DOEPE 30/04/2019 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de abril de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
de penalidade mais benéfica ela deve ser aplicada retroativamente (Art. 106, II, ‘c’ do CTN). A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em,
preliminarmente, declarar válido o Auto e, no mérito, em julgar parcialmente procedente o lançamento, considerando devido o ICMS, no
valor de R$ 350.206,44 (trezentos e cinquenta mil, duzentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), a ser acrescido dos juros legais
e da multa no percentual de 90% (noventa por cento) do imposto, estabelecida no art. 10, VI, ‘i’ da Lei 11.514/97, com a alteração da Lei
15.600/15.
AI SF 2015.000000367042-26 TATE 00.666/15-7. AUTUADA: BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A I.E. 0386495-27.
ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 037/2019(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. A EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO
PARA ENCERRAMENTO DA FISCALIZAÇÃO NÃO IMPLICA EM NULIDADE DO LANÇAMENTO (ART. 16 C/C § 10 DO ART. 26 DA LEI
10.654/91). ICMS-ST. OMISSÃO DE SAÍDAS APURADA NO DEMONSTRATIVO LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES-LAE.
DEFESA QUE NÃO COMPROVA OS ALEGADOS EQUÍVOCOS DO FISCO, NA ELABORAÇÃO DO DEMONSTRATIVO. REDUÇÃO
DA MULTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA PENALIDADE MAIS BENÉFICA (ART. 106, II, ‘C’ DO CTN). PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
LANÇAMENTO. 1. Preliminarmente. Arguição de nulidade do lançamento rejeitada. Nos termos do art. 16 c/c § 10 do art. 26 da Lei
10.654/91, a extrapolação do prazo para encerramento da fiscalização não importa em nulidade do lançamento, acarretando tão somente
a devolução da espontaneidade ao contribuinte sob a ação fiscal. 2. Do Mérito. 2.1. Denúncia de omissão de saídas e consequente
falta de recolhimento do ICMS ST, no exercício de 2011, ancorada em LAE. Demonstrativo, elaborado com base nos dados extraídos
da escrituração SEF do contribuinte, incluindo as baixas, registradas sob o CFOP 5927, conforme atestado em parecer da Assessoria
Contábil deste Tribunal. 2.2 A regra do art. 373, II do NCPC, aplicável ao processo administrativo tributário, prescreve que o ônus da
prova incumbe ao réu, no caso à Impugnante, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (o
Fisco). A Recorrente aventou ‘equívocos’, na elaboração do Demonstrativo, sem, contudo, demonstrar a ocorrência dos mesmos. Tratase de alegações genéricas, destituídas de qualquer valor probatório dos fatos alegados. 2.3. Com a edição da Lei nº 15.600/2015, a
partir de 1º/01/2016, a infração configurada, no presente AI, passou a ser sancionada com a multa no percentual de 90%. Por se tratar
de penalidade mais benéfica ela deve ser aplicada retroativamente (Art. 106, II, ‘c’ do CTN). A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em,
preliminarmente, declarar válido o Auto e, no mérito, em julgar parcialmente procedente o lançamento, considerando devido o ICMS,
no valor de R$ R$ 548.957,03, (quinhentos e quarenta e oito mil novecentos e cinquenta e sete reais e três centavos), a ser acrescido
dos juros legais e da multa no percentual de 90% (noventa por cento) do imposto, estabelecida no art. 10, VI, ‘i’ da Lei 11.514/97, com a
alteração da Lei 15.600/15.
AI SF 2018.000009359253-58 TATE 00.317/19-5. AUTUADA: OENGENHARIA LTDA. I.E. 0614308-38. ADV: GUILHERME DE
ALMEIDA HENRIQUES, OAB/MG 82.957 E OUTRO. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 038/2019(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE
SOUZA ANTUNES. EMENTA: NULIDADE DO AUTO NÃO DECLARADA (ART. 282, §2º DO NCPC). MULTA REGULAMENTAR. USO
DE CRÉDITO INDEVIDO EM JANEIRO/2016. SALDO CREDOR IMPUGNADO É ORIGINÁRIO DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO
CREDOR DA EMPRESA INCORPORADA PARA A INCORPORADORA AUTUADA, EM AGOSTO/2015. A INCORPORADORA SUCEDE
À INCORPORADA EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. A LEI 10.259/89, VIGENTE À ÉPOCA, RESSALVAVA QUE A VEDAÇÃO
DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR NÃO SE APLICARIA NAS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA DE ESTOQUES EM
DECORRÊNCIA DE INCORPORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. O crédito reputado indevido foi lançado, no Livro
RAICMS, em janeiro/2016, “a título de crédito do período anterior”, ou seja, foi considerado indevido o crédito fiscal correspondente ao
saldo credor apurado em dezembro/2015 e transferido para o período seguinte. 1.1. O saldo credor de dezembro/2015 é decorrente do
crédito fiscal lançado, em agosto/2015, em virtude de ‘transferência de saldo credor referente a cisão da Empresa Orteng, o que foi
considerado como utilização indevida de crédito’. 1.2. Em agosto de 2015 e janeiro de 2016, o direito, assim como a vedação, ao uso do
crédito fiscal era regulamentado pela Lei 10.259/89, cuja regra do art. 27 vedava ao estabelecimento que encerrasse as suas atividades
a transferência de saldo credor para outro estabelecimento. Todavia, o Parágrafo único do mesmo dispositivo legal ressalvava que a
vedação de transferência de saldo credor não se aplicaria, quando ocorresse a transferência de estoques em decorrência de fusão,
cisão, incorporação ou transferência de propriedade do estabelecimento. 3. Improcedência do lançamento. A 5ª TJ/TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade, em
não declarar a nulidade do Auto, com base no disposto no § 2º do art. 282 do NCPC, para, no mérito, julgar improcedente o lançamento.
AA SF 2018.000009369963-13 TATE 00.316/19-9 AUTUADA: R I COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. CNPJ 27.925.670/0001-75.
IMPUGNANTE: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA. (OBRIGADO SOLIDÁRIO) I.E. 0017314-23. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 039/2019(05). RELATORA: IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL. PAGAMENTO DO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. DESISTÊNCIA
DE DEFESA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. A 5ª TJ/TATE, no exame do Processo acima indicado e
considerando que de acordo com o inc. III do § 4º do art. 42 de Lei 10.654/91, o pagamento total ou parcial do crédito tributário lançado
implica em desistência da defesa interposta e na terminação do processo de julgamento, ACORDA, por unanimidade de votos, em não
conhecer da defesa interposta e declarar encerrado o processo de julgamento.
AI SF 2013.000003184490-21 TATE 00.896/13-6. AUTUADA: COMERCIAL SANTANA E SOUZA LTDA-ME I.E. 0365803-17. ADV:
JOANNA CARVALHO VASCONCELOS, OAB/PE 24.914. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 040/2019(05). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE
GODOY RAMOS EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – DENÚNCIA CLARA
– AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – PROCEDÊNCIA. 1. Conforme o Auto de Infração, o contribuinte deixou de apresentar
diversos documentos quando solicitado pelo fisco estadual, não tendo apresentado justificativa para a não apresentação, caracterizando
embaraço à ação fiscal. 2. Em sua impugnação, a empresa autuada alegou que a está regularmente inscrita no Regime Tributário
Diferenciado – SIMPLES NACIONAL de modo que não se poderia ser aplicada a alíquota de 17% sobre o valor das notas fiscais de
entrada de mercadorias de revenda. 3. Rejeitada preliminar de nulidade por suposta ausência de clareza e fundamentação da penalidade,
pois está claro que a denúncia se funda no ilícito de embaraço à fiscalização, previsto no art. 10, IX, “a” da Lei de Penalidades. 4. No
mérito, verifica-se que enquanto que a autuação versa sobre embaraço à fiscalização, o impugnante se defende de matéria de mérito
estranha à denúncia. Não foi aplicada alíquota de 17% alguma neste processo. A denúncia de embaraço, por sua vez, não foi refutada
pela impugnação. Ausência de impugnação específica dos fatos denunciados. Procedência integral do auto de infração. A 5ª Turma
Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar totalmente PROCEDENTE o auto
de infração, sendo devido o valor de multa de R$4.545,29 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos), nos
termos do art. 10, IX, “a”, da Lei de Penalidades e acréscimos legais nos termos do art. 86 e 90 da Lei do PAT.
AI SF 2013.000003055471-43 TATE 00.898/13-9. AUTUADA: COMERCIAL SANTANA E SOUZA LTDA-ME I.E. 0365803-17. ADV:
JOANNA CARVALHO VASCONCELOS, OAB/PE 24.914. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 041/2019(05). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE
GODOY RAMOS EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS – PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDA – AQUISIÇÕES EM
MONTANTE SUPERIOR À RECEITA – PRELIMINARES REJEITADAS – SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES – NO MÉRITO,
PROCEDÊNCIA PARCIAL – RETROATIVIDADE BENIGNA DA MULTA APLICADA. 1. Conforme o Auto de Infração, a empresa autuada
deu saída a mercadorias tributadas pelo ICMS não escrituradas nos seus PGDAS e DASN, detectadas através do levantamento financeirocontábil. Constatou-se suprimento ilegal de recursos, decorrente de valores referentes à diferença entre a receita bruta declarada e as
compras de mercadorias não escrituradas. 2. Consta Termo de Exclusão do Simples Nacional acostado, demonstrando que o contribuinte
foi excluído do Simples Nacional, em 25/02/2013, justificado pela constatação de embaraço à fiscalização, bem como pelas aquisições de
mercadorias em montante superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos. 3. Preliminares. 3.1. Sobre o decurso do prazo
de 60 dias para concluir a ação fiscal, rejeita-se a arguição de nulidade em razão da jurisprudência do Tribunal Pleno no qual se afirma
que o único efeito da perda de prazo não implica em nulidade e apenas tem o condão de recuperar a espontaneidade do contribuinte. Os
precedentes citados foram superados pelo Tribunal Pleno nos Processos TATE nº 00.658/11-1, 01.017/15-2 e 01.019/15-5. 3.2. Acerca da
preliminar de ausência de notificação do Termo de Exclusão do Simples Nacional, o presente processo não se trata de impugnação ao
Termo de Exclusão ao Simples Nacional. 3.3. Rejeitadas as preliminares arguidas. 4. Mérito. 4.1. Não prospera a alegação de ausência
de prova do fato gerador em razão análise isolada da “conta fornecedores”. A investigação se ateve ao que foi disponibilizado pelo
contribuinte. Na declaração DASN e no do PGDAS verifica-se a Receita Bruta Anual e, ao mesmo tempo, a realização de compras em
importe bastante superior em notas fiscais eletrônicas de entradas. No DASN constata-se ainda a inexistência de estoque final. 4.2. Em
sua oportunidade de defesa o contribuinte não apresentou informações adicionais. Não apresentou documentos na fiscalização, tanto que
foi autuado por embaraço à fiscalização e a constatação do ilícito ficou configurada com a presunção legal contida no art. 29, inciso V, da
Lei de Penalidades, por hipótese em que “a origem dos recursos não seja suficiente para provar sua aplicação”. 4.3. Sobre o pedido de
reconhecimento de inconstitucionalidade da utilização da taxa SELIC, rejeitada em face do art. 4º, §10º, da Lei do PAT, que veda a análise
de inconstitucionalidade de norma pelos julgadores administrativos. Ademais, a norma de utilização da Taxa SELIC foi regularmente
veiculada na Lei do PAT, arts. 86 e 90, e segue vigente e cogente, sem qualquer declaração judicial de inconstitucionalidade. 4.4. Quanto
à multa, a reclamação merece parcial provimento. Em face do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, a multa deve ser retificada,
portanto, para a base de 90%, nos termos atualizados do art. 10, VI, “d”. A 5ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos,
em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração para manter como devido
o imposto no valor de R$152.563,73 (cento e cinquenta e dois mil e quinhentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos) e
retificar a multa para 90% vide art. 10, VI, “d” da Lei de Penalidades combinado com o art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional com
consectários legais de atualização do débito.
Recife, 29 de abril de 2019. Mário de Godoy Ramos-Presidente da 5ª Turma Julgadora
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 26.04.2018 (CONFERÊNCIA DE
ACÓRDÃOS)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0068/2015(12) AI SF Nº 2012.000001920337-15. TATE 00.648/14-0.
AUTUADO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0409583-96. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA
LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº050/2019(01). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO FISCAL. ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
LC 87/96. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. LEI ESTADUAL 11.408/96. DEC. 14.876/91. FALTA DE PROVA DO USO DA ENERGIA
ELÉTRICA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PENALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA. LEI 15.600/15.
1 – É assegurado o direito de utilização de crédito fiscal referente à energia elétrica consumida no processo de industrialização, o que
não é privativo de estabelecimentos industriais. 2 – Não é objeto do auto de infração o direito de uso do crédito de energia elétrica, por
estabelecimento comercial, mas a prova do efetivo uso desse crédito no processo de industrialização, como por exemplo, a desenvolvida
na padaria. 3 – O contribuinte não provou possuir dois relógios medidores de energia elétrica no estabelecimento comercial. Um relógio
medidor de energia elétrica para a parte de produção de bens do estabelecimento e a outra parte do seu processo de industrialização,
dando a certeza da quantidade de quilowatts utilizados para o processo de industrialização e evitando equívocos no momento do valor
Ano XCVI • NÀ 80 - 19
a ser creditado. Nem possui laudo técnico que aponte o montante de energia elétrica utilizada no processo de industrialização no
estabelecimento autuado. 4 – O laudo técnico de consumo de energia elétrica, apresentado por ocasião do recurso, não diz respeito ao
estabelecimento autuado. 5 – O Pleno do TATE já consolidou o entendimento de que persiste a penalidade para a hipótese, devendo
ser aplicada, ao fato pretérito, a lei nova por cominar penalidade menos severa, por força do art. 106, II, ‘c’, do CTN. O Pleno do TATE,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao RO
com a redução da multa para 90% prevista na lei 15.600/2015. (dj.24.04.2019).RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO
DA 4ªTJ Nº0010/2013(07) AI SF Nº 2009.000002358492-50 TATE 00.007/10-2. AUTUADA: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA.
CNPJ/MF: 04.817.052/0001-06. ADVOGADO: RODRIGO CAVALCANTI FERNANDES, OAB/PE N°21.162 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. PROLATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO
PLENO Nº051/2019(12). EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO Nº 23.217/2001. OPERAÇÕES DE LEASING.
RECOLHIMENTO AO ARRENDADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. REDUÇÃO DE PENALIDADE DE OFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 1º, §4º, I, do Decreto n º 23.217/2001,
ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até
30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de substituição tributária ter sido efetuado para a Unidade
da Federação de localização do arrendador. 2. Mister a comprovação do recolhimento junto ao referido Estado para que haja a referida
convalidação, nos termos da legislação estadual. 3. No caso em questão, há apenas a alegação genérica de que a eventual diferença,
obtida pela assessoria contábil na época do julgamento na Turma, refere-se a situações de leasing, sem a devida comprovação. Ônus
do contribuinte. 4. Redução de ofício da multa aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa
introduzida pela Lei nº 15.600/2015. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria
de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ordinário e de ofício reduzir a multa para 70%, mantendo-se a decisão recorrida
pela procedência parcial do auto de infração, confirmando como devido o principal no valor original de R$ 2.584,53 (dois mil, quinhentos
e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), montante que, conjuntamente, com a multa (70%), deve ser acrescido dos juros e
encargos legais incidentes até a data do pagamento. Vencidos os Julgadores: Normando Santiago (relator), Marconi Campos (Revisor)
e Flávio Ferreira. (dj.24.04.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ªTJ Nº0059/2016(06) AI SF Nº 2014.000005369775-38. TATE 00.001/15-5.
AUTUADA: TUPAN CONSTRUÇÔES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0098483-39. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA
MORAES DE MELO, OAB/PE N° 13.458, E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO
Nº052/2019(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS MÍNIMO. SISTEMÁTICA
ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA PRÉVIA DA ATIVIDADE DO
CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DIRETA DO CONTRIBUINTE EM OPERAÇÕES COMO SUBSTITUÍDO.
RESPONSABILIDADE DIRETA EM OPERAÇÕES SUJEITAS A ICMS NORMAL INDEPENDENTEMENTE DE TAMBÉM SE
SUJEITAREM A SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. 1. Recurso interposto em face de decisão confirmatória da procedência de lançamento de ofício para exigência de
valores atinentes a recolhimento mínimo de ICMS a que se sujeita estabelecimento atacadista de material de construção optante pela
sistemática prevista na Lei nº 13.790/2009 e regulamentada pelo Decreto nº 33.707/2009. Denúncia relativa aos períodos fiscais de
dezembro/2009, junho/2010, dezembro/2010, junho/2011, dezembro/2011 e junho/2012. 2. Necessidade de homologação expressa
da atividade do contribuinte para extinção de crédito tributário (art. 150, caput, CTN), que não se confunde com a realização prévia
de fiscalizações concluídas sem lançamento de ofício. Inexistente a premissa de homologação prévia de pagamento, descabe a
consideração de a hipótese tratar de revisão de lançamento. Validade da autuação. 3. Composição da base de cálculo do ICMS mínimo
de responsabilidade direta, e natureza dos pagamentos a este título a integrarem o montante a diminuir a diferença a ser recolhida em
código específico a este título, disciplinadas pelo art. 6º, II e § 1º c/c art. 2º, II, Decreto nº 33.707/2009. 4. Operações sujeitas ao regime
de substituição tributária com liberação das saídas subsequentes, quando o contribuinte beneficiado é substituído, não integram a
base de cálculo do ICMS mínimo, já que não o sujeitam ao recolhimento de ICMS a qualquer título, uma vez que o imposto que seria
exigível foi recolhido em momento pretérito da cadeia. Necessidade de exclusão do valor de tais operações da base de cálculo. 5.
Incidência de ICMS normal, devido pela saída própria praticada, em operações em que o sujeito é substituto tributário pelo imposto
devido na cadeia para frente. Surgimento de obrigações tributárias de naturezas distintas com a realização de tais operações – uma,
com o perfazimento da hipótese de incidência específica da substituição, pela qual o contribuinte substituto é responsabilizado pelo
recolhimento do ICMS que seria devido pelas operações subsequentes à saída por si promovida; e outra, com a saída da mercadoria
do seu estabelecimento, que enseja o recolhimento do ICMS normal de responsabilidade direta do sujeito passivo. Integração do
valor das operações de saída praticadas com a incidência de ICMS normal, ainda que também sujeitas a substituição tributária, na
base de cálculo do ICMS mínimo. Não consideração, para efeitos de recolhimento, de valor de tributo recolhido a título de substituição
tributária. 6. Manutenção, na base de calculo do ICMS mínimo a recolher, do valor das demais operações sujeitas ao ICMS normal
levadas à apuração pelo sujeito passivo. 7. Impossibilidade de cômputo no valor mínimo devido de valores recolhidos a título de “ICMS
levantamento de estoque”, independentemente do código de receita respectivo, visto não integrar a relação do art. 6º, § 1º, Decreto nº
33.707/2009. Montante, ademais, a ser integralmente escriturado como crédito (art. 4º, IV, Decreto nº 33.707/2009), bem como a ser
recolhido apenas com referência ao período fiscal anterior ao do credenciamento na sistemática especial (art. 4º, caput c/c III, Decreto
nº 33.707/2009), de modo que, de qualquer forma, jamais poderia ser considerado no cálculo do ICMS mínimo próprio da sistemática.
8. Ausência de prova idônea produzida pelo interessado capaz de determinar erro na totalização dos recolhimentos efetuados nos
períodos objeto de autuação, devidamente detalhados nos autos. 9. Inexistência de previsão para apuração em separado, com a
distinção entre produtos incentivados e não incentivados, na sistemática dos estabelecimentos comerciais atacadistas de material
de construção sob a égide do Decreto nº 33.707/2009, vigente à época da ocorrência da integralidade dos fatos. O Tribunal Pleno
ACORDA, por maioria, vencido o Julgador Normando Santiago, em dar parcial provimento ao recurso ordinário para reformar
a decisão a quo e, confirmando a parcial procedência do lançamento, consolidar devido o lançamento no valor de R$4.782.986,23
(quatro milhões, setecentos e oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos) relativo ao imposto a recolher,
acrescido da multa de 60% sobre o principal prevista no art. 10, VIII, “a”, item 3, da Lei nº 11.514/1997, já com a alteração promovida
pela Lei nº 15.600/2015, além dos consectários legais. (dj.24.04.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº175/2017(11) AI SF Nº 2016.000009484679-51. TATE 00.728/179. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0273348-05. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE N°25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº
053/2019(14). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE – ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE
LANÇAMENTO A DÉBITO DO IMPOSTO DESTACADO EM NOTA FISCAL DE SAÍDA – PRELIMINARES REJEITADAS – RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Preliminares. 1.1. Recurso voluntário do contribuinte tempestivo e sem violação à dialeticidade. Recebimento.
1.2. Na primeira preliminar, o recorrente defende a conexão. Porém, se trata de fatos e denúncias distintas. 1.3. Na segunda
preliminar, o recorrente refuta a mudança de metodologia, mas trata-se apenas de retificação de cálculo, permitida pelo art. 28,
§5º da Lei do PAT. O pressuposto fático é o mesmo. Trata-se apenas de uma revisão do crédito, fundamento da atividade deste
Tribunal Administrativo Tributário. 1.4. Em terceira e quarta nulidade, acerca de eventuais prorrogações irregulares da Ordem de
Serviço e início da fiscalização, não operou prejuízo uma vez que nesse ínterim gozava de espontaneidade para adimplir os ilícitos
com os benefícios do instituto da denúncia espontânea. 1.5. Na quinta nulidade, ainda que desconsiderada a assinatura do auditor
não designado originalmente na Ordem de Serviço, o ato administrativo de lançamento tributário seguiria válido com a presença da
assinatura do auditor competente e devidamente designado na Ordem de Serviço. 1.6. Em sexta nulidade, suscita a ausência de
comprovação da infração. Todavia, verifica-se que o auto de infração contém extensa e detalhada instrução probatória. São quatro
DVDs que contêm, além de extensa documentação entregue pelo contribuinte, arquivos SEF, especialmente Notas Fiscais Eletrônicas,
válidas como instrumento probatório com a mesma força probante dos documentos originais. O auto de infração está minucioso
e bem instruído, obedecendo a Lei do PAT, como o art. 6º, inciso I, que exige documentação que assegure a liquidez do crédito
tributário, e os demais requisitos do art. 28 da Lei do PAT, em especial a minúcia. 1.7. Precedentes citados superados. Precedentes de
mesmo contribuinte e de idênticas arguições de nulidade: Acórdão Pleno 47/2018, TATE 00.740/17-9 e Acórdão Pleno 70/2018, TATE
00.707/17-1. Rejeição de todas as preliminares arguidas. 2. No mérito. 2.1. Reclama da iliquidez por mudança de critério jurídico com
fundamentos semelhantes à arguição de nulidade pelo mesmo motivo. Liquidez do crédito tributário que permitiu o reconhecimento
parcial e a revisão do crédito. 2.2. Em relação à exorbitância da multa aplicada no patamar de 70%, não se configura confiscatória nos
termos da jurisprudência do STF, no RE 833.106, julgado pelo regime de repercussão geral. 2.3. Quanto à questão da aplicabilidade
da Lei nº 15.600/2015, “Não há repristinação na republicação da mesma lei” (TATE 01.023/17-9, ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 061/2018(14)).
Ressalte-se ainda a vedação legal à análise de constitucionalidade de ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). 2.4.
Inaplicável o art. 112 do CTN ao caso. 3. Não provimento do recurso. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso ordinário para negar provimento, rejeitando as preliminares arguidas e mantendo a parcial procedência do auto
de infração nos termos da decisão recorrida, confirmando-se devida a quantia original de R$ 493.260,65 (quatrocentos e noventa e
três mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos) a título de ICMS, acrescida de multa de 70% nos termos do art. 10,
VI, “a” da Lei 11.514/1997, bem como dos consectários legais. (dj.24.04.2019).
CONSULTA NÃO ACOLHIDA
CONSULTA SF N° 2019.000001899136-83. TATE 00.320/19-6. CONSULENTE: RAÇA DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA DE
PERNAMBUCO LTDA. CNPF/MF: 07.306.229/0001-06. ADV: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO, OAB/PE Nº 33.402.
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº054/2019(14). EMENTA: CONSULTA – VOTO SOBRE
ACOLHIMENTO – DÚVIDA ACERCA DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO PARA APROVEITAMENTO DE CRÉDITO AJUSTADO
NA SISTEMÁTICA ATACADISTA – AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA NORMA – INTEGRAÇÃO DA NORMA – INCOMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL – NÃO ACOLHIMENTO. 1. A consulente é estabelecimento comercial atacadista credenciado para a Sistemática Especial
para Comércio Atacadista conforme Decreto nº 38.455/2012. A consulente cita o art. 3º, § 3º, do Decreto nº 38.455/2012, demonstrando
dúvidas acerca da redação do inciso I do dispositivo, pois afirma entender que nele fica permitido que o imposto relativo a determinado
semestre fiscal, observadas as margens de valor agregado previstas no caput do § 3º, pode ser compensado em períodos fiscais
subsequentes. Contudo, entende que o artigo não esclarece se o pagamento do citado “imposto relativo ao semestre fiscal” deve ser
realizado de forma tempestiva ou não. 2. O Consulente acumula matérias, quanto à possibilidade de refazimento de escrita (ajustes) e
pagamento extemporâneo para fins de utilização de crédito. Ademais, deseja esclarecimento se o pagamento do citado “imposto relativo
ao semestre fiscal” deve ser realizado de forma tempestiva ou não por não estar claro na legislação. De fato, a norma trazida para fins
de interpretação não traz elementos acerca de vencimento, pagamento e recolhimento. Dessa feita, o requerente busca integração
normativa que não compete a este Tribunal, conforme já manifestado por este Pleno no processo TATE 01.059/18-1, ACÓRDÃO PLENO
Nº163/2018(14). 3. Não acolhimento. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher o processo como
Consulta. (dj.24.04.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ªTJ Nº0023/2007(15) AI SF Nº 2007.000002920566-82. TATE 00.056/07-3.
AUTUADA: DROGARIA SANTA MARIA LTDA. I.E:18.1.001.0064355-1. ADVOGADOS: GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA,
OAB/PE N°9.934 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº055/2019(03).
EMENTA: 1. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 2. CONTRIBUINTE QUE, APÓS INTERPOR RECURSO ORDINÁRIO NESTE PROCESSO