TJPB 27/02/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2019
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122628-91.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: José Cunha Filho. Apelado: BV Financeira, Financiamento e Investimento. Intime-se o
Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Elisângela Cunha Barreto, OAB/PB 10.962, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, promover a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
26 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035549-40.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: José Cunha Filho. Apelado: BV Financeira, Financiamento e Investimento. Intime-se o
Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Elisângela Cunha Barreto, OAB/PB 10.962, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, promover a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
26 de fevereiro de 2019.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
RECLAMAÇÃO N° 0000912-76.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. RECLAMANTE: Itau Seguros S/a E Outros. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
Oab/pe 19353 E Outra. RECLAMADO: 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Por Meio do Juiz Relator
Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque E Interessado: Robson França do Nascimento, Autor do Processo N.
0806085-87.2017.815.2003. ADVOGADO: Victor Salles de Azevedo Rocha Oab/pb 19965. RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO PROCESSADO EM TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE SEGURO ACIDENTÁRIO PRIVADO.
DECISÃO COLEGIADA EM DESFAVOR DAS RECLAMANTES COM BASE EM LAUDO PERICIAL DO INSS.
AFRONTA A PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECÍFICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA APRECIAÇÃO DO
CASO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - “Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos
Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas
repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como
para garantir a observância de precedentes.” ( Resolução STJ/GP nº 03/2016). - “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (…); II - garantir a autoridade das decisões do tribunal.
(Código de Processo Civil). - “(…). 2. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não
confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa
privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto
enquadramento na cobertura contratada. 3. A aposentadoria por invalidez não induz presunção absoluta da
incapacidade total do segurado, não podendo vincular ou obrigar as seguradoras privadas, que garantem
riscos diversos. O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que
não se confunde com as incapacidades parcial, temporária ou funcional. 4. Apesar de o contrato de seguro
prever cobertura para incapacidade por acidente ou por doença, se existir controvérsia quanto à natureza
(temporária ou permanente) e à extensão (total ou parcial) da invalidez sustentada pelo segurado, é de rigor
a produção de prova pericial médica, sob pena de cerceamento de defesa da seguradora. Presunção apenas
relativa da prova oriunda da aposentadoria por invalidez.(...).” (STJ - EREsp 1508190/SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) - Em havendo confronto da decisão reclamada com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a procedência do
pedido reclamatório é medida que se impõe. ACORDA a Colenda Primeira Seção Especializada Cível desta
Egrégia Corte de Justiça da Paraíba, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA
RECLAMAÇÃO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0012180-80.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Danielyson Araújo Nobre E Viviane Leitão Amorim. RECORRENTE:
Edmilson Pinheiro do Egito. ADVOGADO: José Ewerthon de A. Alves (oab/pb 16.047) e ADVOGADO: Renata
Siqueira Alcântara (oab/pb 12.370). APELADO: Edmilson Pinheiro do Egito. RECORRIDO: Danielyson Araújo Nobre
E Viviane Leitão Amorim. ADVOGADO: Renata Siqueira Alcântara (oab/pb 12.370) e ADVOGADO: José Ewerthon
de A. Alves (oab/pb 16.047). PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação cível – Ação de Indenização – Acidente de
Trânsito – Danos materiais – Ingresso de veículo em via principal sem as cautelas necessárias – Culpa caracterizada – Evidenciação – Manutenção da decisão proferida – Desprovimento. - O motorista que pretende adentrar em
via principal deve parar de forma obrigatória na via secundária, e agir com perícia suficiente para evitar abalroamentos quando da efetivação de sua manobra, adotando-se todo o cuidado possível a fim de evitar colisão. “Configura ilícito indenizável a conduta do motorista que, ao pretender cruzar via preferencial, avança sinal de
parada obrigatória e não toma os cuidados necessários para evitar o abalroamento.” (TJMG - Apelação Cível
1.0702.11.022166-1/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme Luciano Baeta Nunes, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
23/10/2012, publicação da súmula em 25/10/2012). - A conduta culposa do primeiro recorrente encontra-se
evidenciada nos autos, pois só deveria ter iniciado manobra depois de se certificar de que não haveria perigo para
os demais usuários que na via principal trafegava, sendo o desrespeito a esta regra a causa determinante do
acidente. PROCESSUAL CIVIL – Recurso adesivo – Interposição de suas razões na mesma peça das contrarrazões recursais – Desrespeito à regra processual civil – Inadmissibilidade – Não conhecimento. - “Não se conhece
de recurso adesivo manifestado em contrarrazões de apelação, e não como peça independente (RT 471/237).”
(NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luís Guilherme Aidar. Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor. 43.ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 627 - Com a colaboração
de João Francisco Naves da Fonseca) VISTOS, relatados e discutidos estes autos da remessa necessária e da
apelação cível acima identificadas, ACORDA M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso apelatório e não conhecer do recurso
adesivo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003957-25.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Município de Cajazeiras, Representado Por Seu Procurador
Rogério Silva Oliveira. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE
E À VIDA — ART. 196 DA CARTA MAGNA — DIREITO FUNDAMENTAL — DESPROVIMENTO. — “O direito à
saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de
sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde
da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.” (
STF - RE 271-286 AgR – Rel. Min. Celso de Melo). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001303-31.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Cleonio Marques. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). APELADO: Pbprev ¿ Para¿ba
Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. LEGALIDADE DA
EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. RESTITUIÇÃO
DEVIDA. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAÇÃO. DESPROVIMENTO
DA REMESSA E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. — (…) somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo encadeamento proporcional entre os descontos e os
benefícios, do que se infere não haver possibilidade de abatimento sobre verbas que não integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação e negar provimento à remessa, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000871-91.2016.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Ricardo Aranha Gomes.
ADVOGADO: Roberlando Veras de Oliveira, Oab/pb 17.320. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TÉCNICO EM OPTOMETRIA. LIMITES DE ATUAÇÃO. DEC. 24.492/34. PRESCRIÇÃO DE LENTES. VEDAÇÃO.
ATO PRIVATIVO DE MÉDICO. PORTARIA Nº 397/2002 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUTORIZA OS
PROFISSIONAIS DE OPTOMETRIA A REALIZAREM EXAMES E CONSULTAS, BEM COMO PRESCREVEREM
A UTILIZAÇÃO DE ÓCULOS E LENTES. EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELO STJ. RESP. 1261642. PROVIMENTO DO RECURSO. —
Os arts. 13 e 14 do Decreto nº 24.492/34 estabelecem a prescrição de lentes como ato privativo de médico,
vejamos: Art.13. É expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico prático e demais empregados do
estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de
processo por exercício ilegal da medicina, além de outras penalidades prevista em lei. Art. 14. O estabelecimento
de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico,
cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente. — Todavia, a vedação das práticas tidas
como privativas de médicos é imposta a toda e qualquer pessoa que não tenha formação no curso de medicina.
Dessa forma, resta clara a existência de conflito entre as normas reguladoras da profissão, podendo-se concluir
que a Portaria 397/2002, que ampliou o rol de atividades de competência do optometrista, indo além da previsão
constante nos Decretos 20.931/32 e 24.492/34, extrapolou os limites da legislação. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0033300-24.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Hiana Andrade Nascimento. ADVOGADO: Em Causa Própria (oab/pb
12.031). APELADO: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de
Sá (oab/pb 8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb 13.040). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CICATRIZAÇÃO DEFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO
DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA MÉDICA. LAUDO MÉDICO. IMPREVISIBILIDADE DO
PROCESSO DE CICATRIZAÇÃO. INDICAÇÃO DE CESARIANA CORRETA. POSSIBILIDADE DE TIPO PFANENSTIEL. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. DESPROVIMENTO. — O dever de
indenizar do prestador de serviço surge tão somente do nexo causal entre o evento e o dano, não havendo
necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente, restando àquele apenas provar que o evento decorreu
de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou que se verificou em razão de caso fortuito ou de força maior,
únicas circunstâncias que romperiam o nexo de causalidade. — De anotar que, mesmo quando aplicável o
Código de Defesa do Consumidor, a suposta negligência praticada pelo médico deve ser apreciada à luz do
elemento subjetivo da culpa, ainda que esteja relacionado contratualmente ao estabelecimento hospitalar. —
Assim, não haveria justificativa para se impor ao apelado uma condenação por danos estético e moral causados
em razão de uma má cicatrização de procedimento cirúrgico, tendo em vista a ausência de provas robustas e
indubitáveis, que atestam a existência de pressupostos configuradores da responsabilidade civil. Logo, não há
que se falar em dever de indenizar. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0600135-09.1999.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Tâmara F. de Holanda
Cavalcanti, Oab/pb 10.884. APELADO: Curtinor Curtidora do Nordeste Ltda.. ADVOGADO: Katherine Valéria
Diniz, Oab/pb 8.795.. - RECURSO ESPECIAL – PROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO QUE APLICOU EFEITO
TRANSLATIVO E DECLAROU A NULIDADE INTEGRAL DA SENTENÇA – NÃO CABIMENTO – NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA DAS PARTES – DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM – JUÍZO DE
RETRATAÇÃO - EXAME DAS MATÉRIAS SUSCITADAS PELAS PARTES. 1ªAPELAÇÃO CÍVEL – CURTINOR CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO –
INOCORRÊNCIA – EXCESSO A ESSE PERCENTUAL NÃO IMPLICA EM ABUSIVIDADE – JUROS CAPITALIZADOS - POSSIBILIDADE – DESPROVIMENTO. – Apesar das instituições financeiras estarem inseridas
nas regras do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça firmou-se no entendimento de
que, mesmo em se tratando de relação consumerista, a taxa de juros não deve ser limitada a 12% ao ano
porque o excesso a este patamar, por si só, não implica em abusividade. – Tratando-se de cédulas de crédito
industrial admite-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente. 2º APELAÇÃO CÍVEL – BANCO DO
NORDESTE – SENTENÇA ULTRA PETITA – PEDIDOS ANALISADOS EX OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE –
MATÉRIA DE ÍNDOLE PATRIMONIAL – EXCLUSÃO DA PARTE QUE TRATOU DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DO ÍNDICE APLICADO A CORREÇÃO MONETÁRIA – PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. -Se a sentença extrapola os limites da lide e resolve além do que foi discutido pelas partes, é de se
reconhecer a hipótese de julgamento ultra petita. Em razão dessa inteligência, impõe-se a exclusão das partes
decididas de ofício pelo magistrado, notadamente, a comissão de permanência e a alteração do índice de
correção monetária. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. - ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação, para, negar
provimento ao primeiro apelo e dar provimento a segunda apelação cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0048726-23.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/procuradora Sérgio
Roberto Feliz Lima.. EMBARGADO: Pcm Planejamento Construções E Manutenções Civil Ltda.. - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA
NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam
à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo
tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÕES N.º 0015374-25.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1º
APELANTE: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ADVOGADO: Hermano Gadelha de
Sá (OAB/PB nº 8.463) e Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº 13.040). 2as APELANTES: Maria Eunice
Sammartino Madani e Alexandrina Sammartino Madani. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB nº
16.237). APELADOS: Os Apelantes. EMENTA: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO DE
USUÁRIA EM RAZÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INCONTROVÉRSIA QUANTO À COBERTURA DO
TRATAMENTO PELO PLANO. SERVIÇO CONTRATADO DIRETAMENTE NA CLÍNICA PELA FILHA DA PACIENTE. LAUDOS MÉDICOS QUE INDICAVAM A EMERGÊNCIA DO TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR DESPROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. REDUÇÃO.
DANOS MATERIAIS. PROCEDIMENTOS CUSTEADOS PELA PACIENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ANULAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA EXCESSIVAMENTE ONEROSA. ESTADO DE PERIGO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões
irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Inteligência do art. 35-C, da
Lei Federal nº 9.656/1998. 2. “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência
contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas
quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado” (STJ,
AgInt no AREsp 858.013/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/
8/2016, DJe 16/8/2016). 3. Nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, a recusa
indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição
psicológica. 4. Para a quantificação dos danos morais, há que se levar em conta os critérios de razoabilidade,
proporcionalidade e equidade, bem como o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, e a necessidade
de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta ofensiva. 5. Configura-se o estado
de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano
conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações nº 0015374-25.2013.815.2001, em que figura como partes Maria
Eunice Sammartino Madani, Alexandrina Sammartino Madani e a UNIMED João Pessoa Cooperativa de
Trabalho Médico Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer dos Recursos e negar-lhes provimento.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001351-30.1998.815.0181. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Guarabira.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE:
Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão.. AGRAVADO: Ernando Ribeiro da Silva.
ADVOGADO: Em Causa Propria. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. DECORRIDO
MAIS DE CINCO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE (ART. 40, §4º, DA LEI 6.830/80). DECISUM
MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - O STJ consolidou posicionamento no sentido da ocorrência da