TJPB 21/01/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2019
no art. 1.021, § 2º, do CPC, o juízo de retratação quanto ao decisum de fls. 57/59, para, reconhecendo a
regularização do vício de representação da apelante, naquele apontado, anular o provimento jurisdicional em
menção e determinar posterior e nova conclusão dos autos, para fins de julgamento colegiado da apelação
da SABEMI Previdência Privada.
APELAÇÃO N° 0000329-42.2014.815.1 161. ORIGEM: Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Nova Olinda. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa Oab/pb
19.896. APELADO: Maria Salome Inacio Gomes. ADVOGADO: Manoel Wewerton Fernandes Pereira¿ Oab/pb
12.258. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. SILÊNCIO DA PARTES QUANTO
AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA TÁCITA. VALOR
INCONTROVERSO. EMBARGOS CONSIDERADOS PREJUDICADOS. INSURGÊNCIA INAPTA PARA TRAZER BENEFÍCIO AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. CPC, ART. 932, III. - A controvérsia existente nos embargos ficou totalmente superada em vista
da não manifestação das partes com relação ao valor apresentado pela Contadoria Judicial, motivo pelo qual
restou impositiva a homologação dos referidos cálculos. In casu, o silêncio do embargante acerca dos cálculos
elaborados pelo Contador Judicial, quando devidamente intimado, implicou em concordância tácita com o valor
da conta apresentada, ensejando a preclusão lógica do seu direito de se opor às conclusões do laudo. - Dessa
forma, indiscutível a falta de interesse recursal do município, na medida em que o provimento jurisdicional que
ora reclama apenas cuidou de homologar os cálculos apresentados pelo órgão técnico, com os quais o
recorrente concordou, restando prejudicada a análise dos embargos à execução. - Nesse referido diapasão,
mister delinear que o interesse recursal é, como se sabe, pressuposto indeclinável ao conhecimento de
qualquer insurgência, com a sua ausência acarretando-lhe o não conhecimento. Em razão de tais considerações, com arrimo no normativo inscrito no art. 932, III, do CPC, considerando inexistir interesse recursal, não
conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0000379-12.2013.815.0221. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Damiao Vieira E Outros. ADVOGADO: Francinalda Ferreira
de A Lima Oab/pb 4.952. APELADO: Municipio de Carrapateira. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO COMO SE AÇÃO CAUTELAR FOSSE. ERRO IN PROCEDENDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE DO DECISUM EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO PROCESSUAIS. RETORNO DOS AUTOS
AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARTIGO 932, INC. III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - Conquanto
tenham os autores inicialmente ajuizado ação cautelar, ante o despacho do Juízo a quo determinando a emenda
a inicial, alteraram para ação de cobrança sob o rito ordinário, acarretando erro in procedendo o julgamento
como se ação cautelar fosse. - Nesse referido diapasão, revela-se nula a sentença e, consequentemente,
prejudicado o exame do meritum causae nesta instância, eis que inaplicável a teoria da causa madura
constante do art. 1013, § 3º, do CPC, dada a necessidade de regular processamento do feito e devida
instrução processual. Diante de todo o acima exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, e, reconhecendo a inaplicabilidade ao caso da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), determino a remessa
dos autos ao Juízo singular, para fins de regular processamento do feito. Por fim, julgo prejudicado o recurso
apelatório, nos termos do art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0000416-37.2015.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antonio
Eduardo Gonçalves de Rueda ¿ Oab/pe 16.983. APELADO: Nandson Felipe Lucena Ferreira. ADVOGADO: Nilo
Trigueiro Dantas ¿ Oab/pb 13.220. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS
A PARTIR DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DANOSO. SÚMULAS 426 E 580
DO STJ, RESPECTIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. PROVIMENTO DO RECURSO. Consoante entendimento consolidado no STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por
morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide
desde a data do evento danoso” (Súmula n. 580). Quanto aos juros na indenização do seguro DPVAT “fluem a
partir da citação” (STJ, Súmula n. 426). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, a, do Código de Processo
Civil, dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença, fixar os juros moratórios a partir da
data da citação (17/09/2015) e a data do evento danoso (15/07/2013) como marco para incidência da correção
monetária, mantendo incólumes seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0003070-57.2013.815.0331. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Dalmi Gomes de Araújo. ADVOGADO: Válter de Melo ¿ Oab/pb N. 7.994. APELADO:
Oi Tnl Pcs S. A.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA CELULAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO QUE IMPUGNA SUPOSTO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CPC, ART. 932, III. NÃO CONHECIMENTO. Prescreve o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso, o
recurso não se credencia ao conhecimento da Corte, eis que não impugna especificamente as razões da
sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Ante o exposto, com fulcro no artigo
932, III, do CPC, e nos argumentos explicitados, acolho a preliminar levantada pela recorrida, não conhecendo
da apelação, por infração ao princípio da dialeticidade.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0078044-36.2012.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Deep ¿ Comércio E Serviços de Beleza Ltda Me.
ADVOGADO: Rodrigo Rodolfo Rodrigues E Silva ¿ Oab/pb Nº 12.506. APELADO: Balbpharm Industria E
Comercio Ltda Representada Pela Defensora: Diana Rangel Piccoli, APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PERDAS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS
DA TUTELA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. ILEGITIMIDADE. RAZÕES RECURSAIS. ARGUMENTOS NÃO ADUZIDOS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO REClamO. - Não deve ser conhecido o apelatório
quando restar demonstrado que a argumentação recursal aduzida para reformar a sentença configura inovação,
conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o não
conhecimento de recurso inadmissível por decisão monocrática. Vistos. DECIDO:Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, com base no 932, III, do Código de Processo Civil.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000602-18.2013.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de
Esperança. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo ¿
Oab/pb Nº 12.366; Emanuella Maria de Almeida Medeiros ¿ Oab/pb Nº 18.808; Euclides Dias de Sá Filho ¿
Oab/pb Nº 6.126; Camilla Ribeiro Dantas ¿ Oab/pb Nº 12.838 E Outros. APELADO: Reginaldo Amancio.
ADVOGADO: Paulo Esdras Marques Ramos ¿ Oab/pb Nº 10.538. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PROMOVIDA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERTINÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RETIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de
Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória
nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância
ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. - Nos termos da
regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas
à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. - Permite-se o julgamento monocrático, quando se
está diante de sentença proferida com base em súmula do respectivo Tribunal de Justiça. Vistos. DECIDO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL,
APENAS PARA RETIFICAR OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES ACIMA
DECLINADOS.
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001029-67.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Lazaro Rodrigues de Lima, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946.
APELADO: Lazaro Rodrigues de Lima, APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
REMUNERAÇÃO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO Nº 02 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O
ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.
ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO
MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. REFORMA EM PARTE DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
OFICIAL E DO APELO MANEJADO PELO PROMOVENTE. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o
qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de
direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão
do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se
de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei
Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios
determinados pelas alíneas estabelecidas nos § 3º e § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973,
é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à
correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral,
do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA PARAÍBA E DOU PROVIMENTO PARCIAL À
REMESSA OFICIAL E AO APELO MANEJADO PELO PROMOVENTE para reconhecer que o autor tem direito
de perceber, até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/
atualizados das verbas relativas aos anuênios, nos moldes do art. 12, da Lei nº 5.701/93, e que, ainda, sob
as diferenças resultantes do pagamento a menor, devem incidir, a partir de julho/2009, juros de mora nos
moldes preconizados no art. 1º-F, da Lei nº 11.960/09, e correção monetária, pelo IPCA-E.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 120-13.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Claudio de Oliveira Lima Filho Representado Pela Defensora: Maria dos Remédios Mendes Oliveira.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. SUBLEVAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO FUNDADA EM INTERESSE DE ADOLESCENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPETRANTE COM 18 ANOS COMPLETOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 148, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO
NO EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO - ENEM. PRETENSÃO DE OBTER CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PONTUAÇÃO SATISFATÓRIA. NEGATIVA DO PLEITO. IDADE MÍNIMA NÃO
ATINGIDA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 205 C/C O ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - A pretensão deduzida na demanda não se enquadra nas
hipóteses de competência do Juízo da Vara da Infância e da Juventude previstas no art. 148, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, mas, sim, em uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, haja vista
o promovente contar, na época da propositura do mandamus, com 18 (dezoito) anos completos. - Consoante
o enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. - A pretensão do promovente tem amparo na Constituição Federal, que consagra,
no V do art. 208, a capacidade intelectual do indivíduo como requisito para o acesso aos níveis mais elevados
de ensino. - De acordo com a Súmula nº 52 deste Tribunal de Justiça, “A exigência de idade mínima para
obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame
Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”. - Permite-se o julgamento monocrático, quando se
está diante de sentença proferida com base em súmula do respectivo Tribunal de Justiça. Vistos. DECIDO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, REJEITO A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000326-69.2015.815.0121. ORIGEM: Comarca de Caiçara. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Brasil
S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand - Oab/pb Nº 211.648-a. APELADO: Jose Marcelo Amaral Soares.
ADVOGADO: Adilson Alves da Costa - Oab/pb Nº 18.400. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. Procedência em primeiro grau. Inconformismo do promovido. Preliminar suscitada em contrarrazões. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO APELANTE EM SEDE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Acolhimento da prefacial. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É de se
acolher a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando o apelante não enfrenta, especificamente,
os fatos e fundamentos de discordância com a decisão atacada. - Dispensável levar a matéria ao plenário,
consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator
para não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM
SEDE DE CONTRARRAZÕES, PARA NÃO CONHECER DO PRESENTE APELO.
APELAÇÃO N° 0000613-50.201 1.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Construtora Gabarito Ltda. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho G. da Silva ¿ Oab/pb Nº 11.689; Luiz Augusto Crispim
Filho ¿ Oab/pb Nº 7.414, E André Luiz Cavalcanti Cabral ¿ Oab/pb Nº 11.195. APELADO: Municipio de Juarez
Tavora. ADVOGADO: José Luís Meneses de Queiroz ¿ Oab/pb Nº 10.598. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. INTENTO DE MANUTENÇÃO DO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA ALTERAR O SENSO ANTERIORMENTE DEFLAGRADO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. DEMAIS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Inexistindo razões para alteração do senso
de hipossuficiência da apelante já anteriormente deflagrado nesta instância recursal, é de se acolher o pleito
de manutenção do gozo do beneplácito da Gratuidade de Justiça. - Em prestígio ao princípio da dialeticidade
recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não se deve conhecer da apelação que
deixa de expor as razões fáticas e de direito suficientes para a reforma a sentença. Vistos. DECIDO: Ante o
exposto, reconheço o direito doa recorrente ao gozo do beneplácito da Gratuidade de Justiça, na forma
requerida, para, no mais, fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHECER DO
RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001033-95.2008.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. APELADO: Acalim Alcantara Com de
Alimentos Ltda. apelação. execução fiscal. crédito tributário. prescrição intercorrente. reconhecimento. extinção
do feito ex officio. insurgência do ente estatal. sublevação. inexistência de intimação da fazenda fazenda pública
estadual. decisão impugnada. subsunção ao recurso especial nº 1.340.553/rs do superior tribunal de justiça
submetido ao rito do recurso repetitivo. tese ratificada pelo teor da súmula nº 314 do superior tribunal de justiça.
desprovimento. - Em consonância com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, perante o Superior
Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos repetitivos, “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual
o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/