TJPB 19/11/2018 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2018
CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/12 E À APLICAÇÃO DA REFERIDA NORMA PARA O ADICIONAL DE INATIVIDADE.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A DEVIDA IMPLANTAÇÃO. PLEITO INTEGRANTE DA INICIAL, MAS NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NA INSTÂNCIA RECURSAL. CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, III,
DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO MANEJADA PELA RÉ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTE TRIBUNAL. DIREITO À PERCEPÇÃO NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93,
ATÉ A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185, DE 25 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO
DEVE SER PAGO NO VALOR NOMINAL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA MÁXIMA UBI EADEM
RATIO IBI IDEM IUS (HAVENDO A MESMA RAZÃO, APLICA-SE O MESMO DIREITO). PROVIMENTO NEGADO.
1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando
não for interposta Apelação por parte dos Entes Públicos contra os quais houver condenação. 2. O Pleno deste
Tribunal de Justiça, no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que
as Leis Complementares Etsaduais de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros
militares do Estado da Paraíba. 3. A forma de pagamento de adicionais e gratificações em valor nominal, prevista
no art. 2º, Parágrafo Único, da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente passou a ser empregada em
relação ao Adicional por Tempo de Serviço a que os militares faziam jus a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012 (25 de janeiro de 2012). 4. Ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lei n.º
5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito),
devendo ser pago na forma prevista no art.14, I e II, da Lei n.º 5.701/93, também até a data da publicação da
Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), a partir de quando deverá ser pago no valor nominal, ou
seja, no valor quantitativo fixo, que recebiam naquela data, e não mais em forma de percentual sobre o soldo.
5. Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir a integralidade dos pleitos enumerados na Inicial. 6.
Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando
constatar a omissão no exame de um dos pedidos. 7. Reconhecido o direito do Militar à atualização e ao
recebimento das diferenças dos Anuênios e do Adicional de Inatividade pagos a menor até a entrada em vigor da
MP nº 185/12, é cabível o deferimento imediato do pleito omitido na Sentença, referente ao pagamento das
diferenças salariais inadimplidas até a efetiva implantação da atualização. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária e Apelações n.º 0037704-16.2013.815.2001, em que figura como
Apelantes Geraldo Alves Peixoto e PBPREV – Paraíba Previdência e como Apelados os Recorrentes. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária,
conhecer da Apelação interposta pelo Autor, dando-lhe parcial provimento e conhecer da Apelação manejada pela
Ré, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000559-16.2016.815.0191. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Soledade. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cia Paranaense de Energia-copel S/a. ADVOGADO: Alessandra M S Coradassi (oab/pr 27137), Ana P V C Bispo (oab/pr 70166), Ariane A A Bedin (oab/pr 56000), Hélio E
Richter (oab/pr N.º 23.960) E Outros. APELADO: Josimar Carlos Monteiro. ADVOGADO: Renan Elias da Silva
(oab/pb 18.107). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO
POR INADIMPLÊNCIA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DE QUE O DÉBITO FOI GERADO QUANDO O AUTOR/APELADO RESIDIU NO ESTADO DO PARANÁ/PR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ILICITUDE DA DÍVIDA E DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÕES ANTERIORES QUESTIONADAS JUDICIALMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385, DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO EM VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ante a falta de
comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as Partes ou de qualquer outro fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito autoral, não há como legitimar as cobranças e a consequente negativação do
nome da parte promovente por tais dívidas. 2. “A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento
no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que
implica responsabilização por danos morais.” (AgInt no AREsp 1284741/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 28/08/2018) 3. “A existência de anterior negativação do nome do suplicante, também questionada em juízo, afasta a incidência da súmula n. 385 do STJ e autoriza
o pedido indenizatório por danos morais.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.080482-7/001, Relator(a): Des.(a)
Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/0017, publicação da súmula em 01/11/2017).
4. O binômio reparação/prevenção deve ser o norte do Juiz na tarefa árdua de arbitrar o valor da indenização por
danos morais, o qual deve ser fixado em quantia razoável, moderada e justa, que não redunde em enriquecimento
sem causa. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000055916.2016.815.0191, em que figuram como Apelante a Companhia Paranaense de Energia – COPEL S/A e como
Apelado Josimar Carlos Monteiro. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer do Apelo e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0000798-77.2015.815.0151. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Conceição. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira
(oab/pb 7.539). APELADO: Francisco Adelman Frade de Lima. ADVOGADO: Cícero José da Silva (oab/pb 5.919)
E Manoel Miguel Sobrinho (oab/pb 6.788). EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS PERPETRADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, DE ACORDO COM
OS CONSECTÁRIOS FIXADOS DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO. INCONGRUÊNCIAS NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS DO EMBARGANTE. PRECEDENTES DESTA
CORTE. RESTRIÇÃO DA COGNIÇÃO NOS EMBARGOS ÀS QUESTÕES PREVISTAS NO ART. 741 DO CPC/
1973. RESPEITO À COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “O ônus probatório relativo à alegada inconsistência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial
compete à parte Embargante. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021977920128150141, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. João Alves da Silva, j. em 06-10-2016)”. 2. Não há que se falar em prejuízo à
parte que embarga a execução de título judicial, quando os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para
atualização do débito, e oportunizado aos litigantes se pronunciarem acerca dos cálculos do Juízo. 3. As matérias
passíveis de alegação em sede de embargos à execução, opstos na vigência do Diploma Processual anterior,
estavam listadas no art. 741 do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0000798-77.2015.815.0151, em que figuram como Apelante o Município de
Conceição e como Apelado Francisco Adelman Frade de Lima. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0013694-15.2007.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara dos Executivos Fiscais da Comarca desta Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua
Procuradora Monica Figueiredo. APELADO: Nordeste Industria de Produtos Alimentícios Ltda. E Outros. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO POR
MAIS DE CINCO ANOS APÓS A SUSPENSÃO PELO PRAZO DE UM ANO. INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL. INTIMAÇÃO DO ENTE EXEQUENTE APÓS O DECURSO DO QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. “O art. 40, da Lei de
Execução Fiscal, versa sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, vislumbrada quando decorridos 05 (cinco)
anos, após a baixa do feito para arquivamento, sem restar evidenciado impulso da Fazenda Pública, concretizando a inércia da mesma. [...] Em execução fiscal, decorrido mais de 05 (cinco) anos entre o arquivamento e o
desarquivamento do feito, resta demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00000036619848150601, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO
MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 16-08-2016) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0013694-15.2007.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e
Apelado Nordeste Industria de Produtos Alimentícios Ltda. e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0027884-31.2010.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Joalaine dos Santos Ramos.
ADVOGADO: Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro (oab/pb 4.827). APELADO: Estado da Paraiba, Representado
Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEQUESTRO E ASSASSINATO DO CÔNJUGE DA PROMOVENTE. ALEGAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA DEFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA
DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES ESTATAIS E OS DANOS OCORRIDOS.
DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. “Análise sob a perspectiva de
que o Estado, conquanto titular do dever genérico de zelar pela segurança pública (art. 144 da CF/88), não é
onipresente, pelo que, a fim de se escusar de sua responsabilidade deve engendrar esforços no sentido de
prevenir novos crimes ou mesmo atuar diligentemente na persecução criminal.” (TJSP - Processo101245075.2014.8.26.0451 SP 1012450-75.2014.8.26.0451 - Órgão Julgador 13ª Câmara de Direito Público – Publicação
26/04/2018 – Julgamento 25 de Abril de 2018 – Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva) 2. “A falta do dever genérico
de garantir a segurança dos cidadãos não configura o ato omissivo do estado, sob pena de se lhe exigir que seja
um segurador universal, capaz de evitar a ocorrência de qualquer ação criminosa.” (Apelação Cível Nº 70075852392,
Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 29/03/2018) VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0027884-31.2010.815.0011, em que
figuram como Apelante Joalaine dos Santos Ramos e como Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0028347-12.2013.815.2001. ORIGEM: 1 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Telefonica Brasil S/a E Igreja Evangélica Batista de João
Pessoa. ADVOGADO: Henrique de David (oab/rs Nº 84.740) E Eduardo Zarpelon (oab/sp Nº 335.279) e ADVOGADO: Eduardo Jorge Albuquerque de Menezes (oab/pb Nº 8.204) E Gean da Silva Freire (oab/pb Nº 16.818).
APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. PLANO COLETIVO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS E NÃO UTILIZADOS. RESCISÃO DO PACTO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA
FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ. INVOCAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANTA. SERVIÇOS TIDOS COMO NÃO CONTRATADOS. CONTRATAÇÃO E
UTILIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO DA PROMOVENTE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO MORAL
NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE MEIOS VEXATÓRIOS DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
NA FORMA DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE
FORMA DOBRADA, ANTE A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. 1. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. O mero
inadimplemento contratual é inábil a ensejar reparação civil por dano moral, mormente quando ausente a prova
de que a sua conduta tenha extrapolado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra do consumidor.
3. O parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo
hipótese de engano justificável. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações n.º
0028347-12.2013.815.2001, em que figuram como partes a Telefônica Brasil S/A e a Igreja Evangélica Batista de
João Pessoa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das
Apelações, negar provimento ao Apelo da Ré e dar parcial provimento ao Recurso da Promovente.
APELAÇÃO N° 01 15038-63.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. ADVOGADO: Juliene
Jerônimo Vieira Torrres (oab/pb 18.204). APELADO: Maria das Neves do Nascimento E Outros. ADVOGADO:
Andrea Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.155) E Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab-pb 15.729).
EMENTA: APELAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR SERVIDORES CIVIS. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO
INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DA INCIDÊNCIA
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ABONO DE PERMANÊNCIA.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 188, DO
STJ C/C A LEI ESTADUAL N.º 9.242/2010. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
1. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do
Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição
previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB). 2. “O
Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de
não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula
n.º 49, do TJPB). 3. “A orientação do Supremo Tribunal é a de que as contribuições previdenciárias não podem
incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor” (STF, AI 712880 AgR/MG,
Primeira Turma, Rela. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 26/05/2009, DJe 19/06/2009). 4. “É pacífica a
jurisprudência desta Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título
de adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório” (STJ, AgRg no REsp 1293990/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/03/2016). VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente às Apelações e à Remessa Necessária n.º 0115038-63.2012.815.2001, em que figuram
como Apelantes o Estado da Paraíba e a PBPREV – Paraíba Previdência e como Apelados Maria das Neves do
Nascimento e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer das Apelações, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhes parcial provimento.
APELAÇÃO N° 01 18944-61.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Helio Ferreira da Silva. ADVOGADO:
Reinaldo Peixoto de Melo Filho (oab/pb 9.905). APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representada Por Seu
Procurador Jovelino Carolino Delgado. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR
REFORMADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL PERCEBIDA
PELOS POLICIAIS EM ATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. VANTAGEM EVENTUAL E TRANSITÓRIA
NÃO INCORPORADA À REMUNERAÇÃO. DESTINAÇÃO A POLICIAIS MILITARES LOTADOS NO PODER
EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA LEI ESTADUAL N. 9.383/11, E DO ART. 2º, DO DECRETO N.
32.719/12. CARÁTER PROPTER LABOREM DA RUBRICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE
PARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. “A Bolsa de Desempenho Profissional,
instituída na Lei n. 9.383/2011 e regulamentada por meio do artigo 3º, do Decreto 32.719/2012, possui caráter
eventual e transitório, não se enquadrando na categoria de vantagem permanente peremptoriamente exigida à
incorporação de rubricas por força da paridade entre vencimentos/proventos. [...] A vantagem requerida somente é devida à época em que o servidor estiver exercendo suas atribuições junto ao Poder Executivo, cessando
quando do afastamento ou da aposentadoria do agente.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00002630420138150351, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 11-07-2017) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 011894461.2012.815.2001, em que figuram como Apelante Hélio Ferreira da Silva e como Apelada a PBPREV – Paraíba
Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0007455-76.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª V ara Mista da Comarca de Guarabira.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Ministério Público do Estado da Paraíba.
ADVOGADO: Promotor Rodrigo Silva Pires de Sá. RÉU: Município de Guarabira, Representado Por Seu Procurador Jáder Soares Pimentel (oab/pb N. 770). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO
JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DEVER DO ESTADO. ACESSO UNIVERSAL E
IGUALITÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. A
saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes
públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art.
196 da Constituição Federal. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 1.107.511/RS, não há
violação ao princípio da separação dos Poderes quando o Poder Judiciário, tutelando a atividade administrativa
do Estado, atua com o escopo de garantir a efetividade dos direitos sociais previstos na Constituição Federal,
posto que a independência dos Poderes foi concebida com o propósito de preservar os preceitos normativos
constitucionais e não como uma escusa para descumpri-los. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária n. 0007455-76.2014.8.15.0181, em que figuram como partes o Ministério
Público do Estado da Paraíba, atuando como substituto processual de Francinete Costa Siqueira Braga, e o
Município de Guarabira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
Dr(a). José Ferreira Ramos Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000240-34.2010.815.0781. ORIGEM: 1ª V ara Mista da Comarca de
Piancó. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria Jose da Silva, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, APELANTE: Pbprev - Paraiba
Previdencia, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa Oab/pb 5.266 e ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA PARAÍBA E
PBPREV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO ENTE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA
DEMANDA EM RELAÇÃO A ELE. APOSENTADORIA CALCULADA COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA (ART.
40, § 3º, DA CF E ART. 1º, DA LEI FEDERAL nº 10.887/04). INAPLICABILIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO
PÚBLICO ANTES DA EC Nº 20. EC Nº 47. GARANTIA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE. ALEGAÇÃO DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE AUTORA QUE DECAI DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DESDE LOGO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO (CPC, ART. 85, §
4º, II). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR E PROVIMENTO
DA SEGUNDA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DA TERCEIRA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA RE-