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DOEPE - 14 - Ano XCVI • NÀ 119 - Página 14

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DOEPE 26/06/2019 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/06/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCVI • NÀ 119

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

RESSARCIMENTO. BASE DE CÁLCULO DE TRANSFERÊNCIAS. RECONSTITUIÇÃO DE ESCRITA FISCAL. PARCIAL PROVIMENTO
DO RECURSO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Recurso em face de decisão que julgou procedente lançamento
efetuado em decorrência da glosa de créditos fiscais de ressarcimento apropriados pelo contribuinte, de origem apenas parcialmente
comprovada pelo interessado, com exigência fiscal em valores derivados de parcial reconstituição da escrita fiscal do sujeito passivo.
2. Auto de infração válido: denúncia acompanhada de todos os documentos necessários à análise da higidez do crédito tributário,
inclusive quanto à correção do valor exigido, com arquivos baseados em informações prestadas pelo próprio contribuinte. 3. Autuação
baseada na análise da origem dos créditos escriturados a título de “Outros Créditos” pelo sujeito passivo. Créditos glosados referentes
à diferença entre os valores destacados nas notas fiscais de ressarcimento e os montantes efetivamente escriturados nos livros. 4.
Necessária consideração, no contexto da reconstituição da escrita fiscal do contribuinte para a quantificação do ICMS a recolher, de
valores debitados pelo sujeito passivo na sua apuração a título de estornos de créditos. Impossibilidade de ignorar a existência escritural
do débito já realizado para fins de apuração do ICMS a recolher pelo contribuinte. Reforma da decisão recorrida neste ponto. 5. Base
de cálculo de transferências equivalente ao valor da entrada mais recente da mercadoria transferida, assim entendido o valor total da
nota fiscal, exclusive o ICMS-fonte, conforme expressa disposição legal (art. 14, XV c/c § 19, Decreto nº 14.876/1991). Precedente
representativo: Processo TATE nº 00.740/17-9 – Acórdão Pleno nº 47/2018(13). 6. Inexistência de obrigatoriedade de intimação prévia do
contribuinte para realização de estorno de créditos. Diferenças entre o regime aplicável à restituição e ao ressarcimento. 7. Aplicabilidade
da penalidade prevista no art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997 à conduta. Vigência da norma punitiva em substituição às penalidades
anteriormente previstas no art. 10, V, “a” e “b”. Precedente representativo: Processo TATE nº 00.576/14-0 – Acórdão Pleno nº 114/2016(3).
8. Limitação legal de competência para a análise de constitucionalidade de ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991)
referente ao quantitativo da multa aplicada e à forma de cálculo de juros de mora e correção monetária. O Tribunal Pleno ACORDA, por
maioria, vencido o Julgador Diogo Oliveira quanto à validade do auto de infração e vencido o Julgador Gabriel Ulbrik quanto ao mérito
do recurso, em dar parcial provimento ao recurso ordinário do contribuinte para declarar o lançamento parcialmente procedente,
reduzindo a exigência principal para o valor histórico de R$1.615.103,91 (um milhão, seiscentos e quinze mil, cento e três reais e noventa
e um centavos), acrescido de multa de 90% e dos consectários calculados na forma da lei. (dj. 19.06.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ªTJ Nº0110/2016(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2011.000003651377-85.
TATE 01.126/12-1. AUTUADA: LUNA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0309622-00. ADVOGADO: ALEXANDRE DE
ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE N°25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO
Nº097/2019(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recurso em face de decisão que julgou parcialmente procedente lançamento, apenas
com a redução da multa originalmente imposta, que veicula exigência fiscal decorrente de omissão de saídas apurada por levantamento
analítico de estoques realizado com base nas informações fornecidas pelo contribuinte nos seus livros fiscais no SEF. 2. Auto de infração
válido: inexistência de nulidade pela lavratura de auto de infração após vencido o prazo para fiscalização veiculado por ordem de
serviço, que tem como efeito apenas a devolução da espontaneidade do sujeito passivo (art. 16 c/c art. 26, § 10, Lei nº 10.654/1991). 3.
Decadência inocorrente: impossibilidade de conhecimento exato acerca do momento do surgimento das obrigações tributárias omitidas
da escrita fiscal por razões imputáveis ao próprio sujeito passivo. Vedação ao benefício da própria torpeza. 4. Invalidade de livro fiscal
retificador enviado pelo contribuinte quase 10 (dez) anos após o fechamento do inventário do exercício fiscalizado e 5 (cinco) anos depois
de promovido o lançamento de ofício. Inabilitação do arquivo SEF e inaptidão à produção de efeitos fiscais quando relativo a período fiscal
objeto de lançamento de ofício (art. 8º, IV, “b”, Portaria SF nº 190/2011 e inciso XXXIII, “d”, II, Portaria SF nº 73/2003). 5. Livros fiscais no
SEF representam a escrituração fiscal do contribuinte para todos os fins da legislação tributária estadual (art. 3º, I, Lei nº 12.333/2003). A
ausência de escrituração de mercadorias em estoque no Livro de Registro de Inventário indica a inexistência de mercadorias a inventariar.
Carência de provas idôneas, a cargo do contribuinte, a desconstituir a informação por si próprio prestada nos seus livros fiscais (art. 226,
caput, Código Civil). Procedência da denúncia. 6. Vigência do dispositivo legal a fundamentar a penalidade. Redução quantitativa da
penalidade promovida na decisão a quo suficiente para adequar a conduta do sujeito passivo à legislação vigente. Vedação legal à análise
de constitucionalidade de ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991) e caráter objetivo da responsabilidade por infrações
à legislação tributária (art. 136, CTN). O Tribunal Pleno ACORDA, por maioria, vencido o Julgador Mário Godoy quanto à validade do
auto de infração, em negar provimento ao recurso ordinário do contribuinte, mantendo-se íntegra a decisão a quo que declarou devida a
quantia original de R$103.513,53 (cento e três mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e três centavos), acrescida de multa de 90% (art.
10, VI, “d”, Lei 11.514/97) e dos consectários legais. (dj. 19.06.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ªTJ Nº0111/2016(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2011.000003652854-66.
TATE 01.127/12-8. AUTUADA: LUNA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0309622-00. ADVOGADO: ALEXANDRE DE
ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE N°25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO
Nº98/2019(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recurso em face de decisão que julgou parcialmente procedente lançamento, apenas
com a redução da multa originalmente imposta, que veicula exigência fiscal decorrente de omissão de saídas apurada por levantamento
analítico de estoques realizado com base nas informações fornecidas pelo contribuinte nos seus livros fiscais no SEF. 2. Auto de infração
válido: inexistência de nulidade pela lavratura de auto de infração após vencido o prazo para fiscalização veiculado por ordem de serviço,
que tem como efeito apenas a devolução da espontaneidade do sujeito passivo (art. 16 c/c art. 26, § 10, Lei nº 10.654/1991). 3. Invalidade
de livro fiscal retificador enviado pelo contribuinte quase 10 (dez) anos após o fechamento do inventário do exercício fiscalizado e 5 (cinco)
anos depois de promovido o lançamento de ofício. Inabilitação do arquivo SEF e inaptidão à produção de efeitos fiscais quando relativo
a período fiscal objeto de lançamento de ofício (art. 8º, IV, “b”, Portaria SF nº 190/2011 e inciso XXXIII, “d”, II, Portaria SF nº 73/2003).
4. Livros fiscais no SEF representam a escrituração fiscal do contribuinte para todos os fins da legislação tributária estadual (art. 3º, I,
Lei nº 12.333/2003). A ausência de escrituração de mercadorias em estoque no Livro de Registro de Inventário indica a inexistência de
mercadorias a inventariar. Carência de provas idôneas, a cargo do contribuinte, a desconstituir a informação por si próprio prestada nos
seus livros fiscais (art. 226, caput, Código Civil). Procedência da denúncia. 5. Vigência do dispositivo legal a fundamentar a penalidade.
Redução quantitativa da penalidade promovida na decisão a quo suficiente para adequar a conduta do sujeito passivo à legislação
vigente. Vedação legal à análise de constitucionalidade de ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991) e caráter objetivo
da responsabilidade por infrações à legislação tributária (art. 136, CTN). O Tribunal Pleno ACORDA, por maioria, vencido o Julgador
Mário Godoy quanto à validade do auto de infração, em negar provimento ao recurso ordinário do contribuinte, mantendo-se íntegra a
decisão a quo que declarou devida a quantia original de R$89.725,98 (oitenta e nove mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e oito
centavos), acrescida de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, Lei 11.514/97) e dos consectários legais. (dj. 19.06.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0053/2018(13) AI SF Nº 2014.000006383743-44. TATE 00.538/159. AUTUADA: MARTIN-BROWER COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. I.E: 0240164-97. ADV: PATRÍCIA SANTA
CRUZ DE OLIVEIRA, OAB/PE N°18.167 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº099/2019(14). EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. VALIDADE. INOCORRÊNCIA
DA DECADÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso do contribuinte contra decisão que julgou parcialmente procedente denúncia de
omissão de saídas decorrente de Levantamento Analítico de Estoque. Apontadas diversas nulidades e inconsistências no levantamento
analítico de Estoque. 2. Preliminar de majoração do auto de infração. O limite de revisão dos julgadores administrativos tributários
está na moldura do lançamento tributário: valor total e competências de períodos fiscais. Ausência de majoração do valor total do auto
de infração. Não se trata de lançamento complementar, mas apenas de atividade revisional do lançamento nos termos do art. 145, I, do
CTN, por impugnação do sujeito passivo. Critério jurídico e denúncias inalterados. Válida a revisão do lançamento tributário realizada
na decisão recorrida. 3. Da decadência do alegado lançamento complementar. Após a constituição do crédito tributário, não há falar
em decadência, mas sim em prescrição. Prescrição esta que fica suspensa junto com a exigibilidade do crédito tributário em razão do
art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. Decadência rejeitada nesse ponto. 4. Nulidade por presunção ilegal. Não se trata
de presunção, mas apenas de critério e metodologia de identificação de infração a partir da fórmula contábil universal de conciliação
de estoque. É desnecessário indicar algum dos incisos do art. 29 da Lei de Penalidades uma vez que o Levantamento Analítico de
Estoque é basicamente uma equação matemática e contábil. Precedentes do Tribunal Pleno TATE 00.088/15-3, ACÓRDÃO PLENO
Nº0102/2017(09); TATE 00.134/15-5, ACÓRDÃO PLENO Nº0100/2017(03). O art. 24 da Lei de Penalidades regula procedimento de
arbitramento, o que também não é o caso, conforme todo o exposto. Rejeitadas essas preliminares. 5. Nulidade por precariedade da
fiscalização. Não procede, pois os elementos para aferição da infração são extraídos da própria escrita do contribuinte. Conforme dito pela
PGE-PE em contrarrazões, as informações equivocadas foram lançadas erradas no SEF pelo próprio contribuinte, conforme confessado
na impugnação e adequadamente considerados no Laudo Pericial em favor do recorrente. De acordo com a Lei do PAT (art. 23) e o CPC
(art. 276), eventual nulidade não deve ser declarada. 6. Do mérito – Arguição de decadência. Para operar a decadência do art. 150, §4º
do CTN, nos termos da jurisprudência do STJ, é preciso haver a combinação de declaração e pagamento. Por se tratar de omissão de
saída, não há declaração de ocorrência do fato gerador, muito menos pagamento prévio ao que não foi sequer declarado. Inaplicabilidade
o art. 150, §4º. Prazo decadencial contado de acordo com o art. 173, I do CTN. Decadência rejeitada. 7. Do mérito – alegações de
inconsistências do levantamento. As inconsistências alegadas já foram rechaçadas ou corrigidas por Laudo da Assessoria Contábil
em fundamentos os quais se corrobora: valor unitário coerente; cancelamento de pedidos e baixa de estoque depende de procedimentos
do contribuinte que, se realizados, não alteram o estoque; faturamento e fato gerador não se confundem. Manutenção da decisão
recorrida, negando provimento ao recurso ordinário do contribuinte. O Tribunal Pleno, por maioria de votos, ACORDA em conhecer do
recurso ordinário para, por maioria, com voto de Minerva do Sr. Presidente, rejeitar a nulidade sobre a majoração do crédito tributário.
Por unanimidade foram rejeitadas as demais nulidades arguidas e, no mérito, rejeitada a decadência e negado provimento ao recurso,
mantendo a decisão recorrida que julgou parcialmente procedente o lançamento e fixou como devido o crédito tributário de ICMS no valor
principal original de R$ 379.775,81 relativo a dezembro/2009 e de R$ 58.047,72 relativo a dezembro/2010, acrescidos da multa prevista
no art. 10, inc. VI, alínea “i” da Lei de penalidades, fixada em 90% do valor do imposto, além dos juros de mora legais, calculados, na
forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento. (dj. 19.06.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0009/2017(11). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2013.00000372095402. TATE 00.203/14-9. AUTUADA: DROGA RÁPIDA LTDA. CACEPE: 0362744-61. ADVOGADO: JOSÉ NILDO LOPES DE MENEZES,
OAB/PE Nº 16.818. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº100/2019(09). EMENTA:
1. ICMS-ST. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. 2. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE SEDIADO EM PERNAMBUCO PELO
SALDO DO IMPOSTO A RECOLHER TENDO EM VISTA QUE O IMPOSTO FOI CALCULADO A MENOR PELO REMETENTE/
FORNECEDOR. 3. BASE DE CÁLCULO: ICMS/MEDICAMENTOS. TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO CONSUMIDOR.
4. RECORRENTE QUE CONTESTA A DECISÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO 2a TJ Nr. 0009/2017(11), POR ENTENDER QUE O AUTO
DE INFRAÇÃO “É DESPROVIDO DE QUALQUER ELEMENTO QUE ASSEGURE JUÍZO DE VALOR, SE SUSTENTANDO APENAS
NUMA RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS”. 5. NOUTRO ENFOQUE, ALEGOU A RECORRENTE QUE “O TABELAMENTO VIA PMC É UM
MERO BALIZADOR PARA O TETO DOS PREÇOS DE MEDICAMENTOS QUE NÃO REFLETE A MÉDIA DOS PREÇOS PRATRICADOS
PELO VAREJO POR SER MUITO SUPERIOR”. 6. O CONTRIBUINTE ALEGOU AINDA QUE A “BASE DE CÁLCULO ALICERÇADA
NO PMC É DESPROPORCIONAL COM A REALIDADE DOS FATOS, UMA VEZ QUE AS VENDAS DOS MEDICAMENTOS ESTÃO
COM PREÇOS A MENOR DO QUE AQUELES SUPOSTAMENTE CALCULADOS COM BASE NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”.
7. A RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO É SOLIDÁRIA ESTANDO PREVISTA NO ARTIGO 124 DO CTN E IGUALMENTE NO
ARTIGO 2O DA LEI/PE NR. 11.514/97, SENDO IRRELEVANTE PARA TAL RESPONSABILIZAÇÃO INDAGAR ACERCA DE POSSÍVEIS

Recife, 26 de junho de 2019

ELEMENTOS SUBJETIVOS DA CONDUTA, POIS A RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES É OBJETIVA, SALVO EXPRESSA
DISPOSIÇÃO DE LEI, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 136 DO CTN E ART. 3O DA LEI/PE 11.514/97. 8. CONCLUSÃO:
considerando que a questão da nulidade levantada pela Recorrente sobre a autuação ter sido meramente com base em relação de
notas fiscais, tem-se que na verdade a decisão fustigada no presente RO, e por antecedência a própria denúncia, não se lastraram em
mero rol de Notas Fiscais, mas sim em uma completa indicação de todos os elementos que compõem o DANFE, dando-lhe validade
jurídica, o que permitiu ao contribuinte autuado a necessária indicação dos dados dos respectivos fatores geradores, de modo que não
há nenhuma nulidade na denúncia; considerando que a base de cálculo do ICMS/ST foi fixada de acordo com o previsto no art. 18
da Lei/PE Nr. 11.408/1996, reproduzida no artigo 4o Inciso II do Decreto/PE Nr. 19.528/96, e ainda, no caso concreto, verificar-se que
apesar do destaque do PMC no campo próprio de cada nota fiscal eletrônica elencada, valores diversos foram transportados para a
base de cálculo do imposto devido por substituição pelas operações destinadas ao contribuinte autuado, de maneira que as fontes dos
valores considerados para a fixação da base de cálculo no lançamento de ofício foram os próprios DANFEs emitidos para documentar
as vendas das mercadorias, restando caracterizados os elementos probatórios; considerando que a exigência tributária de que trata a
peça vestibular acusatória reside em escopo legal, devidamente sinalizado, que atribui ao contribuinte autuado a sujeição passiva pelas
diferenças apuradas e amplamente identificadas pelo Fisco, tem-se, pois, que no mérito o acórdão ora fustigado não merece reparo;
considerando que a Recorrente figura na relação jurídico-tributária como contribuinte substituta, respondendo nos mesmos termos
do vendedor da mercadoria, situado em outro Estado da Federação, aplicável é a multa prevista no art. 10, Inciso XV, ‘a’ da Lei/PE
Nr. 11.514/97, a qual seria imposta ao vendedor que não reteve integralmente o imposto, aplicando-se então o percentual de 70% em
razão da modificação legislativa introduzida pela Lei/PE Nr. 15.600/2015; ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em
conhecer do presente RO, mas rejeitando a nulidade arguida e, no mérito, negando provimento, para manter integralmente a exigência
fiscal contida no Acórdão 2a TJ Nr. 0009/2017(11). R.P.I.C. (dj: 19.06.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº002/2018(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.000004115266-78.
TATE 00.595/16-0. AUTUADA: CLARO S/A. CACEPE: 0331274-76. ADVOGADO: THIAGO MILET CAVALCANTI FERREIRA, OAB/PE
Nº 28.007 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº101/2019(09). EMENTA:
1. ICMS. 2. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REFERENTE A DIFERENÇAS DE ARREDONDAMENTOS DE CÁLCULOS. 3. A
RECORRENTE ELABOROU PLANILHA DE CÁLCULO OBJETIVANDO DEMONSTRAR QUE NÃO COMETEU INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
MAS APENAS ADOTOU CRITÉRIO DE CÁLCULOS DISTINTOS DAQUELES UTILIZADOS PELA AUTORIDADE FISCAL, PEDINDO A
NULIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL ATACADA. 4. EXAME FEITO PELA ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE REVELA A OCORRÊNCIA
DE UMA DIFERENÇA TRIBUTÁVEL REMANESCENTE NA ORDEM DE R$10.991,91 AO CONTRÁRIO DA REFERIDA PELA DECISÃO
RECORRIDA QUE FOI DE R$14.460,61. 5. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando que o exame
acurado do processo revela que a matéria em deslinde não permite afirmar que o Auto de Infração em tela é nulo, ao contrário, tratou-se
de questão de mérito calcada em prova material aritmética por excelência; considerando que a análise da planilha de fls. 218, em cotejo
com os respectivos dados carreados para os autos revela a existência efetiva de pequenas quantias decorrentes de arredondamentos, as
quais interferem no quantum do tributo devido; ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em rejeitar a nulidade arguida,
tendo-se o AI em foco como formalmente válido, porém, no mérito, JULGAR pelo provimento parcial do RO, reduzindo a exigência fiscal
grafada no Acórdão fustigado, para o diferencial de apenas R$3.467,70 mais uma multa de 70% afora os sectários legais, tudo a ser
devidamente atualizado na data do efetivo pagamento. R.P.I.C. (dj: 19.06.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº125/2018(08) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.000005931830-38.
TATE 00.737/17-8. AUTUADA: MÓVEIS SÃO CARLOS LTDA. I.E.: 0180656-43. ADV: FRANCISCO SERPA COSSART, OAB/PE Nº
25.749 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº102/2019(09). EMENTA: 1.
ICMS. 2. EXIGÊNCIA FISCAL RECORRIDA QUE ABRANGEU APENAS O PERÍODO FISCAL DE OUTUBRO/2014, JÁ QUE AS DEMAIS
FORAM EXPURGADAS PELA IMPROCEDÊNCIA DECLARADA PELO ACÓRDÃO 4a TJ Nr. 125/2018(08). 3. O CONTRIBUINTE
RECONHECEU POSTERIORMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO PERÍODO FISCAL REMANESCENTE (10/2014).
4. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando o disposto no art. 42, § 4o, inciso III, da Lei Nr. 10.654/91.
ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, no sentido da terminação deste processo, sem julgamento do mérito. R.P.I.C.
(dj: 19.06.2019).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA (ICD SF N° 2017.000000106407-91). TATE 00.744/17-4. REQUERENTE: AGUSTO
JOSÉ PERES LAGIOIA. CPF: 246.870.904-74. ADVOGADOS: AGUSTO JOSÉ PERES LAGIOIA, OAB/PE Nº 29.839, PATRÍCIA
SANTA CRUZ DE OLIVEIRA, OAB/PE Nº 18.167, ALINE RAMOS LIMA DE GODOY, OAB/PE Nº 22.040 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº103/2019(09). EMENTA: 1. ICD. 2. FATO GERADOR.
DECADÊNCIA. 3. PELO ACÓRDÃO 5A TJ NR. 077/2018(14). JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
IMPUGNADO, AO FUNDAMENTO QUE ESTAVA EXTINTO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE ACORDO COM O ART. 173,
INCISO I, E O ART. 156, V, AMBOS DO CTN, ESCLARECENDO TEXTUALMENTE A DECISÃO FUSTIGADA QUE A ALUDIDA
CADUCIDADE “SE OPEROU NO INÍCIO DO EXERCÍCIO DE 2002”, PORQUANTO, “O FATO GERADOR ÓBITO (ART. 1O, §1O
DA LEI DO ICD), OCORREU EM 28/09/1996”, CONFORME CERTIDÃO (FLS. 07), OU SEJA, OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS
NA INSTÂNCIA A QUO RESIDIRAM NA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE,
OU SEJA, A PARTIR DE 01.01.1997, INICIOU-SE O PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR
O CRÉDITO TRIBUTÁRIO”, DESTACANDO, IGUALMENTE QUE “O FATO GERADOR NÃO SE FLEXIBILIZA (…) A CERTIDÃO
DE ÓBITO É UM DOCUMENTO EMITIDO POR CARTÓRIOS, ÓRGÃOS DELEGATÓRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO. O ESTADO
É, INCLUSIVE, UM DOS LEGITIMADOS CONCORRENTES PARA ABRIR O INVENTÁRIO NOS TERMOS DO ART. 616, VIII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. 4. INCONFORMADA, A PGE APRESENTOU O PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO, CUJA
PETIÇÃO QUANDO LIDA ACURADAMENTE, DELA SE EXTRAI QUE TODO O INSURGIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
EM RESUMIDA, PORÉM, SUFICIENTÍSSIMA SÍNTESE, É DE QUE NÃO TERIA OCORRIDO A RECONHECIDA E JULGADA
DECADÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE QUE, “EM NÃO SE TRATANDO DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, OU SEJA,
SEM INTERFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB QUALQUER DAS SUAS FORMAS E NA QUAL COMPETE AO
PRÓPRIO ADMINISTRADO FAZER O CÁLCULO DO TRIBUTO, COMUNICAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR AO
FISCO E ANTECIPAR SEU PAGAMENTO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA”. 5. ACRESCENTOU AINDA A RECORRENTE PGE
QUE “OBVIAMENTE, A NATUREZA DO ICD, SOBRETUDO NA SUA MODALIDADE ‘CAUSA MORTIS’ É O LANÇAMENTO POR
DECLARAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 147 DO CTN (…) É MISTER QUE O CONTRIBUINTE, DE FORMA COLABORATIVA
SE DIRIJA, PELO MENOS, À REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA PARA FORNECER OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO
ACERTAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO E PARA QUE SE VENHA A TORNAR LÍQUIDO, ISTO É, EXATO QUANTITATIVAMENTE
‘IN PECUNIA’ AO QUE DIZ RESPEITO À PRESTAÇÃO DEVIDA, FORMALIZANDO-SE, ASSIM, A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA”.
6. DESTARTE, O PONTO CENTRAL DO RO EM TELA, É O DE QUE “O TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL, É O
PRIMEIRO DIA ÚTIL DO ANO/EXERCÍCIO SEGUINTE APÓS AQUELE ANO/EXERCÍCIO EM QUE FOI PROLATADA A
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DA PARTILHA, NAS SEPARAÇÕES JUDICIAIS E DIVÓRCIOS, OU QUANDO
FOI ENCERRADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ESTIMATIVA FISCAL DE QUE TRATAM A LEGISLAÇÃO DO ICD,
PORQUE SOMENTE DEPOIS DE TRINTA DIAS APÓS ESSES FATOS NO REGULAMENTO DO ICD/1988 OU SESSENTA DIAS
NO REGULAMENTO DO ICD/2009, É QUE O FISCO PODERÁ EXIGIR O ICD MEDIANTE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO
ICD, SE O SUJEITO PASSIVO TIVER DISCORDADO DA ESTIMATIVA FISCAL”. 7. NOUTRO ENFOQUE, EM CONTRAPARTIDA,
DIZEM OS PATRONOS DOS HERDEIROS, QUE “A FAZENDA PÚBLICA, ORA RECORRENTE, UTILIZA-SE DE ARGUMENTO
POUCO CONVINCENTE NO INTUITO DE MANTER A INDEVIDA COBRANÇA DE TRIBUTO, NÃO OBSTANTE A CLARA REGRA
DE DECADÊNCIA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O QUE, SE ACATADO, ATINGIRÁ FRONTALMENTE O
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. É DE CLARA CONSTATAÇÃO QUE A TRANSMISSÃO SE DÁ NA DATA DA ABERTURA
DA SUCESSÃO, OU SEJA, NA DATA DO ÓBITO (ART. 1O. § 1O I, DA LEI DO ICD), COMO NÃO HÁ DÚVIDAS QUANTO
À REGRA CONSTANTE DO ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL: ‘ABERTA A SUCESSÃO, A HERANÇA TRANSMITE-SE, DESDE
LOGO, AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS (…) A MORTE, A ABERTURA DA SUCESSÃO E A TRANSMISSÃO
DA HERANÇA AOS HERDEIROS OCORRE NUM MESMO MOMENTO E CONFIGURAM O ASPECTO TEMPORAL DO IMPOSTO
DE TRANSMISSÃO ‘CAUSA MORTIS’’. 8. CONCLUSÃO: considerando que é absolutamente relevante situar-se na identificação
correta sobre o marco temporal inicial, para configurar ou não o lustro decadencial, tem-se, então, que de acordo com o artigo 9o,
combinado com os artigos 24 a 26 do Decreto Nr. 13.561/1989, bem como o art. 5o, §1, inciso I, da Lei Nr. 13.974/2009, a fixação
da base de cálculo pela autoridade fiscal depende inexoravelmente das informações prestadas pelo contribuinte; considerando
que o Estado de Pernambuco, como sujeito ativo da relação tributária do ICD, não pode ser penalizado pelo silêncio, deliberado,
desinteressado, ou não, dos herdeiros, de maneira que para exigir o aludido imposto, necessários se tornam os conhecimentos das
identificações dos bens e direitos partilhados, e tal, juridicamente, só ocorre com a homologação judicial do formal de partilha, que
no caso ora em julgamento, só ocorreu em 02/02/2015, daí porque, sendo este jurídica e efetivamente o marco temporal inicial,
não há que se reconhecer qualquer decadência, seja ela nas espécies das duas contagens previstas no CTN (art.150 § 4o, ou,
173, Inciso I); considerando que embora se reconheça que o fato gerador ocorreu com a morte, não era possível ao Fisco efetuar
o lançamento, pois um elemento essencial para a fixação da base de cálculo dependia necessariamente das informações
a serem prestadas, não havendo na legislação de regência critérios para fixação da base de cálculo para a hipótese em que tais
informações não tenham sido comunicadas, e, além disto, a sentença de partilha é imprescindível para “identificar perfeitamente os
aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, só assim tornando possível a realização do lançamento”, então, o
Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencido o Julgador Dr. Mário de Godoy Ramos, ACORDA em conhecer do RO em foco, para
dar provimento ao mesmo, não acolhendo a decadência declarada no Acórdão 5a TJ Nr. 077/2018(04), devendo em consequência
ser reformada a retrocitada decisão, bem como que sejam notificados (individualmente) todos os herdeiros elencados no formal de
partilha, para que eles possam efetuar cada um, de per si, os respectivos recolhimentos do ICD devido, pelo que em complemento
ao pleito da Recorrente PGE, que o presente processo seja encaminhado ao órgão administrativo fazendário competente para
eventual apreciação de impugnações aos valores arbitrados. R.P.I.C. (dj: 19.06.2019).
Recife, 25 de junho de 2019. Marco Antonio Mazzoni, Presidente.

DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 026/2019
A DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº
44.650/2017 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os
documentos fiscais que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/
PE, em PUBLICAÇÕES, ou acessando o link https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/
Cancelamento/Edital-de-Bloqueio-026_26062019.pdf
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

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