TJPB 04/04/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018
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NEGADO. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares
naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos
militares do Estado da Paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida
Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...].” (TJPB, Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). Diante do exposto,
nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária, com fundamento no art. 557 do CPC/1973, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000619-22.2013.815.031 1. ORIGEM: 1.ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cristiane Alves de Sousa. ADVOGADO: Wellington
Marques Lima Filho (oab/pb N. 12.257). APELADO: Universidade do Tocantins - Unitins, Representada Por Seu
Procurador Klédson de Moura Lima (oab/to N. 4.111-b).. Posto isso, declaro, de ofício, a incompetência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para o processamento e julgamento desta Ação, ordenando a remessa
dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conservando-se os efeitos das decisões já proferidas
até a prolação de provimento jurisdicional, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, §4º, do
CPC1, restando prejudicado o julgamento do Apelo interposto. Cumpra-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000423-43.2009.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: 1ºapelante: Severino do Ramo de Souza ¿, APELANTE: Estado da Paraíba ¿
Representado Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra.. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha (oab-pb
Nº 70.751). e ADVOGADO: Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os
Mesmos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCONFORMISMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO. - Conforme o atual e consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicase do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a
Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. Ante o exposto, com fundamento
no art. 557, §1º-A, do CPC/1973, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformar a sentença, determinando que o
feito retorne ao juízo a quo para o regular desenvolvimento da instrução processual.
APELAÇÃO N° 0000538-30.2015.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria Isabel Barreto de Sousa ¿. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira
da Silva (oab/pb Nº 14.412).. APELADO: Claro S/a ¿. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb Nº
15.401).. EMENTA: – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE
DEVEDORES – DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR – INEXISTÊNCIA DE DANO
INDENIZÁVEL - MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.386.424, TEMA 922 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
– APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015 – DESPROVIMENTO DO APELO. Ante o exposto, com
fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para manter
a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001330-43.2013.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Eduardo Jorge de Lima de Araújo ¿. ADVOGADO: Carlos André
Bezerra (oab/pb ¿ 10.551).. APELADO: Ministério Público da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015 - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Por tais razões, ante a flagrante intempestividade do recurso,
NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, nos termos do art. 1.011, I c/c 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0062066-19.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bradesco Financiamentos S/a (banco Finasa S/a) ¿. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. APELADO: Maria Dalva Leite Lustosa de Lima ¿. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO, ART. 76 DO
CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 76, §2º, I, C/C 1.011, I, e 932, III, TODOS DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. Diante do exposto, aplicando o art. 76, §2º, I, C/C 1.011, I, e 932, III, do CPC,
NÃO CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO N° 0069356-17.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Wandson da Silva Luna.. ADVOGADO: Kilma da Luz Vasconcelos
Carvalho. Oab/pb Nº. 14.915.. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Igor de Rosalmeida
Dantas.. ADVOGADO: Procurador Igor de Rosalmeida Dantas.. EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME DE APTIDÃO
FÍSICA. AUSÊNCIA DO CANDIDATO POR MOTIVOS DE SAÚDE. MATÉRIA COM PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DO ART. 932, IV, ‘B’, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - O entendimento do Supremo Tribunal
Federal é de que inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes
de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior,
salvo contrária disposição editalícia. - Tendo o certame objeto da presente discussão previsto expressamente
que não haveria, sob qualquer hipótese, segunda chamada para a realização de quaisquer das etapas do
concurso, o apelante não tem direito à remarcação do exame de aptidão física para outra data, pois configuraria em flagrante quebra de isonomia do certame, posto que tal oportunidade não foi conferida aos demais
participantes. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a
sentença vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001864-08.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Wladimir Romaniuc Neto.. ADVOGADO: Procurador Wladimir Romaniuc Neto.. APELADO: Márcio
Sales Sobral Filho ¿. ADVOGADO: Cristiane Vidal Queiroz ¿ Oab/pb N° 12.270.. Desse modo, determino o
sobrestamento da Apelação Cível em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do REsp. nº.
1.657.156/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves), a orientação a ser adotada para os demais casos.
APELAÇÃO N° 0002208-86.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bv Financeira S.a. - Crédito, Financiamento E Investimento -.
ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb 19.937-a). APELADO: Leandro Severiano Mamede. ADVOGADO: Leojaime de França Silva (oab/pb 18.477) -. Desse modo, determino o sobrestamento da Apelação em
tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do REsp. nº. 1.578.526/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino), a orientação a ser adotada para os demais casos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N° 0001506-27.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. IMPETRANTE: Luzardo Gomes Dantas -. ADVOGADO: Tiago
José Souza da Silva (oab/pb 17.301) E Genival Lavine Viana L. de Azevedo (oab/pb 20.308) -. IMPETRADO:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama.. Compulsando os autos, verifica-se que fora determinado o desentranhamento da presente petição inicial de cumprimento de sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 080237659.2005.815.0000, por se tratar de execução individual de decisão coletiva. Dessarte, intime-se o exequente
para emendar a inicial, juntando aos autos cópia da decisão proferida na citada ação mandamental, no prazo de
05 (cinco) dias.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0001337-33.2014.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Roseane de Oliveira Costa Freire. ADVOGADO: Claudio
Galdino da Cunha. APELADO: Municipio de Lagoa de Dentro. ADVOGADO: Antonio Gabinio Neto. EMENTA:
APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM NOME DA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE TRATAM EXCLUSIVAMENTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO ESTENDIDA AO ADVOGADO DA PARTE. ART. 99, § 5º, DO CPC. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §4º, DO CPC/2015. DECURSO
DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O recurso que
verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário
estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 2. O recorrente que
não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Isso posto, considerando que o Recurso se encontra deserto, dele não conheço, com fulcro no art. 932, III, do
CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0023376-86.2010.815.2001. ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banif-banco International do Funchal (brasil) S/a.
ADVOGADO: Sadi Bonatto E Fernando Jose Bonatto. APELADO: Ricardo Barbosa de Souza. EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DE QUINZE DIAS, CONTADOS DA DATA EM QUE HOUVE
A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 1.003, §5º, CPC. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219, CPC. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Na contagem de prazo processual em dias,
estabelecido por lei ou pelo Juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Inteligência do art. 219, do Código de
Processo Civil. 2. Não deve ser conhecida, por manifesta inadmissibilidade, a apelação interposta após o
decurso de quinze dias úteis, contados da data em que houve a intimação da sentença, nos termos dos art. 932,
III, e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Posto isso, considerando que o recurso é intempestivo e, portanto,
inadmissível, dele não conheço, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 20151.
Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0004015-26.2010.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Comeca - Cooperativa Mista dos Irrigantes E Empresarios Ciencias Agrarias Ltda.
ADVOGADO: Claudio Roberto Lopes Diniz Oab/pb 8.023. APELADO: Energisa Paraiba - Distribuidora de Energia S/
a. ADVOGADO: George Ottavio Brasilino Olegario Oab/pb 15.015. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE PATRIMÔNIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PERDAS
E DANOS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRAZO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO
ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO
PREPARO, SEGUNDO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade Judiciária pleiteada em seu apelo e
oportunizado, na mesma ocasião, prazo adequado para recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007,
do CPC, há de se ter por deserto o recurso quando da omissão da parte no cumprimento desse requisito, tal como
ocorrido in casu, devendo-se negar conhecimento ao recurso, monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e
parágrafo único, do CPC. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via recursal em exame e em virtude
da configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente, nego
conhecimento ao recurso interposto, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0014360-06.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior - Oab/pb 17.314-a. APELADO: Ivanete Nunes Santos da Silva. ADVOGADO: Américo Gomes de
Almeida - Oab/pb Nº 8.424. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO APELANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não
enfrentando as razões observadas na decisão impugnada, padece o recurso de regularidade formal, um dos
pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo
Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO
CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO APELATÓRIO, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade, mantendose, por conseguinte, a sentença prolatada, em todos os seus termos, inclusive dos honorários advocatícios
naquela oportunidade arbitrados.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000334-50.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Pbprev-paraíba Previdencia E Estado da Paraíba Rep Por Seu Procurador. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281 e ADVOGADO: Alexandre Magnus F.freire. APELADO: Maria Zilda
Correia. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 49 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SERVIDOR DA ATIVA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA PARA CESSAR A DEDUÇÃO E SOLIDÁRIA COM A PBPREV PARA RESTITUIR. EXCLUSÃO DA AUTARQUIA NO TOCANTE AO PEDIDO DE CESSAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA
PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO PARA, JUNTO COM A AUTARQUIA, DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS DE FORMA ILEGÍTIMA. - “Súmula 48: O Estado da Paraíba
e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de
Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida
por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” “Súmula 49: O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros
descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade.” - “Súmula 50: As autarquias responsáveis
pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de
não fazer consubstanciada na abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor inativo
e do pensionista.” (Súmula 50 do Tribunal de Justiça da Paraíba). APELAÇÃO CÍVEL DA PBPREV E DO ESTADO
DA PARAÍBA. POLICIAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. VEDAÇÃO
PREVISTA EM LEI. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO NO ÂMBITO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 161, § 1º, DO CTN. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CÁLCULO COM BASE NO IPCA. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DA AUTARQUIA E
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C: RESP 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 18.3.2014. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DA CONTRIBUINTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. (...) 3. A 1a. Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS,
sob o rito dos recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição
Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias. 4. Embargos de Declaração da Contribuinte acolhidos,
com efeitos modificativos, a fim de dar parcial provimento ao Recurso Especial, afastando a incidência da
Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
1098868/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe
14/06/2017) Por todo o exposto, ACOLHO, EM PARTE, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PBPREV apenas
no que concerne ao pleito de suspensão dos descontos, BEM COMO RECONHEÇO A LEGITIMIDADE DO
ESTADO DA PARAÍBA para, junto com a autarquia previdenciária, ser responsável pela devolução das exações
reconhecidas como ilegais. Em seguida, DESPROVEJO O APELO DO ESTADO DA PARAÍBA E PROVEJO
PARCIALMENTE O RECURSO APELATÓRIO da autarquia previdenciária, apenas para modificar os consectários legais, no sentido de aplicar os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 161, § 1º. do CTN,
e a correção com base no IPCA, ambos a partir do trânsito em julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0043663-17.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Am Oficina de Propaganda E Marketing Ltda. ADVOGADO: Bruno
Augusto Albuquerque Nóbrega Oab/pb 11642. EMBARGADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Monica Figueiredo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DA
SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição, ou erro material porventura apontados. - Nos
EDcl no REsp 1.573.573, julgado em 04 de abril de 2017, a 3ª Turma do STJ definiu requisitos para o arbitramento
de honorários advocatícios recursais previstos no §11 do art. 85 do CPC/15, quais sejam: - O recurso deverá
desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); - O não conhecimento integral ou
o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; - A verba
honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e - Não terem sido
atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064763-07.2012.815.2003. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Maria do Livramento Silva Ferreira. ADVOGADO:
Francisco Helio Bezerra Lavor, Oab/pb 11.201. EMBARGADO: Juberto de Lima Ferreira. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva, Oab/pb 4007. Vistos, etc. Considerando o pedido de efeito infringente, intimem-se o
Embargado para ofertar contrarrazões aos Embargos Declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem
resposta, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 0001215-27.2017.815.0000, EM VIRTUDE DE LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem ou a quem
interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça a Ação Penal acima indicada, contendo
denúncia formulada pelo representante legal do Ministério Público Estadual contra o réu JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA, brasileiro, filho de Severina Ferreira de Paiva, nascido em 13/10/1967, portador do CPF n.