DOEPE 25/02/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 25 de fevereiro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
em lei. Aplicação do §10 do art. 4º da lei do PAT. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas
razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento para manter a decisão recorrida.
REEXAME NECESSÁRIO / PEDIDO DE RESTITUIÇÃO REF. AO DESPACHO Nº ICMS - 503/2019 TATE Nº 01.136/19-4. PROCESSO
SF Nº 2018.000011419152-65 REQUERENTE: BARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA.
CNPJ: 10.818.693/0002-69. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0007/2022(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEFERIDO – ICMS – PAGAMENTO INDEVIDO, A MAIOR – MANUTENÇÃO
DO DEFERIMENTO – REEXAME IMPROVIDO. 1. Trata-se de Reexame Necessário em face do Despacho nº ICMS - 503/2019 que
deferiu o Pedido de Restituição no valor original de R$ 168.993,53 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e noventa e três reais e
cinquenta e três centavos). 2. Constatado que “o contribuinte pagou o valor total das notas fiscais, quando o correto seria pagar o
valor do ICMS INTERESTADUAL UF DESTINO”, nos termos do despacho. 3. O contribuinte pagou o valor total da nota fiscal, o valor
da base de cálculo do ICMS. O processo está instruído com as notas fiscais, memória de cálculo, GNRE e comprovantes bancários de
recolhimento. Valores discriminados no campo “Dados Adicionais” do DANFE e coincidem com o valor devido constante na planilha de
folha 04 e convergem com a conferência de cálculo que realizamos nas demais notas constantes da planilha e seus correspondentes
anexos. 4. Neste ato de revisão imposto pela lei, não se vislumbram motivos legais que ensejem a reforma da decisão recorrida. A 2ª
Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade dos votos, em receber o Reexame Necessário, para NEGAR provimento, mantendo a
decisão recorrida que deferiu o pedido de restituição no valor original de R$ 168.993,53 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e noventa
e três reais e cinquenta e três centavos). Com o valor atualizado de R$ 224.124,04 (duzentos e vinte e quatro mil, cento e vinte e quatro
reais e quatro centavos).
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 503/2019 e Acórdão TATE 2ª TJ nº 0007/2022(14), o pedido de restituição nº 2018.00001141915265, em nome de BARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, foi deferido no valor original de R$
168.993,53 e corrigido pelo TATE para R$ 224.124,04. Restituição em forma de ESPÉCIE.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral
AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000004899710-21. TATE: 00.944/15-7. AUTUADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A I.E.: 0004071-19.
ADV(S): DR. MARCOS ANDRÉ VINHA CATÃO (OAB/RJ Nº 67.086), DR. RONALDO REDENSHI (OAB/RJ Nº 94.238), DR. JÚLIO
SALLES COSTA JANOLIO (OAB/RJ Nº 119.528), DR. LEONARDO VINÍCIUS CORREIA DE MELO (OAB/RJ Nº 137.721). ACÓRDÃO
2ª TJ Nº 0008/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. NÃO ESTORNO DE CRÉDITO. QAV. SAÍDAS DESTINADAS A COMPANHIAS AÉREAS NACIONAIS EM VOOS PARA
O EXTERIOR. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DOS PERÍODOS DE JANEIRO A JULHO DE 2010 ACOLHIDA. MULTA PREVISTA
EM LEI. APLICAÇÃO DO §10 DO ART. 4º DA LEI DO PAT. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A contagem do
prazo decadencial nos moldes do art. 150, §4°, do CTN, aos impostos sujeitos a lançamento por homologação, nos casos em que
haja declaração dos fatos e recolhimento do imposto, ainda que parcial. No caso dos autos, tanto houve declaração dos fatos como
recolhimento parcial do imposto, de modo que devem ser aplicadas as prescrições estabelecidas pelo art. 150, § 4o, do CTN. Assim
sendo, tendo em vista que a ciência do lançamento se deu em 07/08/2015, os períodos de janeiro a julho de 2010 foram atingidos
pela decadência, razão pela qual deve ser expurgado da autuação o montante de 484.400,45(quatrocentos e oitenta e quatro mil,
quatrocentos reais e quarenta e cinco centavos). 2, Dever de estornar crédito proporcionalmente às saídas de QAV destinadas às
companhias aéreas nacionais em voos com destino ao exterior. Operações isentas, nos termos do inciso LIII do art. 9º do RICMS-91,
o que gera dever de estornar, conforme art. 13, I da Lei nº 11.408/96. Multa prevista em lei. Aplicação do §10 do art. 4º da lei do PAT.
A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de
votos, em acolher o pedido de decadência dos períodos de janeiro a julho de 2010, no montante de 484.400,45 (quatrocentos e oitenta
e quatro mil, quatrocentos reais e quarenta e cinco centavos) e procedente em parte o auto de infração para condenar o autuado ao
recolhimento do ICMS no valor de R$ 2.936.655,62 mais a multa de 90%, prevista no art. 10, V, “f” da Lei 11.514/97 e os encargos
legais. Decisão sujeita à Remessa Necessária.
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE DECISÃO Nº 0303/2020(13), AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000010816850-13. TATE: 00.775/193. AUTUADO: F.S. GULDE COMBUSTÍVEIS LTDA. I.E: 0346203-03. ADV(S): DR. MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO (OAB/
PE Nº 21.171) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0009/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. ICMS - NORMAL. CRÉDITO INDEVIDO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO
PROCESSO DE JULGAMENTO. Consta às fls. que o recorrente parcelou o presente o processo. Diante do parcelamento do crédito
lançado, deve o processo de julgamento ser encerrado, nos termos do art. 42, § 4º, II, da Lei nº 10.654/91. A 2ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo
de julgamento.
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE DECISÃO Nº 0329/2020(13), AUTO DE INFRAÇÃO: AI SF Nº 2018.000010758042-35. Nº TATE:
00.776/19-0. AUTUADO: F.S. GULDE COMBUSTÍVEIS LTDA. I.E.: 0346203-03 ADV(S): DR. MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA
FILHO (OAB/PE Nº 21.171); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0010/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. CRÉDITO INDEVIDO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. Consta às fls. que o recorrente parcelou o presente o processo. Diante
do parcelamento do crédito lançado, deve o processo de julgamento ser encerrado, nos termos do art. 42, § 4º, II, da Lei nº 10.654/91. A
2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos,
em extinguir o processo de julgamento.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0492/2021(04). AI SF Nº 2018.000007899483-01. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.182/21-4. RECORRENTE: G G DA SILVA EMBALAGEM DE MADEIRAS ME. I.E.: 0536466-30. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0011/2022(13).
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
ANTECIPADO. FRONTEIRAS. NULIDADE PARCIAL. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Recurso adstrito à parte da decisão relativa
aos períodos fiscais de 01/2018 a 03/2018. 2. Auto de Infração para cobrança de “diferenças de alíquotas” lavrado com base apenas
no Extrato de Fronteiras e na não apresentação de contestação às Notas Fiscais. 3. Mera utilização do cálculo automático do Extrato
de Fronteiras. 4. Falta de certeza e liquidez. Ausência de especificidade dos critérios da hipótese de incidência e de exposição da
forma de cálculo. Cerceamento do direito de defesa. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Ordinário para anular parcialmente o Auto de Infração com relação aos
períodos de janeiro a março de 2018.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0637/2021(18) TAR SF Nº 2020.000007001604-79. Nº
DO PROCESSO NO TATE: 00.592/21-8. CONTRIBUINTE: FR EMPRESA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E COMÉRCIO EIRELI.
I.E.: 0342480-48. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0012/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME
NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO. TERMO DE ACOMPANHAMENTO DE REGULARIZAÇÃO. ICMS-ST PELAS ENTRADAS.
VALOR DO ESTOQUE DECLARADO EM SPED. INVENTÁRIO ZERADO NO SEF. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. INAPLICABILIDADE
DA PRESUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Suposta aquisição de mercadorias
desacompanhadas de notas fiscais denunciada com base apenas na constatação da diferença de estoques entre o declarado no SPED
à Receita Federal e o declarado no Livro de Inventário do SEF. 2. Insuficiência da prova, inaplicabilidade da presunção e ausência de
identificação das mercadorias, preços e alíquotas. 3. Mantida a decisão. Precedente [Acórdão Pleno nº 134/2016(01)]. A 2ª TJ, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário e ao
Recurso Ordinário, mantendo a decisão de improcedência do lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1027/2021 (18). AI SF Nº 2016.000003726742-09. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.796/16-6.
RECORRENTE: J. J. TAVARES MERCADINHO LTDA. I.E.: 0322152-07. ADV(S): FERNANDO DE O. BARROS (OAB/PE Nº 12.106-D).
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0013/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS NA ENTRADA. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Inexistência de nulidade. Assinatura do termo de prorrogação do prazo para
encerramento da ação fiscal em data anterior ao término do prazo original. 2. O lançamento está lastreado na presunção de omissão de
saídas a partir da constatação de que Notas Fiscais de Entrada não foram devidamente escrituradas, conforme presunção legal prevista
no inciso II do art. 29 da Lei nº 11.514/1997. 3. É aplicável ao processo administrativo tributário o princípio da impugnação específica
veiculado pelo art. 341 do NCPC. 4. Não há direito à terceirização do ônus da prova. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão que considerou
devido o ICMS no valor original de R$ 44.398,78, a título de ICMS- Normal (código 00005-1), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI,
alínea “d”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1028/2021 (18). AI SF Nº 2016.000003712868-41. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.798/169. RECORRENTE: J. J. TAVARES MERCADINHO LTDA. I.E.: 0322152-07. ADV(S): FERNANDO DE O. BARROS (OAB/PE Nº 12.106D). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0014/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA COM EMISSÃO DE CUPOM FISCAL (ECF). OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS QUE
FORAM CONSIDERADAS PELO CONTRIBUINTE COMO NÃO TRIBUTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NEGADO PROVIMENTO. 1. Inexistência de nulidade. Assinatura do termo de prorrogação do prazo para encerramento da ação fiscal
em data anterior ao término do prazo original. 2. O lançamento se deve ao não recolhimento do imposto relativo às saídas tributadas
equivocadamente classificadas pela autuada como não tributadas, todas devida e suficientemente identificadas. 3. Os dados foram
obtidos nos arquivos eletrônicos das memórias do ECF da contribuinte, que dispõe de todas as informações necessárias ao exercício da
defesa. 4. É aplicável ao processo administrativo tributário o princípio da impugnação específica veiculado pelo art. 341 do NCPC. 5. Não
há direito à terceirização do ônus da prova. 6. Correção do erro de digitação relativamente à tipificação da penalidade, sem alteração de
valor e que não implicará nulidade nem prejuízo à defesa. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão que considerou devido o ICMS no valor
original de R$ 51.163,70, além da multa de 80%, nos termos do art. 10, inciso VI, alínea “j” da Lei Estadual n.º 11.514/97, a ser acrescido
de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE DECISÃO JT Nº 0072/2020 (15), AUTO DE APREENSÃO: AA SF Nº 2019.00000389866719. Nº TATE: 01.030/19-1. CONTRIBUINTE; ADONILDO ANTONIO DE SOUZA. CPF: 380.998.701-82. ADV(S): PEDRO HENRIQUE
PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE Nº 30.180. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0015/2022(14). RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY
RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE APREENSÃO – NOTA FISCAL INIDÔNEA – CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL NÃO PROVADA
– RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário do contribuinte em face da Decisão JT nº 0072/2020(15) que julgou o
auto de apreensão parcialmente procedente. 2. Recorrente alega, exclusivamente, que a nota fiscal considerada inidônea foi objeto de
cancelamento. 3. Inovação na alegação, todavia, sem acompanhamento de prova do cancelamento da nota fiscal antes da constatação
da ocorrência de infração. 4. O recurso não merece prosperar, pois o recorrente não logrou provar fato modificativo ou extintivo do direito
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(CPC, art. 373, II) ao crédito lançado pelo Auto de Apreensão. Mantida a decisão recorrida. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso do contribuinte para NEGAR provimento ao recurso,
mantendo a decisão recorrida que julgou devido o crédito tributário principal no valor original de R$ 3.815,23 (três mil, oitocentos e quinze
reais e vinte e três centavos), acrescido de multa na razão de 90%, nos termos do art. 10, inciso X, “a”, da Lei de Penalidades, além dos
consectários legais de atualização do valor.
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE DECISÃO JT Nº 0406/2020 (13), AUTO DE INFRAÇÃO: SF Nº 2019.000006566112-37. Nº
TATE: 00.299/20-0. CONTRIBUINTE; INDÚSTRIA QUIMICA ANASTÁCIO S.A. I.E.: 0341321-71. ADV(S): REGINALDO JOSÉ DE
MEDEIROS, OAB/PE: 9.840; ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO, OAB/PE: 25.647. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0016/2022(14).
RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO – RECURSO ORDINÁRIO DO
CONTRIBUINTE À TURMA JULGADORA – PAGAMENTO – TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Após decisão monocrática e recurso
à Turma Julgadora, recorrente realiza pagamento com os benefícios da LC 462/2021, resultando na quitação total do crédito. 2. Nos
termos do art. 42, §4º, inciso III, da Lei do PAT, nº 10.654/91, o pagamento é ato que implica no reconhecimento do crédito tributário e
na terminação (extinção) do processo de julgamento. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar terminado o Processo Administrativo Tributário.
REEXAME NECESSÁRIO/PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – DESPACHO Nº 116/2014. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PROCESSO SF
Nº 2007.000002739857-46. TATE 00.217/14-0. REQUERENTE: J.B. AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. I.E.: 18.1.950.0063915-2. CNPJ:
11.427.572/0001-78. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0017/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
REMESSA NECESSÁRIA EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. CONHECIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA E NEGADO PROVIMENTO. O requerente efetuou vendas de álcool hidratado através das notas fiscais n°s 012348,
012349 e 012350 e recolheu o imposto antecipado, conforme DAE’S (fls. 05, 09 e 13), nos valores de R$ 6.880,91, R$ 6.238,73 e R$
8.807,64, respectivamente. O destinatário das mercadorias, a empresa Shell Brasil S/A, não recebeu as mercadorias por problemas
operacionais de falta de espaço, não registrando em seu sistema de escrituração fiscal SEF, conforme informa o AFTE Milton Marques
Melo Filho (fls. 18). O contribuinte emitiu as notas fiscais n°s 7426, 7427 e 7428, série 5, para dar entrada nas mercadorias devolvidas
em seu estoque. Desta forma, como o requerente comprovou os pagamentos efetuados e o não aproveitamento de créditos, fica evidente
que o mesmo tem direito à restituição. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e negar seu provimento para deferir a restituição no valor de R$ 21.927,28
(vinte e um mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), com o valor atualizado de R$ 94.511,47 (noventa e quatro mil
quinhentos e onze reais e quarenta centavos).
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 116/2014 e Acórdão TATE 2ª TJ nº 0017/2022(02), o pedido de restituição nº 2007.000002739857-46,
em nome de J B AÇUCAR E ALCOOL LTDA, foi deferido no valor original de R$ 21.927,28 e corrigido pelo TATE para R$ 94.511,47.
Restituição em forma de Crédito Fiscal.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral
Recife, 24 de fevereiro de 2022.. Mário de Godoy Ramos. Presidente da 2ª Turma Julgadora
Diretoria Geral de Processos e Sistemas Tributários
Gerência de Processos Fiscais
Publicado no Diário Oficial nº 222, em 25/11/2021. Processo 2013.000005286567-40. EXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A.
Despacho ICMS nº 286/2013 e Acórdão TATE 2a TJ nº 0134/2021(14). Valor original deferido: R$ 35.039,18 e corrigido pelo TATE para
R$ 61.024,29. Onde se lê: Restituição em forma de crédito. Leia-se: Restituição em ESPÉCIE.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 005, DE 24.02.2022.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto no Decreto nº 27.987, de 2.6.2005,
relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo
processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 002, de 26.1.2022, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único
desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ RODOLFO DE ARAÚJO NETO
Coordenador da Administração Tributária Estadual em exercício
Anexo ÚNICO
“Anexo ÚNICO da
Instrução Normativa CAT nº 002/2022
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou à Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL / 2022
CRÉDITO FISCAL
(R$ / saco de 50 kg)
............................................
............................................
Fevereiro
47,75
”
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO – TATE. CORREGEDORIA
EMITIDO EM 24/02/2022. ‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 24/02/2022, OS PROCEDIMENTOS FISCAIS DE OFICIO E
VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
JULGADORES SINGULAR
AUTO DE INFRACAO
REL
00268/16-0 2015.000007794870-17 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
04
AUT.INFR.(MUL. REG.)
REL
00053/22-8 2021.000004565326-20 CLARO S.A
17
TURMAS JULGADORAS
3A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
REL
00556/16-5 2015.000008713329-62 ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A
08
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
REL REV
00128/21-0 2020.000000928057-03 MELHOR PRECO ALIMENTOS
01 12
00776/17-3 2017.000002252998-49 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
02 14
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 24/02/2022. ‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 24/02/2022, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
INSTANCIA SINGULAR
AUTO DE APREENSAO
JUL
00057/22-3 2021.000007360400-94 WALUC VOM DE ALIMENTOS LTDA
05
00165/22-0 2021.000003045138-36 SUPERMERCADO DA FAMILIA LTDA
19
AUTO DE INFRACAO
JUL
00008/22-2 2020.000003410021-10 CHEMICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS A
04
00100/22-6 2021.000006500734-15 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
04
00119/22-9 2021.000004404594-30 CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
04
00038/22-9 2020.000005639730-66 GUARARAPES DOCES LTDA
05
00063/22-3 2017.000004946893-52 RN COMERCIO VAREJISTA SA
05
00116/22-0 2021.000003699611-16 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
05
00123/22-6 2021.000001594097-27 PIRAPAMA BIOENERGIA LTDA
05
00043/22-2 2021.000001352616-81 CASA COMBATE COM. DE FERRAGENS E TINTAS LTD
06
00089/22-2 2020.000001436077-33 HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
06
00121/22-3 2021.000004408858-81 CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
06
00065/22-6 2017.000004947178-28 RN COMERCIO VAREJISTA SA
07
00071/22-6 2021.000004650414-72 ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA
07
00166/22-7 2021.000006278834-06 FERREIRA COSTA & CIA LTDA
07
00006/22-0 2021.000000905422-29 DIANA RAMOS DO NASCIMENTO - TECIDOS
09
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