TJAL 19/02/2020 - Pág. 577 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2532
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empresa demandada deixou de adotar os procedimentos de higiene e acondicionamento dos produtos que prepara e comercializa,
negligenciando na qualidade e apresentação dos mesmos. Registre-se, ainda, que o produto adquirido pela demandante é pronto para
consumo imediato e, ao ingeri-lo, foi verificada a presença de corpo estranho, o qual impôs-lhe grandes transtornos, inclusive a sua
saúde, isto porque trata-se de animal peçonhento que, a depender da situação, pode transmitir graves doenças ao ser humano. Nesse
contexto, assiste razão à demandante em ser compensada pelos transtornos e constrangimentos causados pela demandada, uma vez
que a consumidora teve sua saúde exposta a risco, já que adquiriu um produto que acreditava ser confiável. Entretanto, restou
demonstrado nos autos a total negligência da demandada, fornecedora do alimento, em face de seus clientes, sobretudo em relação à
qualidade e higiene dos produtos que fornece aos seus consumidores. Neste sentido, tem se manifestado a jurisprudência dos nossos
Tribunais, em especial do Superior Tribunal de Justiça STJ, assentindo que a presença de corpos estranhos em alimentos, independente
de sua ingestão, impõe transtornos e constrangimentos que ensejam indenização por danos morais, por se tratar de dano in re ipsa. In
verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE
PACOTE DE BISCOITO RECHEADO COM CORPO ESTRANHO NO RECHEIO DE UM DOS BISCOITOS. NÃO INGESTÃO. LEVAR À
BOCA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1. Ação ajuizada em
04/09/2012. Recurso especial interposto em 16/08/2016 e concluso ao Gabinete em 16/12/2016. 2. O propósito recursal consiste em
determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrialização, é necessária sua
ingestão ou se o simples fato de levar tal resíduo à boca é suficiente para a configuração do dano moral. 3. A aquisição de produto de
gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança,
ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à
alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art.
12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao
fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 5. Na hipótese dos autos, o simples quotlevarà bocaquot do corpo estranho possui as mesmas
consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. 6. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1644405 RS 2016/0327418-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2017, T3 - TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2017) (grifei) _______________________________ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESENÇA
DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A quantificação da
indenização a título de dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento
indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes,
orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento
à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, não deixando de observar, outrossim, a natureza punitiva e disciplinadora da
indenização. Em se tratando de dano decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento
danoso (Súmula 54 do STJ). Apelo provido. (TJ-RS - AC: 70081130676 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de
Julgamento: 10/07/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2019) (grifei) _______________________________
APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO - FABRICANTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE - PROCEDÊNCIA. 1. A responsabilidade do fabricante é objetiva,
conforme art. 12 da Lei 8.078/90, respondendo por indenização se encontrado corpo estranho em produto de sua fabricação. 2. A
aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à
sua saúde e segurança enseja a compensação por dano moral. 3. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira,
compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por
sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. (TJ-MG - AC: 10000181036302001
MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 08/04/2019) (grifei)
_______________________________ RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INGESTÃO DE
PEDAÇO DE CHOCOLATE COM PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. DANO MORAL: CABIMENTO. QUANTUM. 1. Demonstrada a
aquisição e a ingestão de produto contendo corpo estranho em seu interior. Presença de larva dentro de chocolate fabricado pela
requerida. 2. Ausência de comprovação pela demandada que o problema se deu posteriormente à fabricação, prova esta que não se
mostrava impossível. 3. Dever de indenizar reconhecido independentemente de perquirição de culpa, em razão da relação de consumo
com responsabilidade objetiva. Dano moral in re ipsa. 4. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano
extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Manutenção do quantum definido na sentença [R$ 4.000,00 - Quatro mil reais].
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057322349, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS - AC: 70057322349 RS , Relator: Jorge Alberto
Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/08/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/09/2014)
(grifei) À luz de todos os fundamentos expostos acima, entende o juízo que, na hipótese vergastada, tem razão a parte promovente em
sua pretensão, vez que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, porquanto o dano impetrado não pode
ser considerado mero aborrecimento cotidiano, de modo que a demandante faz jus à reparação que pleiteia, a título de dano moral. Por
fim, resta patente que, na liquidação do julgado, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser fixada equitativamente,
de forma criteriosa e proporcional ao dano, evitando uma liquidação incapaz de promover a reparação pelo prejuízo experimentado ou
mesmo que constitua um enriquecimento sem causa da parte autora. Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE
a presente ação, condenando as empresas demandadas DOMINOS PIZZA BRASIL (RP2 RESTAURANTE LTDA) e de DOMINOS
PIZZA MACEIÓ/AL (DOM MACEIO RESTAURANTE LTDA ME), solidariamente, a pagarem à demandante a importância de R$ 3.000,00
(três mil reais), a título de compensação pelos transtornos e constrangimentos que lhe causaram, em face da comercialização de
produto impróprio ao consumo, contendo animal peçonhento, expondo a perigo a saúde dos consumidores, in casu, a demandante.
Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo
(data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: “incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a
partir da data do efetivo prejuízo”. No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC),
desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: “a correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual,
sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante
estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual,
os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: “os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº
9.099/95. Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já a
demandada advertida que, após 15 dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE e, a requerimento do credor, realizarse-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. Maceió-
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