TJPB 08/03/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2017
Ausente a prova do requerimento administrativo prévio, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir,
impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. - Ainda que exibida a documentação quando a ré
foi intimada para contrarrazoar o apelo, por mera liberalidade dessa, há de ser mantida a sentença, inclusive
quanto ao ônus da sucumbência. Diante do exposto, com arrimo no art. 932, inciso IV, alínea “b” do CPC/2015,
nego provimento à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000287-12.2015.815.0141. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Josefa de Mesquita Torres. ADVOGADO:
Antonio Carneiro de Sousa (oab/pb 9624). APELADO: Elidinalva Paiva da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO QUE NÃO FOI CONHECIDA PORQUE IMPUGNOU CAPÍTULO DA SENTENÇA EM QUE A
AUTORA SE SAGROU VITORIOSA. ACLARATÓRIOS QUE REPISAM A MESMA QUESTÃO. INEXISTÊNCIA
DE ERRO DE JULGAMENTO OU DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. - Nos termos do § 2º do art. 1.024 do novo Código de Processo Civil, “Quando os embargos de
declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão
prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial. Não servem, em regra, para a substituição do decisório
primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades (art. 1.022 do
NCPC), vícios inexistentes no decisum combatido. Vistos etc. Diante do exposto, rejeito os embargos
declaratórios. Intimações necessárias.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000546-12.2016.815.0031. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR:
do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Eduardo Chalfin ¿ Oab/
pb N. 22.177-a. APELADO: Joao de Melo Rodrigues. ADVOGADO: Julio Cesar de Oliveira Muniz ¿ Oab/pb N.
12.326. APELAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO BANCO
EXECUTADO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO DO APELO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INC. III, CPC/
2015. NÃO CONHECIMENTO. - Tratando de decisum que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença
movida pelo banco executado, recorrente, dando-se consequente prosseguimento ao feito, cabível é o recurso
de agravo de instrumento, e não de apelação, dada a natureza interlocutória da decisão proferida. Em adição, nos
termos da abalizada Jurisprudência do Colendo STJ, assim como, do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
“Diante da ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro, mostra-se inviável a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal”1. - Em conformidade com o teor do artigo 932, inciso III, do CPC, “Incumbe
ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em razão de todo o exposto e com arrimo no teor do artigo 932,
inciso III, do NCPC, nego conhecimento ao recurso, ante seu manifesto descabimento.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000706-76.2014.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Maria Rosalina da Conceiçao. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz
Oab/pb 15606. APELADO: Jose Pereira da Silva E Julia Pereira da Silva. ADVOGADO: Alana Natasha Mendes
Vaz Santa Cruz Oab/pb 14386. apelação cível. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. EXEGESE Do §5º DO artigo 1.003 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. não conhecimento do APELO. - “§5º
Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze)
dias. ” (Artigo 1003 do NCPC) Desta forma, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001120-31.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Arnaldo da Silva Costa. ADVOGADO: Jose Etealdo da Silva Pessoa Neto
Oab/pb 11249. APELADO: Itau Unibanco S/a. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO QUE NÃO DETÉM PODERES PARA ATUAÇÃO. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o
processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.... § 2o Descumprida a determinação em fase
recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do
recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a
providência couber ao recorrido.(Código de Processo Civil) - Verificando-se que o advogado que elaborou o
recurso apelatório não possui poderes para representar o apelante que, após intimado, não regularizou o defeito
processual, impõe-se não conhecer do apelo por ausência de requisito de admissibilidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002483-92.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Janio Damiao Carneiro de Alencar. ADVOGADO: Paula Monique
Formiga de Oliveira Oab/pb 20855. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula
Benghi Oab/pb 32505-a. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA
CONTÁBIL. PROVA DESNECESSÁRIA. ANÁLISE DO CONTRATO SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Sendo o juiz destinatário da prova, a ele cumpre indeferir
aquelas as quais julga inúteis ou protelatórias, sem, com isso, caracterizar cerceamento de defesa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA.
MATÉRIA ANALISADA NA CORTE DA CIDADANIA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS
E SUMULADA. NÃO CONHECIMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, “a” e “b”, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada.” - “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
RESP nº 973.827/RS, Rel. ª para acórdão Min. ª Maria isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos
recursos repetitivos (art. 543-c do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da medida
provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo
regimental desprovido.” (STJ; AgRg-AREsp 485.594; Proc. 2014/0054828-2; PR; Quarta Turma; Rel. Min.
Marco Buzzi; DJE 13/05/2014) (grifei) - “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for
contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b)
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos;(…)” (Art. 932, IV, “a” e “b”, do NCPC) Com essas considerações, rejeito a preliminar
arguida e, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, da Nova Legislação Adjetiva Civil, DESPROVEJO O APELO,
mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos. Ato contínuo, considerando o disposto no art. 85,
§11, majoro os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) para 1.300,00 (mil e trezentos reais),
restando a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0003369-74.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Herbley Petrucio Abrantes Fernandes
Oab/pb 14007. APELADO: Maria do Socorro Ferreira. ADVOGADO: Aélito Messias Formiga Oab/pb 5769.
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve
verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova
decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões
recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante
a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal,
inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC,
NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0006136-50.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Celso Marcon Oab/pb 10990-a.
APELADO: Veronica Costa Pereira. ADVOGADO: Gustavo Lima Neto Oab/pb 10977. APELAÇÃO CÍVEL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SEM PODERES PARA ATUAÇÃO. INTIMAÇÃO POR NOTA DE
FORO E NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a
irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja
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sanado o vício. (…) § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal
regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” (Código de
Processo Civil/2015) Grifo nosso. - “Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração,
salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.” (Código de
Processo Civil/2015) § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução,
exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. (…) Grifo
nosso. - Acaso o advogado que elaborou o recurso apelatório não possua poderes para representar o apelante e,
após intimado, permaneça inerte, não ilidindo o defeito processual, impõe-se não conhecer do apelo, por ausência
de requisito de admissibilidade. “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” - (Código de
Processo Civil/2015) Grifo nosso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC de 2015.
APELAÇÃO N° 0050653-43.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Marcos Antonio Pires de Sa Filho. ADVOGADO: Frederich Diniz Tomé de
Lima Oab/pb 14532. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos
Neves Oab/pb 5124. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA NOMEAÇÃO EM CARGO. CONCURSO PÚBLICO.
BIOQUÍMICO DO ESTADO DA PARAÍBA. PREVISÃO DE 07 CLARÕES PARA O HOSPITAL REGIONAL MANOEL GONÇALVES DE ABRANTES. APROVAÇÃO NA DÉCIMA QUARTA COLOCAÇÃO, FORA DO NÚMERO DE
OPORTUNIDADES PREVISTO NO EDITAL PARA A RESPECTIVA OPÇÃO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIOS DAS MESMAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATADOS
QUE NÃO OCUPAM CARGO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS DESISTÊNCIAS OU
EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MAIS BEM COLOCADOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VAGA A SER PROVIDA. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO. DECISÓRIO EM HARMONIA COM TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 837311 (PUBLICADO EM 18-04-2016). INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, B, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO. - “A tese objetiva
assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o
direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses
excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando
houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando
surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição
de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos
acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente
aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após
expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas
e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso
Extraordinário a que se nega provimento.” (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado
em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016
PUBLIC 18-04-2016) - O candidato aprovado em concurso público fora do número de clarões oferecido no edital
possui mera expectativa à nomeação, somente adquirindo direito subjetivo se comprovado o surgimento de
novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. - A celebração de contrato administrativo
temporário para exercício de função referente ao cargo efetivo para o qual o candidato se classificou em
concurso público como excedente ao número de vagas existentes, não lhe gera o direito à nomeação, eis que tal
criação (cargo) só pode decorrer de lei. - Inexiste preterição na convocação de candidato aprovado fora do
montante de vagas oferecidas pelo edital, quando a Administração efetuar contratações temporárias para aquela
mesma função, pois a extinção do vínculo contratual não faria surgir cargo vago para a nomeação pretendida.
- “Para obter direito à nomeação, o concursado aprovado além das vagas previstas no edital tem que demonstrar
a existência de cargos efetivos vagos e que, na vigência do concurso, foram eles ocupados por profissionais a
título precário, fora das hipóteses excepcionais admitidas pelo art. 37, IX, da CF, o que não ocorreu na hipótese
vertente.” (TJPB. AC nº 0040511-14.2010.815.2001. Rel. Des. Abraham Luincoln da Cunha Ramos. J. em 12/12/
2016). - “Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no
certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício
dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso.” (STJ. RMS 51321 / ES. Rel. Min.
Herman Benjamin. J. em 16/08/2016). - “No caso dos autos, entretanto, embora tenha havido a realização, no
prazo de vigência do concurso, de processo seletivo para contratação temporária de professores, o impetrante
não comprovou a existência de cargos vagos de provimento efetivo em número suficiente a alcançá-lo na lista
de classificação, de modo que a simples existência de contratação precária e emergencial não gera direito à
nomeação.” (STJ. AgRgnoRMS 33514/MA. Rel. Min. Ari Pargendler. J. em 02/05/2013). - “A contratação precária
mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso
público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como
finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.” (STF. SS 5026 AgR / PE. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ricardo
Lewandowski. J. em 07/10/2015). Com essas considerações, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, B,
do NCPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão de 1º grau, em harmonia com o
parecer do Ministério Público.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000277-32.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. IMPETRANTE: Fabricia de Fatima Araujo Chaves. ADVOGADO:
Walcides Ferreira Muniz Oab/pb 3307. IMPETRADO: Secretario de Educacao do Estado da Paraíba. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, XX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. NOVA NORMA
DO MANDAMUS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, VI, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O
DISPOSTO NO ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. - Compete privativamente ao Governador do Estado
prover os cargos públicos do Poder Executivo (Constituição Estadual, art. 86, XX), razão pela qual se afigura
manifestamente ilegítima outra autoridade que integra o pólo passivo do writ (Secretário de Estado), pois não
detêm competência constitucional para, eventualmente, dar efetividade ao suposto direito líquido e certo da
parte impetrante. - “Art. 86. Compete privativamente ao Governador do Estado: (…) XX – prover, de forma
definitiva ou temporária, as funções gratificadas e os cargos públicos criados por lei e integrados à Estrutura
Organizacional do Poder Executivo Estadual;” (Art. 86, XX, da CE). - “Compete privativamente ao Governador do
Estado prover os cargos públicos do Poder Executivo Constituição Estadual, art. 86, XX, razão pela qual se
afigura manifestamente ilegítima outra autoridade que integra o polo passivo do writ.” (TJPB. Tribunal Pleno. MS
nº 005448-38.2014.815.0000. Rel. Des. João Alves da Silva. J. em 25/03/2015) - A ilegitimidade ad causum
caracteriza-se como matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado.
- Reconhecida a ilegitimidade ad causum da autoridade apontada como coatora, e não restando nenhum
impetrado para compor o polo passivo da ação mandamental, a extinção do feito sem resolução de mérito é
medida que se impõe. - “Art. 6º das Lei 12.016/09. (…) §5º Denega-se o mandado de segurança nos casos
previstos pelo art. 267 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” (§5º, do art. 6º, da
Lei nº 12.016/2009). Dito isso, tratando-se de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a ilegitimidade
passiva do impetrado, para, com respaldo nas prescrições do §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, c/c
dispositivo 485, VI, do NCPC, DENEGAR A SEGURANÇA, sem apreciação de mérito.
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000576-10.2015.815.0281. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Pilar. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Sao Jose dos Ramos. ADVOGADO:
Marcelo Antônio Rodrigues de Lucena (oab-pb 21.734). APELADO: Paulo Ernesto do Rego Filho-me. ADVOGADO: Wanderlan Waldez de S. Figueredo (oab-pb 18.417). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS.
CÓPIA LITERAL DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Embora se reconheça que o Superior Tribunal de Justiça tolera as hipóteses de mera repetição, isso não
quer dizer que o Recurso não deva conter outras teses hábeis a impugnar o ato decisório, sendo insuficiente,
para tanto, poucos e genéricos parágrafos inseridos nas teses copiadas de outra peça recursal, ou seja, não
se deve confundir repetição das razões, tolerada, com a cópia integral da inicial ou Contestação, renomeada
como Apelação, sob pena de ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Por tais razões, com base no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO o recurso de Apelação manejado pelo Município de São José dos Ramos. Publiquese. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001882-47.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Municipio de Piloezinhos. ADVOGADO: Marco
Aurélio de Medeiros Vilar (oab/pb: 12.902). IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Contas. MANDADO DE
SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009 E ART. 485,
INCISO VI, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Resta ausente o interesse processual pela perda superveniente
do objeto da demanda, com a retirada do ato coator do mundo jurídico. Feitas estas considerações, DENEGO A