DOEPE 21/12/2018 - Pág. 489 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de dezembro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
NÃO FOI ATENDIDO O PRAZO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL, CONTUDO, NÃO SE TRATOU DE CRÉDITO INEXISTENTE.
LOGO, APESAR DE O CONTRIBUINTE TER TRAZIDO SOBRE SI UMA POSSÍVEL PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DE
PRAZO, NÃO PODE SER EXIGIDO O VALOR PRINCIPAL, POSTO QUE O CRÉDITO TEM POR BASE DOCUMENTO FISCAL
IDÔNEO”. 4. NOUTRO ENFOQUE A RECORRENTE DISSERTOU SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR O DIREITO DE
CREDITAMENTO DO IMPOSTO ATRAVÉS DE DECRETO. 5. ACRESCENTOU A RECORRENTE QUE “A APURAÇÃO OCORREU
EM MÊS ANTECEDENTE, TENDO AS NOTAS SIDO EMITIDAS COM ATRASO, O QUE TIRARIA O DIREITO A COMPENSAÇÃO
PRETENDIDA. TUDO ISSO COM BASE DO ART. 51 §3O INCISO ‘D’ DO DECRETO NR. 14.876/91, COM MODIFICAÇÃO DO
DEC. 23.180/2001. PORÉM, ESSA LIMITAÇÃO NÃO SE SUSTENTA, POSTO QUE NÃO FOSSE A CLAREZA DA LEI QUANTO AO
PRAZO DE 05 ANOS QUE O CONTRIBUINTE POSSUI PARA REALIZAR O CREDITAMENTO DE SEUS CRÉDITOS (E NÃO 30
DIAS), HAVERIA OUTRA RELEVANTE CIRCUNSTÂNCIA A COMPROMETER A VALIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL (…) NUNCA
PODE SER OLVIDADO QUE O CONTEÚDO E O ALCANCE DOS DECRETOS RESTRIGEM-SE AOS DAS LEIS EM FUNÇÃO
DAS QUAIS SEJAM EXPEDIDOS, DETERMINADOS COM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS E INTERPRETAÇÃO ESTABELECIDAS
NESTA LEI’ (ART. 90, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL)”. 6. ADUZIU AINDA A RECORRENTE, QUE “AS NOTAS FISCAIS
DE TRANSFERÊNCIAS DE SALDO CREDOR DE ICMS NR. 3997 E NR. 316166, NÃO FORAM EMITIDAS FORA DO PRAZO
ESTIPULADO, POSTO QUE O DIA 10 DE MAIO DE 2011 CAIU EM UM SÁBADO E O DIA 10 DO ANO DE 2013 CAIU EM UM
DOMINGO, RESPECTIVAMENTE, SENDO ASSIM A DATA LIMITE PARA EMISSÃO DAS REFERIDAS NOTAS CAÍDO EM DIA NÃOÚTIL, TEMOS QUE POR PRAXE O PRAZO SE ESTENDE PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, POIS SÓ NESTE DIA QUE
A OPERAÇÃO PODERIA SER REALIZADA”. 7. A RECORRENTE REFORÇOU O SEU ENTENDIMENTO PELA REGULARIDADE
DAS NOTAS FISCAIS NR. 3997 E NR. 613166, AFIRMANDO QUE FORAM IGNORADAS PELA 1A TURMA JULGADORA, UMA VEZ
QUE “O AUTUADO ENTENDE QUE TODAS AS NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DE ICMS ESTÃO
REGULARES E APTAS A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DE ICMS”; 8. A RECORRENTE ATACOU
TAMBÉM A MULTA, POR ENTENDER PELA “POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA”. 9. CONCLUSÃO: considerando que inexiste nulidade a ser reconhecida, tanto no AI como no Acórdão
ora fustigado; considerando que apesar de correta a alegação recursal de que a questão relativa às Notas Fiscais Nrs. 3997 (fls. 9)
e 613.166 (fls. 16), não foram objeto de apreciação no voto do relator a quo, condutor da unanimidade decisória, como igualmente
não consta qualquer referência no acórdão fustigado, ainda que as mesmas NF tenham sido objeto do relatório respectivo, todavia,
restou entendido neste julgamento recursal que apesar da tese de que os dias 10 (em setembro/2011 e novembro/2013) ocorreram
num sábado, daí porque o primeiro dia útil seguinte (12) foi a segunda-feira seguinte, mesmo assim, na avaliação interpretativa
retro exposta, prevaleceu o entendimento uníssono de que somente nos casos de prazos processuais ocorre a prorrogação para
o primeiro dia útil seguinte, de modo que tem-se, então, no caso concreto, que é aplicável a regra dies ad quem computatur in
termino e também não existe no Art. 51, nem em outro, qualquer exceção à data ali prevista (porquanto está escrito: até o dia 10 do
mês seguinte), logo, caberia a empresa emitente de cada NF antecipar o procedimento antes do dies certus; considerando que
a multa aplicada está na conformidade da legislação vigente; considerando como corretos os fundamentos da decisão de primeira
instância, e, em rebate aos repetidos argumentos recursais, prevalecer o entendimento de que o Decreto Nr. 14.876/91, utilizado na
autuação, refere-se a um Regulamento do ICMS que juridicamente se configura como um repositório consolidado de leis aprovados
pelo Poder Legislativo do Estado de Pernambuco; considerando que noutro prisma, o procedimento infracional da empresa autuada
não é um mero “descumprimento de obrigação acessória”, ao contrário, foi uma violação ao direito de crédito; considerando que a
multa citada no acórdão (70%) ela é a mesma grafada no Auto de Infração (e no DCT), não havendo alteração valorativa no crédito
tributário constituído e lançado na peça vestibular acusatória; ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, nos termos
da ementa supra e dos retrocitados considerandos, em JULGAR pelo conhecimento do RO em tela, porém, rejeitar a nulidade arguida,
e no mérito, pelo não provimento do presente recurso ordinário, mantendo-se os termos do Acórdão 1a TJ Nr. 0112/2018(13),
retificando-se apenas a expressão digitada e graficamente incorreta de parcialmente procedente para totalmente procedente. R.P.I.C.
(dj. 19.12.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº062/2018(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000511249033. TATE 00.446/18-1. AUTUADA: SUPERMERCADO DA FAMÍLIA LTDA. I.E.: 0547171-08. ADV: LUIZ JOSÉ DE FRANÇA, OAB/
PE Nº 15.399-D E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. PROLATOR: JULGADOR MÁRIO
DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº172/2018(14). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE - AUTO DE
INFRAÇÃO – INFRAÇÃO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NORMAL - REGISTRO DE CRÉDITO DO VALOR INTEGRAL DO
IMPOSTO DESTACADO REF. A OPERAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO 89/2005 EXIGÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PARA APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO - NÃO COMPROVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
– INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE DO CRÉDITO - PROVIMENTO DO RECURSO –
IMPROCEDÊNCIA DO AI. 1.1. Recurso ordinário contra decisão da 4ª Turma julgadora que julgou procedente por ausência de estorno
de crédito ocorrendo falta de recolhimento do ICMS normal por ter sido constatado que o contribuinte escriturou irregularmente
documentos fiscais, pois registrou a crédito o valor integral do imposto destacado nas notas ficais relativas às aquisições de carnes
por fornecedor do Estado de Goiás em operações tratadas no Convênio CONFAZ ICMS nº 89/2005. 1.2. Em decorrência do referido
Convênio e da Legislação pernambucana, nas operações de saídas interestaduais e internas de carne e demais produtos comestíveis,
resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, as bases de cálculo ficam reduzidas de forma que a carga tributária seja equivalente
ao percentual de 7% (sete por cento). Ilícito decorrente da escrituração de crédito na razão de 12%. 2. Provimento do Recurso
nos termos de Precedentes contrários. 2.1. Precedente TATE 00.106/18-6, Acórdão 2ª TJ nº057/2018(11) “Inviabilidade da premissa
jurídica fundante da autuação, ainda que em abstrato. Convênio no âmbito do CONFAZ não é norma jurídica primária, capaz de
produzir efeitos imediatos no ordenamento jurídico (vide RE nº 539.130/RS), mas sim norma secundária, autorizativa dos estados
de legislarem no sentido do que dispuserem.”. Afirma também que Legislação estadual de Pernambuco não tem aptidão para reger
relações jurídicas travadas em outro estado da Federação. 2.2. Precedente TATE 00.288/18-7, Acórdão 5ª TJ nº 130/2018(14): “Ônus
da prova. O Convênio CONFAZ ICMS 89/2005, na Cláusula Terceira, II, autoriza os Estados a condicionar a fruição dos benefícios às
regras de controle, conforme disposto em suas legislações. A autuação não provou o credenciamento do remetente da mercadoria
enquanto que a legislação de Goiás condiciona a fruição do benefício à adesão a Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. As
bases de cálculo do ICMS utilizadas pelo emitente correspondem a 100% do valor total da nota fiscal. Assim, não houve redução
de base de cálculo nas operações glosadas, de modo que a carga tributária líquida foi de 12% e não de 7%. Desta forma, ainda
que credenciado fosse, o emitente não teria fruído oportunamente do eventual benefício fiscal.”. 2.3. Precedente TATE 00.966/18-5,
Acórdão 4ª TJ nº 137/2018(02): “Não se afigura legítima a exigência de estorno dos créditos de ICMS, porquanto a empresa agiu
no estrito cumprimento da regra-matriz de direito ao crédito, uma vez ter-lhe sido regularmente repassado o tributo pela empresa
fornecedora quando da aquisição das mercadorias, consoante destacado nas notas fiscais - documentos idôneos para tanto -, gerando
a presunção de incidência da exação na operação anterior.” 2.3. De acordo com os precedentes, é legítimo o crédito fiscal registrado
no Livro de Entrada do contribuinte autuado/recorrente. A pretensão fiscal contida no lançamento de ofício viola o direito ao crédito e
a não cumulatividade, vide Constituição Federal, art. 155, § 2º, I, bem como o art. 19 e 20 na Lei Kandir, LC 87/96, e o art. 19 da Lei
estadual nº 15.730 de 2016. O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencido o relator, ACORDA em julgar PROVIDO o Recurso
do contribuinte para reformar o acórdão recorrido e julga-lo totalmente improcedente o auto de infração para desconstituir o crédito
tributário lançado de ofício no presente Processo Administrativo Tributário. (dj. 19.12.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº113/2018(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.00000654781972. TATE 00.761/18-4. AUTUADA: PLENA INDÚSTRIA DE FRALDAS EIRELI. I.E.: 0664414-71. ADV: RAQUEL ROCHA VIEIRA,
OAB/PE Nº 30.494 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº173/2018(09).
EMENTA: 1. ICMS. 2. BENEFÍCIO FISCAL DO PRODEPE. 3. ATRASO NO RECOLHIMENTO CONFESSADO PELO CONTRIBUINTE,
O QUAL ALEGOU QUE “RECOLHEU, EM ATRASO, AS PARCELAS REFERENTES AO ICMS NOS PERÍODOS FISCAIS DE 04/17,
05/17, 09/17, 10/17, 12/17, 01/18 E 02/18”, FRISANDO QUE A SUA CONDUTA “NÃO FOI DE IMISCUIR-SE ÀS SUAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS, TAMPOUCO APROVEITAR-SE, DE MÁ-FÉ, DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DO PRODEPE. O ATRASO SE DEU
APENAS EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS SOFRIDAS.” 4. NOUTRO ENFOQUE, A RECORRENTE AFIRMA QUE “NÃO
SE MOSTRA RAZOÁVEL A APLICAÇÃO DA MULTA NO IMPORTE DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO VALOR DEVIDO, SOB
PENA DE APRESENTAR IMINENTE CARÁTER DE CONFISCO. 5. CONCLUSÃO: considerando que os fundamentos do presente
Recurso Ordinário são, basicamente os mesmos articulados na peça defensória, cuja essência é “dificuldades financeiras sofridas”,
sem nada atacar os fundamentos do Acórdão 5a TJ Nr. 113/2018(05); considerando que a confissão recursal sobre a aludida dívida
tributária somente confirmam a denúncia e a perfeita adequação ao julgamento na Primeira Instância; considerando que o impedimento
não é desconstituição do benefício condicional e de prazo certo. Mas sim mero obstáculo a sua fruição enquanto persistir o evento
(inadimplência) que lhe deu causa; considerando que “a multa específica aplicada é a legal e idônea da novel letra ‘e’ do inciso VI do
art. 10 da Lei das Penalidades na redação a ela dada pela Lei Estadual Nr. 15.600/2015”, ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade
de votos, em conhecer mas negar provimento do RO em foco, mantendo os termos do Acórdão 5a TJ Nr. 113/2018(05). R.P.I.C. (dj.
19.12.2018).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ªTJ Nº092/2018(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°
2017.000005235142-33. TATE 00.134/18-0. AUTUADA: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A. I.E.: 0227097-89. ADV: GABRIELA MARINHO,
OAB/PE Nº 39.253 E OUTROS RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº174/2018(14). EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO – AI DE ICMS – DIFERIMENTO COM OPERAÇÕES DE BIODIESEL B100
– INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO COM ISENÇÃO DA SAÍDA PARA PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO
DE PASSAGEIROS – DISPENSA EXPRESSA DE ESTORNO PARA ESSA ISENÇÃO – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de
recurso voluntário da Procuradoria do Estado de Pernambuco contra Acórdão da 2ª Turma Julgadora que julgou improcedente denúncia
de falta de recolhimento de imposto ICMS diferido nas operações com Biodiesel – B100, adquirido com diferimento e posteriormente
integrado ao óleo diesel. Em razão da isenção da operação posterior, quando o óleo diesel é destinado ao serviço de transporte público
de passageiros, o diferimento não foi efetivado e caberia à autuada recolher o imposto que fora diferido. Na operação de venda de
óleo Diesel entre a distribuidora e as empresas de Transporte há isenção concedida pela Lei estadual nº 15.915/2013. O Regimento
Interno do ICMS, Decreto nº 14.876/91, art. 9º, CCXXXIX, autoriza a isenção de óleo diesel destinado a empresas ou consórcio de
empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros no âmbito do Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife. Nos termos do art. 12, §3º, do RICMS o imposto diferido será recolhido integralmente
“salvo disposição em contrário”. Essa disposição em contrário está contida expressamente no inciso IV do §28 do art. 13 do ICMS que
determina que “na hipótese de saída isenta de óleo diesel, conforme previsto no inciso CCXXXIX do art. 9º, fica dispensado o
recolhimento do ICMS diferido relativo ao biodiesel - B100 procedente deste Estado”. Os precedentes ventilados pela PGE-PE não
são aplicáveis porque os casos possuem peculiaridades distintas. São legítimas as aquisições de óleo diesel para esse fim sem incidência
de ICMS, inclusive amparadas por autorizações específicas de cotas de aquisições de combustível publicadas através de Portarias da
SEFAZ que se referem ao óleo diesel produto final, englobando o óleo diesel A e o Biodiesel B100. O recurso não merece provimento.
O Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, ACORDA em conhecer o recurso ordinário interposto pela Procuradoria para julgá-lo
IMPROVIDO, mantendo a IMPROCEDÊNCIA do auto de infração nos termos do acórdão recorrido. (dj. 19.12.2018).
Ano XCV • NÀ 236 - 489
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº103/2018(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.000002272373-04.
TATE 00.588/15-6. AUTUADA: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A. I.E.: 0227097-89. ADV: ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS, OAB/PE Nº
17.171 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº175/2018(14). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE – AI DE ICMS – OMISSÃO DE SAÍDA CONSTATADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUE – ALEGAÇÃO DE AUMENTO VOLUMÉTRICO DECORRENTE DO AUMENTO DE TEMPERATURA – VARIAÇÃO PERMITIDA
JÁ CONSIDERADA NA AUTUAÇÃO – NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO LEVANTAMENTO – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso voluntário do contribuinte contra a decisão da 2ª Turma Julgadora que julgou totalmente procedente denúncia de
omissão de entradas tributadas de combustível óleo diesel constatada através de Levantamento Analítico de Estoque (LAE). Fundamenta
a discordância pela não inclusão das Notas Fiscais de outras entradas emitidas pelo contribuinte, sem tributação, para ajuste de estoque
decorrente das alterações de volume por variação de temperatura. Caso o LAE considerasse todas as notas fiscais emitidas pela autuada,
não haveria omissão de entrada através da diferença de estoque. 2.1. Na autuação foi considerado o acréscimo de 533.351 litros referentes
ao delta de variação de 0,6% sobre as entradas, variação permitida pela legislação da ANP, por Parecer da PGE e pela jurisprudência do
TATE. Os valores das entradas são incontroversos. 2.2. O contribuinte, por outro lado, emitiu documentos fiscais para justificar a entrada
de 660.338 litros. Porém, o valor permitido legalmente são 533.351 litros. Entre a alegação das provas que pretendem justificar a omissão
de entrada (660.338) e o permitido legalmente (533.351), encontra-se a mesma diferença de litros da omissão de entrada autuada (126 mil
litros). 3. Ou seja, houve idêntica falta de recolhimento do ICMS-ST pelas entradas do óleo diesel A conforme conduta denunciada ainda que
fossem consideradas as notas fiscais de entrada do contribuinte. Essas notas fiscais não são suficientes para elidir a denúncia e confirmam
a conduta autuada. Por isso, os cálculos da autuação devem ser mantidos. 4. Rejeição das demais alegações nos termos de precedente
do TATE nº 01.403/12-5, Ac. da 4ª TJ nº 74/2018(12): “Não há, nos autos do processo, comprovação alguma de que as variações que
excederam o limite de 0,6% são decorrentes das oscilações de temperatura. Portanto, o imposto deve incidir sobre os quantitativos que
excederam o percentual de 0,6% (percentual aceito como decorrente de dilatação térmica)”. 5. O recurso não merece provimento.O Tribunal
Pleno, por unanimidade de votos, ACORDA em conhecer o recurso ordinário interposto pelo contribuinte para julgá-lo IMPROVIDO,
mantendo a procedência parcial do auto de infração nos termos do voto recorrido que reduziu a multa de acordo com a nova redação da
Lei 15.600/2015 e manteve o valor do imposto lançado em R$ 46.037,27 (quarenta e seis mil e trinta e sete reais e vinte e sete centavos).
Acréscimos legais nos termos do art. 86 e 90 da Lei do PAT, nº 10.654/91. (dj. 19.12.2018).
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 19.12.2018.
CONSULTA ACOLHIDA.
01) CONSULTA SF Nº 2017.000008624700-93. TATE 01.014/17-0. CONSULENTE: TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS
LTDA. CNPJ/MF: 59.107.938/0016-34. ADV: DIEGO RODRIGUES DO AMARAL SANTOS, OAB/SP Nº 222.140. Relator: Julgador
Gabriel Ulbrik Guerrera. (Decisão: Por unanimidade de votos).
Recife, 20 de dezembro de 2018. Marco Antonio Mazzoni, Presidente.
EDITAL DPC nº 272/2018
CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA SAÍDA INTERNA
DE QAV-QUEROSENE DE AVIÃO
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe o Dec. nº 44.650/2017, Portaria SF 072/2016 e
alterações, que tratam do credenciamento de contribuinte para a aplicação do benefício da redução da base de cálculo do ICMS na saída
interna de querosene de aviação-QAV, destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro, situada neste
Estado, resolve credenciar o contribuinte abaixo relacionado, nos termos do art. 443, IV, alínea a do Decreto 44.650/2017:
GOL LINHAS AÉREAS S.A, Inscrição Estadual nº 0389935-70, CNPJ nº 07.575.651/0062-70, através do processo de nº
2018.000011270135-78;
GOL LINHAS AÉREAS S.A, Inscrição Estadual nº 0585126-24, CNPJ nº 07.575.651/0089-90, através do processo de nº
2018.000011269247-12;
Com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente a data desta publicação, conforme o § 2º, art. 272, do Dec. 44.650/2017.
Recife, 20 de dezembro de 2018.
Flavio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral
CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO BASE DE CÁLCULO REDUZIDA PARA BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS
SIMILARES.
EDITAL DPC Nº 273/2018
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, - DPC, nos termos do que dispõe as normas contidas no Convênio ICMS
91/2012 e no Decreto nº. 44.650/2017 de 30/06/2017, Anexo 5, art. 1º, que tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização
da sistemática redução de base de cálculo para bares e restaurantes e estabelecimentos similares, c/c o Convênio ICMS 190/2017 de que
trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017. resolve credenciar os contribuintes:
1)DUBLIN RESTAURANTES LTDA, CACEPE: 0785550-86, CNPJ: 31.145.847/0001-98, PROCESSO Nº 2018000010424721-95. Tendo
seus efeitos a partir de 11 de dezembro de 2018.
2) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CACEPE: 0785737-34, CNPJ: 42.591.651/2121-67, PROCESSO Nº
2018000010206454-02. Tendo seus efeitos a partir de 15 de outubro de 2018.
3) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CACEPE: 0791697-32, CNPJ: 42.591.651/2150-00, PROCESSO Nº
2018000010205400-66. Tendo seus efeitos a partir de 15 de outubro de 2018.
4) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CACEPE:0791809-73, CNPJ: 42.591.651/2152-63, PROCESSO Nº
2018000010205369-72. Tendo seus efeitos a partir de 15 de outubro de 2018.
5) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CACEPE: 0802292-55, CNPJ: 42.591.651/2215-81, PROCESSO Nº
2018000010952816-10. Tendo seus efeitos a partir de 28 de novembro de 2018.
6) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CACEPE: 0789475-96, CNPJ: 42.591.651/2137-24, PROCESSO Nº
2018000010206286-64. Tendo seus efeitos a partir de 15 de outubro de 2018.
7) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CACEPE: 0789474-05, CNPJ: 42.591.651/2136-43, PROCESSO Nº
2018000010206365-19. Tendo seus efeitos a partir de 15 de outubro de 2018.
8) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CACEPE: 0789473-24, CNPJ: 42.591.651/2135-62, PROCESSO Nº
2018000010206405-24, Tendo seus efeitos a partir de 15 de outubro de 2018.
Recife, 20 de dezembro de 2018
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor Geral
EDITAL DBF Nº 184/2018
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2018.000011386282-69, dá ciência que o credenciamento do contribuinte SAFE SUPORTE A VIDA E COMÉRCIO INTERNACIONAL
LTDA., CACEPE nº 0348321-57, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 31.12.2018 e termo final em
30.12.2019. O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 30.12.2019.
Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 20 de dezembro de 2018.
Alderico Portela Guerra
Diretor
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO RELATIVO À EMPRESA TRANSPORTADORA
EDITAL DPC Nº 277/2018
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal- DPC, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº 15.730/2016
e no Decreto nº 44.650/2017 Art. 272, que tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização da sistemática de tributação
relativa à empresa transportadora, c/c o Convênio ICMS 190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de
agosto de 2017, resolve credenciar os contribuintes abaixo:
CONTRAP EIRELI ME, IE Nº 0250420-09, CNPJ Nº 02.699.167/0001-18, através do Processo de Concessão nº 2018.000011176501-76,
com depósito;
TRANSPORTES TONETTA LTDA., IE Nº 0800288-61, CNPJ Nº 00.286.150/0003-75, através do Processo de Concessão nº
2018.000011107799-47, sem depósito;
ADRIANA LOPES SOUTO MAIOR, IE Nº 0755494-09, CNPJ Nº 29.541.351/0001-91, através do Processo de Concessão nº
2018.000010984074-02, sem depósito;
TRANSPORTES L. A. MENEGOLA LTDA., IE Nº 0798361-19, CNPJ 83.189.001/0004-04, através do Processo de Concessão nº
2018.000011181598-75, sem depósito;
Tendo seus efeitos a partir da data da publicação deste Edital, nas condições previstas naquele processo.
Recife, 20/12/2018.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor DPC
SECRETARIA DA FAZENDAEDITAL
DPC Nº274/2018
CREDENCIAMENTO REFEIÇÃO COLETIVA - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
A Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, nos termos do que dispõe o art. 8º do anexo 5 do Decreto nº 44.650/17, que tratam
do benefício de base de cálculo reduzida para saída de refeições, promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, observado