encontrado na posse
de mercadoria sem nota fiscal ou com nota inidônea (existência
de mercadorias em situação irregular), no momento da ação
fiscal. No caso, em tela, o Fisco não fez um levantamento físico
de estoque para demonstrar que as mercadorias descritas, nas
notas, se encontravam, no estoque, do estabelecimento autuado.
Observa-se, ainda, que, embora a infração denunciada seja de falta
de recolhimento do imposto destacado em notas fiscais inidôneas,
e que tenha sido constatado, pelo autuante, que todas as notas
impugnadas estavam escrituradas, no LRE, foi aplicada a multa do
art. 10, VI, ‘d’ da Lei 11.514/97, incidente na hipótese de falta de
recolhimento do imposto relativo à operação não escriturada, nos
livros fiscais próprios e cujo documento fiscal não tenha emitido.
4. Todos os fatos relatados, nos autos, referentes à inidoneidade
dos documentos autuados, à ilegalidade cadastral dos emitentes e
à não realização das operações escrituradas, no LRE, dão ensejo
à glosa dos respectivos créditos fiscais escriturados. 4.1. A Lei
10.654/91, no § 4º do art. 28, dispõe que: “A denúncia contida na
inicial de processo administrativo-tributário de ofício não poderá
ser alterada, ressalvado o direito de lavratura de nova autuação
(...)”. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima
e considerando os dos fatos e fundamentos acima aduzidos,
ACORDA, por unanimidade, em, preliminarmente, rejeitar a
arguição de nulidade do Auto e indeferir o pedido de perícia, e, no
mérito, julgar improcedente o presente Auto de Infração, ressalvado
o direito de a Fazenda Estadual proceder à nova autuação para
cobrança do crédito tributário porventura devido em decorrência de
utilização de créditos fiscais inexistentes.
AI SF 2015.000004258721-21. TATE 00.027/16-2. AUTUADA:
ENGARRAFAMENTO PITU LTDA. CACEPE: 0007938-33.
ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO,
OAB/PE 24.635, CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO
DA FONTE, OAB/PE 30.248 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
0042/2018(05) RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS APURADA
EM LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. BRINDES.
SISTEMÁTICA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. DISPENSA DE
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Brindes. Todos os produtos objeto do Levantamento Analítico
de Estoque se enquadram no conceito de ‘brindes’, dado pelo art.
462 do Decreto 14.876/91. 2. As saídas ou distribuição de ‘brindes’
não têm objetivo mercantil, mas, sim, promocional. 2.1. Tais
operações estão submetidas à sistemática especial de tributação,
regulamentada pelos arts. 455 a 462 do Decreto 14.876/91,
rigorosamente observados pelo autuado. A referida sistemática de
tributação visa anular o crédito fiscal, oriundo das aquisições, e
não tributar a distribuição dos produtos. Importante frisar, que os
débitos fiscais relativos às operações com brindes precedem as
efetivas saídas dos produtos do estabelecimento, e, nos termos
do art. 460, fica dispensada a emissão de nota fiscal, por ocasião
da entrega dos brindes ao usuário ou consumidor final. 3. No caso,
o resultado apurado, no Levantamento Analítico de Estoques –
LAE não tem repercussão tributária. A 5ª TJ/TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos
e fundamentos resumidos, na ementa supra, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar improcedente o lançamento.
Recife, 29 de maio de 2018.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 5ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO TERÇA-FEIRA DIA 05.06.2018 às 10h30min no 9º andar
Na sala nº 902 do Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas
Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATORA: JULGADORA SÕNIA MARIA CORREIA BEZERRA
DE MATOS
01. AI SF 2016.000001137656-74 TATE 00.734/16-0. AUTUADA:
ULTRA-COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA. CACEPE: 0184550-00. ADVOGADOS:
ANDREA FEITOSA PEREIRA, OAB/PE 15.002; JOÃO OTÁVIO
MARTINS PIMENTEL, OAB/PE 35.724 E OUTROS.
02. AI SF 2016.000001137719-92 TATE 00.735/16-7. AUTUADA:
ULTRA-COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA. CACEPE: 0184550-00. ADVOGADOS:
ANDREA FEITOSA PEREIRA, OAB/PE 15.002; JOÃO OTÁVIO
MARTINS PIMENTEL, OAB/PE 35.724 E OUTROS.
03. AI SF 2017.000004051439-11. TATE 00.915/17-3. AUTUADA:
ONILDA MARIA ARAUJO LYRA. CPF/MF: 318.250364-20.
ADVOGADO: MARCOS PAULO CABRAL DE MELLO DANTAS
ALVES, OAB/PE 34.681 E OUTROS.
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES
04. AI SF 2018.000003579957-22 TATE 00.416/18-5. AUTUADA:
S-GESSO EIRELLI ME. CACEPE: 0710126-05.
05. AI SF 2018.000005187078-20 TATE 00.406/18-0. AUTUADA:
ERIPEÇAS COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA ME. CACEPE:
0267919-19.
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
06. AI SF 2017.000001046100-12. TATE 00.760/17-0. AUTUADA:
SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
BENS E CONSUMO LTDA. CACEPE: 0006895-05. ADVOGADOS:
PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE 24.635,
CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE, OAB/PE
30.248 E OUTROS.
Recife, 29 de maio de 2018.
Mário de Godoy Ramos.
Presidente da 5ª Turma Julgadora

Recife, 30 de maio de 2018

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 06.06.2018 ÀS 9h.
LOCAL EDIFÍCIO SAN RAFAEL – 8º ANDAR
(SALA 803)
RELATOR JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE
AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº124/2017(01) AUTO DE INFRAÇÃO
SF N° 2015.000008480319-35 TATE 00.250/16-3. AUTUADA:
UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A. CACEPE:
0310615-24. ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES,
OAB/PE Nº 1.088-A. (REV. DAVI COZZI DO AMARAL). (PEDIDO
DE VISTA DO JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA)
RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
02. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO
DA 2ª TJ Nº0022/2018(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°
2017.000004404901-24. TATE 01.045/17-2. AUTUADA: W J
SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE: 0361864-14. ADVOGADO:
FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE Nº 12.106-D.
(REV. MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS).
03. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO
DA 5ª TJ Nº199/2017(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°
2010.000004098145-11. TATE 00.165/11-5. AUTUADA: AVON
COSMÉTICOS LTDA. CACEPE: 0262846-50. ADVOGADOS:
FERNANDO JARDIM RIBEIRO LINS, OAB/PE Nº 16.788,
MANAMI FUKUSHIMA BATISTA, OAB/PE Nº 43.853 E LUIZ
WALTER COELHO FILHO, OAB/BA Nº 8.562 (REV. MARCONI
DE QUEIROZ CAMPOS).
RELATORA
JULGADORA
CAVALCANTI.

MAÍRA

NEVES

BEZZERA

04. CONSULTA SF N° 2018.000005479342-87. TATE 00.233/188. CONSULENTE: JIP VIANA EIRELI – EPP. CACEPE: 037975706. (REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
Recife, 29 de maio de 2018.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS
TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO – ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 21, em 31/01/2018. Processo
Deferido:
2017.000009606245-16.
MEXICHEM
BRASIL
INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA. Onde se
lê: Compensação. Concedido: 11495,69. Corrigido: 11672,72.
Leia-se: Valor CONCEDIDO: R$ 11.495,69. Valor CORRIGIDO:
R$ 11.726,75. Forma: CRÉDITO FISCAL.
JULIO URIEL CARVALHO LOSSIO
DIRETOR GERAL

DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº
2017.000000685798-07, REQUERENTE: Ana de Fátima da
Fonte Wanderley Gomes. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério
Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89,
acorda com o parecer datado de 29/05/2018, anexo ao processo,
mantendo o valor da reavaliação dos bens cotas parte das
sociedades ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO
LTDA CNPJ 11.452.240/0001-43 e SOCIEDADE DE HÓTEIS DE
PERNAMBUCO LTDA CNPJ 08.771.578/0001-53, tendo-se por
base a não observação por parte do contribuinte do disposto no
Parágrafo 3º do art. 7º do Decreto 35.985/10.
Recife, 29 de maio de 2018

DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº
2015.000008304597-12. REQUERENTE: Maurílio Gonçalves
Martins. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino,
nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer
datado de 25/05/2018, anexo ao processo, mantendo o valor da
reavaliação do prédio 5917, no Lote 10, Quadra P do Loteamento
Murinelli, Camaragibe, PE em R$ 1.400.000,00.
Recife, 29 de maio de 2018.

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA
AÇÃO FISCAL – DPC
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO
RELATIVA A PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
EDITAL DPC Nº 123/2018
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos
termos que dispõe a Portaria SF n° 130, de 30/07/2010, que trata
de credenciamento e descredenciamento de contribuintes do setor
de produtos farmacêuticos para não antecipação do ICMS relativo
à substituição tributária, quando da aquisição dos citados produtos,
como também, dos demais produtos referidos no Convênio
ICMS nº 76/94, resolve credenciar o contribuinte MEDVIDA
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI Inscrição
Estadual nº 0703603-59 processo nº 2018.00000646499155 deferido POLO HOSPITALAR LTDA Inscrição Estadual
nº 0444871-50 processo nº 2018.000005908713-05 deferido
produzindo seus efeitos a partir de 01/06/2018.
Recife, 29 de maio de 2018.
Flávio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 132/2018
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso
II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento
consignado nos termos abaixo, ficando desde já o contribuinte
intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal
apurado ou apresentar defesa, sob pena de inscrição do
débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo
está à disposição dos interessados legalmente autorizados,
na sede da Gerência de Ações Fiscais Repressivas, sito
à Rua Treze de Maio nº 49, 2º andar, Nossa Senhora das
Dores, Caruaru – PE, para tomar ciência dos seguintes
Autos de Infração:

CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO
AUTO DE INFRAÇÃO
- GLÓRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUCATAS EIRELI
EPP – 0731999-15, Rua David Pereira do Rosário nº 10, Andar 1,
Centro, Glória do Goitá – PE – AI 2018.000006527509-13.
- ALEXSANDRO SILVA CABOCLO – 0643974-83, Rua Quinze
de Novembro nº 1449, Santo Antônio, Gravatá – PE – AI
2018.000006528748-09.
- V. JÚNIOR DE S. SILVA – 0755431-17, Rua Severino
Augusto Miranda nº 88, Centro, Casinhas – PE – AI
2018.000006528987-40.
- M. F. DE SOUZA JÚNIOR EPP – 0754310-76, Rua São José nº
150, Centro, Angelim – PE – AI 2018.000006529053-80.
- DARLAN J. DA SILVA – 0758087-81, Rua Rui Barbosa nº 20,
Centro, Jupi – PE – AI 2018.000006529121-66.
- J.C. DE PAULO EPP - 0751616-99, Rua do Bom Jesus nº 72,
Centro, Triunfo – PE – AI 2018.000006529171-25.
- AW COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP – 0644926-30, Rua
Santo Antônio nº 93, A, Loteamento Nova Glória, Centro, Glória do
Goitá – PE – AI 2018.000006529626-94.
Caruaru, 29 de maio de 2018.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 133/2018
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II,
alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado
nos termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado
a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou
apresentar defesa, sob pena de inscrição do débito na Dívida
Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição
dos interessados legalmente autorizados, na sede da Gerência
de Ações Fiscais Repressivas, sito à Rua Treze de Maio nº 49,
2º andar, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, para tomar
ciência dos seguintes Autos de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO
AUTO DE INFRAÇÃO
- ANA L F DA SILVA TECIDOS ME – 0737100-40, Rua Sebastião
Bastos da Silva nº 161, São Cristóvão, Santa Cruz do Capibaribe
– PE – AI 2018.000006540130-53.
- MACIEL BARROS CÉSAR & CIA LTDA EPP – 0670898-60, Rua
Manoel Bernardino nº 44, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE
– AI 2018.000006531586-78.
- COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS SERRA DAS
FLORES EIRELI – 0565718-01, Rodovia BR-104, KM 70, CEACA,
Loja 16, Cidade Alta, Caruaru – PE – AI 2018.000006531628-61.
- LDL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
LTDA – ME – 0654899-77, Rua Juscelino Nunes de Oliveira
nº 322, Dona Dom, Santa Cruz do Capibaribe – PE – AI
2018.000006538885-60.
- ÍTALO DANIEL CORREIA DO LAGO – 0752780-22, Avenida
José Moraes da Silva nº 107, Centro, Santa Cruz do Capibaribe –
PE – AI 2018.000006533478-02.
- COMERCIAL ROSA BRANCA EIRELI EPP – 0668053-41, Rua
Governador Miguel Arraes de Alencar nº 572, Loja C, Livramento,
Vitória de Santo Antão – PE – AI 2018.000006529916-00.
- ABNER DUTRA BARBOSA DA SILVA CONFECÇÕES ME –
0692290-23, Rua Josefa Maria de Jesus nº 406, Cruz Alta, Santa
Cruz do Capibaribe – PE – AI 2018.000006532634-63.
Caruaru, 29 de maio de 2018.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 134/2018
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II,
alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado
nos termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado
a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou
apresentar defesa, sob pena de inscrição do débito na Dívida
Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição
dos interessados legalmente autorizados, na sede da Gerência
de Ações Fiscais Repressivas, sito à Rua Treze de Maio nº 49,
2º andar, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, para tomar
ciência dos seguintes Autos de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO
AUTO DE INFRAÇÃO
- EDUARDA M DA SILVA TECIDOS ME – 0748348-19, Rua do Rio nº
133, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE – AI 2018.000006532823-36.
- COMERCIAL CASA BRANCA EIRELI EPP – 071726136, Rua Siqueira Campos nº 26, A, Centro, Brejão – PE – AI
2018.000006532960-43.
- A JOSÉ TAVARES TECIDOS ME – 0517256-06, Rua Bom Jesus
nº 455, Independente, Toritama – PE – AI 2018.000006533179-11.
- COMERCIAL CAPIM NOVO LTDA EPP – 0690545-50, Rua
Governador Miguel Arraes de Alencar nº 26, A, Livramento, Vitória
de Santo Antão – PE – AI 2018.000006533303-22.
- ANDRÉ DE OLIVEIRA MACHADO TECIDOS – 0691307-52,
Rua São Roque nº 86, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE –
AI 2018.000006539287-16.
- JOSÉ WELLINGTON FERREIRA DA SILVA HIRAKAWA ALIMENTOS – 0754419-77, Sítio Queimada Grande, Zona Rural,
Caetés – PE – AI 2018.000006533364-44.
- JACIRA MENDES BONIFÁCIO CONFECÇÕES ME – 070819793, Rua Manoel Moraes da Silva nº 33, Centro, Santa Cruz do
Capibaribe – PE – AI 2018.000006533429-24.
Caruaru, 29 de maio de 2018.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 135/2018
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor,
intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em
local incerto e não sabido e não ter sido localizado no endereço
cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco, a comparecer à Rua Raimundo Francelino Aragão
n° 27, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE, ARE – Santa Cruz
do Capibaribe, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de
publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação
Fiscal objeto da respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE
RDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- J ANDERSON SOUZA DA SILVA MERCADO ME – 0299947-13,
Rua Olavo Bilac nº 133, Bela Vista, Santa Cruz do Capibaribe – PE
– OS 2018.000006280617-71.
Caruaru, 29 de maio de 2018.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

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