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DOEPE - Recife, 10 de agosto de 2021 - Página 21

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DOEPE 10/08/2021 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/08/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de agosto de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

do processo de julgamento. DECISÃO: Processo Administrativo Tributário terminado nos termos do art. 42, §4º, III, da Lei do PAT.
Sem reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS
JATTE – (14)
TATE: 01.135/18-0. PROCESSO. SF: 2018.000006013012-59
ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO - OMISSÃO DE SAÍDA
INTERESSADO: A. L. SIMÕES APOLINÁRIO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS.ME 11.363.695/0001-92. CACEPE: 0498990-23
REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB-PE 30.180. DECISÃO JT 0541/2021 (14). EMENTA:
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDA – DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDA APURADA POR PASSIVO FICTÍCIO
– NULIDADE DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO AI – ILIQUIDEZ DA BC - NULIDADE. 1. Denúncia de falta de
recolhimento de ICMS por omissão de saídas apurada por passivo fictício. Lançamento referente ao período fiscal de 01/2014 a partir
do balanço patrimonial de 2014, do saldo inicial da conta fornecedores do passivo. 2. Nulidade de ofício por ausência de liquidez e
certeza. Base de cálculo do saldo inicial, sem considerar e deduzir a movimentação da conta durante o exercício fiscal de 2014. Por outro
lado, tampouco o contribuinte apresentou as provas solicitadas e que demonstrariam a legitimidade da composição analítica da conta
contábil, títulos em aberto e duplicatas. 3. Impossibilidade de dar solução de mérito ao caso. Art. 142 do CTN. Irregularidade que influi no
julgamento do processo e importa em nulidade (art. 23). DECISÃO: Lançamento declarado NULO. Decisão não sujeita ao reexame
necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS
JATTE – (14) .
TATE: 01.136/18-6. PROCESSO SF: 2018.000005935888-68 . ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO – EMBARAÇO À
FISCALIZAÇÃO. INTERESSADO: A. L. SIMÕES APOLINÁRIO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS ME . CNPJ: 11.363.695/0001-92.
CACEPE: 0498990-23. REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB-PE 30.180. DECISÃO JT
0542/2021 (14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de embaraço
à fiscalização por não entrega de documentos fiscais relacionados em Ordem de Serviço. 2. Contribuinte formula alegações que não
comportam escusa legal e não nega a conduta: alega o direito ao silêncio e pugna pelo art. 5º, II, da Constituição Federal. 4. As normas
que prescrevem a obrigação de fazer, de apresentar documentação, bem como a sanção pelo descumprimento, são decorrentes de lei.
Art. 195 e o art. 197 do CTN; Art. 6º, §5º da Lei do PAT; Art. 10, IX, “a” da Lei de Penalidades. 5. Conduta ilícita configurada. Procedência.
DECISÃO: lançamento tributário julgado PROCEDENTE para manter como devido o valor original de R$ 6.224,40 (seis mil,
duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) a título de multa, nos termos do art. 10, IX, “a”, Lei nº 11.514/1997 e acrescido dos
consectários legais. MÁRIO DE GODOY RAMOS
JATTE – (14)
TATE: nº 00.356/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2018.000009447652-01. CONTRIBUINTE: EDVAL G REGO & CIA LTDA. CACEPE:
0064868-00. CNPJ: 11.328.598/0001-69. REPRESENTANTE LEGAL: EDVAL GOMES DO REGO, CPF 174.600.184-49. DECISÃO
JT no 0543/2021 (14). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO –ESCRITURAÇÃO IRREGULAR DE NOTAS FISCAIS – RECONHECIMENTO
E PAGAMENTO PARCIAL – IMPROCEDÊNCIA DA PARTE REMANESCENTE. 1. O auto de infração denuncia ilícito decorrente de
escrituração de Notas Fiscais de Saída, sem o destaque de ICMS, no Livro de Registro de Saída. 2. Contribuinte admite a procedência
parcial e realiza pagamento sobre a parte reconhecida e contesta a infração sobre a NF nº 9598. 3. Terminação de PAT na parte objeto do
pagamento (art. 42, §4º, III, da Lei do PAT). 4. Demonstrada que a NF nº 9598 foi escriturada com o destaque de ICMS. Concordância nas
Informações Fiscais sobre a parte remanesce. Improcedência. DECISÃO: Processo Administrativo Tributário terminado nos termos do
art. 42, §4º, III, da Lei do PAT na parte objeto do pagamento. Lançamento tributário, quanto à parte remanescente, referente a R$ 200,44
(duzentos reais e quarenta e quatro centavos) a título de tributo, julgado IMPROCEDENTE para desconstituir o crédito tributário. Decisão
não sujeita ao reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS
JATTE – (14)
TATE: nº 00.357/19-7. AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2018.000009447652-01. CONTRIBUINTE: EDVAL G REGO & CIA LTDA. CACEPE:
0064868-00. CNPJ: 11.328.598/0001-69. REPRESENTANTE LEGAL: EDVAL GOMES DO REGO, CPF 174.600.184-49. DECISÃO
JT no 0544/2021 (14). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO –AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA –
RECONHECIMENTO E PAGAMENTO PARCIAL – IMPROCEDÊNCIA DA PARTE REMANESCENTE. 1. O auto de infração denuncia
ilícito de omissão de saída decorrente da presunção legal diante da ausência de escrituração de notas fiscais de entrada no Livro de
Registro de Entrada do SEF – Sistema de Escrituração Fiscal, em Notas Fiscais alcançadas pela incidência do ICMS. 2. Contribuinte
admite a procedência parcial e realiza pagamento sobre a parte reconhecida e contesta a infração sobre a NF nº 101.717. 3. Terminação
de PAT na parte objeto do parcelamento (art. 42, §4º, II, da Lei do PAT). 4. Verdade material. A NF nº 101.717 foi escriturada com erro
de digitação quanto ao número, havendo a coincidência dos últimos quatro dígitos (1717). NF materialmente escriturada. 5. Provas em
DANFE e imagem do programa de Auditoria Fiscal do Sistema, acostada nas Informações Fiscais. Improcedência. DECISÃO: Processo
Administrativo Tributário terminado nos termos do art. 42, §4º, III, da Lei do PAT na parte objeto do pagamento. Lançamento
tributário, quanto à parte remanescente, referente a R$ 3.886,20 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) a título de
tributo no período fiscal de 05/2014, julgado IMPROCEDENTE para desconstituir o crédito tributário. Decisão não sujeita ao reexame
necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS
JATTE – (14)
TATE: 00.078/20-4. PROCESSO SF: 2019.000004046197-13
ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO - OMISSÃO DE SAÍDA – LAE. INTERESSADO: PESCAVES RECIFE EIRELI
CNPJ:03.648.522/0001-92, CACEPE: 0268117-07
REPRESENTANTE LEGAL: ALEXSANDRA BARROS DE OLIVEIRA LINS, 886.835.244-34. DECISÃO JT 0545/2021 (14)
EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE OMISSÃO DE ENTRADA APURADA POR VENDAS SEM ESTOQUE –
LANÇAMENTO ILÍQUIDO – FALTA DE CLAREZA NO LEVANTAMENTO DO IMPOSTO APURADO – PRETERIÇÃO DO DIREITO
DE DEFESA - NULIDADE DE OFÍCIO. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS por omissão de entrada apurada através de
Levantamento Analítico de Estoque. Lançamento referente aos períodos fiscais de 2017. O ilícito decorre da constatação da ausência de
escrituração de aquisições diante de saídas superiores à entrada, verificando a fiscalização que ocorreu vendas, saídas, sem respectiva
origem das mercadorias na entrada. 2. Nulidade de ofício por ausência de liquidez e certeza. Autuação não logrou demonstrar com
clareza o imposto apurado e que deixou de ser recolhido. Planilhas não demonstram o ICMS levantado, critérios do preço unitário e cotejo
com notas fiscais de saída com o destaque de ICMS. 3. impossibilitado o julgador verificar a ocorrência dos fatos geradores e ilícitos
imputados, assim como dificulta ou impossibilita o direito de defesa do contribuinte autuado. Preterição do direito de defesa, aplicação
do art. 22 e 23 da Lei do PAT. 4. Falta de dados indispensáveis e suficientes à constituição do crédito tributário ou à caracterização
da infração” (art. 28 da Lei do PAT). AI nulo. DECISÃO: Lançamento declarado NULO de ofício. Decisão não sujeita ao reexame
necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS
JATTE – (14)
TATE: 00.079/20-0. PROCESSO SF: 2019.000004042877-88
ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO - OMISSÃO DE SAÍDA – LAE. INTERESSADO: PESCAVES RECIFE EIRELI
CNPJ:03.648.522/0001-92. CACEPE:0268117-07 . REPRESENTANTE LEGAL: ALEXSANDRA BARROS DE OLIVEIRA LINS,
886.835.244-34.
DECISÃO. JT 0546/2021 (14)
EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDA APURADA POR LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUE - PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS por omissão de saída apurada através de Levantamento
Analítico de Estoque. Lançamento referente aos períodos fiscais de 2017. 2. Levantamento realizado com base nos dados escriturados
pelo contribuinte no SEF. 3. Inaplicabilidade de regime especial sobre saídas não escrituradas de pescados e carnes bovinas conforme
Decretos nº 26.145/2003, art. 11, e o Decreto nº 21.981/1999, art. 10. 4. Registro de crédito é de responsabilidade do contribuinte no
prazo decadencial. Precedente TATE no Acórdão 1ª TJ 93/2016 (13). 5. Autoridade fiscal comprova os ilícitos imputados enquanto o
contribuinte não se defende afirmando “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo” conforme ônus probatório (art. 373, II
do CPC). Procedência. DECISÃO: Lançamento de ofício julgado totalmente PROCEDENTE para manter como devido o valor de
R$ 1.428.889,15 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quinze centavos) de ICMS cód. 005-1,
acrescido de multa na razão de 90% (noventa por cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso VI, alínea “d” da Lei de
Penalidades e dos consectários legais de atualização. MÁRIO DE GODOY RAMOS
JATTE – (14)
TATE:nº00.743/15-1.PROCESSOSF:nº 2015.000003406136-34. ESPÉCIE DO PROCESSO: Auto de Infração - Omissão de Saída
INTERESSADO:J HENRIQUE CALOU MELO ME
CNPJ:11.845.807/0001-41. CACEPE: 0333283-74
REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ HENRIQUE CALOU DE MELO, 186.991.034-68. DECISÃO JT 0547/2021 (14). EMENTA: ICMS
– Auto de Infração - Omissão de Saída – DENÚNCIA DE NF de entrada não escrituradas – IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta
de recolhimento de ICMS por NF de entrada não escrituradas. Omissão de saída presumida pela não escrituração de notas fiscais de
entrada. 2. Presunção legal do art. 29, II da Lei de Penalidades. Exceção do §3º, I. Prova que a mercadoria saiu com o pagamento do
imposto, pois sujeito à substituição tributária com liberação das saídas. Fundamento legal no Protocolo 131/2010 e Decreto 35.701/10. 3.
Informação fiscal reconhece as alegações da defesa. Afirma descumprimento de obrigação acessória. Vedação de alteração da denúncia,
vide art. 28, §4º, da Lei do PAT. 4. Não incidência da norma secundária. Ausência de “imposto apurado”, nos termos do caput do inciso
VI do art. 10 da Lei de Penalidades. 5. Improcedência. DECISÃO: lançamento tributário julgado IMPROCEDENTE para desconstituir
o crédito tributário. Decisão sujeita ao reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS
JATTE – (14)
PROCESSO TATE N. 00.554/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2014.000000717894-33. INTERESSADO: ART E MANHA PAPELARIA
LTDA ME. CACEPE: 052654362. CNPJ: 17.966.988/0001-40. REPRESENTANTE LEGAL: MANUELA RITA RODRIGUES (CPF
076.258.414-99). DECISÃO JT n. 0548 /2021 (18). EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUTO DE APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE
RECOLHIMENTO EM DUPLICIDADE. INDEFERIMENTO. 1. Pedido de restituição que pleiteia a devolução de ICMS pago em Auto de
Apreensão, com fundamento no pagamento em duplicidade. 2. Da análise dos autos verifica-se um primeiro pagamento, que ocorreu
em razão do Auto de Apreensão n. 2013.000008691351-55. Meses após, foi realizado um segundo pagamento, em relação a mesma
nota fiscal, conforme extrato do Sistema Fronteiras. 3. Nos termos da legislação estadual (art. 45 da Lei nº 10.654/1991), a restituição
pressupõe quantias pagas indevidamente. E, no caso em comento, não há nenhum elemento nos autos que indique que aquele primeiro
pagamento foi indevido, por já ter sido pago ou por qualquer outro argumento. A duplicidade, em tese, ocorreu em relação ao segundo
pagamento, cuja restituição não foi pleiteada. 4. Os órgãos monocráticos do TATE possuem competência, apenas, para analisar pedidos
de restituição referentes a “terminação de processo de julgamento de medida fiscal” (art. 47, I, “b”, da Lei nº 10.654/1991). Especificamente
quanto à presente hipótese, a competência se restringe a analisar a restituição do pagamento efetuado em razão do Auto de Apreensão,
conforme requerido. 5. DECISÃO: Indeferido o pedido de restituição referente ao Auto de Apreensão n. 2013.000008691351-55, uma vez
que não restou caracterizado pagamento indevido em razão de tal medida fiscal. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE
BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.467.20-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000006679704-54. INTERESSADO: AVIL TEXTIL LTDA. CACEPE:

Ano XCVIII • NÀ 151 - 21

0289142-52. CNPJ 04.917.296/0001-60.DECISÃO JT nº 0549
/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO. SISTEMÁTICA DE TECIDOS. AQUISIÇÃO INTERNA DE CONTRIBUINTE
NÃO CREDENCIADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O Auto de Infração é válido, uma vez que: 1.1 Inexistiu extrapolação do prazo
da Ação Fiscal, e, mesmo que tivesse ocorrido, não é causa de nulidade; 1.2 Eventual vício na instrução da denúncia foi sanado com
a documentação complementar trazida pelas partes, de modo que existem elementos suficientes para se realizar um juízo de valor
quanto à procedência ou não do lançamento; 1.3 Existiu clareza quanto à origem dos montantes discriminados no DCT; 1.4 Descabe a
alegação da necessidade de refazimento da conta gráfica, uma vez que a denúncia trata de utilização indevida de crédito presumido, que
funciona como um redutor do saldo devedor (art. 3º, VI, “c”, do Decreto 25.936/2003), e que não tem a mesma natureza do crédito fiscal;
1.5 No curso da Ação Fiscal, o contribuinte não foi descredenciado da sistemática referente às operações com fios, tecidos, artigos de
armarinho e confecções (Decreto nº 25.936/2003), de modo que não há que se falar em incompetência do auditor fiscal para tal ato; 1.6
O lançamento não está condicionado ao prévio descredenciamento da sistemática estabelecida no Decreto nº 25.936/2003 ou à edição
de Decreto. 2. Comprovada a utilização indevida do crédito presumido previsto na sistemática de tecidos, em razão do descumprimento
do requisito estabelecido art. 3º, VI, “c”, item 2, do Decreto nº 25.936/2003. 3. Aplicação retroativa de ato normativo com finalidade
meramente interpretativa, que entrou em vigor após a lavratura do Auto de Infração (§3º, art. 3º, Decreto Estadual nº 25.936/2003 c/c art.
106, I, CTN). 4. A aquisição interna de mercadorias por meio de fornecedor NÃO credenciado na sistemática não enseja a total vedação
de utilização do crédito presumido, mas apenas da parte que corresponde a estas mercadorias. 5. DECISÃO: Lançamento julgado
parcialmente procedente, para declarar devido o valor original de R$ 15.205,18, a título de ICMS -Normal (código 005-1), acrescido de
multa de 90% e consectários legais. Decisão sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE: 00.911/19-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002844873-19. INTERESSADO(A): MASTER ELETRÔNICA DE
BRINQUEDOS LTDA. CACEPE: 0223750-40
CNPJ: 40.841.728/0005-94. ADVOGADO(A): JOÃO BACELAR DE ARAÚJO,
OAB/PE 19.632 E OUTROS. DECISÃO JT nº 0550/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. TRANSFERÊNCIAS ENTRE
ESTABELECIMENTOS. BASES DE CÁLCULO INFERIORES ÀS AQUISIÇÕES MAIS RECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEITADA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIDO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA. 1. Com relação à data da lavratura do auto de
infração, houve mero erro sanável na digitação do dia 20/05/2018, quando o fato ocorreu, na verdade, em 20/05/2019, não sendo essa
incorreção passível de anular o lançamento, nos termos do art. 23, da Lei nº 10.654/1991. 2. O auto de infração não é nulo apenas por
atingir períodos fiscais que já foram objetos de fiscalização anteriormente. 3. Os quesitos formulados não demandam análise contábil,
tornando-se desnecessária perícia para a resolução da matéria apresentada. 4. Os argumentos de defesa não são suficientes para
afastar a aplicação das normas estaduais, as quais não distinguem saídas internas e interestaduais ao dispor que a base de cálculo do
ICMS, na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, é o valor correspondente à entrada mais recente da
mercadoria, tratando-se de estabelecimento comercial. 5. A LC 87/96 teve por objetivo evitar conflitos de competência entre Estados
e Distrito Federal, porém não retirou a competência para que tais entes da Federação dispusessem acerca das bases de cálculo nas
transferências internas, sobretudo sendo essa simétrica à base de cálculo adotada nas operações interestaduais. Precedente. 6. A
denúncia não trata de saídas em transferências realizadas abaixo do custo, como entendeu o Autuado, motivo que afasta a necessidade
de refazimento da escrita fiscal e de estorno de crédito. DECISÃO: foi rejeitada a preliminar de nulidade, indeferido o pedido de
prova pericial e, no mérito, julgado PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 4.372.233,14
(quatro milhões, trezentos e setenta e dois mil, duzentos e trinta e três reais e catorze centavos), com a multa de 70% (setenta por
cento), nos termos do art. 10, VI, alínea “a”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.914/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002713995-48. INTERESSADO(A): MASTER ELETRÔNICA DE
BRINQUEDOS LTDA. CACEPE: 0223750-40
CNPJ: 40.841.728/0005-94. ADVOGADO(A): JOÃO BACELAR DE ARAÚJO,
OAB/PE 19.632 E OUTROS. DECISÃO JT nº 0551/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIDO. PROCEDÊNCIA. 1. O auto de infração
não é nulo apenas por atingir períodos fiscais que já foram objetos de fiscalização anteriormente. 2. Não há duplicidade na cobrança do
imposto, pois não restou comprovada qualquer identidade nos pressupostos fáticos e jurídicos, tendo em vista que os produtos atingidos
pelo Auto de Infração nº 2017.000002096233-86 tiveram notas fiscais de saída emitidas, enquanto que a denúncia ora sob análise é de
mercadorias que tiveram as saídas omitidas justamente pela ausência da emissão de notas fiscais de saída. 3. Pedido de prova pericial
indeferido diante da completa divergência entre os fundamentos do Auto de Infração nº 2017.000002096233-86 e os desta autuação.
DECISÃO: foi rejeitada a preliminar de nulidade, indeferido o pedido de prova pericial e, no mérito, julgado PROCEDENTE o lançamento
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 287.148,61 (duzentos e oitenta e sete mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e
um centavos), com a multa de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10, VI, alínea “d”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e
encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS
FERREIRA PINTO – JATTE (19).
TATE Nº: 00.189/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000004919441-14. INTERESSADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A (NOSSA
ELETRO S.A.). ADVOGADO: LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB/MG nº 91.166), ALEX BRUNO SOUZA VIEIRA (OAB/MG nº 155.715),
JORGE CARDOZO GUIMARÃES DE MENEZES (OAB/PE nº 43.536) E OUTROS. CACEPE: 0679324-01. CNPJ: 13.481.309/0462-65.
DECISÃO JT nº0552/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NULIDADE. 1. Auto de infração desacompanhado de documentos e livros fiscais que serviram de base à constituição do crédito tributário,
em descumprimento ao art. 6º, I c/c art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. Ausência de demonstração da composição da base imponível para o
lançamento de ofício, violando o art. 142 do CTN. 3. Tais vícios representam elementos cerceadores do direito de defesa e configuram
desobediência a dispositivos expressos em lei (art. 22, caput, Lei nº 10.654/1991), carecendo de liquidez e certeza ao crédito tributário.
Decisão: Ante o exposto, declaro nulo o lançamento. Sem reexame necessário. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.275/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000001713765-11. INTERESSADO: SEBASTIAO FRANCISCO DA
SILVA CONFECCOES ME. ADVOGADA: LAÍS SOBRINHO VASCONCELOS (OAB/PE nº 37.451). CACEPE: 0410507-97 CNPJ:
12.064.301/0001-68. DECISÃO JT nº0553/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PROCEDÊNCIA. 1. Omissão de saídas comprovada
mediante analítico de estoques. Composição da base de cálculo demonstrada. 2. Defesa desacompanhada de provas capazes de ilidir
o ilícito tributário denunciado. 3. No caso de comercialização de mercadorias sem a emissão de documento fiscal a legislação prevê a
incidência do ICMS fora da sistemática simplificada do Simples Nacional, conforme art.13, §1º, XIII, “f” c/c art. 26, I e §10, todos da Lei
Complementar nº 123/2006. 4. A responsabilidade por infrações é objetiva, inteligência do art. 136 do CTN c/c art. 1º, caput da Lei nº
11.514/97. Decisão: Ante o exposto, julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 250.525,83
(duzentos e cinquenta mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei
nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 01.114/18-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000008469761-35. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM
LTDA. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS (OAB/PE nº 12.106-D). CACEPE: 0285443-07 CNPJ: 04.609.653/0001-23.
DECISÃO JT nº0554/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUES. TERMINAÇÃO NA PARTE RECONHECIDA E PAGA. NULIDADES REJEITADAS. AUTO VÁLIDO. DILIGÊNCIA CONTÁBIL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis detectada mediante levantamento analítico
de estoques. Comprovação. 2. Terminação do processo de julgamento na parte reconhecida e paga pelo sujeito passivo. 3. Nulidades
rejeitadas. O auto de infração preenche todos os requisitos de validade previstos no art. 6º, I c/c art. 28 da Lei nº 10.654/91 c/c art. 142 do
CTN. 4. Ajustes no levantamento realizados pela Assessoria Contábil. Inexistência de comprovação de outras inconsistências. Ônus da
impugnação específica (art. 341, NCPC). Impossibilidade de terceirização do ônus da prova. 5. Pedido de restituição indeferido. Decisão:
Ante o exposto: a) declaro a terminação do processo de julgamento na parte reconhecida e paga (fls. 88/95), consoante o art. 42, § 4º, I
e III, Lei nº 10.654/91; b) indefiro o pedido de restituição; e c) julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS
no valor original de R$ 686.583,31 (seiscentos e oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), acrescido de
multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 75,
I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.529/21-4. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2020.000005206607-08. INTERESSADO: FELIX COMBUSTIVEIS ARARIPINA
LTDA. ADVOGADO: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB/PE nº 17.598). CACEPE: 0360797-66. CNPJ: 09.266.633/000110. DECISÃO JT nº0555/2021(22). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. FALTA DE REGISTRO DOS EVENTOS RELATIVOS À
CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO. 1. Extinto o crédito tributário por
pagamento (art. 156, I, CTN), nada resta ao órgão julgador além de declarar a terminação do processo de julgamento (art. 42, §4º, III,
Lei nº 10.654/91). Decisão: Ante o exposto, julgo pela terminação do processo de julgamento. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.305/19-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000000355093-19. INTERESSADO: SUPERMERCADO DA FAMILIA LTDA.
ADVOGADO: LUÍS JOSÉ DE FRANÇA (OAB/PE nº 15.399 D) E PRISCILLA MARIA GUIMARÃES BORGES DOUBERIN (OAB/
PE nº 34746). CACEPE: 0114028-06 CNPJ: 05.677.591/0002-30. DECISÃO JT nº0556/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do artigo 42, §4º, II, da Lei nº
10.654/1991, o pedido de parcelamento do crédito tributário implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do
processo de julgamento. 2. Em face do parcelamento efetuado, resta suprimida a competência desta autoridade julgadora para apreciar
o processo em questão. Decisão: Ante o exposto, julgo terminado o processo de julgamento. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.306/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000000355597-41. INTERESSADO: SUPERMERCADO DA FAMILIA LTDA.
ADVOGADO: LUÍS JOSÉ DE FRANÇA (OAB/PE nº 15.399 D) E PRISCILLA MARIA GUIMARÃES BORGES DOUBERIN (OAB/
PE nº 34746). CACEPE: 0179455-85 CNPJ: 05.677.591/0011-21. DECISÃO JT nº0557/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do artigo 42, §4º, II, da Lei nº
10.654/1991, o pedido de parcelamento do crédito tributário implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação
do processo de julgamento. 2. Em face do parcelamento efetuado, resta suprimida a competência desta autoridade julgadora para
apreciar o processo em questão. Decisão: Ante o exposto, julgo terminado o processo de julgamento. RUBENS FRANCO SILVA –
JATTE(22).Recife, 09 de agosto de 2021. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE.

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL- DPC
EDITAL DE INTIMAÇÃO – REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
EDITAL DPC nº 100/2021
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, no uso de suas atribuições e com base no Decreto nº 44.650/2017 (Regulamento
do ICMS), no Decreto nº 26.145/2003 (relativo a operações com produtos da cesta básica), e no Decreto nº 21.981/1999 (relativo a

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