DOEPE 02/06/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 2 de junho de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO – TATE. CORREGEDORIA
EMITIDO EM 01/06//21 ‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 01/06/2021 , OS PROCEDIMENTOS FISCAIS DE OFICIO E
VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
JULGADORES SINGULAR
AUTO DE INFRACAO
JUL
00562/14-9 2013.000010552760-30 A.B.S. PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
04
01058/17-7 2016.000010024051-20 AMERICAN FARMA DISTRIBUIDORA FARNACEUTICA L
05
00493/19-8 2019.000000813487-13 WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
05
00090/17-4 2016.000006587826-90 MONDELEZ BRASIL LTDA
06
01031/18-0 2018.000009391701-91 ENGEFRIO INDUSTRIAL LTDA
07
01032/18-6 2018.000009342148-14 ENGEFRIO INDUSTRIAL LTDA
07
00338/13-3 2012.000001822112-97 NOVO MUNDO CAMINHOES E EQUIPAMENTOS RODOVIA
16
00831/19-0 2017.000008479775-30 UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A
16
00552/14-3 2014.000001259853-16 ROBERT BOSCH LIMITADA
17
00808/17-2 2017.000002917701-39 TOPACK DO BRASIL LTDA
17
00780/17-0 2017.000003000315-50 NOTARO ALIMENTOS LTDA
19
AUT.INFR.(MUL. REG.)
JUL
00792/16-0 2016.000004000454-01 TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
21
00778/16-8 2016.000004002588-20 TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
21
00779/16-4 2016.000004002517-37 TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
21
00780/16-2 2016.000004002505-11 TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
21
00781/16-9 2016.000004002387-14 TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
21
00782/16-5 2016.000004000363-31 TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
21
00783/16-1 2016.000004002645-53 TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
21
00784/16-8 2016.000004002562-91 TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
21
00777/16-1 2016.000004002851-27 TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
21
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
JUL
00797/19-7 2019.000001866185-67 VIA VAREJO S/A
11
00142/21-2 2019.000006673441-89 OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERC
02
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
REL REV
00294/15-2 2014.000003945554-34 PARANHOS LTDA
02 13
RECIFE 01 DE JUNHO DE 2021 - ‘’FLAVIO DE CARVALHO FERREIRA - CORREGEDOR DO TATE’’
EDITAL DBF Nº 087/2021
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º,
do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com a formalização do processo nº
1500000073.000652/2021-28, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte MNV IMPORT EXPORT COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA., CNPJ/MF nº 19.597.858/0001-03 e CACEPE nº 0562775-39, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos
inicial e final em 13.06.2021 e 12.06.2022, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a
ter seus termos finais em 12.06.2022. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio
ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 01 de junho de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor
EDITAL DBF Nº 086/2021
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º-A, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
1500000073.000725/2021-81, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte BRASFLEX IMPORT & EXPORT - EIRELI, CNPJ/MF
nº 14.728.446/0002-22 e CACEPE nº 0825531-81, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em
10.06.2021 e 09.06.2022, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos
finais na data 09.06.2022.
Recife, 01 de junho de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI nº 2014.000005176672-35 TATE: 00.471/15-1. AUTUADO/RECORRENTE: MARINER COMÉRCIO E
INDÚSTRIA DE EMBARCAÇÕES LTDA. I.E: 0365671-32. CNPJ:24.355.489/0001-82. ADV: DR. MÁRCIO FAM GONDIM, OAB-PE Nº
17.612. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0021/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. RECURSO
ORDINÁRIODO AUTUADO. AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDA – NF DE SAÍDA NÃO ESCRITURADA NO LRS.
PRELIMINAR DE NULIDADE PELA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE 60 DIAS DA ORDEM DE SERVIÇO NÂO ACOLHIDA. NO MÉRITO,
ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADES DE PERÍODOS COM O AI JULGADO NO PROCESSO TATE 00.215/13-9 NÃO CONFIGURADA. 1.
A extrapolação do prazo para encerramento da fiscalização, sem a realização do lançamento não acarreta a sua nulidade, tendo efeito
exclusivo de devolver ao contribuinte a espontaneidade, conclusão que se extrai da simples leitura dos arts. 16 e art. 26, caput, §§ 1º
e 10, todos da Lei nº 10.654/91.2.Quanto a duplicidade com o processo 2012.00000003014330-26,não tem razão o recorrente. As
denúncias são distintas. Enquanto esta se reporta a falta de registro de nota fiscal de saída e em consequência falta de recolhimento do
ICMS a outra, 2012.00000003014330-26 se refere a omissão de saída pela falta de registro de nota fiscal de entrada, aplicando-se a
presunção do art. 29, II, da Lei 11.514/97. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar seu provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2019.000003423846-61. TATE: 00.335/20-7. RECORRENTE: D’MOURA INDÚSTRIA DE
CONFECÇÕES EIRELI. I.E: 0756777-41. CNPJ: 29.618.244/0001-14. ADV: DR ERIKSON DE BRITO MELO, OAB/PE 45.845 E
OUTRO. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0022/2021(02) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. RECURSO
ORDINÁRIO. SISTEMÁTICA BENEFICIADA PARA OPERAÇÕES COM TECIDOS, ARMARINHO E CONFECÇÕES. FALTA DE
RECOLHIMENTO DE TAXA. EFEITOS PROSPECTIVOS DO IMPEDIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÂO
REJEITADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. 1.O auto de infração foi lavrado de forma clara
e objetiva, anexando os demonstrativos e as planilhas, apontando todos os elementos suficientes para a caracterização da infração,
períodos e créditos devidos, cumprindo o que dispõe o art. 28 da Lei 10.654/91. O argumento da existência de discrepância entre os
valores do crédito tributário e o valor do imposto original, decorre unicamente da correção dos valores lançados, o que é previsto pelos
artigos 86 a 89 da Lei 10.654/91. 2. A denúncia está bem demonstrada. O recorrente utilizou indevidamente os incentivos fiscais previstos
no art. 4º, inciso I, alínea “b” da Lei Estadual 12.431/2003 c/c o art. 4º, inciso II, do Decreto 25.936/2003, já que se encontrava impedido da
utilização dos incentivos, nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que se verificou o não recolhimento integral da taxa, em razão da
fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição, ou seja, o pagamento da Taxa FUNTEC, Fundo de Desenvolvimento
da Cadeia Têxtil e de confecções, código de receita 475-4, conforme determinação do art. 4º, § 3º, inciso I da Lei 12.431/2003. A 2ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso
Ordinário e negar seu provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2019.000005460168-14 TATE: 00.056/20-0. AUTUADO/RECORRENTE: GIOVANNI F. BARBOSA
COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI. I.E 0714712-00. CNPJ: 27.475.885/0001-31ADV(S): DR. PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA, OAB/PE 30.180; Dr. RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB-AL 8.914 E DRª JOANNA DE LIMA CAVALCANTI, OAB-PE
29.460. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0023/2021(02) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS - NORMAL.
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. MALHA FINA. OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NOTAS
FISCAIS DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO
DA OCORRÊNCIA DE DUPLA AUTUAÇÃO ACERCA DAS MESMAS OPERAÇÕES. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E
NEGADO PROVIMENTO.1. O auto de infração preenche todos os requisitos previstos no artigo 28 da Lei 10.654/91. A denúncia é clara
e contém todos os elementos necessários para o contraditório. 2. o argumento do recorrente de que as operações, objeto do presente
auto de infração, seriam as mesmas da denúncia de outro auto de infração lavrado, processo 2019.0000056668339-15, não tem como
prosperar. Primeiro porque na presente denúncia se refere a omissão de saídas pela não escrituração de notas fiscais de saídas de
mercadorias tributáveis, enquanto que no outro auto de infração (2019.0000056668339-15) se refere a presunção de omissão de saídas
pela falta de escrituração de notas fiscais de entradas, presunção esta, prevista no artigo 29, II, da 10.654/91. Por outro lado, por se
tratarem de mercadorias infungíveis impossibilita vinculá-las às notas fiscais de saídas como postulado pelo recorrente. A 2ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso
Ordinário e negar seu provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2017.000002828496-74. TATE: 00.727/18-0. RECORRENTE: DILNOR – DISTRIBUIÇÃO E
LOGÍSTICA NORDESTE LTDA. I.E: 0275537-87. CNPJ: 04.054.534/0001-51. ADV: DR. JOÃO BACELAR DE ARAUJO, OAB/PE
19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0024/2021(02) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS-
Ano XCVIII • NÀ 105 - 5
ST. RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. RETENÇÃO DE QUANTIAS EM MONTANTE SUPERIOR ÀS RECOLHIDAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ACOLHIDA. PARTE DO ICMS-ST LANÇADO FOI RECOLHIDO.
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E DADO PROVIMENTO EM PARTE. 1. Acolhe-se o parecer da assessoria do TATE,
quando disse que “o valor do imposto recolhido antecipadamente (ST), decorrente do descredenciamento da condição do detentor
de ST, dos quais R$ 525.127,33 foi registrado como outros créditos no RAICMS, de forma que foi compensado com o ICMS debitado
quando da saída das mercadorias na apuração do mês de janeiro/2013”. Ou seja, parte do ICMS-ST foi recolhido sob esta rubrica,
e tal pagamento deve ser considerado para reduzir do montante lançado, outros recolhimentos não podem ser considerados, por se
tratarem de recolhimentos sob outras rubricas. Desta forma, sendo considerados os valores antecipadamente recolhidos como passiveis
de compensação com os valores destacados a título de ST, a composição do imposto devido é menor do que o lançado. A 2ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso
Ordinário e dar provimento em parte para condenar o autuado ao recolhimento do imposto no valor de R$ 366.741.11, acrescida da multa
de 100% sobre o principal e os consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0321/2020(12) AI SF Nº 2019.000004453317-73 Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.280/198. CONTRIBUINTE: RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A. I.E.0126938-04. ADV(S): MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO (OAB/RJ Nº 67.086),
RONALDO REDENSCHI (OAB/RJ Nº 94.238) E JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB/RJ Nº 119.528) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº0025/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. OMISSÃO
DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. Confirmação da decisão
pela improcedência do lançamento, considerando o refazimento do levantamento analítico de estoques com os ajustes, provas e
esclarecimentos prestados na impugnação. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, mantendo a decisão de improcedência do lançamento.
RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 2019.000005738101-19 Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.296/21-0. RECORRENTE: POSTO FERRARI LTDA. I.E. 0266001-61. ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA (OAB/PE Nº
17.597); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0026/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO
CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Indeferido o
pedido de restituição por ausência de provas do direito requerido e não atendimento da exigência do art. 166 do CTN, pois a requerente
não apresentou provas dos valores pagos antecipadamente por Substituição Tributária nem dos valores das saídas efetivas e tampouco
comprovou ter assumido o encargo financeiro. 2. Sem amparo legal a pretensão da recorrente para conversão do procedimento
em ressarcimento. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar
provimento a Recurso.
RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 2019.000005455685-46 Nº DO PROCESSO NO
TATE: 00.299/21-9 RECORRENTE: POSTO FERRARI LTDA. I.E 0266001-61. ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA (OAB/
PE Nº 17.597); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0027/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:
RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGADO PROVIMENTO. 1.
Indeferido o pedido de restituição por ausência de provas do direito requerido e não atendimento da exigência do art. 166 do CTN,
pois a requerente não apresentou provas dos valores pagos antecipadamente por Substituição Tributária nem dos valores das saídas
efetivas e tampouco comprovou ter assumido o encargo financeiro. 2. Sem amparo legal a pretensão da recorrente para conversão do
procedimento em ressarcimento. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em negar provimento ao Recurso.
RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 2019.000005455052-18. Nº DO PROCESSO NO
TATE: 00.289/21-3. RECORRENTE: POSTO APOLO LTDA.I.E. 0104898-86. ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA (OAB/
PE Nº 17.597); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0028/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:
RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGADO PROVIMENTO. 1.
Indeferido o pedido de restituição por ausência de provas do direito requerido e não atendimento da exigência do art. 166 do CTN,
pois a requerente não apresentou provas dos valores pagos antecipadamente por Substituição Tributária nem dos valores das saídas
efetivas e tampouco comprovou ter assumido o encargo financeiro. 2. Sem amparo legal a pretensão da recorrente para conversão do
procedimento em ressarcimento. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em negar provimento ao Recurso.
RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 2019.000005736870-66 Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.305/21-9
RECORRENTE: POSTO APOLO LTDA. I.E. Nº 0104898-86. ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA (OAB/PE Nº 17.597); E
OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0029/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO CONTRA
O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Indeferido o pedido de
restituição por ausência de provas do direito requerido e não atendimento da exigência do art. 166 do CTN, pois a requerente não
apresentou provas dos valores pagos antecipadamente por Substituição Tributária nem dos valores das saídas efetivas e tampouco
comprovou ter assumido o encargo financeiro. 2. Sem amparo legal a pretensão da recorrente para conversão do procedimento
em ressarcimento. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao Recurso.
RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 2019.000005455545-96 Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.286/21-4. RECORRENTE: POSTO TACARUNA LTDA. I.E. 0277562-03. ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA (OAB/PE Nº
17.597); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0030/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO
CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Indeferido o
pedido de restituição por ausência de provas do direito requerido e não atendimento da exigência do art. 166 do CTN, pois a requerente
não apresentou provas dos valores pagos antecipadamente por Substituição Tributária nem dos valores das saídas efetivas e tampouco
comprovou ter assumido o encargo financeiro. 2. Sem amparo legal a pretensão da recorrente para conversão do procedimento
em ressarcimento. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao Recurso.
RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 2019.000005737814-02 Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.292/21-4 RECORRENTE: POSTO TACARUNA LTDA. I.E. 0277562-03. ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA (OAB/PE Nº
17.597); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0031/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO
CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Indeferido o
pedido de restituição por ausência de provas do direito requerido e não atendimento da exigência do art. 166 do CTN, pois a requerente
não apresentou provas dos valores pagos antecipadamente por Substituição Tributária nem dos valores das saídas efetivas e tampouco
comprovou ter assumido o encargo financeiro. 2. Sem amparo legal a pretensão da recorrente para conversão do procedimento
em ressarcimento. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao Recurso.
RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 2019.000005738231-80 Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.304/21-2. RECORRENTE: AUTO POSTO JARDIM PAULISTA LTDA. I.E. 0651641-64. ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA
(OAB/PE Nº 17.597); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0032/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:
RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGADO PROVIMENTO. 1.
Indeferido o pedido de restituição por ausência de provas do direito requerido e não atendimento da exigência do art. 166 do CTN,
pois a requerente não apresentou provas dos valores pagos antecipadamente por Substituição Tributária nem dos valores das saídas
efetivas e tampouco comprovou ter assumido o encargo financeiro. 2. Sem amparo legal a pretensão da recorrente para conversão do
procedimento em ressarcimento. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em negar provimento ao Recurso.
REMESSA NECESSÁRIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÂO. SF 2016.000010206646-39 TATE: 00.082/21-0. REQUERENTE: FERREIRA
COSTA & CIALTDA. CNPJ:10.230.480/0019-60. CACEPE: 0215775-60. ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB-PE
25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0033/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
RESTITUIÇÃO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE SEM TRANSFERÊNCIA PARA O CONSUMIDOR
FINAL. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGADO PROVIMENTO. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e negar seu provimento para
manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, restituindo a importância de R$ 525.456,55 (quinhentos e vinte cinco mil,
quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - EDITAL DE RESTITUIÇÃO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM
REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO Conforme Despacho ICMS DPS nº
464/2020 e Acórdão 2ª TJ Nº 0033/2021(02) TATE nº 00.082/2021, o pedido de restituição nº 2016.000010206646-39, em nome de
Ferreira Costa & Cia Ltda., foi deferido no valor original de R$ 402.145,52 e corrigido pelo TATE para R$ 525.456,55. Restituição em
forma de crédito fiscal.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral
REMESSA NECESSÁRIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÂO. SF 2016.000010206578-53. TATE: 00.083/21-6. REQUERENTE: FERREIRA
COSTA & CIA LTDA. CNPJ:10.230.480/0019-60. CACEPE: 0215775-60. ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB-PE
25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0034/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
RESTITUIÇÂO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE SEM TRANSFERÊNCIA PARA O CONSUMIDOR
FINAL. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGADO PROVIMENTO. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e negar seu provimento
para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, restituindo a importância de R$ 183.465,98 (cento e oitenta e três mil,
quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - EDITAL DE RESTITUIÇÃO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATEDEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO Conforme Despacho ICMS DPS
nº 397/2020 e Acórdão 2ª TJ Nº 0034/2021(02) TATE nº 00.083/21-6 o pedido de restituição nº 2016.000010206578-53, em nome de
Ferreira Costa & Cia Ltda., foi deferido no valor original de R$ 118.763,16 e corrigido pelo TATE para R$ 183.465,98. Restituição em
forma de crédito fiscal.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral