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DOEPE - 12 - Ano XCVIII Ć NÀ 238 - Página 12

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DOEPE 18/12/2021 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCVIII Ć NÀ 238

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PROCESSO NO TATE: 00.117/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000004946825-01. INTERESSADO: RN COMERCIO VAREJISTA
SA. CACEPE: 0679294-43. CNPJ: 13.481.309/0469-31. ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB/SP 68.931). DECISÃO
N° 1175/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. DENÚNCIA DE OMISSÃO
DE ENTRADA DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA DE PARTE DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NULIDADE DO LANÇAMENTO REMANESCENTE. 1. Ocorreu a decadência referente ao exercício 2013, pois a ciência do lançamento
só foi realizada em 27/02/2019, nos termos do art. 173, I, do CTN. 2. O autuante utilizou a média ponderada móvel para determinar o valor
unitário de cada produto, porém, não apresentou memória de cálculo de como foram estabelecidos esses valores unitários nem sequer
juntou ou relacionou as notas fiscais utilizadas para apuração da base de cálculo do lançamento. 3. Pela impossibilidade de conferência
da base de cálculo do lançamento, o Auto de Infração está desprovido de informações necessárias à apuração da liquidez e certeza
o crédito tributário, exigidos pelo art. 6º, I, da Lei nº 10.654/91. 4. Nulidade configurada por preterição do direito de defesa. DECISÃO:
Reconhecida a decadência da exigência tributária do período fiscal 12/2013 e declarado nulo o lançamento dos períodos fiscais
remanescentes, com fulcro no artigo 142 do CTN e nos artigos 6°, I, 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. Sem reexame necessário
(art. 75, I, da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.700/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000004942489-17. INTERESSADO: LOJAS INSINUANTE S/A.
CACEPE: 0331054-05. CNPJ: 16.182.834/0248-94. ADVOGADA: MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE 49.355). DECISÃO
N° 1176/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS. DECADÊNCIA
DE PARTE DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO REMANESCENTE. 1. O autuante não estava devidamente
designado para fiscalizar quaisquer dos períodos fiscais do lançamento objeto da denúncia. 2. A autoridade fiscal é incompetente para
lançar tributo fora do limite temporal delineado na ordem de serviço. 3. Nulidade configurada nos termos dos artigos 22 e 25, §2º, da Lei nº
10.654/91. 4. Entretanto, em respeito à primazia da resolução do mérito, deve ser reconhecida a decadência, com fulcro no art. 173, I, do
CTN, referente ao exercício 2013, pois a ciência do lançamento só foi realizada em 27/02/2019. DECISÃO: Reconhecida a decadência
da exigência tributária do período fiscal 12/2013 e declarado nulo o lançamento dos períodos fiscais 12/2014 e 12/2015. Sem
reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
TATE N°: 00.996/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2021.000001312866-98. INTERESSADO: LEMOS COMÉRCIO DE PRODUTOS
LTDA. CACEPE: 0618468-56. CNPJ: 22.170.820/0001-64. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE
Nº 30.180), RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL Nº 8.914) E NATHÁLIA COUTINHO (OAB/PE Nº 38.319). DECISÃO N°
1177/2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LRS.
PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A responsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva e independe da intenção do
autor (inteligência do art. 136 do CTN). 2. Rejeitada a alegação de duplicidade de autuação, uma vez que, a despeito de um dos períodos
fiscais ser o mesmo nas duas autuações (12/2019), observa-se que o objeto do lançamento deste auto foi a ausência de escrituração
de notas fiscais não tributadas, enquanto que o objeto do auto nº 2021.000001099181-13 foi a ausência de escrituração de notas fiscais
de consumidor tributadas. 3. Afastado o questionamento de falta de clareza da base de cálculo utilizada, na medida em que constam
informações claras e precisas acerca das notas de saídas não lançadas na escrituração fiscal do contribuinte, incluindo a aplicação da
multa por documento fiscal no montante mínimo previsto em lei (R$ 150,00), consoante planilha que instruiu o auto. 4. Procedência do
lançamento, uma vez que ao ilícito tributário denunciado deve ser aplicada a multa regulamentar prevista no art. 10, III, alínea “k”, item
2, da Lei Estadual n° 11.514/1997. Decisão: Julgado procedente o Auto de Infração para declarar devido o ICMS no valor original
de R$ 27.450,00 (vinte e sete mil e quatrocentos e cinquenta reais), referente à multa regulamentar. Decisão não submetida ao
Reexame Necessário. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21)
TATE N°: 00.997/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2021.000001099181-13. INTERESSADO: LEMOS COMÉRCIO DE PRODUTOS
LTDA. CACEPE: 0618468-56. CNPJ: 22.170.820/0001-64. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/
PE Nº 30.180), RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL Nº 8.914) E NATHÁLIA COUTINHO (OAB/PE Nº 38.319). DECISÃO
N° 1178/2021 (21). EMENTA: ICMS. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LRS. INSTRUÇÃO ADEQUADA. JUROS DE MORA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1.
Alegação de deficiência instrutória afastada, uma vez que, da simples análise dos documentos que instruíram o TAR, é possível peceber
que aquele foi adequadamente instruído com a documentação pertinente para comprovar a infração denunciada de omissão de saídas,
quais sejam: planilha contendo a chave de acesso das notas fiscais autuadas, incluindo dados como data de emissão, CFOP, descrição
e valores dos produtos, ICMS devido, além dos arquivos SEF do período autuado. 2. A atualização monetária e os juros aplicados estão
em consonância com o que determina o Decreto nº 45.708/18, em vigor desde março de 2018, e os artigos 86 e 90 da Lei nº 10.654/91,
não cabendo a esta autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo vigente. 3. A multa, no percentual de 70% do imposto,
fundamentada no art. 10, VI, “b”, da Lei Estadual n° 11.514/1997, se mostrou adequada à situação descrita no auto de infração. Decisão:
Julgado procedente o Auto de Infração para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 24.365,00 (vinte e quatro mil e
trezentos e sessenta e cinco reais), acrescido da multa de 70% sobre o valor do imposto e dos juros e encargos legais incidentes
até a data do pagamento. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21)
TATE N°: 00.521/18-3. AI SF N°: 2017.000010562884-11. INTERESSADO: ATACADÃO LEMOS BOMBONS E DESCARTÁVEIS.
CACEPE: 0360651-10. CNPJ: 00.315.314/0005-07. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB-PE nº 25.108).
DECISÃO N° 1179/2021(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. VALIDADE DAS
PRORROGAÇÕES DO PRAZO FISCALIZATÓRIO. DEFESA PARCIAL. ENCERRAMENTO QUANTO À PARTE RECONHECIDA.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUANTO ÀS NFE´S REMANESCENTES
NÃO ESCRITURADAS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA MVA. 1. Lançamento lastreado na presunção de omissão de saídas a partir da
constatação de que 03 (três) Notas Fiscais Eletrônicas não foram devidamente escrituradas no Livro de Entrada, no prazo de até
90 (noventa) dias seguintes às datas das respectivas emissões, conforme presunção legal prevista no inciso II do art. 29 da Lei nº
11.514/1997. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade, já que restaram devidamente comprovadas as prorrogações do prazo fiscalizatório,
conforme autoriza a legislação estadual, o que atesta a sua plena capacidade de produção dos efeitos jurídicos. 3. Encerramento do
processo de julgamento quanto ao período fiscal (03/2013) reconhecido pelo contribuinte, referente à NFe nº 13499, no valor de R$
16,39 (dezesseis reais e trinta e nove centavos), nos termos do art. 42, § 2º e § 4º, da Lei nº 10.654/91. 4. Ausência de comprovação
de situações capazes de elidir a denúncia (mercadorias em estoque ou que tenham saído com o pagamento do imposto), julgando-se
procedente o lançamento em relação às NFe´s nºs 20482 (período fiscal 12/2012) e 32747 (período fiscal 02/2013). 5. Mantida a multa,
no percentual de 90% (noventa por cento), adequada ao caso concreto, prevista no art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97 e alterações,
tendo em vista a aplicação da retroatividade benéfica ao contribuinte em matéria de penalidade (art. 106 do CTN). DECISÃO: rejeitada
a preliminar de nulidade, determinado o encerramento do processo de julgamento quanto ao período fiscal de 03/2013, no valor de R$
16,39 (dezesseis reais e trinta e nove centavos), nos termos do art. 42, § 2º e § 4º, da Lei nº 10.654/91, e, no mérito, julgado parcialmente
procedente o lançamento reduzindo para 2.303,07 (dois mil, trezentos e três reais e sete centavos), o valor original do ICMS devido,
nos termos da tabela constante da decisão, relativo aos períodos fiscais 12/2012 e 02/2013, em razão do ajuste da planilha do fiscal e
da exclusão da agregação de 30% (trinta por cento) da base de cálculo, acrescido da multa de 90% (noventa por cento), nos termos do
art. 10, VI, “d”, da Lei Estadual n° 11.514/1997 e alterações da Lei n° 15.600/2015, e dos consectários legais. Decisão não sujeita ao
reexame necessário, conforme o art. 75, I, da Lei nº 10.654/91. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21)
TATE N°: 00.884/21-9. AI SF N°: 2021.000001997878-89. INTERESSADA: CM HOSPITALAR S/A. CACEPE: 0706110-25. CNPJ:
12.420.164/0010-48. ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB-SP 161.995 e OAB-MG 1826-A), SAULO
VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB-SP 215.228) e MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA (OAB-SP 314.665 DECISÃO
N° 1180/2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. CONTRIBUINTE CREDENCIADO NA SISTEMÁTICA DE
MEDICAMENTOS. IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA NAS SAÍDAS INTERNAS. NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO SOB O CÓD. RECEITA 005-1. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
1. O contribuinte, credenciado na sistemática prevista no Decreto nº 28.247/2005, possui responsabilidade direta quanto ao recolhimento
do percentual de 3% (três por cento) sobre as saídas internas destinadas a não contribuintes do imposto, nos termos dos artigos 6-A,
inciso I, alínea “d”, 6-E, inciso II, alínea “a” e 6-F, inciso II do Decreto nº 28.247/2005. 2. Julgado procedente o lançamento, visto que
não restou comprovado o recolhimento do ICMS sobre as vendas a não contribuintes (código de receita 005-1). 3. Multa, no percentual
de 70% (setenta por cento), adequada ao caso concreto prevista no art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/97. DECISÃO: julgo procedente o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.312.121,70 (um milhão, trezentos e doze mil, cento e vinte e um reais
e setenta centavos), acrescido da multa de 70% (setenta por cento), nos termos do art. 10, VI, “a”, da Lei Estadual n° 11.514/1997 e
alterações da Lei n° 15.600/2015, e dos consectários legais. Decisão não submetida ao reexame necessário. ANA CATARINA ALENCAR
CÂMARA SIMÕES – JATTE (21)
TATE N°: 00.428/17-5. AI SF N°: 2016.000009206920-10. INTERESSADO: JMS MERCADINHO LTDA. CACEPE: 0406517-46.
CNPJ: 12.341.383/0001-40. ADVOGADOS: ISADORA PAGLIARINI BRINDEIRO (OAB/PE nº 39.287), ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA
(OAB/ PE nº 39.737) e OUTROS. DECISÃO N° 1181/2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – NORMAL – MALHA FINA.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS NO PRAZO DE 90 DIAS. NULIDADE
DE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 60 DIAS AFASTADA. OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. 1. Ausência de quaisquer das hipóteses de nulidade elencadas nos artigos 22 e 28 da Lei nº 10.654/1991. 2. Afastada a
alegação de nulidade pela extrapolação do prazo para fiscalização, uma vez que o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias não importa
em nulidade do lançamento tributário, acarretando tão somente a devolução da espontaneidade do contribuinte. 3. Julgamento pela
procedência do lançamento, tendo em vista que o contribuinte foi omisso quanto ao mérito da demanda, não se desincumbindo do ônus
de impugnação específica previsto no art. 341 do Código de Processo Civil, dispositivo plenamente aplicável ao processo administrativo
tributário. Decisão: Julgado procedente o lançamento o lançamento tributário no valor original do imposto de R$ 39.435,85 (trinta e nove
mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), acrescido da multa de 70% sobre o valor do imposto, nos termos do art.
10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, e dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão não submetida ao Reexame
Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21) ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21).
N° DO PROCESSO NO TATE: 00.208/21-3. AI SF N°: 2020.000005511415-75. INTERESSADA: PLENA DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA. EPP. CACEPE: 0380028-84. CNPJ: 10.844.461/0001-02. ADVOGADO: MÁRCIO FAM GONDIM (OAB-PE
17.612). DECISÃO N° 1182/2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
DEVIDO. SISTEMÁTICA DE MEDICAMENTOS. NULIDADES NÃO ACOLHIDAS. VALIDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS DO
FISCAL E DO CHEFE DA EQUIPE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO SOB O CÓDIGO RECEITA 005-1. PROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade, já que restaram devidamente comprovadas as assinaturas digitais
nas Ordens de Serviço, realizadas tanto pelo fiscal autuante como pelo chefe da equipe que o designou, por meio de certificado digital
autorizado pelo ICP-Brasil. 2. Afastada igualmente a preliminar de ausência de clareza da infração, na medida em que a mesma foi
suficientemente descrita, o que permitiu o amplo exercício do contraditório no presente caso, não havendo dúvidas ou justificativa a
ensejar interpretação mais favorável do contribuinte (art. 112 CTN) no caso. 3. O contribuinte, credenciado na sistemática prevista no
Decreto nº 28.247/2005, possui responsabilidade direta quanto ao recolhimento do percentual de 3% (três por cento) sobre as saídas
internas destinadas a não contribuintes do imposto, nos termos dos artigos 6-A, inciso I, alínea “d”, 6-E, inciso II, alínea “a” e 6-F, inciso
II do Decreto nº 28.247/2005. 4. Julgado procedente o lançamento, visto que eventual recolhimento sob o código de receita 009-4
não tem o condão de afastar o lançamento tributário que tomou como base a falta de recolhimento do ICMS sobre as vendas a não
contribuintes (código de receita 005-1). 5. Multa, no percentual de 70% (setenta por cento), adequada ao caso concreto prevista no art.

Recife, 18 de dezembro de 2021

10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/97. DECISÃO: rejeitadas as preliminares de nulidade e, no mérito, julgado procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 337.429,24 (trezentos e trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e quatro
centavos), acrescido da multa de 70% (setenta por cento), nos termos do art. 10, VI, “a”, da Lei Estadual n° 11.514/1997 e alterações da
Lei n° 15.600/2015, e dos consectários legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA
SIMÕES – JATTE (21)
TATE N°: 00.784/21-4. TAR SF N°: 2020.000006329749-41. INTERESSADO: MULTI ATACADO DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE:
0504320-44. CNPJ: 17.000.476/0001-25. REPRESENTANTE LEGAL: SÉRGIO DA COSTA PALMA (CPF: 517.970.624-68). DECISÃO
N° 1183/2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – RECOLHIMENTO ESPECIAL. AJUSTE DO DCT EM SEDE DE
INFORMAÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Restou incontroverso que o autuado está submetido ao Decreto nº 38.455/2012,
que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista
de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, e introduz modificações no
Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, tendo deixado de realizar o recolhimento especial a que estava submetido, excluídos os
produtos submetidos à substituição tributária. 2. Acatado o ajuste no demonstrativo de crédito tributário realizado pelo fiscal autuante
que reconheceu parte das alegações da impugnante e excluiu da autuação as operações sujeitas à substituição tributária, sem prejuízo
à liquidez e certeza do crédito tributário, julgando-se parcialmente procedente a autuação, nos termos do novo DCT acostado aos autos.
3. Contribuinte não submetido à condição de detentor de regime especial de tributação nos termos do § 3º do artigo 3º do Decreto nº
19.528 que autorizaria a cobrança do recolhimento especial sobre as operações submetidas à substituição tributária. 4. Penalidade
adequada ao caso concreto, prevista no art. 10, VIII, alínea “a”, item 3, da Lei nº 11.514/97 e alterações, no percentual de 60% (sessenta
por cento). Decisão: julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no montante de R$ 32.592,37
(trinta e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), acrescido da multa no percentual de 60% (sessenta
por cento) e demais consectários legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA
SIMÕES – JATTE (21)
PROCESSO TATE n: 00.890/21-9 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2021.000002023774-53 CONTRIBUINTE: G1 DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0654106-29 C.N.P.J. n: 23.837.936/0001-77
REPRESENTANTE: GIULIANO JAMBERCI DECISÃO N° 1184/2021 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA
DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-NORMAL (CÓDIGO 005-1) POR CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO REGIME DE
TRIBUTAÇÃO PREVISTO NO DECRETO 28.247/2005. (COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE IUSO
HUMANO – CNAE 4644-3/01) EM OPERAÇÕES DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA ACUSAÇÃO. (AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E VIOLAÇÃO
AO DIREITO DE AMPLA DEFESA /CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL - ARTS. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C
ARTS. 22 E 28 DA LEI Nº 10.654/91). NULIDADE RECONHECIDA. AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO VEIO ACOMPANHADO DE UMA
CLARA E PRECISA DEMONOSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS NORTEADORES QUE RESULTARAM NA APURAÇÃO E CONSTITUÍÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. Decisão: Considerando as razões expostas, reconheço a
nulidade formal do lançamento fiscal, por ofensa/preterição do direito de defesa do acusado/contribuinte, nos termos do art.
22, da Lei n. 10.654/1991 - PAT. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA
SOARES PESSOA – JATTE 23.
PROCESSO TATE Nº: 00.971/12-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000001266378-29 CONTRIBUINTE: JNS COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME CACEPE: 0146877-47 CNPJ: 24.333.585/0001-20 REPRESENTANTE: EMANUEL SILVA
ANTUNES (OAB/PE N. 35.126) DECISÃO N° 1185/2021 (JATTE 23) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO - ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE RECEITAS TRIBUTADAS PELA AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS.
DEFESA TEMPESTIVA PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO DÉBITO
FISCAL APURADO (PAGAMENTO INTEGRAL). RECONHECIMENTO DA EXAÇÃO FISCAL E CONSEQUENTE TERMINAÇÃO DO
PROCESSO DE JULGAMENTO (ART. 42 § 4º, I E III, DA LEI N. 10.654/91). Decisão: Considerando as razões acima expostas, julgo
terminado o processo administrativo fiscal - PAT referenciado, nos termos do art. 42, § 4º, incisos I e III, da Lei 10.654/91. Decisão não
sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA – JATTE 23.
PROCESSO TATE Nº: 01.058/19-3 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000004896090-84 CONTRIBUINTE: MAGAZINE LUIZA S/A CACEPE:
0340535-49 CNPJ: 47.960.950/0876-50 REPRESENTANTE: LEONARDO AVELAR DA FONTE (OAB/PE n. 21.758) E OUTROS
DECISÃO. N° 1186/2021 (JATTE 23) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE (MULTA REGULAMENTAR) POR
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. DEFESA TEMPESTIVA PUGNANDO PELA NULIDADE/IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
RECOLHIMENTO POSTERIOR DO DÉBITO FISCAL APURADO (PAGAMENTO INTEGRAL). RECONHECIMENTO DA EXAÇÃO
FISCAL E CONSEQUENTE TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO (ART. 42 § 4º, I E III, DA LEI N. 10.654/91). Decisão:
Considerando as razões acima expostas, julgo terminado o processo administrativo fiscal - PAT referenciado, nos termos do art. 42, § 4º,
incisos I e III, da Lei 10.654/91. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES
PESSOA – JATTE 23.
PROCESSO TATE n: 01.067/21-4 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2021.000000888595-39 CONTRIBUINTE: LAGEAN COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0134045-04 C.N.P.J. n: 08.819.724/0001-73 REPRESENTANTE:
MÁRCIO FAM GONDIM (OAB/PE n. 17.612 DECISÃO N° 1187/2021 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA
DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-NORMAL (CÓDIGO 005-1) POR CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO REGIME DE
TRIBUTAÇÃO PREVISTO NO DECRETO 28.247/2005. (COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE IUSO
HUMANO – CNAE 4644-3/01) EM OPERAÇÕES DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. ACUSAÇÃO BASEADA EM
RELATO CIRCUNSTANCIADO DA INFRAÇÃO E E EM MINUCIOSA APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEFESA JURÍDICA
QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA NORMA QUE ESTABELECE A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE SAÍDA DESTINADAS A ESTEBELECIMENTOS HOSPITALARES, CASAS DE
SÁUDE E CONGÊNERES. IMPRODEDÊNCIA. LANÇAMENTO QUE SE REFERE AO IMPOSTO DEVIDO POR RESPONSABILIDADE
DIRETA (NÃO SUBSTITUIÇÃO) DECORRENTES DE VENDA DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE PERÍCIA POR NÃO HAVER O CONTRIBUINTE INDICADO INDÍCIOS DE INCONSISTÊNCIA NA APURAÇÃO E
POR SER DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO-CONTÁBIL ACERCA DA QUESTÃO JURÍDICA QUE FOI OBJETO DA
DEFESA. PROCEDÊNCIA TOTAL DO LANÇAMENTO FISCAL E EXIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR ELE APURADO/
CONSTITUÍDO. Decisão: Considerando as razões expostas, julgo totalmente procedente o Auto de Infração/Lançamento Fiscal,
declarando por conseguinte a exigibilidade do crédito tributário por ele apurado, no valor de R$ R$ 390.964,94 (trezentos e noventa
mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), valor que ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos
termos da legislação tributária estadual. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA
SOARES PESSOA – JATTE 23. Recife, 17 de dezembro de 2021. MARCO ANTÔNIO MAZZONI – PRESIDENTE DO TATE

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 179/2021
CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA RELATIVA AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o(s) processo(s) abaixo informado(s) resolve credenciar o(s) contribuinte(s) a seguir identificado(s)
para utilização da sistemática relativa ao transporte rodoviário de carga, de que tratam os arts. 67 a 74 do Decreto nº 44.650, de
30.06.2017.
PROCESSO

NOME EMPRESARIAL

CNPJ

CACEPE

2021.000007621074-51

DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA

21.930.065/0009-63

0975468-79

2021.000008379607-51

RODOVIARIO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA

19.307.395/0003-60

0747422-99

2021.000008473687-48

S & E ARAUJO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

42.661.016/0001-95

0975502-05

2021.000008211883-94

STORE LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA

12.917.053/0001-50

0424626-81

2021.000008341579-99

JRS EMPRESAS EIRELI

22.055.662/0006-06

0945201-00

2021.000008476309-14

NT LOGISTICA LTDA

29.761.819/0002-34

0872695-70

Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 17 de dezembro de 2021.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 178/2021
CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA A ESTABELECIMENTO
COMERCIAL ATACADISTA
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287,
de 11.08.2020, e em conformidade com o(s) processo(s) abaixo informado(s) resolve credenciar o(s) contribuinte(s) a seguir
identificado(s) para fruição do(s) benefício(s) fiscal(is) de que trata(m) a Lei nº 14.721, de 04.07.2012, o Decreto nº 38.455, de
27.07.2012, e a Portaria SF nº 166, de 28.08.2012.
PROCESSO
2021.000008301936-21

NOME EMPRESARIAL

CNPJ

PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

01.206.820/0011-79

Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 17/12/2021
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor Geral

CACEPE
0244397-03

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