TJPB 23/04/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2019
intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a
instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver
a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Outrossim, evidenciada desídia
ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá
a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 2. De acordo com o disposto no art. 1.021, §
1º do CPC/2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada
por agravo interno. Não havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com o paradigma nem
tampouco da superação do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido, com
aplicação de multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno
acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso,
com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
RECLAMAÇÃO N° 0000864-88.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. REQUERENTE: Telemar Norte Leste S/a ¿. ADVOGADO: ¿ Wilson Sales Belchior
(oab-pb 17.314 ¿ A). -. INTERESSADO: Interessada: Francisca Campos do Nascimento Pereira.. REQUERIDO:
Turma Recursal da Quarta Região ¿ Comarca de Sousa ¿ Pb.. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA
RECURSAL. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA PELO USO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SÚMULA 356 E RECURSO
REPETITIVO RESP Nº. 1.068.944/PB, DE RELATORIA DO MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI. NO SENTIDO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BÁSICA PELO USO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO LOCAL. DECISÃO QUE DEVE SER CASSADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. -“STJ – Súmula 356: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso
dos serviços de telefonia fixa.” -Procedência da Reclamação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em julgar procedente a reclamação.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000010-33.1999.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Fernanda Bezerra
Bessa Granja. AGRAVADO: Jose Antonio Mizael Goncalo. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA APTA A AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA.
RATIFICAÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - “1) O prazo de um ano de suspensão
previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda
a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2)
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de
um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar
arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará
prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não
basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre
outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de
Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF,
deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa
interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3,
1ª seção - julgado em 12/09/2018) - Não obstante a Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a
prescrição, o mero peticionamento em juízo, sem que haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno
prescricional. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001479-58.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Banco J Safra S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Oab/
pe 21678. AGRAVADO: Ricardo Torres Leite. ADVOGADO: Aluisio de Carvalho Neto Oab/pb 8426. AGRAVO
INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CDC.
RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO REGIMENTAL. - “A juntada tardia de documento, que sempre esteve à disposição da parte vencida,
e, por conveniência dela, não foi apresentado, no momento oportuno, não pode ser enquadrado nos termos do
artigo 397 do cpc/73 (vigente à época da publicação do decisum), impondo o seu não conhecimento. 3- não
trazendo o agravante qualquer elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJGO; AC 034062686.2012.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Vildon José Valente; DJGO 10/06/2016;
Pág. 373) - Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
- Estando o contrato em poder do banco apelante, deveria apresentá-lo no momento oportuno, a fim de
possibilitar o enfrentamento das questões postas em debate. Não o fazendo, assume o ônus de ver a lide julgada
no estado em que se encontra. - Nos contratos de adesão, as cláusulas devem ser interpretadas restritivamente,
de modo a proteger o consumidor. Mesmo havendo livre pactuação, as cláusulas abusivas são ilegais e devem
ser afastadas pelo judiciário. - Inexistindo contrato e, consequentemente, prova de que os juros pactuados em
limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, devem eles ser limitados. - Com a edição da MP
nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é permitida a capitalização de juros, desde que expressamente prevista no contrato, o que não restou provado nos autos. - Conforme Súmula nº 30 do STJ e reiterados
precedentes jurisprudenciais, a comissão de permanência é inacumulável com correção monetária, juros de mora
e/ou multa contratual. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002268-41.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii Oab/pb
9464. AGRAVADO: Rafael Rodrigues de Souza. ADVOGADO: Odon Pereira Brasileiro Filho Oab/pb 18223.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER INTEMPESTIVO. IRRESIGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECORRENTE REVEL SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INÍCIO DO
PRAZO RECURSAL COM A publicação DO ATO decisÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. inteligência do art. 346 do
código de processo civil de 2015. APLICABILIDADE DA REGRA À FAZENDA PÚBLICA. EFEITO PROCESSUAL
DA REVELIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO. - O artigo 346 do CPC/2015 é
expresso ao dispor que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação
do ato decisório no órgão oficial”. - In casu, o Município de Igaracy (ora agravante) teve sua revelia decretada,
não havendo constituído patrono nos autos. Portanto, embora seja assente na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, esta se subordina à regra
disposta no artigo 346 do CPC/2015, porquanto cuida-se de efeito processual da revelia. - “APELAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. Fornecimento de asfalto usinado. Pretensão ao recebimento de pagamento pelo
Município. Citação na pessoa do Prefeito. Ausência de contestação e de patrono nos autos. Efeitos processuais
da revelia contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Prazos contados da publicação em Diário Oficial. Apelação
interposta após decurso do prazo recursal. Intempestividade. Apelação não conhecida.” (TJSP; APL 100245376.2016.8.26.0070; Ac. 11542717; Batatais; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 11/06/
2018; DJESP 22/06/2018; Pág. 1872; grifo nosso) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0014551-07.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. AGRAVANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: George Suetonio Ramalho Junior. AGRAVADO: Maria Suenia de Melo. ADVOGADO: Gustavo Giorggio Fonseca Mendoza Oab/pb 14121. AGRAVO INTERNO.
apelação cível DO MUNICÍPIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. sentença. Procedência PARCIAL. irresignação Da FAZENDA PÚBLICA. intempestividade. constatação. não
conhecimento do recurso. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - Os requisitos de admissibilidade
deste recurso obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto
a irresignação foi interposta em face de decisão publicada antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - No caso concreto
(processo físico), a data de publicação da decisão recorrida, para fins de definição das regras concernentes à
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interposição do recurso, é aquela na qual o decisum apostou em cartório, porquanto o direito da parte recorrer nasce
a partir do momento em que o decisório torna-se público. - “Para a aferição da possibilidade de utilização de recurso
suprimido ou cujas hipóteses de admissibilidade foram restringidas, a lei a ser aplicada é aquela vigente quando surge
para a parte o direito subjetivo ao recurso, ou seja, a partir da emissão do provimento judicial a ser impugnado.” (STJ.
Corte Especial. AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp 1114110 / SC. Rel. Min. Og. Fernandes. J. em 02/04/2014) - “O
direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão
a ser impugnada, o que primeiro ocorrer.(Grupo: Direito intertemporal)” (Enunciado 476 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis) - “Enunciado nº. 54 do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC do TJMG: ‘A legislação
processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação
em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos’”. (TJMG. AgInt 1.0515.15.005054-7/002. Relª Desª Aparecida
Grossi. J. em 05/07/2016) - “Logo, as regras relativas à interposição do recurso são aquelas vigentes ao tempo da
publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da decisão recorrida.” (TJRN. AC 2016.002246-9.
Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Rebouças. DJRN 15/04/2016). - “O direito ao recurso nasce com a publicação
em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer;
Sendo assim, o cabimento e os pressupostos a serem adotados (prazos, efeitos, juízo de admissibilidade, dentre
outros) são os da Lei Processual vigente à época em que a decisão se torna impugnável, qual seja, cpc-73.” (TJCE.
APL nº 065418594.2000.8.06.0001. Relª Desª Lira Ramos de Oliveira. DJCE 28/04/2016. Pág. 51). - “A definição da
data da prolação da decisão judicial como o marco definidor da lei processual aplicável ao cabimento e requisitos do
recurso visa a evitar distorções que afetem diferentemente as partes, a depender da data de sua efetiva intimação
do julgado” (STJ. AgRg nos EREsp 1535956 / RS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. J. em 25/05/2016). Conforme as regras do CPC de 1973, o prazo para interposição do recurso de apelação cível por parte da fazenda
pública começa a fluir da publicação no Diário da Justiça e é de 30 (trinta) dias, cuja contagem é contínua, não se
interrompendo em virtude de sábados, domingos e feriados. A ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - “A sistemática processual relativa à
ponderação da admissão do recurso é a data em que é publicado o ato recorrido, o que se dá com a entrega da
sentença em cartório, para fins de registro em livro próprio. Como a contagem do prazo está inserida no âmbito dos
pressupostos de admissibilidade recursal, incide a regra do CPC/73 que impõe a contabilização dos dias corridos.”
(TJPB. Processo nº 00023619020128152001. Relª. Desª. Maria das Graças Morais Guedes. J. em 18/07/2017). Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da tempestividade,
poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932,
inciso III, do Novo Código de Processo Civil. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000603-70.2012.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Sume E Juizo da Comarca de Sume. ADVOGADO:
Newton Nobel Sobreira Vita Oab/pb 10204. APELADO: Antonio Berto Feitosa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva Oab/pb 4007. REEXAME OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. MUNICÍPIO DE SUMÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VANTAGEM INSTITUÍDA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 24/2013. FÉRIAS,
TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DEVIDAS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. NÃO RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM DEPOSITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. - Tendo o agente comunitário de saúde se submetido a processo seletivo, este se encontra
regularmente admitido pela Administração, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal, não havendo que se
falar em contrato nulo. - Súmula nº 42 do TJPB: “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários
de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” A partir da edição da Lei Complementar nº 24/2013, é devido aos servidores públicos do Município de Sumé o adicional
pelo desempenho de atividade insalutífera. - O décimo terceiro salário, as férias, bem como o respectivo terço, são
direitos constitucionalmente garantidas aos trabalhadores celetistas e extensíveis àqueles com vínculo jurídicoadministrativo, nos termos do art. 39, § 3.º, da Constituição Federal de 1988. - O Ente Municipal possui a obrigação
de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP em benefício do servidor público que presta serviços a seu favor,
a teor do que determina a lei 7.859/89, que regula a concessão e o pagamento do abono previsto no artigo 239,
parágrafo 3º, da Constituição Federal. - Restou incontroverso que o requerente prestou serviços ao Município, não
tendo recebido os valores que lhe eram devidos em decorrência da omissão do Município em providenciar o seu
cadastramento do Programa PIS/PASEP desde a data da sua admissão e, por isso, terá direito ao recebimento da
indenização de forma proporcional ao período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. - “(…). Demonstrada a
desídia da municipalidade ao inscrever a destempo, ou seja, em período distinto das respectivas datas de admissão,
seus servidores no programa pis/ PASEP, cabe àquela regularizar a situação cadastral, bem como arcar com os
valores não percebidos. (...).” (TJPB; Ap-RN 0002414-36.2011.815.0181; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª
Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 15/07/2015; Pág. 17) - É ônus do Município a produção de prova de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória
destes. No caso em apreço, a edilidade promovida não trouxe aos autos prova do efetivo pagamento das férias e
gratificações natalinas do período de labor do demandante, não se descuidando de demonstrar de forma idônea o fato
impeditivo do direito do autor. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000797-41.2013.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Vera Lucia Martiniano Andrade E Juizo da Comarca de Mari.
ADVOGADO: Suenia de Sousa Morais Oab/pb 13115. APELADO: Municipio de Mari. ADVOGADO: Alfredo Juvino
Lourenco Neto Oab/pb 126037. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. HONORÁRIOS POR ARBITRAMENTO. MODALIDADE DE FIXAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANDO HÁ CONDENAÇÃO E TAL VALOR NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC/2015. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - O art.
85, §8º, do CPC/2015, apresenta uma relevante alteração da sistemática para permitir o arbitramento da verba
honorífica apenas quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for
muito baixo, o que não é o caso dos autos. - “No novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma
gradação de parâmetro para, a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1º) condenação; (2º)
proveito econômico obtido; (3º) valor da causa” (Daniel Amorim Assumpção Neves, In Manual de Direito Processual
Civil, Vol. Único, 8ª ed., Editora Jus Podivm, Pag. 231). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001392-42.2010.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Sao Jose do Sabugi, Representado E Juizo de
Direito da Comarca de Santa Luzia. ADVOGADO: Stenio José de Lima Oab/pb 7436. APELADO: Paula Frassinete
da Nobrega Medeiros. ADVOGADO: Vitoria Maria Costa de Medeiros E Outro Oab/pb 12640. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI. PROGRESSÃO VERTICAL. TÍTULO DE ESPECIALISTA. LEI MUNICIPAL Nº 423/08. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 63 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO PLENÁRIO
DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO DA IMPETRANTE.
PROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - “CONSTITUCIONAL - LEI MUNICIPAL - EFEITO
REPIQUE DE SALÁRIOS - PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01010457320118150000, Tribunal Pleno,
Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 14-02-2018) - A impetrante não possui direito líquido
e certo à progressão funcional vertical pleiteada, uma vez que o dispositivo legal que fundamenta sua pretensão
foi declarado inconstitucional. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024553-51.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital E Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Ildevandro Albuquerque de Freitas.
ADVOGADO: Alan Rossi do Nascimento Maia Oab/pb 15153. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir
a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada.
- “Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os
questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.” (STJ.
AgRg no REsp 1362011 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 03/02/2015). - Mesmo nos embargos
com objetivo de buscar as vias Especial e Extraordinária, devem ficar demonstrados as figuras elencadas no
dispositivo 1.022 do novo Código de Processo Civil e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro
material, sob pena de rejeição. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046763-28.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da
Capital. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer Oab/pb 15074. APELADO: Gilberto Venancio Pontes.
ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves Oab/pb 23256. RECURSO ADESIVO DO PROMOVENTE. IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA QUE LHE FOI FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Não merece ser conhecido o recurso adesivo apresentado
pelo promovente por impugnar capítulo de sentença no qual saiu-se vencedor na lide. PREJUDICIAL DE