TJPA 05/04/2021 - Pág. 877 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7113/2021 - Segunda-feira, 5 de Abril de 2021
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DA TOXICIDADE DA DROGA, IMP?E-SE O AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. PRECEDENTES DO
STJ ? DECIS?O REFORMADA ? AGRAVO PROVIDO - UN?NIME.
ACÓRDÃO: 217434 COMARCA: SANTARÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 0 0 6 3 8 0 2 0 1 5 8 1 4 0 0 5 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR CÂMARA:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:ANDRE LUIZ REIS BRAZAO
Representante(s): JANE TELVIA DOS SANTOS AMORIM (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR(A) DE JUSTICA:LUIZ CESAR TAVARES BIBAS EMENTA: . EMBARGOS DE
DECLARA??O ? AUS?NCIA DE OMISS?O, OBSCURIDADE, CONTRADI??O OU CORRE??O DE ERRO
MATERIAL. O ora Embargante n?o impugnou a mat?ria no momento oportuno, ou seja, nas raz?es de
Apela??o, vindo a faz?-lo somente agora. Incab?vel que a defesa venha inovar nos presentes embargos,
requerendo que seja feita uma nova an?lise na dosimetria da pena, quando tal argumento deveria ter sido
exposto ap?s a publica??o da senten?a, inexistindo, portanto, qualquer ambiguidade, omiss?o,
obscuridade ou contradi??o (art. 619 do CPP) a ser sanada. Os embargos de declara??o n?o podem
servir de meio para que as partes, de forma abusiva, insistam em obter pronunciamento favor?vel ?s teses
por elas defendidas. Fere o princ?pio da seguran?a jur?dica o uso indiscriminado das vias recursais por
pessoas que, insatisfeitas com o desfecho dos lit?gios, prolongam injustificadamente as suas
controv?rsias judiciais. Embargos rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento. Un?nime.
ACÓRDÃO: 217435 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 8 3 0 0 1 8 2 0 1 8 8 1 4 0 4 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR CÂMARA:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:PAULO DAVID PEREIRA
MERABET Representante(s): OAB 14143 - LUANA MIRANDA HAGE (ADVOGADO) OAB 20187 LUCAS SA SOUZA (ADVOGADO) OAB 1590 - AMERICO LINS DA SILVA LEAL (ADVOGADO) OAB
25692 - IGOR NOGUEIRA BATISTA (ADVOGADO) OAB 25092 - THAMMYZE VERGOLINO PINHEIRO
(ADVOGADO) APELANTE:MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Representante(s): OAB 12452
- RAFAEL FECURY NOGUEIRA (ADVOGADO) OAB 24156 - THAYNARA DE ALENCAR LEITE FECURY
NOGUEIRA (ADVOGADO) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:HAMILTON
NOGUEIRA SALAME EMENTA: . PROCESSUAL PENAL ? EMBARGOS DE DECLARA??O COM
PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS ? PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ?
INOCORR?NCIA ? PRELIMINAR REJEITADA ? CONTRADI??O E OMISS?O ? IMPROCED?NCIA ? O
EMBARGANTE ALEGA, EM S?NTESE, CONTRADI??O DO JULGADO EM RELA??O ?S PROVAS
CARREADAS AOS AUTOS EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU QUE, ENTENDE, N?O DEIXAM D?VIDA
SOBRE A OCORR?NCIA DO DELITO E SUA AUTORIA, TENDO SIDO OMISSO QUANTO ?S
INFORMA??ES IMPRESCIND?VEIS CONSTANTES EM TAIS PROVAS, REDISCUTINDO A MAT?RIA,
TRANSCREVENDO DEPOIMENTOS, REEXAMINANDO AS DEBATIDAS PROVAS E SUSCITANDO
ENTENDIMENTO EXARADO EM OUTROS JULGADOS A RESPEITO DA QUEST?O ? SEGUNDO A
JURISPRUD?NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI?A "A CONTRADI??O QUE AUTORIZA O
MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARA??O ? AQUELA INTERNA, EXISTENTE ENTRE AS
PROPOSI??ES DA PR?PRIA DECIS?O, DO JULGADO COM ELE MESMO, OU SEJA, ? AQUELA
EXISTENTE ENTRE A FUNDAMENTA??O E O DISPOSITIVO, ENTRE O RELAT?RIO E A
FUNDAMENTA??O, ENTRE O DISPOSITIVO E A EMENTA E AINDA ENTRE OS T?PICOS INTERNOS
DA DECIS?O, QUE PREJUDICA A RACIONALIDADE DO JULGADO, AFETANDO-LHE A COER?NCIA, E
N?O AQUELA EXISTENTE ENTRE O JULGADO E A LEI, O ENTENDIMENTO DA PARTE, OS FATOS E
PROVAS DOS AUTOS OU COM O ENTENDIMENTO EXARADO EM OUTROS JULGADOS" ? O
JULGADOR N?O EST? OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS
DECLINADOS PELAS PARTES NA DEFESA DE SUAS POSI??ES PROCESSUAIS, DESDE QUE PELA
MOTIVA??O APRESENTADA SEJA POSS?VEL AFERIR AS RAZ?ES PELAS QUAIS ACOLHEU OU
REJEITOU AS PRETENS?ES DEDUZIDAS. PRECEDENTE DO STJ - EMBARGOS DE DECLARA??O
N?O ACOLHIDOS ? UN?NIME.