TJPB 23/03/2018 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2018
PROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes,
devem prevalecer aqueles elaborados pelo contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios
definidos no título judicial. Tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da
imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que
a parte que divergisse apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o
que não ocorreu no presente caso. (...) (trf 2ª r.; AC 0002347-03.2001.4.02.5101; oitava turma especializada; Rel.
Des. Guilherme diefenthaeler; dejf 17/12/2015; pág. 417).” (TJPB; APL 0000382-46.2013.815.0421; Terceira
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 14/07/2016; Pág. 10). ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000129-64.201 1.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos Oab/pb 18125a. APELADO: Maria José da Conceição Silva, Representando Seus Netos Menores.
ADVOGADO: Antonio Anizio Neto Oab/pb 8851. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPOSIÇÃO
DE CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO
JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - De acordo com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, quando a seguradora apresenta contestação de mérito resta demonstrada a resistência à pretensão, ensejando, assim, o interesse de agir da parte demandante, motivo pelo qual a prefacial ora
suscitada não merece guarida. PREAMBULAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A
OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. MATÉRIA PRÉVIA REJEITADA. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COMPROVADO ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS. NEXO DE CAUSALIDADE.
PRESENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de boletim de ocorrência não é óbice à propositura de ação
visando o recebimento do seguro DPVAT. Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar após
analisar os documentos coligidos nos autos, que demonstram de forma inequívoca o acidente de trânsito
ocorrido e a invalidez decorrente do sinistro. (TJMS; APL 0800142-79.2015.8.12.0019; Primeira Câmara Cível;
Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 01/08/2017; Pág. 43) (grifei)(GRIFEI) ALEGAÇÃO DE SENTENÇA
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DE FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO COM O JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 493 DO NCPC. VÍCIO ALEGADO INOCORRENTE.
- “CIVIL. Ação de cobrança de DPVAT. Acidente automobilístico. Preliminares de carência de ação e de julgamento extra petita. Rejeitadas. Mérito. Alegação de ilegitimidade dos ascendentes. Improcedência. Falecimento do
autor da ação no curso do processo. Procedimento de sucessão processual. Habilitação dos herdeiros necessários. Inexistência de irregularidades. 01 (…) 02 no caso dos autos, embora o pedido inicial tenha se referido à
indenização decorrente de debilidade permanente causado por acidente veicular, a verdade é que houve o
surgimento de um fato superveniente, a saber, a morte do autor, decorrente do sinistro no qual se envolveu, o
que fez com que o magistrado levasse em consideração tal circunstância, na forma do artigo 462 do CPC, de
modo que se deve compatibilizar a regra da congruência do pedido com a possibilidade de alteração fática da
situação jurídica do autor. (…) Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.” (TJAL; APL 000288933.2011.8.02.0058; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 01/10/2015;
Pág. 54) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 2010. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA. EXEGESE DA LEI Nº 11.482/2007. MORTE
SUPERVENIENTE. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - O
pagamento do seguro DPVAT deve ser realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento.
(Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança do seguro obrigatório
DPVAT. Sentença que concedeu aos autores indenização pela morte de seu filho. Vítima que veio à óbito meses
após o acidente. Comprovação do nexo de causalidade entre o sinistro e o falecimento do vitimado. Indenização
que se impõe. Correção de erro material. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; APL 070004927.2015.8.02.0039; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 05/01/2018; Pág. 45)
(grifei) - “Art. 3.º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as
indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores
que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até
R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil
e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares
devidamente comprovadas.” (Lei n.º 11.482/2007) (Grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000385-98.2013.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Bonito de Santa Fe. ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santos Oab/pb
9639. APELADO: Irislene Barbosa de Lira. ADVOGADO: Joaquim Daniel Oab/pb 7048. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ACOLHIMENTO PELO
JUÍZO A QUO. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA INCORREÇÃO DOS
VALORES APRESENTADOS PELO ÓRGÃO CONTÁBIL JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “Havendo divergência
nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo contadoria judicial, eis que
estão em consonância com os critérios definidos no título judicial. Tais cálculos gozam de presunção iuris tantum
de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal presunção
pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios que, efetivamente,
evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso. (...) (trf 2ª r.; AC 000234703.2001.4.02.5101; oitava turma especializada; Rel. Des. Guilherme diefenthaeler; dejf 17/12/2015; pág. 417).”
(TJPB; APL 0000382-46.2013.815.0421; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos William de
Oliveira; DJPB 14/07/2016; Pág. 10). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000560-98.2016.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Revova Cia Securitizadora de Creditos Financeiros S/a. ADVOGADO: Giza Helena Coelho
Oab/sp 166349. APELADO: Josimar Carlos Monteiro. ADVOGADO: Renan Elias da Silva Oab/pb 18107. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO ESCLARECIDA PELA EMPRESA PROMOVIDA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE
CANCELAMENTO DO PROTESTO. PESSOA QUE POSSUI OUTROS REGISTROS DESABONADORES EM
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL MESMO DIANTE DE
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DEMAIS PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. - Em não tendo a parte promovida se desincumbido de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito autoral alegado, impende ser mantido o dever de cancelamento das negativações impostas
na sentença. - “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral,
quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (SÚMULA 385 do STJ). - Mesmo
diante de notificação considerada inválida, uma vez que remetida a endereço estranho ao domicílio do consumidor/devedor, a existência de outras negativações anteriores à discutida evidencia à hipótese de devedor
contumaz, segunda a qual, de acordo com a jurisprudência do STJ, não acarreta abalo ao direito da personalidade.
- “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DEVEDOR CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 385/
STJ. 1. O recorrente, embora não tenha sido notificado previamente da inscrição de seus dados em cadastro de
inadimplentes, mostrou-se devedor contumaz, incidindo, no caso, a Súmula 385 desta Corte. 2. “Da anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” (Súmula 385/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (STJ - AgRg no Ag 1302159/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 20/02/2014, DJe 05/03/2014) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000934-79.2015.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello
Silva Soares Oab/pb 11268 E Outros. APELADO: Luiz Bernardino. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa Oab/
pb 19896. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - O acesso à instância judicial independe de provocação na via
administrativa, excetuadas apenas as hipóteses constitucionais e legais. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DISCIPLINANDO A EXAÇÃO. DESRESPEITO AO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA EM DOBRO. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ DECORRENTE DE DESOBEDIÊNCIA DIRETA A TEXTO EXPRESSO DA CARTA MAGNA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO
COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPUTAÇÃO
ÍNFIMA. REDIMENSIONAMENTO DE FORMA EQUITATIVA. (ART. 85, §8º, DO CPC/15). MODIFICAÇÃO DA
SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. - “Os Municípios e o
Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da
contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda
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Constitucional nº 39, de 2002)” (Art. 149-A da CF/88) - A cobrança de Contribuição de Iluminação Pública
somente é legitimada, de acordo com o art. 149-A da CF/88, após a edição de leis municipais e/ou distritais,
motivo pelo qual a sua exigência sem base normativa, por concessionária de energia elétrica, afronta texto
expresso da Carta Magna, situação caracterizadora da má-fé necessária a aplicação da restituição em dobro
das quantias comprovadamente recolhidas pelo consumidor. - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. ENERGIA ELÉTRICA.
PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE
MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. (...) 5. Consoante a jurisprudência do STJ, é cabível a devolução em dobro de valores
indevidamente cobrados a título de tarifa de água e esgoto, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC,
salvo comprovação de engano justificável. Entretanto, a verificação da presença de tal requisito enseja o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/
STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1250347/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017) - “Nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará
o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” (Art. 85, §8º, do
CPC/15) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001485-14.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Salgado de Sao Felix. ADVOGADO: Danyel de Sousa Oliveira Oab/pb 12493.
APELADO: Severina Pereira de Brito Lima. ADVOGADO: Claudio Marques Picolli Oab/pb 11681. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. RETENÇÃO DE REMUNERAÇÃO. FATO
CAPAZ DE MODIFICAR, EXTINGUIR OU IMPEDIR O DIREITO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA.
ÔNUS DO PROMOVIDO. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Os requisitos de admissibilidade da
súplica apelatória obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973,
porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão publicada antes da vigência do novo CPC. - Constitui
ônus do promovido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo
com o estabelecido no artigo 333, inciso II, do CPC/1973. - As provas aptas à demonstração do pagamento dos
vencimentos da promovente incumbem à Administração Pública. Não comprovado o adimplemento da remuneração em atraso, a procedência do pedido é medida que se impõe. - “A comprovação da condição de funcionário
é suficiente para a cobrança de verbas salariais retidas e não pagas. No entanto, cabe ao empregador o ônus de
provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do empregado ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. Não demonstrado pela edilidade que a funcionária percebeu o terço de
férias, bem como os anuênios e abonos de permanência que antecedem a junho de 2008, impõe-se o pagamento
de tais verbas.” (TJPB; AC 021.2009.001549-2/001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos; DJPB 20/05/2011; Pág. 10). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002477-15.2007.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18125a. APELADO:
Girlene Alexandre dos Santos. ADVOGADO: Sebastiao Figueiredo da Silva Oab/pb 11454. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização
correspondente ao seguro obrigatório, conforme preconiza a Lei nº 6.194/74, em seu art.7º. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SINISTRO OCORRIDO EM 2004, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
11.482/07 E DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09. TETO MÁXIMO INDENIZÁVEL DE 40 SALÁRIOSMÍNIMOS. GRADAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DA CIRCULAR
SUSEP 29/91. POSSIBILIDADE. SÚMULA 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O
EVENTO DANOSO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O pagamento do seguro
DPVAT deve ser realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento. (Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça). - “É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer
a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior
a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.” Súmula nº 544 do Superior Tribunal de
Justiça. - “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do
art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.”
(Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002645-83.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Gilmarcio Feitosa da Silva. ADVOGADO: Sarah Raquel Macedo S. de F. Aires Oab/pb 12510.
APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS RECONHECIDA PELA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABALO PSÍQUICO NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Inexistindo circunstâncias peculiares que
demonstrem a violação de direitos de personalidade, não se mostra possível o arbitramento de compensação por
danos morais. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA C/C INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO
DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUA CULPA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO SERASA OU
CORTE NO FORNECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - Constatada a irregularidade do
medidor, o apelado só poderia ser responsabilizado se ficasse comprovada a sua participação (culpa) na violação
do equipamento. - Inexistindo circunstâncias peculiares que demonstrem a violação de direitos de personalidade,
não se mostra possível o arbitramento de compensação por danos morais. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00008842520148150461, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 06-10-2015) (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002680-69.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii Oab/pb 9464. APELADO:
Jose Vicente de Souza. ADVOGADO: Odon Pereira Brasileiro Oab/pb 2879. APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ATRASO DA FOLHA SALARIAL. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O ADIMPLIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. QUANTIAS
DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. QUANTUM PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - É direito líquido e certo
de todo servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X,
da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - “A edilidade não pode
se negar ao pagamento de verbas salariais devidas a servidor sob a alegação de que ex-prefeito tenha se
desfeito dos documentos que comprovariam o adimplemento. É ônus do município provar a ocorrência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais
pleiteadas.” (TJPB. AC nº 052.2007.000448-7/001. Relª Juíza Conv. Maria das Graças Morais Guedes. J. em 05/
10/2010). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0005277-19.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Bar do Cuscuz E Restaurante Ltda. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda Oab/pb
5207. APELADO: Helder Silva de Andrade. ADVOGADO: Belino Luis de Araujo Oab/pb 9593. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO SOFRIDA EM BAR. PROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. OFENSIVA DESFERIDA POR TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO DO INCISO II, DO § 3º, DO ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA A ATUAÇÃO DOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA IRREGULAR DA PROMOVIDA. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INVERSÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - A responsabilidade do fornecedor de produtos
ou serviços requer a demonstração de dano e de nexo causal e será excluída se comprovada a inexistência
de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, caso fortuito ou força
maior. - Diante da conjuntura em pauta, entendo ser aplicável ao caso a excludente de responsabilidade, haja
vista ter sido verificada a culpa exclusiva de terceiro, conforme dispõe o inciso II, do §3º, do art. 14, do Código
de Defesa do Consumidor. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. BRIGA EM CASA NOTURNA. RESPONSABILIDADE DA BOATE. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE EXTRACON-