TJGO 21/05/2019 - Pág. 2043 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2751 - SEÇÃO III
Disponibilização: terça-feira, 21/05/2019
Publicação: quarta-feira, 22/05/2019
RDE GO, 1 6 DE MAIO DE 2019 . RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN JUIZ DE D
IREITO (EM AUXILIO DECRETO JUDICIARIO N. 558 /201 9 )
NR. PROTOCOLO
:
5454-82.2018.8.09.0137
AUTOS NR. : 296
NATUREZA
: EXECUCAO PENAL
VITIMA
: SILVA MARA AGUIAR SIQUEIRA
ACUSADO
: ADRIK ASLANDER LICATTA BARROS
ADV ACUS
: 46381 GO - NAYHARA PRISCYLLA FERREIRA SOUSA
DESPACHO
:
PROTOCOLO N : 201800054542 D E S P A C H O VISTOS ETC. ANTES DE Q
UALQUER OUTRA PROVIDENCIA , INTIME-SE A DEFESA DO SENTENCIADO PAR
A MANIFESTAR-SE ACERCA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
ACOSTADO AS FF. 114/125. APOS, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM-ME OS AUTO
S CONCLUSOS. CUMPRA-SE. RIO VERDE GO, 16 DE MAIO DE 2019. RODRIGO
DE MELO BRUSTOLIN JUIZ DE DIREITO (EM AUXILIO DECRETO JUDICIARIO
N. 558/2019 )
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
:
92380-37.2016.8.09.0137
: 483
: EXECUCAO PENAL
: AMANDA BELIZARIO MENDES
VERONICA FERREIRA MENDES
EDUARDO SANTOS RIBEIRO
ACUSADO
: RAFHAEL PIRES MARTINS CAMPOS
ADV VIT
: 40440 GO - DANIELLE PHAMELLA CARVALHO LOIOLA
ADV ACUS
: 18399 GO - WHASLEN FAGUNDES
DESPACHO
:
PROTOCOLO N : 201600923806 D E C I S A O VISTOS ETC. VERSAM OS AU
TOS SOBRE EXECUCAO PENAL INSTAURADA EM DESFAVOR DO SENTENCIADO RA
FHAEL PIRES MARTINS CAMPOS, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, AT
UALMENTE CUMPRINDO PENA NO REGIME SEMIABERTO CALCULO DE PENA ACOS
TADO AS FF. 283/284. A DEFESA DO SENTENCIADO PUGNA PELA CONCESSAO
DO BENEFICIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO, ARGUMENTANDO
QUE ELE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSAO DO BENEFICIO
(FF. 305/307). INSTADO, O MINISTERIO PUBLICO MANIFESTOU-SE DESFA
VORAVEL A CONCESSAO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, FACE AO NAO PREENC
HIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO (FF. 320/322). APOS, VIERAM OS AUT
OS CONCLUSOS. E O RELATORIO. DECIDO. ANALISANDO OS AUTOS NAO VISL
UMBRO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 83 DO CODIGO PENAL, IN LI
TTERIS: ART. 83 - O JUIZ PODERA CONCEDER LIVRAMENTO CONDICIONAL A
O CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL OU SUPERIOR A 2 (
DOIS) ANOS, DESDE QUE: I - CUMPRIDA MAIS DE UM TERCO DA PENA SE O
CONDENADO NAO FOR REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E TIVER BONS ANTEC
EDENTES; II - CUMPRIDA MAIS DA METADE SE O CONDENADO FOR REINCIDE
NTE EM CRIME DOLOSO; III - COMPROVADO COMPORTAMENTO SATISFATORIO
DURANTE A EXECUCAO DA PENA, BOM DESEMPENHO NO TRABALHO QUE LHE FO
I ATRIBUIDO E APTIDAO PARA PROVER A PROPRIA SUBSISTENCIA MEDIANTE
TRABALHO HONESTO; IV - TENHA REPARADO, SALVO EFETIVA IMPOSSIBILI
DADE DE FAZE-LO, O DANO CAUSADO PELA INFRACAO; V - CUMPRIDO MAIS
DE DOIS TERCOS DA PENA, NOS CASOS DE CONDENACAO POR CRIME HEDIOND
O, PRATICA DA TORTURA, TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES E DROGAS
AFINS, E TERRORISMO, SE O APENADO NAO FOR REINCIDENTE ESPECIFICO
EM CRIMES DESSA NATUREZA. PARAGRAFO UNICO - PARA O CONDENADO POR
CRIME DOLOSO, COMETIDO COM VIOLENCIA OU GRAVE AMEACA A PESSOA, A
CONCESSAO DO LIVRAMENTO FICARA TAMBEM SUBORDINADA A CONSTATACAO D
E CONDICOES PESSOAIS QUE FACAM PRESUMIR QUE O LIBERADO NAO VOLTAR
A A DELINQUIR. ACERCA DO ARTIGO, ENSINA ROGERIO GRECO1: REQUISITO
S DO LIVRAMENTO CONDICIONAL SAO OS PREVISTOS NO ART. 83 DO CODIGO
PENAL. A TEOR DO ART.112, 2, DA LEI DE EXECUCAO PENAL, PARA FAZE
R JUS A CONCESSAO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DEVE O APENADO SATISF
AZER REQUISITOS DE INDOLE OBJETIVA E SUBJETIVA. ENTRE OS ULTIMOS,
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