DOEPE 08/06/2022 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 8 de junho de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
infração imputada nem da penalidade aplicada, não se desincumbindo do ônus da impugnação específica, de maneira que se presumem
verdadeiros os fatos narrados no auto de infração. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ 308.837,02 (trezentos e oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e dois centavos), com a multa de 70% do art. 10, XV, “a”
da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.228/18-4. PROCESSO SF: 2017.000004405649-34. INTERESSADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL
LTDA. CACEPE: 0352059-54. CNPJ: 00.063.960/0069-99. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227. DECISÃO
JT N°0691/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ATRIBUIÇÃO A MENOR DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO
POR TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS. PENALIDADE APLICÁVEL. DECADÊNCIA PARCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Refazimento de auto de infração anulado por vício material. O vício encontrado não estava nos elementos formais do ato, mas no próprio
núcleo da obrigação tributária, na determinação da base de cálculo do imposto, sendo, portanto, inaplicável o art. 173, II do CTN. Em
acordo com a jurisprudência do STJ, nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação em que há antecipação do pagamento,
aplica-se a regra do art. 150, § 4º do CTN, de maneira que o termo de início do prazo decadencial é o momento do fato gerador. 2. No
mérito, a defesa faz um malabarismo argumentativo para chegar a conclusões não previstas em lei. Não há autorização legal para a
adoção de “preço ajustado” da mercadoria, com a manipulação da base de cálculo de acordo com os impostos incidentes nas operações
de entrada e saída. 3. Em relação à multa, alega a parte a inexistência de penalidade aplicável à infração em razão da republicação da Lei
15.600/2015 em 02/10/2015. na prática, se a primeira publicação tinha efeito imediato, alterando instantaneamente a Lei nº 11.514/1997
com suas novas tipificações e penalidades, e a segunda publicação tinha idênticas disposições e efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016,
sendo lei nova, esta tão somente deu continuidade aos efeitos já produzidos pela primeira. 4. Não cabe, neste contencioso administrativo,
à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual
deixo de analisar tais argumentos da defesa. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar a decadência dos
períodos até 08/2012 e devido o ICMS no valor original de R$ 840.950,99 (oitocentos e quarenta mil e novecentos e cinquenta reais e
noventa e nove centavos), com a multa de 70% do art. 10, VI, “a” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a
data do efetivo pagamento. Sujeito a reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.197/20-3. PROCESSO SF: 2019.000004041964-72. INTERESSADO: JADIAEL LIMA BEZERRA EIRELI ME.
CACEPE: 0162618-36. CNPJ: 35.605.732/0001-90. ADVOGADO: EMERSON DE ARAÚJO BELTRÃO, OAB/PE 45.842. DECISÃO
JT N°0692/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. PROCEDÊNCIA. O fato de as empresas
destinatárias estarem em situação regular no momento de emissão das NFe’s não atesta a idoneidade das notas emitidas. As empresas
com inscrição cancelada têm imediatamente bloqueadas no sistema as emissões e recebimentos de notas fiscais eletrônicas, mas
a legislação determina a retroatividade dos efeitos da inidoneidade para o momento da prática do ato que lhe tenha dado origem. A
descrição dos produtos nos documentos fiscais é feita de forma genérica e há omissões de informações essenciais à regular produção
de efeitos. Não há indicação dos dados concernentes ao transportador, como a placa do veículo utilizado no transporte das mercadorias.
A alegação de que todas as operações foram realizadas para o mercado local e que os próprios compradores retiram a mercadoria no
endereço da autuada não se sustenta, uma vez que grande parte dos destinatários indicavam domicílio fiscal em município diverso
do emitente. Alegou a parte genericamente a idoneidade das operações, mas não foi capaz, quer por ocasião da fiscalização, quer
nesta oportunidade de impugnação, de comprovar a efetiva ocorrência das vendas, nem de indicar um único elemento concreto que
fizesse ascender um mínimo de dúvida. A parte sequer chega a juntar qualquer documento de qualquer natureza à impugnação, não se
desincumbindo do ônus de provar suas alegações. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ 1.239.664,05 (um milhão e duzentos e trinta e nove mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), com a
multa de 90% do art. 10, VI, “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem
reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.686/22-0. PROCESSO SF: 2020.000006603958-53. INTERESSADO: JJ LEMOS COMERCIO DE VEICULOEIRELI EPP. CACEPE: 0615518-99. CNPJ: 22.054.834/0001-12. DECISÃO JT N°0693/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS ANTECIPADO. CÓD. 058-2. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. A intimação
ocorreu de acordo com os arts. 21-A e 21-B da Lei nº 10.654/91, e não apresentou a defesa qualquer motivo de alta relevância, causa
fortuita, força maior ou elemento cerceador do direito de defesa, requisitos exigidos pela legislação para a reabertura do prazo de defesa.
Decisão: Defesa não conhecida em razão da intempestividade. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 01.028/15-4. PROCESSO SF: 2011.000001941355-89. INTERESSADO: FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO
E IMPORTACAO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA. CACEPE: 0339387-92. CNPJ: 92.664.028/0056-15. ADVOGADO:
GUSTAVO JOSÉ REIS CARVALHO, OAB/PE 21.726 e outros. DECISÃO JT N°0694/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. DESISTÊNCIA. PAGAMENTO INTEGRAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. Do
pagamento integral, nenhuma outra medida resta senão determinar a terminação do processo de julgamento. Decisão: extinto o processo
de julgamento com base no art. 42, § 4º da Lei 10.654/91. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE N. 00.082/12-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2011.000001752903-61. INTERESSADO: DISMADE COMERCIO LTDA.
CACEPE: 0056748-59. CNPJ: 11.220.415/0001-97. DECISÃO JT n. 0695/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. FORNECEDOR ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTO DO ICMS
PELO REGIME NORMAL. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia é de que o contribuinte utilizou crédito fiscal inexistente,
decorrente do ICMS destacado em notas fiscais emitidas por empresa do SIMPLES NACIONAL, com alíquota cheia (12% em operações
interestaduais). 2. As provas colacionadas aos autos indicam que a empresa emitente das notas fiscais, nos períodos indicados no
DCT, estava impedida de recolher o ICMS pelo regime do SIMPLES NACIONAL, em razão de, nos anos anteriores (2007 e 2008), ter
ultrapassado o sublimite da receita bruta anual estabelecida para o Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 20, §1º, da LC
123/2006 c/c art. 13 e art. 15 da Resolução CGSN n. 04/2007. 3. Assim sendo, considerando que o imposto estadual era recolhido
pelo regime normal, é legítima a utilização da alíquota de 12% nas operações interestaduais, bem como o aproveitamento do crédito
fiscal correspondente pelo contribuinte. Precedentes (ACÓRDÃO 4ª TJ N.º 0055/2011; ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0020/2013; DECISÃO JT
Nº 385/2019). 3. DECISÃO: julgado o lançamento IMPROCEDENTE. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA
RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.501/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000003975344-11. INTERESSADO: ABILIO LAURINDO FILHOME. CACEPE: 0334619-61. CNPJ: 07.800.463/0001-87. REPRESENTANTE: MARCOS DE ARAÚJO PEREIRA (OAB/PE 46.664),
GEORGE DIAS DE ARAÚJO (OAB/PE 18.275), EFIGÊNIO VAZ DE MEDEIROS (OAB/PE 12.845)
DECISÃO JT n.º 0696/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. FALTA DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS
OPERAÇÕES DE SAÍDA, CONFORME SISTEMÁTICA ATACADISTA DE FIOS, TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES
(ART. 3º, II DO DECRETO Nº 25.936/2003). NÃO COMPROVADA A FALTA DE RECOLHIMENTO PELO AUTUADO. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO POR TERCEIRO
ADQUIRENTE. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. É incontroverso o fato de que o contribuinte - credenciado na sistemática de
tecidos, artigos de armarinho e confecções - emitiu notas fiscais de saída com destaque a maior do ICMS; foi aplicada uma alíquota de
18%, sem redução de base de cálculo, quando o correto seria realizar tal redução, para que a carga tributária efetiva correspondesse
ao percentual de 12% do valor da operação, nos termos do art. 3º, II do Decreto nº 25.936/2003. 2. A respectiva diferença do saldo
devedor, contudo, foi compensada pelo crédito presumido da sistemática, de modo que não há que se falar em descumprimento da
obrigação principal (art. 3º, inciso VI, alínea “c”, do Decreto nº 25.936/2003). 3. Inexiste previsão legal de que a conduta denunciada
(não redução da base de cálculo) implique na perda do direito de fruição do crédito presumido, nos termos do art. 3º, VI, “c”, do Decreto
nº 25.936/2003. 4. No que toca à repercussão da conduta denunciada nas etapas subsequentes da cadeia comercial, não há prova
nos autos de que os adquirentes das mercadorias se utilizaram de crédito fiscal a maior, e nem existe presunção legal neste sentido.
E, mesmo que comprovado o dano, a cobrança deveria ter sido direcionada ao adquirente, por estar impedido de utilizar o crédito fiscal
em patamar superior ao previsto na legislação, nos termos do inciso III, do § 3º, do art. 20-A, da Lei nº 15.730/2016 e do art. 26, §5º, da
Lei n. 10.259/2009, vigente à época dos fatos. 5. Ademais, sem previsão legal, não se pode atribuir ao defendente a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto que deixou de recolhido por terceiro (art. 121, parágrafo único, II, c/c art. 128, CTN). 6. Aplicação de ofício
da multa regulamentar residual estipulada no art. 10, XVI, “a”, da Lei nº 11.514/1997. 7. DECISÃO: Lançamento julgado improcedente e
aplicada multa regulamentar de ofício, no valor original de R$ 26.816,40, acrescido dos consectários legais, com fulcro no art. 10, XVI, “a”
da Lei n. 11.514/97. Decisão sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.500/22-4. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000004161728-08. INTERESSADO: ABILIO LAURINDO FILHOME. CACEPE: 0334619-61. CNPJ: 07.800.463/0001-87. REPRESENTANTE: MARCOS DE ARAÚJO PEREIRA (OAB/PE 46.664),
GEORGE DIAS DE ARAÚJO (OAB/PE 18.275), EFIGÊNIO VAZ DE MEDEIROS (OAB/PE 12.845)
DECISÃO JT n.º 0697/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE
ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS. CONTRIBUINTE CREDENCIADO NA SISTEMÁTICA DO DECRETO
ESTADUAL N. 25.936/03. EXCLUSÃO DA MVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. É incontroverso que o contribuinte não escriturou notas
fiscais em seu Livro de Registro de Entradas, o que configura a presunção legal de omissão de saídas, nos termos do art. 29, II, da
Lei n. 11.514/97. 2. Na sistemática de tributação referente a operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções (Lei Estadual
n. 12.431/03 c/c Decreto Estadual n. 25.936/03), o recolhimento antecipado do imposto trata-se, apenas, de uma antecipação parcial
do ICMS das etapas subsequentes e não exime o contribuinte de recolher o imposto nas saídas. Precedentes: ACÓRDÃO 4ª TJ
045/2018(02), ACÓRDÃO PLENO Nº0100/2018(09). 3. Destarte, não há como acolher a tese do defendente de que o imposto da saída
já foi pago antecipadamente, de modo a afastar a presunção legal de omissão de saídas, com fundamento no inciso I, §3º, do art. 29, da
Lei de Penalidades. 4. Exclusão da Margem de Valor Agregado – MVA aplicada à base de cálculo do ICMS. O imposto cobrado nos casos
de presunção de omissão de saídas diz respeito ao ICMS-normal, e não ao imposto de Substituição Tributária. 5. DECISÃO: Lançamento
julgado parcialmente procedente, para declarar devido o valor original de R$ 51.700,19, a título de ICMS-Normal-Malha Fina (código
063-9), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, alínea “d”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame
necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.499/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000004074257-15. INTERESSADO: ABILIO LAURINDO FILHOME. CACEPE: 0334619-61 . CNPJ: 07.800.463/0001-87. REPRESENTANTE: MARCOS DE ARAÚJO PEREIRA (OAB/PE 46.664),
GEORGE DIAS DE ARAÚJO (OAB/PE 18.275), EFIGÊNIO VAZ DE MEDEIROS (OAB/PE 12.845)
DECISÃO JT n.º 0698/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR DE NOTAS
FISCAIS DE SAÍDA. CONTRIBUINTE CREDENCIADO NA SISTEMÁTICA DO DECRETO ESTADUAL N. 25.936/03. PROCEDÊNCIA. 1.
É incontroverso que o contribuinte escriturou irregularmente notas fiscais em seu Livro de Registro de Saídas, com omissão dos valores
fiscais da “base de cálculo” e do “ICMS debitado”. 2. Na sistemática de tributação referente a operações com tecidos, artigos de armarinho
e confecções (Lei Estadual n. 12.431/03 c/c Decreto Estadual n. 25.936/03), o recolhimento antecipado do imposto trata-se, apenas,
de antecipação parcial do ICMS das etapas subsequentes e não exime o contribuinte de recolher o imposto nas saídas. Precedentes:
ACÓRDÃO 4ª TJ 045/2018(02), ACÓRDÃO PLENO Nº0100/2018(09). 3. Destarte, não há como acolher a tese do defendente de que
o imposto da saída já foi pago antecipadamente, de modo a afastar a cobrança do ICMS pelas operações de venda. 4. A escrituração
equivocada das notas fiscais de Saída impediu a correta apuração do imposto, sendo devido o ICMS lançado de ofício. 5. DECISÃO:
Ano XCIX
NÀ 109 - 9
Lançamento julgado procedente, para declarar devido o valor original de R$ 367.937,45, a título de ICMS-Normal (código 00005-1),
acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, alínea “a”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO
– JATTE(18).
AI SF N°: 2020.000001971753-19. N° DO PROCESSO NO TATE: 00.834/21-1. INTERESSADO: COMERCIAL ACLL ARTIGOS TEXTEIS
EIRELI. CACEPE: 0710134-15. CNPJ: 27.212.546/0001-62. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE nº 19.632).
DECISÃO JT nº0699/2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. DESISTÊNCIA
DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. Encerrado processo de julgamento, diante da
desistência expressa da impugnação, nos termos do art. 42, § 2º e § 4º, incisos I e III, da Lei nº 10.654/91. Decisão: declarado extinto o
processo, com fundamento no artigo 42, §2° e § 4º, incisos I e III, da Lei nº 10.654/91. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.058/21-1. AI SF N°: 2019.000005204546-11. INTERESSADO: VIP INFORMÁTICA LTDA. CACEPE: 0378571-85. CNPJ:
07.626.697/0003-11. ADVOGADOS: BRUNO TORRES DE AZEVEDO (OAB/PE nº 22.428) e HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE
(OAB/PE nº 22.439). DECISÃO JT nº0700/2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DESISTÊNCIA DO DIREITO DE
IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. Encerrado processo de julgamento, diante da desistência expressa
da impugnação e da liquidação do crédito tributário, nos termos do art. 42, § 2º e § 4º, incisos I e III, da Lei nº 10.654/91. Decisão:
declarado extinto o processo, com fundamento no artigo 42, §2° e § 4º, incisos I e III, da Lei nº 10.654/91. Ana Catarina Alencar Câmara
Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.380/17-2. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2017.000000914372-58. INTERESSADO: PETPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PLÁSTICOS. CACEPE: 0183770-25. CNPJ: 41.071.564/0001-00. DECISÃO JT nº0701 /2022 (21).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS – NORMAL. IMPOSTO NÃO DESTACADO EM DOCUMENTOS FISCAIS ESCRITURADOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA
INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REMANESCENTE. 1. Denúncia de omissão de recolhimento do ICMS pela escrituração irregular de
notas fiscais de saída sem o devido destaque do ICMS. 2. Encerrado o processo quanto à parte reconhecida, a título de tributo, no
valor de R$ 23.771, consoante §4°, incisos I a III, do art. 42 da Lei n° 10.654/97. 3. Mantida a autuação do remanescente, tendo em
vista a comprovação de notas fiscais escrituradas sem o devido destaque do imposto, o que foi reconhecido pelo próprio impugnante.
4. Descabimento da fruição dos benefícios do Prodepe em relação às notas fiscais de saída irregularmente escrituradas e autuadas
através de processo administrativo fiscal. 5. Multa adequada à situação denunciada. Decisão: encerrado o processo de julgamento
quanto à parcela reconhecida de R$ 23.771,33 (vinte e três mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), e quanto ao
remanescente, julgado procedente o Auto de Infração para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 55.466,23 (cinquenta e cinco
mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos), conforme novo DCT constante da decisão, acrescido da multa no
percentual de 70% (setenta por cento), dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Ana Catarina Alencar Câmara
Simões – JATTE (21)
PROC. TATE Nº 00.154/19-9. PROC. SEFAZ Nº 2018.000008768048-71. CONTRIBUINTE: P G DE SOUZA ELETRODOMESTICOS ME.
CACEPE Nº 0548160-09. REPRESENTANTES: POLIANA MARIA CARMO ALVES (OAB/PE Nº 33.039). DECISÃO JT Nº 0702/2022
(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS FRONTEIRAS. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO. DEFESA INTEMPESTIVA.
NÃO CONHECIMENTO. 1. Ao contrário do que aduz a autuada, não existem nulidades a declarar no processo, em especial porque
a infração está claramente descrita – qual seja, ausência de recolhimento do ICMS-FRONTEIRAS nos períodos de Abril e Maio/2018
– e toda a documentação necessária está anexada à autuação, inclusive os DANFES junto com os respectivos Extratos Fronteiras .
2. Nos termos do artigo 14, I, a, e parágrafo único da lei nº 10.654/91, o prazo para impugnar o lançamento é de 30 dias, contados
a partir da ciência do sujeito passivo. 3. O contribuinte foi validamente cientificado em 05/08/2018, por meio do seu DT-e, mas só
apresentou a defesa em 02/10/2018. Portanto, sua impugnação é intempestiva. Decisão: A defesa não foi conhecida, em virtude de sua
intempestividade, mantida a cobrança do ICMS no valor originário de R$ 29.362,54 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e
cinquenta e quatro centavos), com a incidência da multa prevista no artigo 10, XV, i, da lei nº 11.514/97 e demais consectário legais até a
data do efetivo pagamento. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.528/18-8. PROC. SEFAZ Nº 2018.000004445276-89. CONTRIBUINTE:SALES ROCHA COMERCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA (A L SIMOES APOLINARIO DISTRIBUIÇÃO). CACEPE Nº 0498990-23. REPRESENTANTE:
PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180). DECISÃO JT Nº 0703/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS NORMAL. CONVÊNIO Nº 89/2005. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. 1. Auto de Infração que cobra o pagamento de ICMS NORMAL (0005-1), em razão de o destinatário ter se apropriado
de crédito fiscal a maior, em desacordo com o Convênio ICMS nº 89/2005. 2. O fornecedor das mercadorias, emitente das notas fiscais,
está situado no estado de Goiás, e as NFs destacam o ICMS de 12% nas operações. 3. Cada ente da Federação possui autonomia
para incorporar as normas de Convênios em suas legislações estaduais; nessa esteira, não provou a fiscalização pernambucana que
a alíquota veiculada nas NFs está incorreta, ou que a legislação de Goiás foi descumprida. Lançamento improcedente. Precedente:
Acórdão Pleno nº 172/2018(14). Decisão: O lançamento foi julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE
SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.835/12-9. PROC. SEFAZ Nº 2011.000001403694-25. CONTRIBUINTE: EXCLUSIVE CONSULTORIA
EMPRESARIAL EIRELI. CACEPE Nº 0203519-76. REPRESENTANTE: WALTER GOMES D’ANGELO (OAB/PE Nº 23.359); LUIZ
RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB/PE Nº 17.598) E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0704/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL VENCIDO. ALTERAÇÃO DO
ENQUADRAMENTO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Auto de Infração que lançou a penalidade prevista no artigo 10, XVI, da lei
nº 11.514/97, em razão de o sujeito passivo haver descumprido o artigo 85, § 29, do Decreto nº 14.876/91. 2. O Auto de Infração foi
lavrado de acordo com as regras do artigo 28 da lei do PAT; ademais, não existe obrigatoriedade legal para que o fiscal peça “explicações”
quando encontra infração à legislação tributária – seu dever é proceder ao lançamento. Inexistência de cerceamento ao direito de defesa.
3. Sujeito passivo não questiona a emissão dos documentos fiscais após a expiração da validade do respectivo AIDF; sua insurgência é
restrita aos possíveis efeitos lesivos da conduta, visto que o talonário fora cancelado pela própria SEFAZ, de maneira que não poderia
gerar consequências. 4. Na seara tributária, a responsabilidade por infrações não pressupõe a efetividade da conduta, nos termos
do artigo 136 do CTN. Portanto, o descumprimento à legislação é suficiente para ensejar a aplicação de penalidade. 5. A penalidade
aplicada pela fiscalização é residual; no entanto, a conduta do autuado adequa-se ao tipo previsto no artigo 10, III, b, da lei nº 11.514/97;
contudo, mantém-se o valor originalmente lançado, em razão de este Tribunal adotar o entendimento de que é vedada a piora da
situação do sujeito passivo. Precedente: Acórdão Pleno nº 36/2019. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente, alterado
o enquadramento da penalidade para o tipo previsto no artigo 10, III, b, da lei nº 11.514/97; mantido o valor cobrado de R$ 1.000,00
(mil reais), para que não haja piora na situação do sujeito passivo. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE
ABREU – JATTE (17).Recife, 07 de junho de 2022.Marco Antônio Mazzoni. PRESIDENTE DO TATE
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL- DPC
EDITAL DE INTIMAÇÃO – REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
EDITAL DPC nº 087/2022
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, no uso de suas atribuições e com base no Decreto nº 44.650/2017 (Regulamento
do ICMS) e no Decreto nº 26.145/2003 (relativo a operações com produtos da cesta básica), INTIMA os contribuintes listados em
relação publicada na página da Secretaria da Fazenda na internet, na área reservada às Publicações Oficiais (Editais de Intimação –
Antecipação Tributária), a regularizarem seus débitos fiscais no prazo de 7 (sete) dias, contados da publicação deste edital, a fim de que
se mantenham credenciados para a postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado relativo às aquisições de mercadorias
em outra Unidade da Federação.
Recife, 07 de Junho de 2022.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL DPC
EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DPS – 12/2022
A DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS-DPS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003, Portaria
SF Nº 190/2011 e Portaria SF N° 126/2018, informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 08/06/2022
até 17/06/2022, os arquivos SPED, SEF e RI substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram
analisadas as justificativas cadastradas no sistema do número 1462/2022 à 1660/2022. Os contribuintes poderão verificar o deferimento
ou indeferimento da justificativa de substituição, no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL
(na Internet pelo endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF),
selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte)
conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 07/06/2022
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DBF Nº 094/2022
CREDENCIAMENTO RELATIVO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DO ICMS PARA FOMENTAR ATIVIDADES DE CARÁTER
DESPORTIVO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando a Lei nº 15.706, de 30.12.2015, e o Decreto
nº 42.765, de 9.3.2016, que dispõem sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo,
no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como as deliberações da Comissão Executiva da Lei de Incentivo ao Esporte, resolve
credenciar, a partir da data da publicação deste Edital, para patrocinar o projeto XV CAMPEONATO NORTE-NORDESTE MASTER DE
BASQUETE - ED. 2022, CE Nº 28/2022, o contribuinte COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS COPERGÁS, inscrito no CNPJ/MF nº
41.025.313/0001-81 e CACEPE sob o nº 0190930-47, com benefício fiscal no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que representa
52,60% (cinquenta e dois vírgula seis por cento) do montante total do projeto.
Recife, 07 de junho de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora