TJPB 06/07/2018 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007067-53.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Nelma Lúcia Figueiredo Cavalcante.
ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb 15.645). EMBARGADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência,
Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto, EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO —
EXISTÊNCIA — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA —DESCONTOS INDEVIDOS — CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS — MODIFICAÇÃO — INDÉBITO TRIBUTÁRIO — SÚMULAS 162 E 188 DO STJ —
ACOLHIMENTO PARCIAL. Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da
decisão. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, acolher parcialmente os
Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0032105-77.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador, Sérgio Roberto Felix Lima. EMBARGADO: A Sandalia de Ouro Ltda. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO
ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo
tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000318-20.2013.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Ministério Público do Estado da Paraíba.. POLO PASSIVO: 1º
Promovido(s): Município de Uirauna. E 2º Promovido(s): Apaseu ¿ Associação de Proteção E Assistência A
Saúde E Educação de Uirauna.. ADVOGADO: Elicely Cesário Fernandes (oab/pb 13.168). e ADVOGADO:
Raimundo Cezário de Freitas (oab/pb 4.018).. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. adequação da
prestação do serviço público de saúde. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. inexistência de
afronta ao princípio da separação dos poderes e da reserva do possíveL. DireitoS fundamentaIS da saúde e
vida. Implementação devida pelo município. NECESSIDADE DE ELASTECER O PRAZO DE 10 DIAS PARA 30
dias. ENTENDIMENTO DO STF. Provimento parcial da remessa. As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal
possuem entendimento de que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder
Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a
exemplo do direito a saúde e a vida, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. O
direito à saúde, embora não esteja previsto diretamente no artigo 5º, encontra-se previsto na própria Constituição
(arts. 6º, 23, II, 24, XII e 196 todos da CF) e assume, da mesma forma que aqueles, a feição de verdadeiro direito
fundamental de segunda geração. Sob este prisma, a saúde carrega, em sua essência, a necessidade do cidadão
em obter uma conduta ativa do Estado no sentido preservar-lhe o direito maior que é o direito à vida. Revela-se
prudente conceder aos demandados um prazo maior para cumprimento da obrigação de fazer, considerando a
complexidade de algumas medidas a serem adotadas. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial a Remessa Necessária.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000970-41.2010.815.0071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Areia. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Paulo Sergio Cruz Cavalcante.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb N. 4.007). APELADO: Municipio de Areia, Representado Por
Seu Procurador Luiz Gustavo Silva Moreira (oab/pb N. 16.825). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR. PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFININDO A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO, O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A TAXA DE JUROS E O
TERMO INICIAL DE AMBOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL APTO A ENSEJAR A TUTELA EXECUTIVA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. VALOR FINAL PASSÍVEL DE AFERIÇÃO POR MEROS
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. HIPÓTESE QUE SE SUBSUME AO COMANDO NORMATIVO DO ART. 496, I, §3º,
III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELO RÉU. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA IMPUGNAR ÀS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS NA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENUNCIADO N. 42 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS EDITADOS POR OUTROS ENTES. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
INDEVIDO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. INSUFICIÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS PARA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. O fato de haver encargos legais a serem acrescidos ao valor principal da condenação, tais como
a correção monetária e os juros moratórios, cujos marcos temporais e índices aplicáveis são previstos em lei,
não desconstitui a liquidez do título judicial, porquanto o valor final passível de execução pode ser alcançado por
meros cálculos aritméticos, que não são havidos como uma modalidade de liquidação de sentença, nos termos
do art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A mera repetição, nas razões recursais, das
alegações deduzidas na petição inicial, não importa, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade, desde
que sejam hábeis a impugnar as razões de decidir adotadas na decisão recorrida. Entendimento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 760.065/SC. 3. O pagamento do
adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo,
depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. Enunciado n. 42, da Súmula deste Tribunal. 4.
Consoante entendimento deste Tribunal de Justiça, comprovada a existência do vínculo jurídico-administrativo
com o agente público, é dever processual do Município produzir prova hábil a demonstrar a ausência do efetivo
exercício das funções relativas ao cargo ocupado, porquanto se trata de fato extintivo da pretensão de cobrança.
Precedentes: Apelações nº. 0002768-55.2013.815.0031 e 0372009000967-3/001. 5. As fichas financeiras, por si
sós, não são o bastante para comprovação do pagamento, porquanto representam mero lançamento unilateral de
informações nos assentamentos funcionais do servidor. VISTOS, relatados e discutidos a Remessa Necessária
e o Recurso de Apelação interposto nos autos da presente da Ação pelo Rito Ordinário, cuja lide é integrada pelo
Apelante Paulo Sérgio Cruz Cavalcante e pelo Apelado Município de Areia. ACORDAM os Desembargadores
integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, rejeitar a preliminar de violação à regra da dialeticidade,
conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003565-10.2015.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 18.808). APELADO: Tereza Neuma dos Santos. ADVOGADO:
Geralda Soares da Fonseca Costa (oab/pb 4.332). EMENTA: AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. FILHA MAIOR INVÁLIDA DE SERVIDORA FALECIDA.
ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E ACOMETIMENTO DA DOENÇA INCAPACITANTE ANTES DO
ÓBITO DA SEGURADA. PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO
DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 340, DO STJ. ART.
19, §3º, III, “A”, DA LEI Nº 7.517/03. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.939/12. DISPOSITIVO QUE ESTABELECE
A PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO AO FILHO QUE ADQUIRIU A INVALIDEZ APÓS VINTE E UM
ANOS DE IDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS EDITAREM
NORMAS E CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO PELA MORTE DOS SEUS SERVIDORES. ENFERMIDADE INCAPACITANTE DA PARTE PROMOVENTE ADQUIRIDA AOS QUARENTA E DOIS
ANOS DE IDADE. CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PROVIMENTO DO APELO. 1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá
Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por parte dos Entes Públicos contra os
quais houver condenação. 2. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente
na data do óbito do segurado” (Súmula nº 340, STJ). 3. Segundo o art. 19, §3º, III, “a”, da Lei nº 7.517/03, com
a redação dada pela Lei nº 9.939/12, a perda da qualidade de dependente ocorre para o filho maior do segurado
cuja invalidez tenha ocorrido depois de completar 21 (vinte e um) anos de idade. 4. “A cláusula de reserva de
plenário, para que possa ser exercida em sua plenitude, também deve obedecer aos requisitos essenciais à sua
formulação, especialmente, a indicação precisa dos dispositivos legais tidos como possivelmente inconstitucionais e daqueles frente aos quais se faz o cotejo da constitucionalidade, ou seja, os parâmetros de constitucionalidade.” (TJSP; Arguição de Inconstitucionalidade 0031518-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Amorim Cantuária;
Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de
Registro: 10/08/2017) 5. “O art. 24, XII, da Constituição Federal estabelece que a competência para legislar sobre
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previdência social é concorrente entre os entes da Federação, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados a competência suplementar, podendo criar leis específicas sobre a previdência dos seus servidores. O art. 19 da Lei da PBPREV, ao dispor que a invalidez deve ser demonstrada até os 21 anos de idade do
requerente, estabeleceu apenas um critério específico para a obtenção da pensão por morte do filho maior
inválido do segurado. Ora, inexistindo critérios à concessão da pensão do dependente, qualquer filho, independente da idade ou condição de saúde, seria beneficiário do segurado, o que, certamente, geraria prejuízos
indescritíveis ao regime de previdência. Isso não quer dizer que o inválido, acaso não consiga demonstrar o
critério etário exigido pela legislação ficará desamparado, porquanto existem outras normas de proteção ao
incapaz, como a aposentadoria por invalidez.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
20057125520148150000, 1ª Seção Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. Em 10-122014) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação nº
0003565-10.2015.815.0371, em que figura como Apelante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Apelada
Tereza Neuma dos Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não
conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação, dando-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017837-56.2014.815.0011. ORIGEM: Vara da Infância e Juventude
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Ministério Público
do Estado da Paraíba. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO DO ENTE
ESTATAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DESTINADAS A ADOLESCENTE QUE PRATIQUE ATO INFRACIONAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL PREVISTA NO ART. 4º, DA LEI Nº 12.594/2012, QUE INSTITUIU O SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO (SINASE). REJEIÇÃO. MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. ABRIGO PARA ACOLHIMENTO DE MENORES INFRATORES. INSTITUIÇÃO A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. CONDIÇÕES
PRECÁRIAS DE ALOJAMENTO E FALTA DE ESTRUTURA MÍNIMA PARA PROMOVER A RESSOCIALIZAÇÃO
E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DOS ADOLESCENTES ACOLHIDOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO MÁXIMA E ESPECIAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. ART. 227, CAPUT, CA
CFRB. DEVER ESTATAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ART. 88, II, C/C O ART. 101, VII, AMBOS DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO PRIORITÁRIA.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO, ATENDENDO À URGÊNCIA NA IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS DETERMINADAS PELO JUÍZO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 4º,
da Lei nº 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta
a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, compete aos
Estados formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, bem como
para criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e
internação. 2. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Constituição Federal, art.
227). 3. “Em regra, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos de efetivação de
políticas públicas, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto de legalidade e moralidade. Todavia,
diante de patente omissão da Administração Municipal, é permitido ao Judiciário impor ao executivo local o
cumprimento da disposição constitucional que garanta proteção integral à criança e ao adolescente” (TJMG;
APCV 1.0408.12.002316-8/001; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 24/09/2015; DJEMG 07/10/2015). 4. A ausência de
previsão orçamentária não impede o acolhimento da pretensão autoral, posto que o orçamento público não é
norma vinculativa, de modo que o Ente Público poderá, para implementar satisfatoriamente as determinações
judiciais, remanejar verbas destinadas a fins menos prioritários e poderá incluir nos orçamentos seguintes verba
específica para seu custeio. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível e
Remessa Necessária n.º 0017837-56.2014.815.0011, na Ação Civil Pública, em que figuram como partes
Ministério Público Estadual, o Estado da Paraíba e a Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa
Necessária e da Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0049001-20.2013.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Inss - Instituto
Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador José Wilson Germano de Figueiredo (oab/pb N.
4.008) E Josemar Joao de Oliveira. ADVOGADO: Sósthenes Marinho Costa (oab/pb N. 4.886). APELADO: Os
Recorrentes. EMENTA: AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 496, §1º, DO CPC. APELAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DO PÉ ESQUERDO, LUMBAGO COM CIÁTICA E TRAUMATISMO E LESÕES LIGAMENTARES E ARTICULARES NA COLUNA LOMBAR E NA PELVE. LIMITAÇÃO
DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE PERMANENTE DE EXERCER AS FUNÇÕES QUE EXERCIA HABITUALMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NO PERCENTUAL DE 91% DO SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA
O EXERCÍCIO DE NOVA ATIVIDADE PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL
DOS APELOS. 1. Caso o segurado apresente incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas
remanesça capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, o trabalhador faz jus à concessão do
benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação
laboral diagnosticada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp n. 1.474.476/SP. 2. Haverá sucumbência parcial sempre que o segurado,
pretendendo o percebimento da aposentadoria por invalidez, ao argumento de estar incapacitado permanentemente para o trabalho, fizer jus apenas ao recebimento do auxílio-doença, ante sua aptidão de ser reabilitado
para o exercício de nova atividade profissional. VISTOS, relatados e discutidos a Remessa Necessária e o
Recurso de Apelação n. 0049001-20.2013.815.2001 interposto nos autos da presente da Ação pelo Rito
Ordinário, cuja lide é integrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Josemar João de Oliveira,
Apelante e Apelado simultaneamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da
Remessa Necessária, conhecer das Apelações e dar-lhes parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0000067-62.2014.815.1171. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Paulista. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Martônio Araújo de Farias E Edinete Ferreira dos Santos.
ADVOGADO: Artur Araújo Filho (oab/pb 10.942). APELADO: Energisa - Paraíba Distribuidora de Energia S.a..
ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva (oab/pb 11.268). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
C INDENIZATÓRIA. LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EMPREENDIMENTO PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO
NA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DOS MEDIDORES DE ENERGIA
ELÉTRICA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. SITUAÇÃO QUE PERMITIU O CORTE POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. INSTALAÇÃO DOS MEDIDORES. EMISSÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA FRAÇÃO
DO PEDIDO RELATIVA AO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. PROVIMENTO NEGADO QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO. 1. “Verificada em vistoria a ligação clandestina de rede de energia elétrica, revela-se
legítima a atuação da CEB ao proceder à suspensão do aludido serviço, consoante art. 168 da Resolução
Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica.” (TJDF – Processo: 07076296520178070018 2ª Turma Cível - Relator(a): CARMELITA BRASIL – Julgado em 09/05/2018 – Publicado em 14/05/2018) 2. “A
distribuidora deve interromper o fornecimento, de forma imediata, quando constatada ligação clandestina que
permita a utilização de energia elétrica, sem que haja relação de consumo.” (Art. 168, da Resolução nº 414/2010).
3. Considerando que o serviço de energia elétrica pretendido na Exordial passou a ser regularmente prestado
durante o trâmite processual, é impositivo o reconhecimento da perda superveniente do objeto. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0000067-62.2014.815.1171, em que figura como
Apelantes Martônio Araújo de Farias e Edinete Ferreira dos Santos e como Apelada a ENERGISA - Paraíba
Distribuidora de Energia S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação, julgando extinto o pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, no
mérito, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001005-13.2013.815.0421. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bonito de Santa Fé.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Edithe de Sousa Paiva de Lira. ADVOGADO: Joaquim Daniel (oab/pb Nº 7.048) E Daniel Alves (oab/pb Nº 18.330). APELADO: Municipio de Bonito de
Santa E Instituto de Previdência E Assistência Ao Servidor Bonitense - Ipasb. ADVOGADO: Ricardo Francisco
Palitot dos Santos (oab/pb Nº 9.639) e ADVOGADO: Ananias Synésio da Cruz (oab/pb Nº 5.566). EMENTA: AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL APOSENTADA. PLEITO DE REVISÃO DOS PROVENTOS E DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
PLEITO QUE SE REFERE AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ENTE FEDERADO. MANUTENÇÃO. MÉRITO.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A REVISÃO DOS PROVENTOS NA MESMA PROPORÇÃO EM QUE SE