DOEPE 30/04/2019 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
18 - Ano XCVI • NÀ 80
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONCLUSÃO DE QUE “OS VALORES INFORMADOS PELA DEFESA APRESENTAM CONFORMIDADE COM SUAS JUSTIFICATIVAS,
ENQUANTO QUE, POR SUA VEZ, O AUDITOR AUTUANTE DEIXOU DE CONSIDERAR AS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS,
QUE CORRESPONDEM A CANCELAMENTO DE VENDAS E NÃO A CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS”. 7. CONCLUSÃO:
considerando que pela conclusão pericial restou provado que, “as notas fiscais de entradas estão devidamente relacionadas nos
campos de observações com as suas notas de origem”; considerando tudo o mais que da ementa supra consta, ACORDA a 2a TJ,
por unanimidade de votos, em JULGAR o AI em foco totalmente improcedente. R.I.P.C.
AI SF 2012.000002444165-81 TATE 00.007/13-7. AUTUADA: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA. I.E. 0308925-89. ADV:
CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE: 13.458 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0040/2019(09). RELATOR: JULGADOR
NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE SUPRIMENTOS DE CAIXA COM ORIGEM NÃO
COMPROVADA. 3. O AI DESCREVE QUE FOI SOMADO “O TOTAL DAS VENDAS LÍQUIDAS (TOTAIS DE VENDAS MENOS OS
CANCELAMENTOS DE VENDAS), REALIZADAS ATRAVÉS DOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL – ECFs, COM O
TOTAL DO VALOR CONTÁBIL DE TODAS AS NOTAS FISCAIS DE VENDAS, EXCETO ITENS DO IMOBILIZADO, REGISTRADAS
DIARIAMENTE PELO CONTRIBUINTE NOS SEUS LIVROS DE SAÍDAS, CONSTANTES NAS REMESSAS SEFs DE 2008”, TENDO O
AUDITOR AUTUANTE AFIRMADO QUE VERIFICOU QUE “O TOTAL DESSA SOMA DIÁRIA ERA IGUAL AO VALOR LANÇADO PELO
CONTRIBUINTE NA SUA CONTA COM CÓDIGO CONTÁBIL (1.1.1.01.001) CAIXA (…) A TÍTULO DE VENDAS À VISTA, COM
HISTÓRICO DE APURAÇÃO “REC. PELAS NFs À VISTA”. ACRESCENTOU O REPRESENTANTE DO FISCO QUE TAMBÉM
IDENTIFICOU “O REGISTRO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS NA CONTA CAIXA, COM HISTÓRICO DA OPERAÇÃO VENDAS DE
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS (…) SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DAS ORIGENS DESSES RECURSOS”, E
ACRESCENTOU QUE “SE TRATAVAM DE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS A PREÇO DE CUSTO ENTRE
MATRIZ E FILIAIS”, FORMANDO SEU JUÍZO DE VALOR AO CONCLUIR QUE “HOUVE O SUPRIMENTO DE CAIXA COM ORIGEM E
VALORES NÃO COMPROVADOS”, TENDO LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO POR PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE VENDAS DE
MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL, AO FUNDAMENTO DOS TERMOS DO INCISO IV, ARTIGO
29, COMBINADO COM O ARTIGO 32, DA LEI Nr. 11.514/97. 4. A DEFESA AFIRMOU QUE “O SUPRIMENTO DE CAIXA IMPUTADO
PELO FISCO, COMO CAUSA DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS, NÃO PREENCHE, SEQUER, AS CONDIÇÕES
JURÍDICAS PERTINENTES”, ARGUMENTANDO AINDA QUE “O SUPRIMENTO DE CAIXA, EM SI, NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO
FISCAL PARA O ICMS (…) É CONDIÇÃO IMPRESCINDÍVEL, PORTANTO, QUE O SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA SEJA
CARENTE DE ORIGEM FINANCEIRA. NO CASO DOS AUTOS, HÁ EQUÍVOCO DO FISCO NA IMPUTAÇÃO DE SUPRIMENTO
IRREGULAR DE CAIXA AOS LANÇAMENTOS REJEITADOS, PORQUE ESTES FORAM CONTÁBEIS, TÊM LASTRO FINANCEIRO,
COM RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO”. 5. DISSE AINDA A IMPUGNANTE QUE TEM UMA MATRIZ E QUATRO FILIAIS E QUE “AS
COMPRAS SÃO CENTRALIZADAS NA MATRIZ, EM FLORESTA. FEITAS AS AQUISIÇÕES AS MERCADORIAS SÃO TRANSFERIDAS
PARA SUAS FILIAIS. AS TRANSFERÊNCIAS SÃO FEITAS COM DESTAQUE DO ICMS. O MESMO OCORRE COM AS VENDAS
FEITAS POR SUAS FILIAIS. AS COMPRAS SÃO FEITAS PELA MATRIZ, QUE SUPORTA O CUSTO DESSAS OPERAÇÕES. PARA
EVITAR DESEQUILÍBRIO ENTRE OS ESTABELECIMENTOS – DEFICIT, EM UM, E SUPERAVIT, EM OUTROS, ADOTOU-SE SISTEMA
DE AJUSTE CONTÁBIL. A EMPRESA TRABALHA COM CAIXA CENTRAL. OS VALORES DA MATRIZ CORRESPONDEM AOS DAS
FILIAIS RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES ENTRE ESSES ESTABELECIMENTOS (…) TODAS AS ENTRADAS DE NUMERÁRIOS
ESTÃO JUSTIFICADAS (…) OS LANÇAMENTOS DE CAIXAS IMPUGNADOS PELO FISCO TÊM ORIGEM FINANCEIRA E LEGAL”. 6.
NOUTRO ENFOQUE, DISSE A IMPUGNANTE QUE “É VISÍVEL QUE A PRESENTE AUTUAÇÃO SE ENCONTRA ASSENTADA
EXCLUSIVAMENTE NO INSTITUTO JURÍDICO DA PRESUNÇÃO. NÃO HÁ, PORTANTO, QUALQUER PROVA OU INDÍCIOS DE QUE
A DEFENDENTE TENHA REALMENTE PRATICADO OPERAÇÕES MERCANTIS À MARGEM DOS REGISTROS FISCAIS E
CONTÁBEIS”. ENTRETANTO, A DEFENDENTE RECONHECEU UMA DIFERENÇA DEVIDA E DITA QUE JÁ RECOLHEU NO VALOR
DE R$384.450,00 MAIS MULTA E JUROS. 7. EM SUA COTA INFORMATIVA, O AUDITOR AUTUANTE REBATEU TODOS OS TERMOS
DA DEFESA, POR ENTENDER (EM RESUMIDA SÍNETESE) QUE A PRESUNÇÃO LEGAL EM TELA DEVE SER MANTIDA “JÁ QUE
NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS QUE LASTRASSEM OS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS”. 8. PERÍCIA FEITA PELA
ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE REGISTRA QUE FOI PROCEDIDO “O EXAME DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA,
ESPECIFICAMENTE O REGISTRO NA CONTABILIDADE DAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS (…) E A DOCUMENTAÇÃO QUE
SUPORTOU O REGISTRO”, E QUE FOI REALIZADA “A CONCILIAÇÃO DOS VALORES DEMONSTRADOS NA CONTA
1.1.1.01.001-CAIXA, COM HISTÓRICO DA OPERAÇÃO 722 ‘VLR REF A VENDAS DE TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS’, NO
EXERCÍCIO DE 2008 E CONSTAMOS QUE OS REGISTROS CONTÁBEIS ESTÃO SUPORTADOS POR NOTAS FISCAIS DE
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAIS. CONSTATAMOS QUE OS VALORES E PERÍODOS DOS
REGISTROS COINCIDEM COM OS VALORES E PERÍODOS DAS NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIA”. 09. CONCLUSÃO:
considerando que restou comprovado que “O registro contábil (Débito na Conta Caixa da Matriz, tendo como Créditos as contas Caixas
das filiais), está suportado apenas pelas notas fiscais de transferência, bem como os respectivos registros foram realizados nos Livros
Contábeis do exercício social de 2008 da empresa autuada, exatamente os mesmos utilizados pela fiscalização para realizar o
lançamento”; considerando que apesar de não haver vedação legal para que uma empresa possa ser livre na estruturação do seu
próprio plano de contas, visando obedecer a sua natureza empresarial, aos seus controles especiais e gerenciais, inclusive centralização
da escrita contábil, incluindo matriz e filiais [embora haja vedação legal para a centralização da escrita fiscal], o correto é que diversas
regras técnicas contábeis devem ser devidamente respeitadas, em especial sobre a conta Caixa, a qual destina-se especifica e
exclusivamente ao registro de entrada e saída de numerário (assim entendido moeda circulante), e, mesmo sendo tal conta contábil parte
significativa e típica do grupo Ativo Disponível, não pode receber nenhum lançamento que não seja de numerário (dinheiro em espécie),
pode, todavia, excepcionalmente, haver registro de recebimento via cartões de crédito ou de débito, de cheques à ordem e à vista, mas,
mesmo assim, os documentos que provam tais recebimentos e que representam valores mensuráveis, devem em seguida lastrar créditos
da própria conta Caixa, por débito de Banco(s) Conta(s) de Movimento ou Conta de Créditos a Receber. Assim, por coerência, v.g., nem
mesmo o recebimento de valores em ouro físico pode ser feito a débito de Caixa, e neste diapasão, o procedimento escritural da empresa,
reportado pela denúncia, se caracterizou como extremamente bizarro e equivocado, posto que tecnicamente foi de todo inapropriado,
ainda que a contrapartida contábil tenha sido comprovadamente feita nas saídas das unidades remetentes, e vice-versa; considerando
que tais fatos econômicos e escriturais foram constatados pela perícia em face da efetiva existência das transferências de mercadorias,
embora não tenha havido prova documental de entrada de numerário propriamente dito; considerando que o Auditor Tributário, ao
constatar tal aberração atípica de lançamento contábil, deveria ter refeito a conta Caixa, excluindo os lançamentos a débitos e a créditos
que envolvessem as aludidas transferências de mercadorias; considerando que a denúncia, nos termos em que foi apurada, limitou-se
à suposição pessoal do representante do Fisco, já que se tivesse ele excluído os inusitados “suprimentos” rejeitados, poderia facilmente
chegar, ou não, à constatação de que sem eles a conta Caixa em questão apresentaria saldo credor, quando, aí sim, a presunção de
omissão de receitas restaria caracterizada; então, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, que em relação ao valor do ICMS dito
pelo próprio contribuinte como parcialmente devido, implica na terminação do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida, nos
termos do art. 42, § 2º, da Lei Nr. 10.654/91, porquanto configura desistência em relação ao direito de impugnação, e, no que diz respeito
à parcela litigiosa remanescente da exigência tributária objeto deste julgamento, implicado restou, necessariamente, na realização de
novo procedimento apuratório por auditoria da SEFAZ/PE, pelo refazimento da Conta Caixa da Autuada em relação aos períodos objeto
da ação fiscal em tela, extirpando-se os débitos e créditos alusivos aos lançamentos feitos por conta de transferências de mercadorias,
de modo que JULGA-SE como nulo o AI em foco, resguardando-se os eventuais interesses do Erário Estadual, em face do regramento
previsto no art. 28, §4o, da Lei Nr. 10.654/91. R.P.I.C.
AI SF 2016.000005521805-30. TATE 00.977/16-0. AUTUADA: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA. I.E: 0358807-67. ADV:
JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE N°19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0041/2019(11). RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE VALOR DESTACADO EM
DOCUMENTO FISCAL EMITIDO. CARÊNCIA DE PROVAS DAS RAZÕES DE DEFESA. PROCEDIMENTO IRREGULAR ADOTADO
PELO SUJEITO PASSIVO. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de ausência de recolhimento de ICMS-ST destacado em notas fiscais
emitidas pelo sujeito passivo entre fevereiro/2011 e dezembro/2012. Diferenças no quantitativo total de tributo destacado e no montante
efetivamente recolhido nos períodos fiscais objeto de autuação. Intimação do lançamento em 27/6/2016. Notas fiscais não escrituradas
no Livro de Registro de Saídas. 2. Ausência de provas, a cargo da parte, das razões de defesa. Impugnação instruída com meras tabelas
indicativas de valores sem indicação de elementos de cálculo e desacompanhadas de documentos fiscais. Argumentação defensória
genérica e desprovida de substrato fático. Inviabilização de terceirização do ônus de impugnação para o órgão revisor do lançamento
(art. 341 c/c art. 373, II, CPC/2015). 3. Inocorrência de decadência na espécie. Aplicabilidade da regra disposta no art. 173, I, CTN, para
hipóteses em que não há recolhimento antecipado de imposto a ser homologado pela Fazenda. Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Não recolhimento de qualquer quantia a título de ICMS-ST (código 011-6) pelo contribuinte nos períodos fiscais de fevereiro e
março de 2011. 4. Inexistência de óbice ao lançamento de ofício pela realização de fiscalizações pretéritas das atividades do contribuinte,
principalmente quando se tratem de períodos fiscais e matérias diversas, e sem que haja expressa homologação da atividade do sujeito
passivo. 5. Atribuição das diferenças verificadas pela fiscalização a abatimento promovido nos valores totais apurados em cada período
fiscal em face de operações de devoluções de transferência (mesmo em tese, já que carente de provas) desprovida de amparo legal.
Condicionamento da possibilidade de utilização do valor como crédito ao destaque do valor do ICMS-ST na nota fiscal de devolução
(art. 24, II, Decreto nº 19.528/1996), inobservado no caso concreto, assim como à regular escrituração do documento fiscal na entrada.
Supostas falhas em sistema de informática do contribuinte, também não comprovadas, tampouco autorizariam o abatimento automático
do ICMS-ST a recolher nos períodos. Falta de respaldo das alegações em registros contábeis ou fiscais. Não cabimento da pretensão
do interessado de que a Fazenda justifique equívocos cometidos por ele próprio e legitime procedimentos adotados sem base legal.
Utilização de instrumento inadequado para reaver tributo porventura destacado a maior por erro de cálculo (vide disposição do art. 45, I,
da Lei nº 10.654/1991). 6. Ausência de justificativa formal ou material legítima para a dedução automática de valores de ICMS-ST (sequer
sem origem comprovada) do montante destacado a este título em documentos fiscais emitidos pelo próprio contribuinte. Procedência.
7. Adequação da penalidade aplicada à infração cometida (art. 10, VI, “h”, Lei nº 11.514/1997). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em declarar a procedência do lançamento, confirmando-se devida a quantia original de R$3.231.133,84 (três milhões,
duzentos e trinta e um mil, cento e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos) de imposto a recolher, acrescida de multa de 100% e
dos consectários legais.
AI SF 2016.000005453749-10. TATE 00.087/17-3. AUTUADA: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA. I.E: 0358807-67. ADV:
JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE N°19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0042/2019(11). RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALORES A TÍTULO DE CRÉDITOS
FISCAIS. ESTORNOS DE DÉBITOS SEM INDICAÇÃO DE ORIGEM. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. AUSÊNCIA
DE DESIGNAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DE PERÍODO OBJETO DE LANÇAMENTO. NULIDADE PARCIAL. CARÊNCIA DE
PROVAS DAS RAZÕES DE DEFESA. PROCEDIMENTO IRREGULAR ADOTADO PELO SUJEITO PASSIVO. PROCEDÊNCIA DO
REMANESCENTE. 1. Denúncia de ausência de recolhimento de ICMS normal nos períodos fiscais de setembro e dezembro de 2012
e janeiro de 2013. Valores decorrentes de reconstituição da escrita fiscal do contribuinte realizada devido ao lançamento, a título de
Recife, 30 de abril de 2019
estorno de débitos, de montantes sem indicação de origem nos livros fiscais de agosto/2012 e dezembro/2012. 2. Inexistência de
fundamento a permitir a anulação integral de auto de infração por ausência de previsão de fiscalização em ordem de serviço de apenas
um dos períodos fiscais objeto de lançamento. Nulidade do ato de lançamento relativo a período – janeiro/2013 – para o qual não havia
previsão de fiscalização (art. 25, I e § 1º c/c art. 22, caput, Lei nº 10.654/1991), independentemente da data da ocorrência dos fatos dos
quais decorreu a denúncia. Caráter formal da nulidade decorrente de fato que não infirme qualquer elemento da obrigação tributária.
3. Ausência de provas, a cargo da parte, das razões de defesa. Impugnação instruída com meras planilhas indicativas de valores sem
indicação de composição e origem. Argumentação defensória genérica e desprovida de substrato fático acerca de supostas falhas em
sistema de informática e de hipotéticos erros de cálculo cometidos na apuração de imposto a recolher, que em tese embasariam os
estornos. Créditos fiscais unilateralmente gerados pelo contribuinte supostamente decorrentes de erros cometidos por ele próprio e
sequer materialmente comprovados. Inviabilização de terceirização do ônus de impugnação para o órgão revisor do lançamento (art.
341 c/c art. 373, II, CPC/2015). 4. Inobservância de qualquer formalidade legal na realização dos estornos de débitos sem indicação
de origem nos livros fiscais. Utilização de instrumento inadequado para reaver tributo porventura pago a maior por erro de cálculo
(vide disposição do art. 45, I, da Lei nº 10.654/1991). Procedência. 5. Adequação da penalidade aplicada à infração cometida (art.
10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em julgar formalmente nulo o lançamento relativo
a janeiro/2013 e procedente a parcela restante do auto de infração (setembro e dezembro/2012), declarando-se devida a quantia
original de R$609.120,46 (seiscentos e nove mil, cento e vinte reais e quarenta e seis centavos) de ICMS a recolher, acrescida de
multa de 90% e dos consectários legais.
AI SF 2015.000004786909-72 TATE 01.108/15-8. AUTUADA: ALPAR COM. INDÚSTRIA LTDA. I.E. 0246585-02. ADV: ADMILSON
FERREIRA DA HORA SEGUNDO. OAB/PE 25.647 E OUTRO. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0043/2019(03). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO
DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte beneficiário do PRODEPE que pagou, com o uso do
crédito presumido do PRODEPE, o imposto normal, código 005-1, relativo ao período fiscal de 06/2014, no dia 31/07/2014, quando o
prazo de graça de cinco (5) dias de que trata o inc. I do § 3º do art. 16 da Lei Estadual nº 11.675/1999, terminara no dia anterior. Situação
que caracteriza o impedimento, previsto no inc. I do “caput” do art. 16 da Lei acima mencionada, à utilização dos benefícios do Programa.
3. Lavratura, no início de junho/2015, do Auto de Infração SF nº 2015.000003937379-74, em que se lançou o ICMS que deixou de ser
pago no período fiscal de 06/2014 em razão do atraso no seu pagamento. 4. Autuação relativa aos períodos fiscais de 07/2014 a 12/2014,
de 01/2015, e de 04/2015 a 06/2015, subsequentes àquele em que se deu a causa de impedimento, cujos pagamentos, com o uso do
benefício do PRODEPE. 5. Continuidade do efeito impeditivo do art. 16, inc. I da Lei do PRODEPE, nos termos do § 1º do art. 16, já citado.
6. A causa impeditiva prevista no art. 16, inc. I da Lei Estadual nº 11.675/1999, é omissiva, de sorte que a continuidade da sua atuação
nos períodos subsequentes cessa, quando o contribuinte tenha pagado o valor constante do Registro de Apuração de ICMS – RACIMS
do período em que se deu o atraso. Aplicação do disposto no art. 16, § 2ª, inc. II, alínea ”a” da Lei do PRODEPE. A 2ª TJ no exame do
processo acima identificado ACORDA, por unanimidade de votos em desconstituir o crédito tributário lançado neste Auto de Infração,
em face da procedência da defesa.
AI SF 2015.000005696928-70 TATE 01.031/15-5 AUTUADA: AGIR AGRESTE INDUSTRIAL DE RAFIA S/A. I.E. 0234143-32.
ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0044/2019(03). RELATOR:
JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte beneficiário do PRODEPE que
pagou o imposto normal, código 005-1, relativo ao período fiscal de 03/2011, no dia 13/05/2011,quando já esgotado, em 05/05/2011, o
prazo de graça de cinco (5) dias de que trata o inc. I do § 3º do art. 16 da Lei Estadual nº 11.675/1999, com o uso do crédito presumido
do PRODEPE, de 80% do valor de saldo devedor. Situação que caracteriza o impedimento, previsto no inc. I do “caput” do art. 16
da Lei acima mencionada, à utilização dos benefícios do Programa. 3. Autuação relativa aos períodos fiscais de 05/2011 a 12/2011,
subsequentes àquele em que se deu a causa de impedimento, cujos pagamentos, com o uso do benefício do PRODEPE, foram feitos nas
datas dos vencimentos. Continuidade do efeito impeditivo do art. 16, inc. I da Lei do PRODEPE, nos termos do § 1º do art. 16, já citado.
4. A causa impeditiva prevista no art. 16, inc. I da Lei Estadual nº 11.675/1999, é omissiva, de sorte que a continuidade da sua atuação
nos períodos subsequentes cessa, quando o contribuinte tenha pagado o valor constante do Registro de Apuração de ICMS – RACIMS
do período em que se deu o atraso. Aplicação do disposto no art. 16, § 2ª, inc. II, alínea”a” da Lei do PRODEPE. A 2ª TJ no exame do
processo acima identificado ACORDA, por unanimidade de votos em desconstituir o crédito tributário lançado neste Auto de Infração,
em face da procedência da defesa.
AI SF 2010.000001451783-06 TATE 00.241/10-5 AUTUADA: PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. I.E.
0222629-46. ADV: SERGIO MACHADO DA COSTA, OAB/PE 214-B E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0045/2019(11). RELATOR:
JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. PROLATOR: DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DE ESTABELECIMENTO. APURAÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. CONTRADIÇÃO. FALTA
DE MINÚCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. 1. Denúncia de ausência de recolhimento de ICMS normal pelo
encerramento da atividade do estabelecimento em maio/2005, apurando-se saídas de mercadorias documentadas mediante emissão de
notas fiscais até esta data em confronto com estoque inventariado pelo sujeito passivo em dezembro/2002. 2. Contradição. Procedimento
irregular. Confusão entre técnicas de fixação de base de cálculo e mesmo entre hipóteses de incidência de ICMS distintas. Falta de
clareza quanto à natureza da imputação – se de omissão de saídas, se de existência de estoque no fim das atividades. 3. Falta de minúcia
e clareza na descrição da infração (art. 28, I, Lei nº 10.654/1991), ausência de liquidez e certeza do crédito tributário (art. 142, CTN),
inépcia da denúncia (art. 330, § 1º, III, CPC/2015). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por maioria, vencido o Julgador Flávio Ferreira, em
decretar a nulidade do auto de infração. Reexame necessário (art. 75, I, “a”, Lei nº 10.654/1991).
AI SF 2015.000006780112-97 TATE 00.284/16-5 AUTUADA: ARARIPE TEXTIL S/A ARTESA. I.E. 0018297-42. ADV: DANIEL MORAES
DE MIRANDA FARIAS, OAB/PE 21.694 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0046/2019(03). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE
CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte que nos períodos fiscais de 09/2012 e de 10/2012 deixou
de transmitir à SEFAZ, os arquivos 54 (itens de mercadorias) no SEF dos períodos fiscais de 09/2012 e de 10/2012. E, mesmo assim
pagou o ICMS relativo á esses períodos fiscais com o uso do crédito fiscal presumido do PRODEPE. Fato que, nos termos do art. 16, inc.
V, c/c o § 10, da Lei Estadual nº 11.675/1999, se constitui na causa de impedimento ao uso dos benefícios do PRODEPE naqueles dois
períodos. 3. Apesar da Portaria SF 190/2011 prorrogação da entrega dos arquivos SEF para o dia 31/01/2015, até 11/11/2015 data da
notificação do autuado deste Auto de Infração, esses arquivos não foram apresentados de modo a fazer cessar a continuidade dos efeitos
impeditivo. A 2ª TJ no exame do processo acima identificado ACORDA, por unanimidade de votos em, mesmo julgando improcedente
a defesa, alterar o crédito tributário lançado neste Auto de Infração para retirar a multa nele aplicada, passando a ser composto do ICMS
no valor de R$ 107.802,79, acrescido de juros de mora legais calculados até a data do seu efetivo pagamento.
AI SF 2013.000004060525-73 TATE 00.090/14-0 AUTUADA: B.M. AGROINDUSTRIAL LTDA. I.E. 0303316-33. ADV: ESTÁCIO LOBO
DA SILVA GUIMARÃES NETO, OAB/PE 17.539 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0047/2019(03). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO
DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte, estabelecido no munícipio de Amaraji, Pernambuco,
Brasil, que, nos períodos fiscais de 08/2009 a 12/2009, deu saída de cachaça bruta, com o uso do crédito presumido do PRODEPE
correspondente a 75% do saldo devedor em cada período, quando o benefício que lhe foi concedido pelo Decreto Estadual nº
27.417/2007, tem por objeto aguardente. 3. Segundo o item 2, subitens 2.1 e 2.2 do Regulamento Técnico para Fixação dos Padrões
de Identidade e Qualidade para Aguardente de Cana e para Cachaça, aprovado pela Instrução Normativa Nº 13 de 29/07/2005, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contido no seu anexo único, embora ambas sejam produtos da destilação do mosto
fermentado de caldo de cana-de-acúcar podendo ser adicionada de açucares até 6g/l (seis gramas por litro), expresso em sacarose, duas
peculiaridades as distinguem. O país em que são produzidas. E a graduação alcoólica. 4. Assim, a denominação de cachaça é típica e
exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil. 5. Enquanto que a cachaça tem uma graduação alcóolica de 38% vol (trinta e oito
por cento em volume) a 48% vol (quarenta e oito por cento em volume) a 20ºC (vinte graus Celsius). Ou seja um pouco menor. A 2ª TJ no
exame do processo acima identificado, considerando que cachaça é um tipo de aguardente, ACORDA, por unanimidade de votos em
desconstituir o crédito tributário lançado neste Auto de Infração, em face da procedência da defesa. Recife, 29 de abril de 2019. Flávio de
Carvalho Ferreira - Presidente da 2ª Turma Julgadora
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 26.04.2019 - CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2014.000004311760-63 TATE 00.267/15-5. AUTUADA: IVETE BOAVENTURA DA SILVA MORAES-ME. I.E. 0351542-76.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 035/2019(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE
SAÍDAS, PRESUMIDA DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, NO LIVRO PRÓPRIO (ART. 29, II DA LEI
11.514/97). EXAME PERICIAL CONSTATA A ESCRITURAÇÃO DE PARTE DAS NOTAS AUTUADAS. REDUÇÃO DA MULTA PELA
LEI 15.600/2015. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 106, II, ‘C’ DO CTN. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Denúncia
de omissão de saídas presumida da não escrituração de notas fiscais de aquisição, no Livro de Registro Entradas (art. 29, II da Lei
11.514/97). 2. Através de exame procedido na escrita fiscal do contribuinte, foi constatada, pela Assessoria Contábil deste Tribunal, a
escrituração de parte das notas autuadas. 3. Redução da penalidade inicialmente aplicada pela Lei 15.600/2015, que deve ser aplicada
retroativamente (art. 106, II, ‘c’ do CTN). A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo e considerando os fatos e fundamentos
resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade, em julgar parcialmente procedente o Auto e determinar o pagamento do imposto,
no valor original total de R$99.714,59 (noventa e nove mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), acrescido dos juros
legais e da multa (90%) prevista no art. 10, VI, ‘d’ da Lei 11.514/97, alterada pela Lei 15.600/15.
AI SF 2015.000000334100-35 TATE 00.665/15-0. AUTUADA: BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A I.E. 0386495-27.
ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 036/2019(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. A EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO
PARA ENCERRAMENTO DA FISCALIZAÇÃO NÃO IMPLICA EM NULIDADE DO LANÇAMENTO (ART. 16 C/C § 10 DO ART. 26 DA LEI
10.654/91). ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS APURADA NO DEMONSTRATIVO LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUESLAE. DEFESA QUE NÃO COMPROVA OS ALEGADOS EQUÍVOCOS DO FISCO, NA ELABORAÇÃO DO DEMONSTRATIVO.
REDUÇÃO DA MULTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA PENALIDADE MAIS BENÉFICA (ART. 106, II, ‘C’ DO CTN). PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Preliminarmente. Arguição de nulidade do lançamento rejeitada. Nos termos do art. 16 c/c § 10 do art.
26 da Lei 10.654/91, a extrapolação do prazo para encerramento da fiscalização não importa em nulidade do lançamento, acarretando
tão somente a devolução da espontaneidade ao contribuinte sob a ação fiscal. 2. Do Mérito. 2.1. Denúncia de omissão de saídas e
consequente falta de recolhimento do ICMS-NORMAL, no exercício de 2011, ancorada em LAE. Demonstrativo, elaborado com base nos
dados extraídos da escrituração SEF do contribuinte, incluindo as baixas, registradas sob o CFOP 5927, conforme atestado em parecer
da Assessoria Contábil deste Tribunal. 2.2 A regra do art. 373, II do NCPC, aplicável ao processo administrativo tributário, prescreve que
o ônus da prova incumbe ao réu, no caso à Impugnante, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor (o Fisco). A Recorrente aventou ‘equívocos’, na elaboração do Demonstrativo, sem, contudo, demonstrar a ocorrência dos mesmos.
Trata-se de alegações genéricas, destituídas de qualquer valor probatório dos fatos alegados. 2.3. Com a edição da Lei nº 15.600/2015,
a partir de 1º/01/2016, a infração configurada, no presente AI, passou a ser sancionada com a multa no percentual de 90%. Por se tratar