DOEPE 27/11/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVIII • NÀ 224
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. DECISÃO: Declarado extinto o processo de
julgamento, por força dos §§ 2º e 4º, I, do art. 42 da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.018/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000006501791-82. INTERESSADO: N PAES DE MELO JUNIOR
COMERCIO EIRELI EPP. CACEPE: 0307675-04. CNPJ: 05.938.234/0001-06. ADVOGADO: JOSE BARTOLOMEU MACEDO DA
ROCHA (OAB/PE 25.511) DECISÃO JT Nº 1039/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DEFESA INTEMPESTIVA.
1. O prazo para apresentação da impugnação é de 30 (trinta) dias, consoante o art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91. 2. O autuado tomou
ciência do lançamento na data de 23/11/2017, via comunicação postal, no entanto, só protocolou a sua defesa em 29/12/2017, ou seja,
após a data limite para apresentação (26/12/2017). 3. Validade da ciência ocorrida por comunicação postal, com aviso de recebimento,
uma vez que ela foi previamente justificada e determinada pela chefia da repartição fazendária competente. 4. A ausência da assinatura
de 02 (duas) testemunhas qualificadas para confirmar a recursa do sujeito passivo a apor o “ciente” no Auto de Infração não tem relação
com a intimação por comunicação postal, pois a falta dessas assinaturas apenas prejudica a intimação feita na forma da alínea “b”, do
inciso I, do art. 19, da Lei do PAT/PE, cuja data da ciência deve corresponder àquela da referida recursa. DECISÃO: não conhecimento
da defesa em razão de sua intempestividade. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.769/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000001914794-09. INTERESSADO: TC LOGISTICA EIRELI EPP.
CACEPE: 0751627-41. CNPJ: 29.332.275/0001-04. REPRESENTANTE LEGAL: GERSON WESSLER. DECISÃO JT Nº 1040/2021
(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - SIMPLES NACIONAL. SEGREGAÇÃO INDEVIDA DE RECEITA. LANÇAMENTO
PROCEDENTE. 1. O Auto de Infração demonstra todo o embasamento legal que sustenta a denúncia de segregação indevida de receita,
com fulcro na Lei Complementar nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 140/2018, acompanhado com a descrição minuciosamente da
metodologia utilizada para o cálculo dos créditos tributários apurados como devidos e com as provas necessárias para o pleno exercício
do direito de defesa e contraditório pelo sujeito passivo. 2. Ausência de impugnação específica aos fatos denunciados (artigos 341, caput,
e 373, II, do CPC). 3. À Luz do art. 136 do CTN, a responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do agente
ou responsável. 4. A ciência de início de procedimento fiscal relativo às informações declaradas ou retificadas cessa a espontaneidade
do contribuinte, o que não mais lhe é permitido retificar suas declarações com o objetivo de não ser penalizado pela prática de ação ou
omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância à legislação tributária constatada pela autoridade fiscal, de acordo com o
art. 138, parágrafo único, do CTN c/c art. 39, § 6º, da Resolução CGSN nº 140/2018. DECISÃO: Julgado o lançamento PROCEDENTE,
mantendo como devido o montante original de R$ 25.578,58 (vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito
centavos) a título de ICMS – SIMPLES NACIONAL, acrescido da multa de 75% (setenta e cinco), com fundamento no art. 96, I, da
Resolução CGSN nº 140/2018, e dos consectários legais. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
TATE N°: 00.882/17-8. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2016.000003879261-87. INTERESSADO: JOGGOFI CONFECÇÕES LTDA.
CACEPE: 0505515-66. CNPJ: 04.598.514/0002-22. DECISÃO JT Nº 1041/2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. 1. Em 27/08/2021, o contribuinte
protocolizou a desistência expressa da sua impugnação, conforme protocolo nº 2021.000005938978-33, tendo em vista a liquidação da
dívida por meio de DAE. 2. Nos termos do art. 42, §4º, incisos I e III, da Lei nº 10.654/91, tanto a desistência da defesa, como o pagamento
total da dívida, implicam em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. Decisão:
julgado terminado o processo administrativo tributário, conforme dispõe o art. 42, §4º, incisos I e III, da Lei nº 10.654/91. Sem
reexame necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 01.008/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2019.000001056243-32. INTERESSADO: BV COLCHÕES COMÉRCIO LTDA.
CACEPE: 0377746-46. CNPJ: 10.582.273/0001-45. ADVOGADOS: FELIPE ORDONHO ARAÚJO (OAB/PE nº 38.049) e DIOGO
GONÇALVES DE MELHO (OAB/PE nº 40.117). DECISÃO JT Nº 1042/2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADAS. NULIDADES
REJEITADAS. EXCLUSÃO DA MVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia é de falta de recolhimento do ICMS
- Normal em razão da não escrituração de Notas Fiscais Eletrônicas no SEF, o que caracteriza a presunção de omissão de saída nos
termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 11.514/97. 2. Nulidades rejeitadas, uma vez que a descrição minuciosa da infração contida no auto
permitiu a identificação precisa da infração cometida sem qualquer prejuízo ao direito de defesa, o qual foi plenamente exercido, tendo
sido verificado o desrespeito pelo contribuinte ao prazo concedido pela fiscalização para entrega da documentação. 3. Exclusão, de ofício,
da MVA de 30% (trinta por cento), já que se trata de lançamento decorrente da presunção de omissão de saída, em que se cobra o ICMSnormal, consoante já decidiu este Tribunal Administrativo, corrigindo-se o DCT, mantida a alíquota de 18% (dezoito por cento) aplicada
originalmente e não objeto de impugnação. Decisão: julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS
no montante de R$ 124.029,00 (cento e vinte e quatro mil e vinte e nove reais), acrescido da multa de 90% (noventa por cento) e
demais consectários legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.687/18-9. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2018.000007429066-96. INTERESSADO: ESTAMPARIA VITÓRIA LTDA
ME. CACEPE: 0597047-48. CNPJ: 21.240.209/0001-00. DECISÃO JT Nº 1043/2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. PARCELAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. 1. Em 26/08/2021, o
contribuinte protocolizou a desistência expressa da sua impugnação, conforme protocolo nº 2021.000005684045-19. 2. Nos termos do art.
42, §4º, inciso I, da Lei nº 10.654/91, a desistência da defesa implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação
do processo de julgamento. 3. Ademais, o contribuinte aderiu ao parcelamento do crédito tributário, nos termos da Lei Complementar nº
449/2001. Decisão: julgado terminado o processo administrativo tributário, conforme dispõe o art. 42, §4º, incisos I e II, da Lei nº
10.654/91. Sem reexame necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.324/16-7. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2015.000006987770-15. INTERESSADO: MJDV MERCADINHO COMÉRCIO
VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – EPP. CACEPE: 0369724-01. CNPJ: 10.277.944/0001-64. ADVOGADO:
FERNANDO DE O. BARROS (OAB/PE nº 12.106-D). DECISÃO JT Nº 1044/2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS
- NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDA. PASSIVO FICTÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. 1. Preliminar de nulidade rejeitada, uma vez que a extrapolação do prazo de 60 (sessenta) dias para
fiscalização não é hipótese de nulidade da autuação, mas tão somente da volta da espontaneidade do contribuinte. Ademais, foi deferida
a prorrogação do prazo para fiscalização no caso em apreço. 2. No mérito, constata-se que o contribuinte deixou de comprovar o saldo
apontado na conta Fornecedor, referente ao balanço encerrado em 31/12/2014, presumindo-se, portanto, as saídas de mercadorias
desacompanhadas de nota fiscal, nos termos do art. 29, inciso VI c/c art. 32, ambos da Lei nº 11.514/97. 3. Julgado parcialmente
procedente o lançamento, após ajuste na proporção entre saídas tributadas e não tributadas para a fixação da base de cálculo, de acordo
com o que estabelece o artigo 32, §§ 1º a 3º, da Lei nº 11.514/97, conforme tabela constante à fl. 29 dos autos realizada pela Assessoria
Contábil, cuja média anual para 2014 atingiu o percentual de 51,20%, obtendo-se o valor de ICMS devido de R$ 45.558,01 (quarenta e
cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e um centavo). 4. Retificação de ofício da multa aplicada, em atenção à retroatividade penal
benigna (CTN, art. 106, II, “c”), com a consequente redução da multa de 200% para 90% com as alterações implementadas pela Lei nº
15.600/2015. 5. Em razão do valor da redução, o processo deve ser submetido ao Reexame Necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91).
Decisão: julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no montante de R$ 45.558,01 (quarenta e
cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e um centavo), conforme planilha de fl. 29, acrescido da multa alterada de ofício
para o percentual de 90% (noventa por cento) e demais consectários legais. Decisão submetida ao Reexame Necessário (art. 75,
I, da Lei nº 10.654/91). Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.325/16-3. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2015.000006988460-92. INTERESSADO: MJDV MERCADINHO COMÉRCIO
VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – EPP. CACEPE: 0369724-01. CNPJ: 10.277.944/0001-64. ADVOGADO:
FERNANDO DE O. BARROS (OAB/PE nº 12.106-D). DECISÃO JT Nº 1045/2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA
MULTA DE OFÍCIO. 1. Preliminar de nulidade rejeitada, uma vez que a extrapolação do prazo de 60 (sessenta) dias para fiscalização não
é hipótese de nulidade da autuação, mas tão somente da volta da espontaneidade do contribuinte. Ademais, foi deferida a prorrogação
do prazo para fiscalização no caso em apreço. 2. No mérito, restou verificado que o contribuinte deixou de escriturar as notas fiscais nº
373, 378, 381 e 382 no correspondente livro de saídas, há que ser julgado procedente o lançamento tributário. 3. Rejeitada a alegação
do contribuinte de duplicidade na cobrança, uma vez que, em exame realizado pela Assessoria Contábil restou esclarecido que, de fato,
a situação constante deste auto de infração (denúncia de falta de recolhimento do imposto destacado em documento fiscal, mas não
registrado no Livro de Registro de Saídas e LRAICMS) não guarda relação com o fato denunciado no Tate nº 00.324/16-7 (presunção de
omissão de saída, pela existência de passivo fictício, ou seja, venda de mercadorias sem a correspondente emissão de documento fiscal).
4. Retificação de ofício da multa aplicada, em atenção à retroatividade penal benigna (CTN, art. 106, II, “c”), com a consequente redução
da multa de 120% para 70% com as alterações implementadas pela Lei nº 15.600/2015. Decisão: julgado parcialmente procedente
o lançamento para declarar devido o ICMS no montante de R$ 5.370,43 (cinco mil, trezentos e setenta reais e quarenta e três
centavos), acrescido da multa, alterada de ofício, para o percentual de 70% (setenta por cento) e demais consectários legais.
Decisão não sujeita ao reexame necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
PROCESSO TATE Nº: 00.239/18-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000004249581-33. INTERESSADO: MILLENA COMERCIO
VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRO EIRELI INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE): 0325726-62. CNPJ: 00.296.549/0005-07.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA PEREIRA. DECISÃO JT Nº 1046/2021 (JATTE 23) EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL (CÓDIGO 005-1). OMISSÃO DE ENTRADAS / SÁIDAS DE
MERCADORIAS APURADA MEDIANTE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES - LAE. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS
NO LANÇAMENTO. RECONHECIMENTO PELO AGENTE FISCAL E PRODUÇÃO DE NOVO LEVANTAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PERSISTÊNCIA DE DESACERTOS NA APURAÇÃO. LANÇAMENTO IMPRECISO E NÃO ASSERTIVO QUANTO À
EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VICIO DE NULIDADE FORMAL RECONHECIDO. Decisão: Considerando as razões acima
expostas, reconheço a preliminar de nulidade do lançamento fiscal, com respaldo no artigo 22, da Lei 10.654/91, declarando, por
conseguinte, a inexigibilidade total do crédito fiscal apurado/constituído, no valor original de R$ 109.995,36. Registre-se que o vício de
nulidade ora reconhecido tem natureza formal, pois relacionado à instrução do lançamento, podendo (devendo) a autoridade competente
apurar, mediante novo lançamento, a eventual existência de débito passível de constituição. Decisão sujeita ao Reexame Necessário.
Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA – JATTE 23.
PROCESSO TATE n: 00.764-21-3. AUTO DE INFRAÇÃO n: 2017.000004947946-52, CONTRIBUINTE: LOJAS INSINUANTE S/A.
INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0508555-14 C.N.P.J. n: 16.182.834/0355-86 REPRESENTANTE: JOÃO BACELAR DE
ARAÚJO (OAB-PE N. 19.632) E OUTRO. DECISÃO JT Nº 1047/2021 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA
DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO (CÓDIGO 009-2). DENÚNCIA DE OMISSÃO DE ENTRADAS DE PRODUTOS
SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DESSAS OPERAÇÕES NOS LIVROS FISCAIS
PRÓPRIOS APURADA MEDIANTE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES NOS PERÍODOS 12/2013, 12/2014 E 12/2015.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO REFERENTE AO PERÍODO FISCAL DE 12/2013. PROCEDENCIA DA DEFESA.
DECADÊNCIA E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO NO PERÍODO 12/2013 (ART. 156, V, DO CTN). ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS REFERENTES AOS PERÍODOS REMANESCENTES (12/2014 E 12/2015) POR UTILIZAÇÃO
DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (“MÉDIA PONDERADA MÓVEL”) E POR AUSÊNCIA
DE DISCRIMINAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE CONDUZIRAM O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CONSTITUÍDO. PROCEDÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE FORMAL DO AUTO DE INFRAÇÃO POR PRETERIÇÃO DO DIREITO DE
DEFESA DO CONTRIBUINTE E POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO (ARTS. 22
E 28 DA LEI 10.654/1991). Decisão: Considerando as razões acima expostas, julgo: a) Indefiro o pedido de reabertura do prazo de
Recife, 27 de novembro de 2021
defesa, por não vislumbrar qualquer das situações definidas no art. 15 da Lei 10.654/1991, bem como por considerar válida a intimação
realizada mediante edital, tendo em vista a configuração do cenário legal autorizador da medida (art.19, “b”, 1, da Lei do PAT b) Quanto
ao lançamento referente ao período fiscal de 12/2013, reconheço a DECADÊNCIA (extinção) do crédito tributário constituído neste
período, nos termos do art. 156, V, do CTN. c) Quanto aos lançamentos referentes aos períodos fiscais de 12/2014 e 12/2015, reconheço
a NULIDADE dos referidos lançamentos fiscais, declarando, por conseguinte, a inexigibilidade total do crédito tributário apurado nestes
períodos, por violação ao disposto nos arts. 22 e 28, da Lei 10.654/91. Registre-se que o vício de nulidade ora reconhecido tem natureza
formal, pois relacionado à instrução do lançamento, não impedindo a autoridade competente de apurar, mediante novo lançamento, a
eventual existência crédito tributário passível de constituição. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO
FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA – JATTE 23.
PROCESSO TATE n: 01.036-16-5. AUTO DE INFRAÇÃO n: 2016.000005919465-57. CONTRIBUINTE: JAGUAR E LAND ROVER
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0491992-00. C.N.P.J. n: 10.313.717/0005-70.
REPRESENTANTE: CLAUDIA LIGUORI AFONSO MALUF (OAB-SP n. 178.763) e OUTROS. DECISÃO JT Nº 1048/2021 (JATTE
23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS (PEÇAS/ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS) ENTRE
CONTRIBUINTES. PROTOCOLO ICMS n. 129/2010 e DECRETO n. 35/679/2020. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO POR
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (UTILIZAÇÃO DE MVA INEXISTENTE). NULIDADE RECONHECIDA.
LANÇAMENTOS REFERENTES A PERÍODOS FISCAIS NÃO COMPREENDIDOS NA ORDEM DE SERVIÇO. INCOMPETÊNCIA DO
AGENTE FISCAL PARA LAVRATURA DO AUTO. NULIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO. Decisão: Considerando as razões acima
expostas, julgo NULO o lançamento fiscal (Auto de Infração), nos termos do arts. 22, 25 e 28, da Lei nº 10.654/91 (PAT), uma vez que não
atendidos os requisitos legais necessários à válida constituição do crédito tributário por ele declarado. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA – JATTE 23.
PROCESSO TATE n: 00.778-21-4. AUTO DE INFRAÇÃO n: 2017.000004947912-03. CONTRIBUINTE: LOJAS INSINUANTE S/A.
INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0508555-14. C.N.P.J. n: 16.182.834/0355-86. REPRESENTANTE: JOÃO BACELAR DE
ARAÚJO (OAB-PE N. 19.632) E OUTROS. DECISÃO JT Nº1049/2021 (JATTE 23). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA
DE RECOLHIMENTO DO ICMS (CÓDIGO 005-1). DENÚNCIA DE OMISSÃO DE ENTRADAS DE PRODUTOS/MERCADORIAS NOS
ESTOQUES DE 2013/2014/2015 (INEXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS E AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DESSAS OPERAÇÕES NOS
LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS). LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES – LAE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO
REFERENTE AO EXERCÍCIO FISCAL DE 12/2013. PROCEDÊNCIA DA DEFESA E RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO APURADO NO PERÍODO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS REMANESCENTES (12/2014 E 12/2015)
POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA MÉTODOLOGIA E DOS CÁLCULOS QUE RESULTARAM NA FIXAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO IMPOSTO. PROCEDÊNCIA DA DEFESA E RECONHECIMENTO DA NULIDADE FORMAL DO AUTO DE INFRAÇÃO
POR PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO, ATENDENDO AO DISPOSTO NOS ARTS. 22 E 28 DA LEI 10.654/1991. Decisão: Considerando as
razões acima expostas,: a) Indefiro o pedido de reabertura do prazo de defesa, por não vislumbrar qualquer das situações definidas no art.
15 da Lei 10.654/1991, bem como por considerar válida a intimação realizada mediante edital, tendo em vista a configuração do cenário
legal autorizador da medida (art.19, “b”, 1, da Lei do PAT) b) Quanto ao lançamento referente ao período fiscal de 12/2013, reconheço
a DECADÊNCIA (extinção) do crédito tributário constituído, nos termos do art. 156, V, do CTN. c) Quanto aos lançamentos referentes
aos períodos fiscais de 12/2014 e 12/2015, reconheço a NULIDADE formal dos referidos lançamentos, declarando, por conseguinte, a
inexigibilidade total do crédito tributário apurado nos períodos referidos, por infração ao disposto nos arts. 22 e 28, da Lei 10.654/91.
Registre-se que o vício de nulidade ora reconhecido tem natureza formal, pois relacionado à instrução do lançamento, não impedindo a
autoridade competente de apurar, mediante novo lançamento, a eventual existência crédito tributário passível de constituição. Decisão
não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA – JATTE 23.
PROCESSO TATE N: 01.074-18-0. AUTO DE INFRAÇÃO N: 2018.000009068081-60. CONTRIBUINTE: TRANSALE LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) N: 0281648-22. C.N.P.J. N: 04.436.569/0001-55. REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE
ANTÔNIO MARSILIO DECISÃO JT Nº 1050/2021 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS CALCULADO NO ÂMBITO DO REGIME SIMPLIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS - SIMPLES
NACIONAL – LC 123/20016 (CÓDIGO DE RECEITA N 062-0). CONCORDÂNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO E
PARCELAMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO (ART. 42. § 3º, DA LEI 10.654/1991).
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O SALDO APURADO NOS PERÍODOS FISCAIS DE 01/2018 A 06/2018. REVISÃO DO LANÇAMENTO E
ELABORAÇÃO DE NOVA PLANILHA DEMONSTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO.
Decisão: Considerando as razões acima expostas,: a) Quanto à parcela do crédito tributário não impugnada, referente aos períodos de
01/2016 a 12/2017, julgo parcialmente terminado o processo de julgamento referenciado, tendo em vista o reconhecimento expresso de
sua exigibilidade/procedência, evidenciado quando da formalização do requerimento de adesão ao parcelamento do débito reconhecido,
nos termos do art. 42. § 3º, da Lei 10.654/1991. b) Quanto aos demais lançamentos fiscais, referentes aos períodos de 01/2018 a
06/2018, julgo parcialmente procedente o lançamento fiscal, declarando exigível parte do crédito tributário apurado, no valor (original)
de R$ 15.653,29 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), valor referente ao imposto devido (e não
recolhido), acrescido de multa no percentual de 75% (art. 96, I, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) e juros de mora
legais, cujos valores devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se.
Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA – JATTE 23. Recife, 26 de novembro de 2021. MARCO ANTÔNIO MAZZONI
– PRESIDENTE DO TATE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 3ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 150/2021(17) SF 2020.000000090764-35. TATE 00.163/21-0. RECORRENTE:
SHOULDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA I.E: 0635679-62. ADV(S): SILVIO LUIS DE CAMARGO SAIKI, OAB/
SP 120.142; VANESSA NASR, OAB/SP 173.676 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0062/2021(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA CORREIA B. DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO.
OMISSÃO DE RECEITAS NÃO CONFIGURADA. 1 – A defesa comprovou que não houve a denunciada omissão de receitas, pela
comparação entre o faturamento informado no SEF com os valores informados pelas operadoras de cartões de crédito, tendo em vista
que aquele é superior a este. 2. Nas informações fiscais, o autuante reconhece que utilizou como “receitas declaradas” o que, no RAICMS
da empresa, é o “ICMS a ser debitado”. A 3ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA por unanimidade de
votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, para confirmar a Decisão Singular JT Nº 0150/2021(17).
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0711/2020(14) AI SF 2015.000003706440-15 TATE 00.716/15-4. CONTRIBUINTE:
COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA I.E: 0063093-48. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE
25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0063/2021(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA B. DE MATOS. EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO. PRODEPE. GLOSA DO BENEFÍCIO POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PERÍODO FISCAL. PAGAMENTO
DO IMPOSTO. RECONHECIMENTO DESTA PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA PARTE REMANESCENTE
REFERENTE A IMPUTAÇÃO DE MULTA POR USO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. 1 – Terminação do Processo Administrativo
Tributário da parte do crédito tributário reconhecido, nos termos do art. 42, §4º, II, da Lei do PAT. 2 – Mantida a decisão favorável ao
sujeito passivo que o desonerou do pagamento da multa, pois a utilização indevida do PRODEPE não configura a hipótese de utilização
de crédito fiscal irregular ou inexistente, cominada no art. 10, V. “a” e “c” da Lei 11.514/97. Inaplicabilidade de penalidade em face de falta
previsão legal, a época dos fatos. A 3ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA por unanimidade de votos,
em negar provimento ao Reexame Necessário, para confirmar a Decisão Singular JT Nº 0711/2020(14).
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 705/2020(14) AI SF 2018.000008214634-28. TATE 01.142/18-6. CONTRIBUINTE:
AUTOMARINER COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME I.E: 0249978-97. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0064/2021(01) RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA CORREIA B. DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – MULTA POR AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS
FISCAIS DE SAÍDA NO LRS – RECONHECIMENTO E PAGAMENTO PARCIAL – IMPROCEDÊNCIA DA PARTE REMANESCENTE.
1 - O descumprimento de obrigação acessória por ausência de escrituração de Notas Fiscais de Saída foi reconhecido, em parte, pela
defesa, através de parcelamento do débito, o que implica na terminação do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §4º, II, da
Lei do PAT. 2 – Pela análise das provas apresentadas pela defesa se verifica que as notas fiscais de saídas da parte remanescente,
realmente, estavam registradas no Livro de Registro de saídas, o que, inclusive, foi reconhecido pelo autuante nas suas informações
fiscais. A 3ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA por unanimidade de votos, em negar provimento ao
Reexame Necessário, para confirmar a Decisão Singular JT Nº 0705/2020(14).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REF. DECISÃO JT Nº 154/2019(08) PROCESSO TATE Nº 00.598/19-4 PROCESSO SF
Nº 2019.000001628773-68. INTERESSADO: CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S/A I.E.: 0399538-07. ADV: THYAGO DA SILVA BEZERRA,
OAB/CE Nº 26.990. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0065/2021(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA B. DE MATOS. EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ORDEM DE SERVIÇO COM ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE. 1 - A autoridade autuante estava
devidamente autorizada para proceder a fiscalização, podendo se verificar a assinatura digital do Chefe da Equipe Fiscal e do Auditor
Responsável, na nota de rodapé da Ordem de Serviço, na validação de documentos digitais, e no trâmite da Ordem de Serviço no
EFISCO. 2 - O presente auto de infração contem os demais elementos indispensáveis para a constituição do crédito tributário, previstos
no art. 28 da Lei 10.654/91. A 3ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA por unanimidade de votos, em
dar provimento ao recurso ordinário, para julgar nula a decisão recorrida JT Nº0154/2019(08).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REF. DECISÃO JT Nº 155/2019(08) PROCESSO TATE Nº 00.599/19-0 PROCESSO
SF Nº 2019.000001670202-44. INTERESSADO: CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S/A I.E.: 0399538-07. ADVOGADO: THYAGO DA SILVA
BEZERRA, OAB/CE Nº 26.990. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0066/2021(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA B. DE
MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ORDEM DE SERVIÇO COM ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE. 1 - A autoridade
autuante estava devidamente autorizada para proceder a fiscalização, podendo se verificar a assinatura digital do Chefe da Equipe Fiscal
e do Auditor Responsável, na nota de rodapé da Ordem de Serviço, na validação de documentos digitais, e no trâmite da Ordem de
Serviço no EFISCO. 2 - O presente auto de infração contem os demais elementos indispensáveis para a constituição do crédito tributário,
previstos no art. 28 da Lei 10.654/91. A 3ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA por unanimidade de
votos, em dar provimento ao recurso ordinário, para julgar nula a decisão recorrida JT Nº0155/2019 (08).
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 173/2021(21) PROCESSO TATE Nº 00.046/21-3 PROCESSO SF Nº
2019.000007869972-83. INTERESSADO: CRISTANEIDE DA PURIFICAÇÃO DE SOUZA DANTAS E CIA LTDA. (SUCESSORA DE
MARINALDO CARVALHO DANTAS EIRELI). I.E.: 0526430-85. ADV: EMANOEL SILVA ANTUNES, OAB/PE Nº 35.126. ACÓRDÃO 3ª
TJ Nº 0067/2021(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA B. DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO.