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Recife, 15 de fevereiro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.317/14-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000011272420-64. IMPUGNANTE: ORCIMED INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0334535-19. CNPJ: 61.186.417/0006-90. ADVOGADO: JOSÉ RUBEM MARONE, OAB/SP 131.757
E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0041/2020 (08). EMENTA: ICMS. LANÇAMENTO NÃO AMPARADO EM DOCUMENTOS OU LIVROS
FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. Nos termos do art. 6º,
I e do o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os documentos necessários
à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A falta de amparo do auto de infração em provas capazes de corroborar
a narrativa apresentada impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para
que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade
julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto
de infração. 3. No caso em tela, não é possível verificar a consistência do levantamento analítico realizado, pois o lançamento foi
instruído apenas com planilhas que descrevem a movimentação de estoque, sem apresentar, porém, embasamento em livros fiscais
que confirmem os dados utilizados pelo autuante. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK
GUERRERA – JATTE(08)
PROCESSO TATE Nº: 01.205/19-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000010758585-99. IMPUGNANTE: POSTO DE COMBUSTÍVEIS
ROCHA LTDA. CACEPE: 0385877-42. CNPJ: 11.029.057/0001-30. DECISÃO JT Nº 0042/2020 (08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA COM LIBERAÇÃO.
CREDITAMENTO INDEVIDO PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO. ALEGAÇÕES DE DEFESA SEM RESPALDO EM ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. TERCEIRIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A conduta do impugnante não encontra respaldo na legislação, visto
que figura como contribuinte-substituído e registrou crédito em relação a aquisições de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC,
mercadoria sujeita à substituição tributária progressiva com liberação.2. Alegações de defesa destituídas de qualquer respaldo em
elementos probatórios que corroborem os argumentos suscitados. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$170.619,03, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº
11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08)
PROCESSO TATE Nº: 00.534/19-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000010753886-91. IMPUGNANTE: POSTO DE COMBUSTÍVEIS
ROCHA LTDA. CACEPE: 0385877-42. CNPJ: 11.029.057/0001-30. DECISÃO JT Nº 0043/2020 (08). EMENTA: MULTA. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. VALORES ABARCADOS POR OUTRO LANÇAMENTO. BIS IN IDEM.1. O crédito fiscal utilizado
irregularmente pelo contribuinte já está abarcado pelo lançamento e pela penalidade imposta em outro auto de infração
2. A aplicação de uma segunda sanção em relação ao mesmo fato configura bis in idem, imposição que não encontra respaldo na
legislação. DECISÃO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08)
PROCESSO TATE Nº: 00.807/19-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002620454-10. IMPUGNANTE: BARBOSA & HOFF COMÉRCIO
DE CARNES LTDA. CACEPE: 0415053-87. CNPJ: 12.562.972/0001-59. DECISÃO JT Nº 0044/2020 (08). EMENTA: ICMS. PASSIVO
FICTÍCIO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELA DEFESA. MULTA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONHECIDA.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Auto de infração declarado válido por atender a todos os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91,
estando o período lançado contemplado na ordem de serviço.2. A defesa não trouxe aos autos elementos capazes de elidir a presunção
de omissão de saídas decorrente da escrituração de passivo fictício. 3. Alegações de confiscatoriedade e de desproporcionalidade da
penalidade não conhecidas por expressa vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito as
preliminares de nulidade e julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 415.295,10, montante
que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “i”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK
GUERRERA – JATTE(08)
PROCESSO TATE Nº: 00.045/15-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000002441645-88. IMPUGNANTE: REPRESENTAÇÕES
SANTISTA LTDA. CACEPE: 0121604-07. CNPJ: 11.603.289/0001-50.ADVOGADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS
JÚNIOR, OAB/PE 13.005. DECISÃO JT Nº 0045/2020 (08). EMENTA: ICMS. ANTECIPAÇÃO SEM SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE DESTAQUE DO IMPOSTO NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. MULTA. ALEGAÇÃO
DE CONFISCATORIEDADE. NÃO CONHECIMENTO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO LEGAL.
DISCRIMINAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA LEGALIDADE
DE SUA COBRANÇA. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO. 1. Não obstante a mercadoria objeto de autuação esteja sujeita à
sistemática de antecipação sem substituição, é obrigatório o destaque do imposto nas operações de saída, pois o contribuinte
credita-se do tributo antecipadamente recolhido. 2. Existência de previsão legal e dos critérios adotados para cálculo dos juros
moratórios. 3. Por força do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, a multa aplicada foi reduzida para 80% em razão de
modificação legislativa que minorou a penalidade prevista no art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97. 4. Alegações de confiscatoriedade
e desproporcionalidade da penalidade e acerca da legalidade ou constitucionalidade dos juros de mora aplicados não conhecidas
por expressa vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. 5. Extinto o processo na parte reconhecida e paga. DECISÃO:
Ante o exposto, julgo: EXTINTO o processo na parte reconhecida e paga, com fundamento no art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91;
PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento na parte remanescente para declarar devido o ICMS no valor original de R$
73.862,31, montante que deve ser acrescido de multa de 80% (art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
Decisão não sujeita a reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08)
PROCESSO TATE Nº: 00.024/20-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000004711112-54. IMPUGNANTE: PERBONI E PERBONI LTDA.
CACEPE: 0528557-75. CNPJ: 04.940.750/0028-14. DECISÃO JT Nº 0046/2020 (08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. NULIDADE. 1. Nos termos do art. 6º, I e do o art. 28, V, ambos
da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os documentos necessários à apuração da liquidez e
certeza do crédito tributário. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, nas denúncias que versam acerca da utilização de crédito,
havendo saldo credor no período autuado, deve ser reconstituída a escrita fiscal do contribuinte a fim de comprovar a efetiva utilização
do crédito escriturado, requisito não atendido pelo autuante. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK
GUERRERA – JATTE(08)
PROCESSO TATE Nº: 00.027/20-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003617816-97. IMPUGNANTE: FRIGORÍFICO FRANGO
DOURADO LTDA ME. CACEPE: 0269758-07. CNPJ: 03.750.630/0001-71.ADVOGADO: LUIZ JOSÉ DE FRANÇA, OAB/PE
15.399.D. DECISÃO JT Nº 0047/2020 (08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS DA INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. O art. 6º, I; e o art. 28, V, da Lei nº 10.654/91 preveem como indispensável ao auto
de infração a sua instrução com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A falta de amparo
do auto de infração em provas capazes de corroborar a narrativa apresentada impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que
não são trazidos elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco,
bem como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar
o controle de legalidade do auto de infração.3. No caso em tela, inexistem documentos ou livros fiscais que sustentam a autuação, sendo
impossível constatar se ocorreu a conduta de utilização indevida de crédito, pois o lançamento não se encontra instruído com o Livro
Registro de Apuração do ICMS. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08)
PROCESSO TATE Nº: 00.023/20-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000008262031-69. REQUERENTE: A.M. JUNIOR COMÉRCIO
DE ARTIGOS DE COURO LTDA. CACEPE: 0340549-44. CNPJ: 08.184.364/0001-80. DECISÃO JT Nº 0048/2020 (08). EMENTA:
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
1. A prorrogação de prazo é medida excepcional, estando sujeita a uma série de limitações. 2. A necessidade de maior prazo para a
apresentação de documentação não constitui motivo de alta relevância, causa fortuita, força maior ou de elemento cerceador do direito
de defesa, visto que o limite temporal para apresentação de defesa é igual para todos os contribuintes e independe da complexidade do
acervo probatório necessário para instruir a impugnação. DECISÃO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de
defesa. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08)
TATE: 01.268/19-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005653950-78. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA:
2019.000008165327-12. INTERESSADO: GI INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA. CACEPE: 0399510-06. CNPJ:
11.957.833/0001-61. REPRESENTANTE LEGAL: GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA (OAB/PE NO 9.934). DECISÃO
JT no 0049/2020 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE DEFESA. CIÊNCIA
ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO INDEFERIDO. FISCALIZAÇÃO DE PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA ORDEM
DE SERVIÇO. NULIDADE PARCIAL DECLARADA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A ciência do início da ação fiscal ocorreu de
forma direta, através de acesso ao sistema pelo sócio da empresa, enquanto que a ciência do auto de infração aconteceu de forma tácita,
após o prazo de 10 (dez) dias corridos. 2. A intimação, por comunicação eletrônica, realizada no processo observou os requisitos legais.
3. Não ficou comprovado motivo de alta relevância, causa fortuita, força maior ou elemento cerceador do direito de defesa, requisitos
exigidos pela legislação para a reabertura do prazo de defesa. 4. O lançamento de períodos fiscais para os quais não havia designação
do auditor é nulo, por violação a dispositivos de lei e por carecer competência ao funcionário fiscal. Decisão: pedido de reabertura do
prazo de defesa indeferido e, de ofício, auto de infração julgado parcialmente nulo, referente ao período de 01/2019, 02/2019, 04/2019
e 05/2019, mantida a autuação no que diz respeito ao período de 11/2017, 01/2018, 02/2018, 05/2018 e 12/2018, no valor original
do imposto de R$ 289.219,51 (duzentos e oitenta e nove mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), montante que,
conjuntamente, com a multa de 90%, deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame
necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.499/17-0. ICD: 2016.000005337199-77 e 2016.000005602905-11. INTERESSADO: INALDO FRANCISCO DE SENA
FERREIRA DE SOUZA (CPF: 008.172.344-03). PROCURADORA: RENATA MONTEIRO DE ESCOBAR (OAB/PE n o 23.154)
.CAIO MARTINS NAZARETH MACHADO, OAB/PE 34.010 DECISÃO JT n o 0050/2020 (12). EMENTA: ICD. TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS. FATO GERADOR. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SENTENÇA JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM
DO PRAZO DECADENCIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. 1. Apesar de estar expressamente previsto na legislação
que a transmissão do imposto causa mortis ocorre com o óbito, não é possível ao fisco efetuar, nesse momento, o referido
lançamento. 2. A obrigação do contribuinte de solicitar o lançamento do imposto só surge quando da prolação da sentença nas
transmissões realizadas por meio de procedimento judicial. 3. Com a sentença proferida, todos os aspectos necessários para
a realização do lançamento foram definidos. 4. O termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte ao
término do prazo do contribuinte, qual seja, 30 (trinta) dias contados a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença.
Precedentes. 5. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial foi o dia 01/01/2006. Assim, em 17/06/2016, quando da
ciência da notificação do lançamento, o direito da Fazenda efetuar o lançamento já estava extinto. Decisão: prejudicial de mérito
acolhida. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 01.127/19-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004283129-44. INTERESSADO: M REIS DISTRIBUIDORA IMPORTADORA
E EXPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0316363-65. CNPJ: 35.684.471/0001-40. REPRESENTANTE LEGAL:
FAUSTO AUGUSTO MARQUES LESSA (OAB/PE Nº 50.425). DECISÃO JT no 0051/2020 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. NÃO REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS. OMISSÃO DE SAÍDA. COMPREENSÃO DOS FATOS. DETALHAMENTO
DO IMPOSTO LANÇADO. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA.
1. Omissão de saída caracterizada pelo não lançamento/registro das notas fiscais de saídas nos livros fiscais. 2. A menção a
dispositivos legais revogados, à época da lavratura do auto de infração, não implica em nulidade do auto de infração, desde
que possível a exata compreensão dos fatos. 3. Nos anexos ao auto de infração, é possível identificar todas as notas fiscais
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consideradas pelo auditor na lavratura do auto de infração, bem como a base de cálculo e a alíquota aplicada. 4. Indicação clara
das razões que fundamentaram a lavratura do auto de infração e que embasaram a constituição do crédito tributário, permitindo
ao contribuinte exercer plenamente o seu direito de defesa. Decisão: lançamento julgado procedente no valor original do
imposto de R$ 5.005,44 (cinco mil, cinco reais e quarenta e quatro centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 70%
(artigo 10, VI, “b”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.
Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
AI SF Nº 2017.000001060685-76. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.600/17-2. CONTRIBUINTE: AUJO DISTRIBUIDORA LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0553191-81. ADVOGADOS: DANIEL LANDIM (OAB/CE Nº 17.067) E OUTROS. DECISÃO JT
NO 0052/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUES. ERROS ATESTADOS EM PERÍCIA. NULIDADE. 1. Os erros e imprecisões atestados no Laudo Pericial retiram a
credibilidade do levantamento analítico. 2. Nulidade nos termos do art. 22 c/c o art. 28 da Lei do PAT. Crédito tributário impreciso, ilíquido
e incerto. Decisão: Foi julgado nulo o Auto de Infração. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13)
AI SF Nº 2019.000005804753-97. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.008/20-6. CONTRIBUINTE: CLCC INDÚSTRIA DE ARTEFATOS
EM FIBRA DE VIDRO LTDA.INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0506277-24. ADVOGADOS: EDUARDO DIAS DA SILVA JORDÃO
EMERENCIANO (OAB/PE Nº 20.000); E OUTROS. DECISÃO JT NO 0053/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. MALHA
FINA. NOTA FISCAL NÃO ESCRITURADA NO LIVRO DE SAÍDA. DEFESA INTEMPESTIVA NÃO CONHECIDA. Decisão: 1. A habilitação
do domicílio eletrônico do contribuinte autoriza a intimação eletrônica do lançamento de ofício. Precedente [Decisão JT nº 0036/2020(11)].
2. As intimações eletrônicas corretamente procedidas são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 19, I c/c
inciso V do art. 21-B da Lei nº 10.654/1991. 3. O prazo para impugnação é de 30 dias, contados a partir da ciência, nos termos do art.
14, I da Lei do PAT, c/c seu parágrafo único. 4. Não há nulidades para serem conhecidas de ofício. Decisão: Não foi conhecida a defesa
considerada intempestiva. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13)
AI SF Nº 2014.000004056369-90 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.216/15-1. CONTRIBUINTE: COMERCIAL DE LATICÍNIOS MECTA
LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0340523-05. ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES BARRETO (OAB/PE Nº 24.808);
E OUTROS. DECISÃO JT NO 0054/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. FALTA DE RETENÇÃO. DESTINATÁRIOS
NÃO INSCRITOS. INSUFICIENTE INSTRUÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE. 1. Auto de Infração instruído apenas com uma planilha
sem nenhuma identificação das operações e das notas fiscais que as representam. 2. Impossibilidade de atestar suposto erro ao tratar
operações de entrada como se de saída fossem. 3. Nulidade por falta de liquidez e certeza do crédito, nos termos do art. 28 da Lei do
PAT, pois faltam dados indispensáveis e suficientes à constituição do crédito tributário e à caracterização da infração. Decisão: O Auto de
Infração foi julgado nulo. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13)
AI SF Nº 2019.000001596116-62. TATE Nº 00.504/19-0. IMPUGNANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0465125-19. ADVOGADOS: PEDRO MELCHIOR DE MÉLO BARROS (OAB/PE Nº 21.802) E OUTROS.
DECISÃO JT NO 0055/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO ENTREGA DE
DOCUMENTOS REQUISITADOS. PROCEDÊNCIA. 1. É obrigação acessória do Contribuinte exibir às autoridades fazendárias a
documentação fiscal e contábil exigida (arts. 113, §§ 2º e 3º; 115; 195, parágrafo único; e 197 do CTN e Art 26 da Lei do PAT). Precedente
[Acórdão 5ª TJ nº 0021/2018(05)]. 2. Não entrega de documentos requisitados pela fiscalização. Embaraço à fiscalização configurado,
nos termos do art. 10, IX, “a” da Lei nº 11.514/1997. 3. Inexistência de presunção e de arbitramento. Fatos comprovados e valor da multa
previsto em lei. Decisão: O Auto de Infração foi julgado válido e o Lançamento procedente para determinar como devida a quantia
equivalente a 2.000 UFIR´s, com os devidos acréscimos legais. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13)
AI SF Nº 2019.000001960187-32. TATE Nº 00.529/19-2. IMPUGNANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0465125-19. ADVOGADOS: PEDRO MELCHIOR DE MÉLO BARROS (OAB/PE Nº 21.802) E OUTROS.
DECISÃO JT NO 0056/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO ENTREGA DE
DOCUMENTOS REQUISITADOS. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. É obrigação acessória do
Contribuinte exibir às autoridades fazendárias a documentação fiscal e contábil exigida (arts. 113, §§ 2º e 3º; 115; 195, parágrafo único;
e 197 do CTN e Art 26 da Lei do PAT). Precedente [Acórdão 5ª TJ nº 0021/2018(05)]. 2. Não entrega de documentos requisitados pela
fiscalização. Embaraço à fiscalização configurado, nos termos do art. 10, IX, “a” da Lei nº 11.514/1997. 3. Inexistência de presunção
e de arbitramento. Fatos comprovados e valor da multa previsto em lei. 4. Não configurada a repetição da infração, nos termos do art.
9º, II c/c §1º, II da Lei nº 11.514/1997. Decisão: O Auto de Infração foi julgado válido e o Lançamento parcialmente procedente para
determinar como devida a quantia equivalente a 2.000 UFIR´s, com os devidos acréscimos legais. Sem reexame necessário. DIOGO
MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13)
AI SF Nº 2019.000003752317-16. Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.084/19-4. CONTRIBUINTE: FIBRASA S.A. INSCRIÇÃO NO
CACEPE Nº 0586992-79. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108); E OUTROS. DECISÃO
JT NO 0057/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃOICMS. PRODEPE. APROVEITAMENTO SOBRE SAÍDAS NÃO INCENTIVADAS.
FATO NÃO OCORRIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Contribuinte estava autorizada a fabricar, por terceirização, os produtos considerados
como não incentivados no Auto de Infração. 2. Inocorrência do fato denunciado. Decisão: Foram julgados improcedentes a denúncia e
o lançamento. Sem Reexame Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13)
AI SF Nº 2019.000003753672-78 Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.095/19-6. CONTRIBUINTE: FIBRASA S.A. INSCRIÇÃO NO
CACEPE Nº 0586992-79. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108); E OUTROS. DECISÃO
JT NO 0058/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRODEPE. APROVEITAMENTO SOBRE SAÍDAS NÃO INCENTIVADAS.
FATO NÃO OCORRIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Contribuinte estava autorizada a fabricar, por terceirização, os produtos considerados
como não incentivados no Auto de Infração. 2. Inocorrência do fato denunciado. Decisão: Foram julgados improcedentes a denúncia
e o lançamento. Decisão Submetida ao Reexame Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13)
AI SF Nº 2011.000002889063-09. TATE 00.119/12-1. IMPUGNANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS. CACEPE
Nº 0140241-28. ADVOGADOS: RÔMULO DE AMORIM GALVÃO (OAB/PE Nº 26.057) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0059/2020
(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. CRÉDITO INDEVIDO. PAGAMENTO E DESISTÊNCIA. LC Nº 414/2019.
TERMINAÇÃO. O pagamento realizado posteriormente à apresentação da defesa implica reconhecimento do crédito tributário, importa
desistência ao direito de impugnação e leva à terminação do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida, nos termos do Art.
42, §§ 2º e 4º, incisos I e III, todos da Lei do PAT. Decisão: Foi terminado o processo de julgamento. DIOGO MELO DE OLIVEIRA –
JATTE(13)
AI SF Nº 2019.000000508086-82. TATE 00.490/19-9. IMPUGNANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS. CACEPE
Nº 0140241-28. ADVOGADOS: RÔMULO DE AMORIM GALVÃO (OAB/PE Nº 26.057) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0060/2020
(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. CRÉDITO INDEVIDO. PAGAMENTO E DESISTÊNCIA. LC Nº 414/2019.
TERMINAÇÃO. O pagamento realizado posteriormente à apresentação da defesa implica reconhecimento do crédito tributário, importa
desistência ao direito de impugnação e leva à terminação do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida, nos termos do Art.
42, §§ 2º e 4º, incisos I e III, todos da Lei do PAT. Decisão: Foi terminado o processo de julgamento. DIOGO MELO DE OLIVEIRA –
JATTE(13)
AI SF Nº 2018.000011496114-35. TATE 00.555/19-3. IMPUGNANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS. CACEPE
Nº 0140241-28. ADVOGADOS: RÔMULO DE AMORIM GALVÃO (OAB/PE Nº 26.057) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0061/2020
(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. CRÉDITO INDEVIDO. PAGAMENTO E DESISTÊNCIA. LC Nº 414/2019.
TERMINAÇÃO. O pagamento realizado posteriormente à apresentação da defesa implica reconhecimento do crédito tributário, importa
desistência ao direito de impugnação e leva à terminação do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida, nos termos do Art.
42, §§ 2º e 4º, incisos I e III, todos da Lei do PAT. Decisão: Foi terminado o processo de julgamento. DIOGO MELO DE OLIVEIRA –
JATTE(13)
RESTITUIÇÃO SF Nº 2019.000000343706-86. TATE Nº 00.508/19-5. INTERESSADO: SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO REGIONAL DO RN. CNPJ Nº 03.784.680/0004-12. DECISÃO JT NO 0062/2020
(13). EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MULTA. TRANSPORTE INTERESTADUAL SEM MDF-e. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE.
FALTA DE DOCUMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Pedido de restituição desacompanhado de documentos de identificação e
representação do interessado. 2. Inexistência de provas da autuação supostamente indevida, do alegado pagamento da multa cuja
restituição se pleiteia e da Nota fiscal avulsa que teria acompanhado a mercadoria transportada. Decisão: O Pedido de Restituição foi
indeferido. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13)
AI SF Nº 2015.000002995116-15. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.527/16-5 CONTRIBUINTE: SODIPE SOCIEDADE
DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0272869-91. DECISÃO JT NO 0063/2020 (13). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL e ST. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. MERAS PLANILHAS
DO SISTEMA AFS. NULIDADE. 1. O Auto de Infração está baseado apenas na planilha do Sistema AFS desacompanhada de
documentos e especificação das notas fiscais consideradas. 2. Nulidade nos termos do art. 22 c/c o art. 28 da Lei do PAT. Crédito
tributário impreciso, ilíquido e incerto. Violação à ampla defesa e ao contraditório. Decisão: Foi julgado nulo o Auto de Infração.
DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13)
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000003631842-46. TATE: 01.265/19-9. INTERESSADO: ARPEL ARTEFATOS DE PAPEL INDÚSTRIA
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0149298-56. CNPJ: 24.350.217/0001-90. ADVOGADOS: MÁRCIO
FAM GONDIM, OAB/PE nº 17.612 e WILLIAM SOUGEY, OAB/PE nº 47.403. DECISÃO JT nº 0064/2020 (15). EMENTA: MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-FRETE ANTES DE
INICIADA A OPERAÇÃO DE TRANSPORTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO NO PRAZO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ABSORÇÃO DE EVENTUAL MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. O contribuinte não recolheu o ICMS-Frete antes de iniciada a operação de transporte.
Este Tribunal já tem entendimento pacífico no sentido de que, no presente caso, não resta aplicação de multa por descumprimento
de obrigação acessória, visto que cabe ao autuante, quando da emissão do DAE, imputar a multa referente ao recolhimento do ICMS
a destempo, com prevalência da multa por descumprimento da obrigação principal, nos termos do § 2º, art. 11, da Lei nº 11.514/97.
Precedente: Acórdão 2ª TJ nº 0009/2015(11). DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei
nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE – (15)
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000003596772-09. TATE: 00.845/19-1. INTERESSADO: J A FONSECA SUPERMERCADO LTDA ME.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0618580-05. CNPJ: 22.196.742/0001-77. REPRESENTANTE LEGAL: JOSUÉ SOARES DA FONSECA,
CPF nº 769.389.134-04. DECISÃO JT nº 0065/2020 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITO FISCAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL LASTREADO EM DOCUMENTO FISCAL INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO CRÉDITO FISCAL. MULTA ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO.
O contribuinte escriturou Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas cuja emissão não pôde ser confirmada a partir dos dados por
ele fornecidos no SEF, razão pela qual os créditos delas decorrentes não podem ser aproveitados, Inteligência do art. 27, § 1º do
Decreto nº 14.876/91, vigente à época dos fatos. A multa imposta, lastreada no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, com a redação
dada pela Lei nº 15.600/2015, no percentual de 90%, mostra-se adequada aos fatos denunciados. DECISÃO: lançamento julgado
procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 51.489,20 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte
centavos), relativamente a 06/2015, devendo ser acrescido de multa de 90% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. JATTE – (15). Recife, 14 de fevereiro de 2020. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE