TJPB 08/02/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0001145-03.2010.815.0211. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Braz de Sousa Lins. ADVOGADO: Jose Bezerra
Segundo. APELADO: Municipio de Pedra Branca. ADVOGADO: Jakeleudo Alves Barbosa. EMENTA: AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FGTS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO, E DESPROVIDA. APELAÇÃO. FGTS. REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO
SERVIDOR INDEPENDENTE DO GOZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
direito assegurado tão somente aos trabalhadores celetistas e aos servidores temporários cujo contrato foi
declarado nulo, não é extensível aos servidores efetivos pertencentes ao quadro funcional da Administração
Pública. 2. O direito às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento
do respectivo terço constitucional independentemente do gozo e mesmo que não haja previsão do seu pagamento para a hipótese de férias não gozadas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Tratando-se de documentos correspondentes ao pagamento de servidor, é pacífico o entendimento na jurisprudência deste Tribunal de
Justiça no sentido de que cabe ao Município demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleitadas, ou
então, fazer prova de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto, lhe pertence o ônus de trazer
aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Promovente, de acordo com o art. 333, II, do
Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento, referente à Apelação Cível n.º
0001145-03.2010.815.0211, em que figuram como partes Bráz de Sousa Lins e o Município de Pedra Branca.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Apelação e, de
ofício, da Remessa Necessária, e dar provimento parcial ao Apelo e negar provimento à segunda.
APELAÇÃO N° 0001404-71.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a..
ADVOGADO: Leonardo Giovanni Dias Arruda (oab/pe 11002). APELADO: Geraldo Leite de Oliveira. ADVOGADO:
Manoel Wewerton Fernandes Pereira (oab/pb 12258). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROPRIEDADE RURAL BENEFICIADA COM O DESCONTO DECORRENTE DA “TARIFA VERDE”. INTELIGÊNCIA DO ART.
107, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010, DA ANEEL. TROCA DO MEDIDOR TARIFA VERDE PARA O
CONVENCIONAL. AUMENTO DO CONSUMO E DOS VALORES DAS FATURAS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO DE MEDIÇÃO. COBRANÇA EXCESSIVA
CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DAS FATURAS COM O BENEFÍCIO LEGAL. PERMANÊNCIA DO DÉBITO NÃO EXCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexistindo justificativa para a substituição do medidor que contempla o desconto previsto no
art. 107, da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por um
convencional, resta configurada a cobrança excessiva das faturas geradas após a referida troca. 2. A cobrança
excessiva autoriza somente a declaração parcial de inexistência do débito, porquanto ainda são exigíveis os
valores que não contribuíram para o excesso. 3. Não configura danos morais a inscrição do nome do consumidor
em cadastro restritivo de crédito quando há a interrupção do pagamento das faturas de energia elétrica, mesmo
cobradas a maior, tendo em vista a inadimplência parcial da dívida. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001404-71.2012.815.0261, em que figuram como Apelante Energisa
Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. e como Apelado Geraldo Leite de Oliveira. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0004179-41.2011.815.0731. ORIGEM: 3.ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Daniel Mendes da Silva. ADVOGADO: Andrei
Dornelas Carvalho (oab/pb Nº 12.332). APELADO: Pott - Agencia de Viagens E Turismo Ltda. ADVOGADO:
Angela Maria Neumann (oab/pb 41.489). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DIVULGAÇÃO SEM INFORMAÇÃO ACERCA DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO. AUTORIA DA OBRA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR E OMISSÃO QUANTO À AUTORIA. EXIGÊNCIA DO ART. 79, DA LEI Nº 9.610/98. ILÍCITO
CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. 1. “A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística
de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está
expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98” (STJ, AgRg no AREsp 624.698/
SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/08/2015). 2. Diante da ausência de prévia
autorização, tampouco menção ao seu nome, tem o autor direito à reparação pelos danos, materiais ou morais,
advindos da utilização indevida de obra de sua autoria. 3. É descabida a indenização de danos materiais
hipotéticos, sendo imprescindível a produção de prova de sua ocorrência. 4. Apelo conhecido e parcialmente
provido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000417941.2011.815.0731, em que figuram como Apelante Daniel Mendes da Silva e como Apelada A POTT – Agência de
Viagens e Turismo Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0008860-22.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Fatima Maria Pimenta Lourenco. ADVOGADO:
Giullyanna Flávia de Amorim (oab/pb 13529). APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Henrique José
Parada Simão (oab/sp 221386). EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DA SUA CAPITALIZAÇÃO, DA TABELA PRICE E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDOS
REVISIONAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E A INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ANÁLISE IMEDIATA PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, III, DO CPC.
APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO
ABUSIVOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. SISTEMA PRICE DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS.
COBRANÇA ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO RELATIVO À COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese
em que poderá julgá-lo, conforme inteligência do art. 1.013, § 3.º, III, do CPC/2015. 2. As instituições financeiras
não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa,
por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima
da média praticada no mercado. 3. São legais as cláusulas contratuais que preveem a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual e a cobrança de taxa efetiva de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, desde
que expressamente avençadas após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000. 4. É lícita a utilização do
método Price de amortização do débito, por meio da qual as prestações mensais remanescem constantes ao longo
de toda a contratação. 5. A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a
cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos contratuais. 6. O STJ firmou
entendimento sobre a inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé
da parte que realizou a cobrança indevida. 7. A cobrança de valores decorrente de cláusula declarada nula em
contrato de financiamento não ultrapassa o mero aborrecimento, porquanto não causa repercussão externa capaz
de atingir a honra ou a imagem do consumidor. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível n.º 0008860-22.2014.815.2001, em que figuram como Apelante Fátima Maria Pimenta Lourenço e
como Apelado Banco Santander S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, e, com fulcro no art. 1.013, § 3°, III, do CPC, julgar parcialmente
procedente o pedido de declaração de nulidade da previsão contratual de cobrança da comissão de permanência
cumulada com os demais encargos moratórios.
APELAÇÃO N° 0010576-11.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Rosa Felinta Wanderley. ADVOGADO:
Arsênio Válter de Almeida Ramalho (oab/pb 3119). APELADO: Clinica Santa Clara Ltda E Unimed João Pessoa
Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (oab/pb 9164) e ADVOGADO: Leidson
Flamarion Torres Matos (oab/pb 13040). EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO
PARA ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIMED. DEFERIMENTO. DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA EM DESFAVOR DA REFERIDA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM
CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATAQUE DIRETO AO FUNDAMENTO DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRIMEIRA AÇÃO AJUIZADA COM O INTUITO DE RESPONSABILIZAR A
UNIMED PELA AUSÊNCIA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A PRESENTE DEMANDA.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART.
1.013, §3º, I, DO CPC/2015. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EMPRESA QUE NÃO COMETEU O ATO QUE ENSEJOU
O PEDIDO INDENIZATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERBA HONORÁRIA DO CAUSÍDICO DA DENUNCIADA A CARGO DA DENUNCIANTE. PROVA DA EXIGÊNCIA DO CHEQUE CAUÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO
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DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Inexiste violação ao princípio da
dialeticidade quando as Razões Recursais atacam diretamente os fundamentos empregados na Sentença. 2. Não
havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido da presente Demanda com a primeira Ação cuja Sentença
transitou em julgado, não há que se falar em coisa julgada a ensejar a extinção do processo sem a resolução do
mérito. 3. A parte denunciada que não cometeu o suposto ato ilícito objeto da lide é parte ilegítima para figurar no
polo passivo da Ação de Indenização por Danos Morais dele decorrentes. 4. Se o processo estiver em condições
de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença que extinguiu o
processo sem resolução do mérito. 5. “Em tendo a litisdenunciada reconhecida, por sentença, sua ilegitimidade
passiva, por certo que a denunciante há de responder pelos encargos processuais decorrentes da intervenção dela
(denunciada) na lide, dado que pelo postulado da causalidade que orienta a fixação de encargos de sucumbência,
quem deu causa ao ingresso de outra pessoa na lide, responde por aqueles ônus na hipótese de insucesso
processual.” (TRF 3ª Região - AC 34484 SP 2002.03.99.034484-3 - Orgão Julgador JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA
Y – Julgamento 15 de Junho de 2011 – Relator JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY) 6. A exigência de emissão
de cheque caução para atendimento médico-hospitalar, embora constitua prática abusiva ensejadora de danos
morais, deve ser devidamente demonstrada pela parte Demandante, por constituir fato constitutivo do direito por
ela alegado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 001057611.2012.815.0011, em que figuram como Apelante Rosa Felinta Wanderley e como Apeladas a Clínica Santa Clara
Ltda. e a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0011809-48.2009.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ledervin Industria E Comercio Ltda E
Aldo Jose Gomes de Vasconcelos Me. ADVOGADO: Wander de Paula Rocha Junior (oab/sp Nº 107.974) e
ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino (oab/pb Nº 14.935). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO EM CARTÓRIO. DÉBITO INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO NÃO
DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PROMOVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 227, DO STJ. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA, MESMO EM SE TRATANDO DE
EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO DO BINÔMIO REPARATÓRIO
E PUNITIVO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRUDENTEMENTE FIXADOS, EM ACORDO COM O ART. 20, §3º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. MANUTENÇÃO
DO PERCENTUAL. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. 1. Ante
a falta de comprovação da legitimidade do débito ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito da Promovente, não há como legitimar a negativação de seu nome por tais dívidas. 2. A pessoa jurídica pode
sofrer dano moral. Súmula nº 227, do STJ. 3. “Consoante a jurisprudência desta Corte, ‘nos casos de protesto
indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é,
prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica’ (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).” (STJ; AgInt-AREsp 671.711; Proc. 2015/0045014-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 12/09/2016). 4. “A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente
arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do
dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem
causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente” (TJPB; AC 000900289.2008.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 18/08/2015; Pág. 22).
5. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre
o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0011809-48.2009.815.0011, em que figuram como
partes Aldo José Gomes de Vasconcelos – ME e Ledervin Indústria e Comércio Ltda. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e do Recurso Adesivo, negar provimento ao
Apelo e dar provimento parcial ao Adesivo.
APELAÇÃO N° 0013433-64.2011.815.0011. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Herbert Farias Clemente.
ADVOGADO: Dirceu Galdino Barbosa Duarte (oab/pb Nº 13.663) E Samara Vasconcelos Alves (oab/pb Nº 16.986).
APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador Thiago Sá Araújo Thé.
EMENTA: CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLIODOENÇA. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
DESENVOLVIDO À ÉPOCA DO ACIDENTE. BENEFÍCIO PAGO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA O
DESENVOLVIMENTO DE OUTRA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 62, DA LEI Nº 8.231/1991. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ESSA PARTE DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O auxíliodoença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta
Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, percebendo o benefício até
que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. 3. “O pedido de indenização por danos morais não se
trata de ação acidentária, pois não tem qualquer relação com o referido acidente de trabalho e decorrente de ato
ilícito praticado pelos servidores públicos federais no exercício de suas atribuições junto ao INSS. Sendo assim, a
competência para processar e julgar a ação em relação ao pedido indenizatório é da Justiça Federal.” (TJMS; Ap
0017658-49.2008.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 02/06/2015; Pág. 8)
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0013433-64.2011.815.0011, em que
figuram como partes Herbert Farias Clemente e o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0019426-35.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Geraldo Xavier da Fonseca. ADVOGADO: Arthur
Clero da Fonseca Monteiro (oab/pb Nº 20.452). APELADO: Banco Csf S/a. ADVOGADO: Antônio de Moraes
Dourado Neto (oab/pe Nº 23.255). EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. PENDÊNCIA DE PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. PROVA ESSENCIAL À ELUCIDAÇÃO DA
LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO COMPROVADO.
NULIDADE CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. PROVIMENTO. 1. É imprescindível, para que
seja decretada a nulidade processual, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte, em consonância com
o princípio pas de nullité sans grief. 2. É nula a Sentença proferida enquanto está pendente a produção de prova
ordenada pelo próprio Juízo. 3. “Em se tratando de matéria eminentemente técnica, nos termos do art. 420, I, do
CPC, a perícia contábil é necessária para o julgamento e deve ser determinada, até mesmo de ofício. Em face
disso, faz-se necessário anular a sentença vergastada, em virtude de não haver nos autos prova indispensável
para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2ª instância, a aferição das abusividades e ilegalidades
apontadas, mostrando-se, assim, plausível o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que seja feita a devida
instrução do feito, recomendando-se a produção da perícia técnico-contábil judicial” (TJPI; AC 2013.0001.0015757; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho; DJPI 08/05/2014; Pág. 15).
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0019426-35.2011.815.2001, em que
figuram como Apelante Geraldo Xavier da Fonseca e Apelado o Banco CSF S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0031966-18.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne
Gomes da Rocha (oab/pe 20225). APELADO: Cef Comércio de Exportação E Importação Ltda. (carvalho Import).
ADVOGADO: André Ferraz de Moura (oab/pb 8850). EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS. PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, DISPONIBILIZAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPUGNADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI PAGO INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE
ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA PELO IPCA-E, DESDE O
PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO DA MORA NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO MESMO COM EVENTUAL PENDÊNCIA FINANCEIRA. DANOS
MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA OU IMAGEM DA PESSOA
JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO RECONHECIDA PELA PARTE RÉ. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (Art. 42, Parágrafo