TJBA 04/07/2022 - Pág. 1283 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
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É cediço que a concessão da tutela antecipada, tal qual requerida pelo agravante, constitui medida excepcional, e, por isso,
deve-se pautar na existência concorrente dos pressupostos autorizadores de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil,
notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a existência dos requisitos legais para a concessão da
liminar pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
No que concerne ao requisito da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr, Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira assim dispõem[2]:” inicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre
os fatos, independentemente da produção de prova”. Continuam os autores que “[j]unto a isso, deve haver uma plausibilidade
jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”.
Ainda sobre o tema, Neves[3] aduz que “a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao
acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios”, acrescentando que: “De
um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão ainda que em caráter provisório. É o que se dá,
por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou,
ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados. E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos
pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: o pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex: in bib prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança. De outro lado, nem
sempre a verossimilhança advirá de prova. Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja “elementos que evidenciem obra probabilidade” do direito. Poderá assentar-se, por exemplo, em A fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas
de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgadas anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito
positivo da coisa julgada)”.
O processo de origem trata do pleito de repactuação de dívidas do agravante com 23 (vinte e três) instituições financeiras, ora
agravadas.
O juízo primevo indeferiu o pleito liminar, sob argumento da necessidade de obediência do Rito previsto no artigo 104-A do Código
de Defesa do Consumidor, que trata da possibilidade de repactuação de dívida em caso de superendividamento do consumidor.
Pois bem.
Primeiramente pleiteia o agravante a concessão de liminar, com vistas a incluir a FUNPRESP - Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo, no polo passivo da demanda, em razão de não ter o juízo primevo
apreciado o pedido no processo de origem.
O agravo de instrumento, como sabido, possui, diferentemente do recurso de apelação, efeito devolutivo estrito, sujeito, portanto,
aos limites da matéria apreciada na decisão agravada. Tal entendimento prevalece ainda que a matéria que se pretenda discutir
via recurso seja daquelas caracterizadas como de ordem pública.
O dito argumento afasta a possibilidade de ser apreciada e decidida, nesta oportunidade, a inclusão da FUNPRESP no polo
passivo da demanda, evitando-se, então, a supressão de instância em sede de agravo de instrumento.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacifica, in verbis:
PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS NA 1ª INSTÂNCIA – SUPRESSÃO – DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA – PORTADOR DE MOLÉSTIA
GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) – 1. “As preliminares argüidas no agravo de instrumento, conquanto matéria de ordem pública,
não devem ser analisadas em sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de
instância, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição.” precedentes. 2. (...)3. Agravo regimental no agravo de instrumento não provido. (TJDF – AGI 20050020096223 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Humberto Adjunto Ulhôa – DJU 15.12.2005 – p. 94)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – EMPRESA PELA FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DE MULTAS – DIREITOS PESSOAIS E DIVISÍVEIS – ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A CAUSA – MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – AGRAVO NÃO
CONHECIDO NESSA PARTE – TUTELA ANTECIPADA – FUNDADOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO
– CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONTEMPLA ARRECADAÇÃO COM BASE NO TOTAL DE MULTAS APLICADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 273 DO CPC – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO – 1) em sede de
agravo, mesmo sobre matéria de ordem pública, ao tribunal de recurso não é dado conhecer de questões, como ilegitimidade de
parte, sem que antes tenha havido pronunciamento do juízo da causa, pena de supressão de instância. 2) (...). 3) agravo a que
se nega provimento. (TJAP – Ag 106702 – (7001) – C.Ún – Rel. Des. Edinardo Souza – DOEAP 20.08.2004 – p. 20).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo regimental cujas razões apresentam-se dissociadas do fundamento da decisão agravada.
2. Incidência, por analogia, das Súmulas n.os 182/STJ e 284/STF, que assim preconizam, respectivamente: \É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada\ e \É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1056129/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
12/08/2008, DJe 15/09/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. As razões do recurso discorrem sobre matéria diversa daquela tratada na decisão recorrida a ensejar o não conhecimento do recurso. O recurso versa sobre não cabimento de honorários para a execução e a decisão agravada afastou a
prescrição da pretensão executiva. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento Nº 70055682587, Vigésima Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 25/07/2013)
No que tange ao pleito para concessão da tutela antecipada com vistas a compelir os agravados apresentem cópias dos contratos celebrados, planilhas indicando o valor originário do débito, montante de juros aplicado, parcelas pagas e saldo devedor em
aberto, bem como limitar o desconto do total das prestações devidas ao equivalente a 30% do salário LÍQUIDO do agravante,
não assiste razão ao agravante.
A recém sancionada Lei Federal nº 14.181/2021 altera do Código de Defesa do Consumidor, mormente para o aperfeiçoamento
das regras sobre crédito ao consumidor.