TJPB 22/03/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2019
CP, impondo-se a desclassificação, considerando que a vítima possuía 15 (quinze) anos à época do crime. - Uma
vez desclassificado o delito e valoradas desfavoravelmente 03 (três) vetores do art. 59 do CP, quais sejam a
culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 06 (seis)
meses de reclusão. Minoro a reprimenda em 03 (três) meses em razão da atenuante da menoridade relativa e
mais 03 (três) meses pela confissão do acusado, restando a reprimenda totalizada em 09 (nove) anos de
reclusão, em regime inicialmente fechado, que torno definitiva ante a ausência de outras circunstâncias a
considerar. 3. Provimento parcial do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, nos termos do voto do
Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem
efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000469-34.2017.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Gilberto Cardoso da Silva Junior. ADVOGADO: Alipio Bezerra de Melo Neto (oab/pb 17.103).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÃO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, MESMO
NÃO SENDO OBJETO DE QUESTIONAMENTO, RESTARAM SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELO AUTO
DE PRISÃO EM FLAGRANTE, LAUDO DE EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO, LAUDO DE EXAME DE EFICIÊNCIA DE DISPAROS EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO, ALÉM DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
INADMISSIBILIDADE. ARMAMENTO E MUNIÇÃO ENCONTRADOS NO INTERIOR DE UMA VIDRAÇARIA.
NECESSIDADE DE O AGENTE SER O TITULAR OU RESPONSÁVEL LEGAL PELO ESTABELECIMENTO E/OU
EMPRESA. FATO QUE NÃO SE COADUNA COM A HIPÓTESE EM COMENTO. ARMA GUARDADA NUMA
EMPRESA, DE PROPRIEDADE DE UM AMIGO DO ACUSADO, NA QUAL ELE PRESTAVA SERVIÇO. 2) PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE ENTORPECENTE ACONDICIONADA DE FORMA A FACILITAR A COMERCIALIZAÇÃO, JUNTAMENTE COM BALANÇA
DE PRECISÃO, CADERNETA COM ANOTAÇÕES DE NOMES E VALORES, ALÉM DE COMPROVANTES DE
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO INCOMPATÍVEIS COM A CONDUTA DE MERO
USUÁRIO DE DROGA. 3) FUNDAMENTO DE SER GENÉRICO O EMBASAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS E DE TER SIDO EXASPERADA DESPROPORCIONALMENTE A REPRIMENDA BASILAR. INSUBSISTENTE. APONTADOS EQUÍVOCOS NO COTEJO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59. AFERIÇÃO NEGATIVA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, SENDO CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PARA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO, E
CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, PARA O DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE FIXAR A REPRIMENDA BASILAR, INCLUSIVE EM PATAMAR ACIMA DO FIXADO NA SENTENÇA. 4) AFIRMAÇÃO DE NÃO TER SIDO CONSIDERADA
A ATENUANTE DE CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. RÉU QUE, APENAS, ASSUME PARCIALMENTE O FATO. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. 5) REQUER O
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4,º DA LEI
Nº 11.343/2006). DESACOLHIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS A RÉU QUE SEJA PRIMÁRIO, DE
BONS ANTECEDENTES, SEM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E NEM INTEGRE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRETENSÃO DA LEGISLAÇÃO DE FAVORECER O TRAFICANTE EVENTUAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ACUSADO QUE REGISTRA SENTENÇAS CONDENATÓRIAS TRANSITADAS EM JULGADO,
INCLUSIVE, COM O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 6) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1) A conduta prevista no delito de posse de arma de fogo consiste na
guarda do armamento, no interior da residência ou do trabalho do próprio agente – desde que seja o titular ou
responsável legal no estabelecimento ou empresa. - In casu, o apelante confessa que prestava serviço na empresa
em que foi encontrada a arma de fogo e a munição –, sendo descabido o pleito de desclassificação. 2) Não há que
se falar em desclassificação para o uso de entorpecente para consumo próprio, tendo em vista a apreensão de
quantidade significativa de droga (19,9g de cocaína), a forma como estava acondicionada (embrulho em invólucro
plástico), além de balança de precisão, caderneta com anotações e comprovantes de transferências bancárias,
constatando-se que o entorpecente não era utilizado para consumo pessoal, mas, na verdade, destinava-se ao
comércio ilegal, restando caracterizado o crime capitulado no art. 33, da Lei n° 1 1.343/2006. - “Caberá ao juiz, dentro
desse quadro, avaliar se a droga destinava-se ou não ao consumo pessoal, não se levando em conta apenas a
quantidade da droga, mas inúmeros outros fatores. Convém notar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça, “a pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, se
existentes outros elementos capazes de orientar a convicção do Julgador, no sentido da ocorrência do referido
delito (5ª T., HC 17.384/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ, 3-6-2002)””. (In Curso de direito penal, volume 4: legislação
penal especial/Fernando Capez. — 12. ed. — São Paulo: Saraiva, 2017, Edição Virtual). 3) O recorrente aponta erro
no tocante à aplicação da pena, pugnando pela redução dela. Segundo argumenta, há evidentes equívocos no
cotejo das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.- Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a
magistrada singular considerou em desfavor do réu 03 (três) delas, a saber, culpabilidade, conduta social e
circunstâncias do crime, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo e munição, fixando a pena-base em
03 (três) anos de reclusão, ou seja, 01 (um) ano acima do marco mínimo, e 300 (trezentos) dias-multa. - Já quanto
ao crime de tráfico de entorpecentes, a togada sentenciante negativou os vetores da culpabilidade, conduta social
e consequências do crime, estabelecendo a reprimenda basilar em 06 (seis) anos de reclusão, também, 01 (um) ano
acima do mínimo, e pecuniária de 600 (seiscentos) dias-multa. - STJ: “No que diz respeito ao quantum de aumento
da pena-base, “o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente
matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve
observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à
prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena” (REsp 1599138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). - A desfavorabilidade de 03 (três)
circunstâncias judiciais ampara, sobremaneira, a fixação da reprimenda-basilar, inclusive, em patamar superior à
fixada na sentença vergastada, tendo em vista a reprovação e prevenção delituosa, incorrigível no contexto, em
face da inércia do Órgão Fiscal da Lei de 1º grau.4) Para que a confissão seja considerada em nível atenuante,
mister se faz que sirva como um dos fundamentos para a condenação. Assumir o fato é distinto de confessar o
crime, afinal, e, menos ainda, quando nem mesmo o fato por inteiro é assumido. 5) A benesse prevista no §4º do
artigo 33 da Lei 11.343/2006 destina-se a hipóteses em que se constate ser o réu primário e de bons antecedentes,
sem dedicação às atividades criminosas e sem envolvimento com organização criminosa, o que não se observa
no caso, sendo o réu reincidente. - O artigo 33, §4º, da Lei de Tóxicos, estabelece que “pode” o julgador reduzir a
pena, quando as condições pessoais e as circunstâncias forem benéficas ao réu, diante da menor gravidade do
crime cometido, o que não se observa no caso. 6) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000959-60.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Alexsandro Xavier. ADVOGADO: Felipe Freire (oab/pb 8.907). APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISO II CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. PRELIMINARES: 1.1. NULIDADE DO PROCESSO
POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENTE
A JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. LASTRO PROBATÓRIO INDICATIVO DA PROVA
DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. AÇÃO TRAMITOU REGULARMENTE, SENDO CONDENADO O ACUSADO. INSURGÊNCIA SOMENTE NA FASE RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. REJEIÇÃO. 1.2. NULIDADE
FULCRADA NA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226, DO CPP. DESACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO INFORMATIVO. MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ALGUMAS DAS FORMALIDADES
NÃO É SUFICIENTE PARA ACARRETAR NULIDADE. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO
OBTIDO NA ETAPA EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. 2.1. TESE DEFENSIVA
DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, CORROBORADA
PELA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO. PROVAS QUE APRESENTAM COERÊNCIA E UNICIDADE. ACERVO
PROBATÓRIO ROBUSTO APTO A APONTAR O DENUNCIADO COMO AUTOR DO CRIME DE ROUBO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. 3. PALCO DOSIMÉTRICO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP). ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO COMPROVA QUE O
RECORRENTE PRATICOU O DELITO EM COMPANHIA DE OUTRO AGENTE. DECOTE DA CAUSA ESPECIAL
DE AUMENTO DE PENA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. 4. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - As nulidades deverão ser arguidas pela parte na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos,
sob pena de preclusão. É o princípio da oportunidade. 1.1. Quanto a alegada ausência de justa causa para o
exercício da ação penal, melhor sorte não tem a defesa, uma vez que o processo instaurou-se de forma regular,
respaldado em elementos que demonstraram a prática do crime e indícios de autoria, amparando-se em base
inquisitorial e depoimentos testemunhais, após o trâmite legal sobreveio a condenação do acusado. Portanto, não
há que se falar em nulidade, além do mais, a fase adequada para esta insurgência já passou, estando preclusa. 1.2.
A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, quanto ao reconhecimento do acusado, na fase inquisitorial
não fragiliza a prova acerca da autoria, uma vez que é um procedimento informativo, portanto a ausência de alguma
formalidade não é suficiente para acarretar qualquer nulidade processual ou macular as provas obtidas sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, pois cabe ao magistrado atribuir valor à prova em conjunto com os demais
11
elementos presentes nos autos para formar livre e motivadamente seu convencimento.- No presente caso, a
vítima e testemunha reconheceram o réu tanto na fase inquisitorial quanto extrajudicial (audiência de instrução
mídia fl. 50) como autor do delito, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento. 2. É insustentável o pleito
absolutório, com lastro na insuficiência probatória, porquanto as provas da materialidade e da autoria do ilícito
emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. - No caso em análise as provas
convergem para a autoria do fato criminoso, e apontam o acusado como autor da prática delitiva, não há que se
acatar a tese de absolvição por insuficiência probatória. - Na situação real, houve reconhecimento do acusado pela
vítima e testemunha. - Em crime patrimonial, a palavra da vítima representa valioso elemento de convicção,
quando descreve com firmeza o fato delitivo e identifica o agente como autor da infração, especialmente sendo
corroborada pelas demais provas colhidas nos autos. - Concretamente, destaca-se o forte valor probante dos
depoimentos das testemunhas e os demais elementos de prova constantes dos autos, sendo meios de prova
idôneos e suficiente para dar sustentação do édito condenatório, sobretudo porque foram prestados em juízo, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Neste cenário, as circunstâncias fáticas e a prova testemunhal
produzida constituem elementos suficientes para se manter a condenação, afastando-se o pleito absolutório. 4.
Recurso parcialmente provido, para redimensionar a pena, em virtude do afastamento da majorante do concurso
de pessoas, reduzindo a sanção, antes estabelecida em 6 anos de reclusão e 20 dias-multa, para 4 (quatro) anos
e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, para redimensionar a pena, em
virtude do afastamento da majorante do concurso de pessoas, reduzindo a sanção, antes estabelecida em 6 anos
de reclusão e 20 dias-multa, para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime
semiaberto, nos termos do voto do relator. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito
modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001370-60.2016.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Iremar Albuquerque Alves Negreiros E Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO:
Gildásio Alcantara Morais (oab/pb 6.571). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E CONSTRAGIMENTO ILEGAL. ART. 213 C/C 146, §1º, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO
CONDENATÓRIO. 2. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 26, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CP. CONSUMO VOLUNTÁRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE NÃO EXCLUI O DOLO DO
AGENTE. 3. DOSIMETRIA DA PENA. 3.1. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A PENA-BASE ARBITRADA
ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 59 A 68 DO
CP. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 3.2. PRETENSÃO MINISTERIAL DE
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. 3.3 INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E APLICAÇÃO
DO CONCURSO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO DOS REFERIDOS PEDIDOS. ACUSADO QUE ASSUMIU A
PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓRIO PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.1. Analisando o conjunto probatório, concluo não haver dúvidas de que o
acusado praticou ato libidinoso com a ofendida Cristina Aparecida Barbosa de Lima, mediante violência exercida por
arma de fogo e, ainda, constrangeu Maria José Barbosa de Lima, a presenciar o estupro, segundo as declarações
prestadas por ambas ofendidas. Assim, uma vez demonstradas a materialidade e autoria delitivas referentes ao
delito capitulado no art. 146, §1º do CP, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. 2. O consumo voluntário
de drogas não exclui o dolo do agente, pois no momento em que ingerida a substância, o agente era livre para decidir
se devia ou não fazê-lo, ou seja, a conduta de consumir substância entorpecente resultou de um ato livre – teoria
da actio libera in causa. Inteligência do art. 28, II, do CP. 3.1. Considerados desfavoráveis 03 (três) vetores do art.
59 do CP (culpabilidade, personalidade e consequências) no que diz respeito ao delito capitulado no art. 213 do CP,
e 02 (duas) circunstâncias judiciais (personalidade e consequências) quanto ao crime de constrangimento ilegal, a
exasperação da pena-base encontra-se devidamente fundamentada, revelando-se razoável e proporcional a
reprimenda básica fixada em 08 (oito) anos de reclusão para o crime de estupro e 06 (seis) meses para o delito
capitulado no art. 146 do CP.3.2. Inquéritos policiais, processos em andamento, absolvições ou condenações
criminais extintas há mais de cinco anos não podem ser valorados negativamente na fixação da pena-base, a título
de maus antecedentes, conduta social ou personalidade desfavoráveis, sob pena de ofensa ao princípio da
presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). (HC 125586, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado
em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 14-12-2015 PUBLIC 15-12-2015) (Ementa parcial)
3.3. Afigura-se correta a aplicação da atenuante da confissão em relação ao estupro, considerando que o réu
assumiu a prática delitiva na fase inquisitorial e em juízo, restando minorada a pena em 02 (dois) meses, quanto a
este crime.- Em que pesem os argumentos do Ministério Público, pugnando pela aplicação do concurso material,
analisando a sentença, verifico que a magistrada entendeu haver ocorrido o concurso formal impróprio (art. 70,
caput, do CP, segunda parte1), somando as penas impostas, de forma que não vislumbro retificação a ser
realizada, porquanto o acusado agiu com desígnios autônomos, atingindo bens jurídicos diversos com uma só ação.
4. Desprovimento dos recursos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS APELATÓRIOS, nos termos do voto do Relator,
em harmonia com o parecer ministerial.Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0002363-78.2017.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Natanael de Oliveira Alves. ADVOGADO: Isabela Roque de Siqueira F. E
Freire (oab/pb 21.953). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR USO
DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS E ESTUPROS SIMPLES E QUALIFICADO PRATICADO CONTRA TRÊS VÍTIMAS, SENDO UMA MENOR DE 18
ANOS, TODOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 213, CAPUT E § 1º, C/C O ART. 157, § 2º, INCISOS I, II
E V, C/C O ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1.
PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEFICÁCIA DO PLEITO. APRECIAÇÃO QUE
SE FAZ COM A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DOS CRIMES DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, DE ESTUPRO SIMPLES E ESTUPRO QUALIFICADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE
DAS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA MATERIAL E DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, UMA
DESTAS MENOR DE IDADE. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. PRECEDENTES
DA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 3.DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO
DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. 3.1. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CONCRETA E, EM PARTE, NEGATIVAMENTE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. FIXAÇÃO EM PATAMAR COM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. 3.2. REDUÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES DE ESTUPRO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA
REGRA DO CRIME CONTINUADO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES SEXUAIS
NÃO REALIZADA PELO SENTENCIANTE. REGRA DO CONCURSO FORMAL APLICADA ENTRE OS
CRIMES DE ROUBO E OS DE ESTUPRO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3.3. APLICAÇÃO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO EM RELAÇÃO A DETERMINADA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA. RÉU QUE ASSUME TER PRATICADO O CRIME DE ESTUPRO EM RELAÇÃO A VÍTIMA
DIVERSA DAQUELA APONTADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ATENUANTE QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA. REDUÇÃO DESCABIDA. 4. DESPROVIMENTO. 1. A apelação não é a via adequada para se
requerer o direito de recorrer em liberdade. Assim, se o feito já se encontra em fase de julgamento de recurso
apelatório, prejudicado se torna o pedido para se aguardá-lo em liberdade.2. As palavras das vítimas, nos
delitos de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, pelo concurso de agentes e pela restrição das suas
liberdades individuais, ocorrido em lugar ermo e na calada da noite, bem como nos crimes sexuais,
especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova,
porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e
sequer deixam vestígios. 3. Pedidos de redução das penas que não devem ser acolhidos.3.1. A dosimetria
da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, desde que o julgador se ampare em elementos
concretos, o que de fato ocorreu no presente caso, quando o juiz sentenciante valorou negativamente três
circunstâncias judicias em relação a cada crime de roubo, variando entre quatro e cinco os vetores
valorados negativamente, em relação aos crimes de estupro. Logo, incabível o decote da sentença neste
aspecto. 3.2. Carece de interesse recursal o apelante que pede a aplicação da regra do crime continuado, em
relação aos delitos de estupro, quando o magistrado assim não providenciou, por ter deixado de aplicar a
regra do concurso formal (art. 70, do CP) entre os crimes de roubo e a do crime continuado (art. 71, do
Código Penal), quanto aos delitos de estupro, apenas exasperando as reprimendas com fundamento na regra
do concurso formal (art. 70, do Códex Repressor) de crimes, entre os delitos patrimoniais e sexuais.3.3.
Descabida a aplicação da atenuante da confissão, quanto ao crime de estupro praticado por uma vítima,
quando o réu confessa o delito em relação a outra ofendida, havendo prova técnica demonstrando qual
vítima teria sofrido a conjunção carnal sem o seu consentimento. 4. Desprovimento do apelo. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento
à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.