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DOEPE - Recife, 26 de junho de 2019 - Página 13

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DOEPE 26/06/2019 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/06/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 26 de junho de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
FAZENDA

Secretário: Décio José Padilha da Cruz
DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 133/2019
O DIRETOR GERAL DA II RF, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, por se encontrarem em
local incerto e não sabido e não terem sido localizados nos endereços cadastrados no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco, a comparecerem à Rua Raimundo Francelino Aragão n° 27, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE, ARE – Santa Cruz
do Capibaribe, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto
das respectivas Ordens de Serviços:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DAORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- RAKYELLE FERREIRA DE ARAÚJO AMÂNCIO 11772572462 – 0755895-32, Rua São Cosme nº 48, São Domingos, Brejo da Madre
de Deus – PE – OS 2019.000003398747-34.
- POLIANA DINIZ DA SILVA – 0788459-12, Rua Vereador Severino Ribeiro da Silva nº 142, Casa A, Centro, Santa Cruz do Capibaribe
– PE – OS 2019.000003398762-73.
Caruaru, 25 de junho de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 034/2019
Ficam intimados, nos termos da Alínea b, Inciso II, Art. 19 da Lei n° 10.654/91, os seguintes contribuintes, a recolherem no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesas,
sob pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo se dirigir à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal,
localizada na Avenida Cardoso de Sá nº 05, Atrás da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou à Agência da Receita Estadual do seu
domicílio fiscal.
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA – 0423817-62 – Avenida da Integracao n°583, Anexo 01, Vila Eduardo, Petrolina – PE –
Processo n° 2019.000003261540-88
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA – 0423817-62 – Avenida da Integracao n°583, Anexo 01, Vila Eduardo, Petrolina – PE –
Processo n° 2019.000003129059-91
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA – 0423817-62 – Avenida da Integracao n°583, Anexo 01, Vila Eduardo, Petrolina – PE –
Processo n° 2019.000003293893-29
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA – 0423817-62 – Avenida da Integracao n°583, Anexo 01, Vila Eduardo, Petrolina – PE –
Processo n° 2019.000003355415-11
- ROBERTA DA S. PEIXOTO – 0728012-20 – Rua Desembargador Silva Barros n°999, Nossa Senhora Aparecida, Salgueiro – PE –
Processo n° 2019.000003533444-29
Petrolina, 25 de junho de 2019
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 19.06.2019
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA E DO CONTRIBUINTE REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº157/2017(03) AI SF
N° 2017.000002501662-71. TATE 00.809/17-9. AUTUADO: BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMÉRICA S.A. I.E.: 0229039-17. ADV:
LUCAS HENRIQUES MILANO, OAB/PE Nº 41.285 E OUTRO. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº083/2019(02). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÂO. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE INCENTIVO FISCAL (PRODEPE). IMPEDIMENTO. PAGAMENTO DO IMPOSTO EM QUANTITATIVO MENOR FORA DO PRAZO
LEGAL. A PARTIR DE 1º/01/2014, A REGULARIZAÇÂO ESPONTÂNEA DA OBRIGAÇÂO TRIBUTÁRIA DEVE SER EFETIVADA SEM
A UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO, EX VI, § 8º, DO ART. 16, DA LEI 11.675/99. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA, POR FALTA DE
PREVISÃO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DADO PROVIMENTO. RECURSO DO CONTRIBUINTE RECORRENTE
NEGADO PROVIMENTO PORQUE O QUE SE POSTULA É A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DEPÓSITO DO
FEEP (art. 2º, I, § 5º, I, DO DECRETO 43.346/2016), O QUE É VEDADO ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS SE PRONUNCIAR. O
contribuinte recolheu espontaneamente o imposto em atraso nos períodos de 08/2014 e 12/2014, utilizando do benefício, quando não
mais podia fazer, aplicando-se a norma do §8º, do art. 16 da Lei 11.675/99: § 8º A partir de 1º de janeiro de 2014, em caso de cessação
da espontaneidade decorrente de intimação para regularização das hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput, se o
contribuinte sanar as irregularidades no prazo ali previsto, o impedimento somente atinge os períodos fiscais nela relacionados,
não se aplicando o disposto no § 1º, relativamente aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as
causas do impedimento, devendo a referida regularização compreender: (Lei 15.183/2013). O Recurso do contribuinte postula a
declaração de inconstitucionalidade do depósito FEEP criado pelo Estado de Pernambuco (o art. 2º, I, § 5º, I, do Decreto 43.346/2016),
pois ocasionou a redução indireta do benefício/incentivo. Ora, O controle da constitucionalidade é atividade inteiramente regulada no texto
constitucional, inexistindo qualquer hipótese de forma, competência, instrumento ou procedimento que não os elencados pela própria
Constituição. Inexiste qualquer previsão constitucional de controle de constitucionalidade por tribunal administrativo. Assim sendo e
considerando o disposto no artigo 4º, §10º, da Lei nº 10.654/918, não cabe a esta instância administrativa, por falta de competência, deixar
de aplicar ato normativo, mesmo que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. O Pleno do TATE, no exame do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos em conhecer dos Recursos interpostos, bem como da Remessa Necessária,
para, por maioria, dar provimento à Remessa necessária, condenando o autuado ao recolhimento do ICMS, nos períodos de 08/2014
(R$2.370.901,55) e 12/2014 (R$ 5.032.975,37), conforme valores lançados pelo Fisco, bem como os juros legais, sem aplicação da multa
por falta de previsão legal, para todo o período lançado, vencido o Julgador Flávio de Carvalho Ferreira. Julgar prejudicado o Recurso da
Douta Procuradoria do Estado e, por unanimidade negar provimento ao Recurso do recorrente/autuado. (dj: 12.06.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0031/2019(13) AI SF Nº 2018.000010015216-71. TATE 00.141/19-4.
AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0548751-02. ADV: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE N° 42.303 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº084/2019(02). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE
UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR, DECORRENTE DO LANÇAMENTO NO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO
DO ICMS CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS. IMPUGNANTE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DE TAIS CRÉDITOS. Toda a tese
do impugnante é que seria indevido o ICMS lançado por ter descumprido simples obrigação acessória, já que era detentora de crédito
decorrente das saídas de mercadorias que tiveram saídas com base de cálculo inferior àquela presumida para o recolhimento do ICMSST. O impugnante não formulou nenhum pedido prévio de restituição/compensação, em que poderia ter apresentado as notas fiscais
relativas a vendas com preço inferior a base de cálculo utilizada para cálculo da ST e isto não foi feito. Não poderia o impugnante, a
spont sua se creditar do ICMS-ST sem respaldo na lei. Não existe esta compensação automática como declinada pelo impugnante. Em
se tratando de restituição a Lei 10.654/91, estabelece as balizas para o seu deferimento, em processo autônomo, em que o contribuinte
comprove o direito ao crédito. O impugnante não formulou pedido de restituição e só poderia a spont sua se creditar, quando, postulando
a restituição, o Fisco não deliberasse por 90 dias. Se não requereu não poderia utilizar, simples assim. O argumento de que o fato
denunciado implicaria apenas descumprimento de obrigação acessória, não tem como prosperar, pois para a utilização do crédito a lei
determina as formalidades legais e essenciais para o conhecimento do respectivo direito, ou seja, o direito só era possível exercer com
esta formalidade, para que o Fisco pudesse apurar a realidade fática. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto pelo contribuinte para
manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj. 12.06.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0024/2019(11) AI SF Nº 2017.000001928571-98. TATE 00.726/18-4.
AUTUADA: DILNOR-DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA NORDESTE LTDA. I.E: 0275537-87. ADV: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/
PE N°19.632 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº085/2019(05). EMENTA:
ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS AUTORIZADAS PELA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA,
MAS SEM REGISTRO NO LIVRO PRÓPRIO. FALHA NA TRANSMISSÃO DA ESCRITA FISCAL/SEF II, A QUAL NÃO ESPELHA O
MOVIMENTO ECONÔMICO E NEM A APURAÇÃO DO IMPOSTO, NOS PERÍODOS AUTUADOS. HIPÓTESE DE ARBITRAMENTO
(ART. 20, § 1º, IX DA LEI 11.514/97). 1. Denúncia de omissão de saídas. Constatada a não escrituração, no Livro Registro de Saídas,
de 18.729 notas fiscais, com emissão autorizada, pela SEFAZ. Comprovado, nos autos, que, após diversas prorrogações do prazo para
transmissão dos arquivos SEF dos períodos autuados (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012), o contribuinte só o fez no dia
23/09/2014, mas dos livros fiscais transmitidos (LRS e RAICMS) não constaram nem a movimentação das operações e nem a apuração
realizada, equivocadamente realizadas através do sistema SEF I, não mais vigente à época da transmissão. Demonstrado, nos autos,
que o contribuinte, naqueles períodos, apurou e recolheu o ICMS Normal (em 2 períodos), o ICMS ST sobre saídas subsequentes (cod.
011-6), o ‘ICMS especial’ (cod. 043), e outros conforme a informação da Assessoria Contábil (fls. 107). 2. A Lei 11.514/97 prescreve,
no art. 20, § 1º, inc. IX, a realização de ‘arbitramento’ para a hipótese de o contribuinte apresentar livros e documentos fiscais sem
movimento econômico, quando tenha havido movimento. A não observância das regras procedimentais de arbitramento, prescritas na
Lei 11.514/97 importa em nulidade do Auto. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima e considerando os fatos e
fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por maioria de votos, em dar provimento ao RO do contribuinte, interposto
contra o ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0024/2019(11), para declarar nulo o lançamento. (Vencido o Julgador Flávio Ferreira, que votou pela
manutenção do Acórdão). (dj. 12.06.2019).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AOS DESPACHOS ICMS Nºs 307/2015 e 321/2017. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nºs
2012.000001767425-10 e 2015.000007665900-35. TATE 00.693/17-0. REQUERENTE: CELLPOINT LTDA – EPP. I.E: 0289327-49.
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº086/2019(05). EMENTA: ICMS. DECISÕES
PROFERIDAS E PUBLICADAS SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E REGRAS QUE REGEM O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE QUE SE DECLARA DE OFÍCIO. 1. Embora o recurso tenha sido apresentado além do prazo previsto no art. 14, II, ‘a’ da
Lei 10.654/91, a nulidade dos DESPACHOS ICMS – 307/2015 e ICMS 321/2017 deve ser declarada de ofício. 1.1. Decisão proferida e

Ano XCVI • NÀ 119 - 13

publicada em total desatenção aos princípios e regras que regem processo administrativo, constantes dos artigos 2º, P. Único, VII e VIII;
3º, II; 50, I, §1º e 70 da Lei 11.781/2000, que se aplicam subsidiariamente a Lei do PAT. 1.2. Os aludidos Despachos não foram publicados
em seu inteiro teor, nem no DOE e nem no site da SEFAZ; as respectivas publicações restringiram-se ao resultado, pelo deferimento
parcial, não permitindo ao Requerente conhecer das premissas de fato e de direito que embasaram aquele resultado. 2. A forma como
foi conduzido o presente processo prejudicou o direito do contribuinte, assegurado pelo art. 45 da Lei 10.654/91, assim como a não
publicação dos fatos e fundamentos que informaram as decisões configuram-se em cerceamento do direito de defesa. O Pleno do TATE,
no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por
unanimidade de votos, em, de ofício, declarar nulos os DESPACHOS ICMS 307/2015 e ICMS 321/2017 e remeter o processo ao órgão
de origem para novo julgamento. (dj. 12.06.2019).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF 2019.000003012261-74 TATE 00.485/19-5. CONSULENTE: EMPRESA PERNAMBUCO DE COMUNICAÇÃO - EPC.
I.E: 0583277-20. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº087/2019(02). EMENTA: ICMS.
CONSULTA SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO DE ICMS SOBRE SUAS ATIVIDADES PRINCIPAIS, INVOCANDO, O DISPOSTO NO
ART. 155, II, § 2º, INCISO X, ALÍNEA “d” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSULTA NÂO CONHECIDA, POIS O REQUERENTE NÃO
APONTA A DÚVIDA SOBRE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ADEMAIS, O REQUERENTE JÁ ESTÁ SOB PROCEDIMENTO FISCAL DE
COBRANÇA, CONFORME RELATA EM SUA PEÇA EXORDIAL. POR ESTAR EM CIRCUNSTÂNCIA APONTADA NO § 3º, III, DO ART.
60, DA LEI 10.654/91. NÃO SE CONHECE DA CONSULTA. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos em não conhecer da consulta. (dj.12.06.2019).
CONSULTA SF 2019.000002574955-00 TATE 00.459/19-4. CONSULENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. IE
0021721-27. ADV: BRÍGIDA BARBOSA DA COSTA, OAB/PE: 22.086 E OUTRO. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº
088/2019(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA SOBRE INCIDÊNCIA OU NÃO DO ICMS NA
VENDA DE GÁS PARA UMA CONSTRUTORA, INSCRITA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
E A ENTREGA DO GLP EM CANTEIRO DE OBRA DA CONSTRUTORA, TAMBÉM SITUADA EM PERNAMBUCO. CONSULTA NÃO
CONHECIDA, POIS NÂO APONTA OS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E REFERINDO-SE A VÁRIAS MATÉRIAS, O
QUE É VEDADO PELO § 3º, DO ART. 56, DA LEI 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos em não conhecer da Consulta. (dj.12.06.2019).
CONSULTA SF 2019.000002826053-65 TATE 00.466/18-0. CONSULENTE: SOCIEDADE ALFA LTDA. I.E.: 0502074-31. RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº
089/2019(01). EMENTA: ICMS. CONSULTA
QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 56, DA LEI 10.654/91. NÃO EXPRESSA DÚVIDA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. A ORIENTAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO É DADA POR ÓRGÃO ESPECÍFICO DA SEFAZ/PE
COM ESTA ATRIBUIÇÃO - DTO- DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E ORIENTAÇÃO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da Consulta. (dj.12.06.2019).
CONSULTA SF 2016.000006301625-15 TATE 00.484/19-9. CONSULENTE: MINÁGUA RAMOS CARVALHO COMÉRCIO DE
ÁGUA LTDA. I.E.: 0376848-17. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº090/2019(01). EMENTA: CONSULTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE PRECISÃO E CLAREZA. A
consulente demostra desconhecer a origem da obrigação tributaria. O selo fiscal é apenas o comprovante do imposto. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado, considerando que a consulta foi elaborada de forma ampla, sem ter, a
consulente, indicado qual o dispositivo legal objeto de sua dúvida e que não atende ao requisito do art. 57 da Lei 10.654/91, ACORDA,
por unanimidade de votos, em não conhecer a Consulta. (dj. 12.06.2019).
REABERTURA DE PRAZO SF Nº 2019.000002645229-25. TATE 00.442/19-4. AUTUADA: BR PLÁSTICOS INDÚSTRIA LTDA.
CNPJ/MF: 87.963.815/0001-54. ADVS: BIANCA BECK KUNZ, OAB/RS N° 78.254 E OUTROS. RELATOR: MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº091/2019(02). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DEFERIMENTO. Os autos comprovam que o requerente encerrou suas atividades empresarias e
procedeu a baixa definitiva de sua inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuinte do Estado de Pernambuco - CACEPE em
agosto de 2015, conforme certidão de concessão de baixa fls.16. Assim, a partir da baixa definitiva o requerente não mais se encontrava
estabelecido no Estado de Pernambuco e sua sede está estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, consequentemente, a intimação
da decisão deveria ter observado comando do § 1º, do art. 20, da Lei 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, Acorda, por unanimidade de votos em conceder a reabertura do prazo de interposição do Recurso, devendo a
requerente ser intimada da decisão da Turma no endereço declinado às fls.11. (dj: 12.06.2019).
REABERTURA DE PRAZO SF Nº 2019.000002645529-13. TATE 00.443/19-0. AUTUADA: BR PLÁSTICOS INDÚSTRIA LTDA.
CNPJ/MF: 87.963.815/0001-54. ADVS: BIANCA BECK KUNZ, OAB/RS N°78.254 E OUTROS. RELATOR: MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº092/2019(02). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DEFERIMENTO. Os autos comprovam que o requerente encerrou suas atividades empresarias e
procedeu a baixa definitiva de sua inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuinte do Estado de Pernambuco - CACEPE em
agosto de 2015, conforme certidão de concessão de baixa fls.16. Assim, a partir da baixa definitiva o requerente não mais se encontrava
estabelecido no Estado de Pernambuco e sua sede está estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, consequentemente, a intimação
da decisão deveria ter observado comando do § 1º, do art. 20, da Lei 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, Acorda, por unanimidade de votos em conceder a reabertura do prazo de interposição do Recurso, devendo a
requerente ser intimada da decisão da Turma no endereço declinado às fls.11. (dj: 12.06.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0092/2014(06). AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2013.000010700445-44
TATE 00.987/13-1 AUTUADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A. CACEPE: 0126938-04. ADVOGADA: HELENA SIQUEIRA BENÍCIO
CAETANO DE FARIA, OAB/PE Nº 30.318 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO
PLENO Nº093/2019(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. QAV. 3. OPERAÇÕES DE REMESSA PARA ESTABELECIMENTO DE MESMA
TITULARIDADE, SITUADO EM OUTRO MUNICÍPIO. OPERAÇÃO NÃO ALCANÇADA PELA ISENÇÃO (ART. 9º, inciso CXXI c/c § 73
do Decreto 14.876/91). 4. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA APLICADA. 5. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As operações de remessa de
mercadoria (combustível) entre estabelecimentos do mesmo titular, situados em Municípios distintos, são tributadas, nos termos do art.
12, I da LC 87/96 e art. 5º, I da Lei Estadual nº 11.408/96, dispositivos legais que não foram formalmente declarados inconstitucionais
pelo STF, não cabendo aos órgãos julgadores administrativos fazê-lo, em face do disposto no § 10 do art. 4º da Lei 10.654/91, com as
alterações da Lei 16.566/2019. 2. A isenção prevista no inciso CXXI c/c § 73 do art. 9º do Decreto 14.876/91 só alcança as saídas internas
de querosene de aviação (QAV), quando o combustível for destinado exclusivamente ao abastecimento de aeronave ou embarcação
em viagem internacional, não abrangendo as saídas internas antecedentes, com querosene de aviação (QAV) destinadas a outro
estabelecimento do mesmo contribuinte, situado em outro município. As notas autuadas não tratam de operação de venda direta às
companhias aéreas adquirentes do combustível, requisito necessário ao gozo da isenção conforme a regra do inciso II do § 73 do
mencionado art. 9º. 3. A penalidade aplicada, a do art. 10, VI, ‘j’ da Lei 11.514/97, foi reduzida para o percentual de 80% (oitenta por
cento) do valor do imposto apurado, pela Lei 15.600/2015, e em face do disposto no art. 106, III, ‘c’ do CTN, no caso presente, deverá
incidir a multa no percentual reduzido. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e
fundamentos resumidos na Ementa e os precedentes deste Tribunal, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao RO
interposto, pelo contribuinte, contra o ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0092/2014(06), para julgar parcialmente procedente o lançamento e determinar
o pagamento do imposto no valor de R$ 4.950.065,23 (quatro milhões, novecentos e cinquenta mil, sessenta e cinco reais e vinte e três
centavos), acrescido dos juros e correção e da multa no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, estabelecida no art.
10, VI, ‘j’ da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/2015. (dj: 19.06.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0152/2014(03) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2013.000004606393-66.
TATE 00.733/13-0. AUTUADA: ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA. I.E.: 0007939-33. ADV: CATARINA DA FONTE, OAB/PE Nº 30.248
E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. PROLATOR: JULGADOR MÁRIO DE
GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº094/2019(14). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE
EM FRETE INTERESTADUAL DE MERCADORIA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA –
NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE. 1. Trata-se de auto de infração com levantamento de crédito fiscal referente aos períodos de 2008
e 2009 sob a denúncia de falta de recolhimento de imposto na condição de contribuinte substituto nas vendas interestaduais através de
transporte por meio de transportador autônomo e/ou empresas transportadoras não inscritas no CACEPE. Imputou a responsabilidade
do autuado de acordo com as regras estipuladas no Regulamento do ICMS, art. 58, incisos XXI, “a”, e XXIII, “c”. 2. A denúncia afirma
que constatou as condições através de análise das Notas Fiscais, contudo, após detida análise, concluímos que não há prova robusta do
ilícito pelos documentos carreados no auto de infração. Ao contrário do que afirma na denúncia, (1) não há prova alguma que os serviços
foram prestados por transportador autônomo ou mesmo empresas transportadoras de outra UF não inscritas no CACEPE (em regra que
só se aplica a partir de 04/2009 vide art. 58, XXIII, “c”, 1.); (2) além de não provar a efetiva ausência de recolhimento do ICMS-Frete. 3.
Irregularidades encontradas. Transporte-próprio em que não incide o ICMS; transportador de PE inscrito no CACEPE; efetivo pagamento
do ICMS em Posto Fiscal; pagamentos por transportador e por adquirentes. Possibilidade de dupla cobrança do mesmo tributo tanto pelo
contribuinte quanto pelo responsável. 4. Inaplicabilidade do crédito presumido. Não há razão para aplicação do crédito presumido de 20%
sobre os valores a pagar pelo autuado. Trata-se de um regime opcional de tributação, em substituição ao regime normal cujas condições
não foram comprovadas pelo autuante. 5. Nulidade do auto de infração diante da incerteza do ilícito e da iliquidez do levantamento de
crédito tributário. O Tribunal Pleno ACORDA, por maioria de votos, em declarar a nulidade do auto de infração nos termos do voto do
julgador revisor Mário Godoy. Vencidos a julgadora Relatora Sônia Matos e os julgadores Flávio Ferreira e Gabriel Ulbrik. (dj: 19.06.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº131/2018(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000424069770. TATE 01.096/17-6. AUTUADA: ATACADÃO DE ALIMENTOS SANTANA LTDA. IE: 0363219-90. ADV: EWERTON KLEBER
DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE Nº 18.907 E OUTRO. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO
PLENO Nº095/2019(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. DENÚNCIA
CONTRADITÓRIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Denúncia, confirmada na decisão
recorrida, a tratar de operações realizadas com destino ao contribuinte com notas fiscais inidôneas. 2. Menções, na inicial, à utilização
indevida de créditos fiscais, a imposto devido por antecipação, utilização de base de cálculo equivalente ao valor das operações de
aquisição, exigência de ICMS normal e aplicação de penalidade relativa a omissão de saídas mediante a prática de atos fraudulentos.
3. Falta de clareza quanto à natureza da imputação. Contradições. Carência de documentos. Ausência de demonstração da origem da
responsabilidade tributária do autuado. Preterição ao direito de defesa. Ilegal arbitramento. 4. Nulidade formal do auto de infração (art. 6º,
I c/c art. 28, I e § 4º, Lei nº 10.654/1991; art. 142, CTN), a despeito dos variados elementos de prova da inexistência das operações com
destino ao recorrente. Precedente: “Comercial Pesqueira”, Processo TATE nº 00.493/18-0 – Acórdão Pleno nº 125/2018(11). O Tribunal
Pleno ACORDA, por maioria, vencido o Julgador Gabriel Ulbrik, em dar provimento ao recurso ordinário para declarar a nulidade do
auto de infração. (dj. 19.06.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº041/2018(08) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.00000905907370. TATE 00.338/17-6. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0273348-05. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
ACÓRDÃO PLENO Nº096/2019(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS. CRÉDITOS FISCAIS.

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