TJPB 29/04/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2019
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0033588-69.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Sheyla Suruagy Amaral Galvao E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Severino Felipe da
Silva. ADVOGADO: Stephensn Alexandre Viana Marreiro. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – SECRETARIA DE FINANÇAS – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MESMO REGIME REMUNERATÓRIO DOS AGENTES FISCAIS – PREVISÃO NA LEI 2.684/61 – REVOGAÇÃO DO REGIME PELA LEI 3.600/69 – INGRESSO DO
AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO QUANDO JÁ REVOGADO O DISPOSITIVO – AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL – ART. 557, §1º-A DO CPC/73
– REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. Tendo o autor ingressado no serviço público
posteriormente ao ano de 1969, quando o sistema remuneratório previsto no art. 3º da Lei nº 2.684/61 já havia
sido revogado pela Lei Estadual nº 3.600/69, não há que se falar em direito adquirido à percepção da gratificação
de produtividade. DOU PROVIMENTO à Apelação e à Remessa Necessária
APELAÇÃO N° 0000026-56.2013.815.0581. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bradesco Financiamento S.a.. APELADO: Jefersson Lima dos Santos. ADVOGADO: Pollyana Karla
Teixeira Almeida. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO – AFRONTA AO ART. 1.010 DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
– ART. 932, III DO CPC/2015 – NÃO CONHECIMENTO. O recurso que não ataca os fundamentos da sentença
não pode ser conhecido, pois descumpre o artigo 1.010 do CPC, que exige a exposição das razões do pedido de
reforma, dos fatos e do direito. não conheço a Apelação Cível
APELAÇÃO N° 0006412592012815025. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.a.. ADVOGADO: Thiago
Nahfuz Vezzi. APELADO: Maria Gomes da Rocha. ADVOGADO: José Mattheson Nóbrega de Sousa. APELAÇÃO
CÍVEL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – BANCO EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DESDE 2012 – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA ATUAL –
ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE – PEDIDO REJEITADO – ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO
DO PREPARO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. A simples alegação de
estar em fase de liquidação extrajudicial não é suficiente para o acolhimento do pedido de assistência judiciária
gratuita feito por pessoa jurídica sem que haja prova robusta da situação atual de hipossuficiência econômicofinanceira. Ao indeferir o pedido de gratuidade da Justiça reiterado no momento da interposição da Apelação
Cível, deve o julgador abrir prazo, oportunizando à parte o recolhimento do preparo recursal, sob pena de, não o
fazendo, malferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição. indefiro o pedido de assistência judiciária
gratuita.intimação da aludida empresa para juntar comprovante de pagamento do preparo recursal, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
APELAÇÃO N° 0040896-59.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Antonio Carlos de Figueiredo Martins E E A Extensao. ADVOGADO: Erick Alves Montenegro e ADVOGADO: Maria Veronica Luna Freire Guerra. APELADO: Funape-fundacao de
Apoio A Pesquisa. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO
DO PROMOVIDO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFRONTA AO ART. 1.010 DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – ART. 932, III DO CPC/2015 – NÃO CONHECIMENTO. O recurso que não
ataca os fundamentos da sentença não pode ser conhecido, pois descumpre o artigo 1.010 do CPC, que exige
a exposição das razões do pedido de reforma, dos fatos e do direito. não conheço a Apelação Cível
APELAÇÃO N° 0050637-89.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Girlene Maria de Alencar E Outros E Renan Vasconcelos Neves.
ADVOGADO: Alexandre Ramalho Pessoa. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – RAZÕES RECURSAIS – FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM
A ATACAR A SENTENÇA RECORRIDA – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM
PRIMEIRO GRAU – AFRONTA AO ART. 1.010, II E III, DO CPC – MERO PROTESTO REPETINDO OS EXATOS
TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 932, III, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO. Ausentes as razões recursais ou
sendo essas totalmente genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é, não verificado o contraste efetivo
entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na insurgência, demonstra-se haver
óbice incontornável ao conhecimento do recurso. À luz da jurisprudência do STJ, “constitui ônus do recorrente a
impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em
irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade.”1 O recurso manifestamente
inadmissível deve ser julgado monocraticamente pelo relator, por medida de celeridade e economia processuais,
com espeque no art. 932, III, do CPC. não conheço do apelo.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000005-68.2016.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Terezinha Araujo Monteiro. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento Oab/pb 17980.
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Andrea Formiga D.de Rangel Moreira Oab/pe
26687. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INÉPCIA DO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 524 DO CPC. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE DE EMENDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 801 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE A FIM DE REGULARIZAR O PLEITO EXECUTÓRIO. APELO
PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. - “Art.801- Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada
dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.” - “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA.
Agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Decisão agravada por meio da qual o juízo a quo rejeitou
in totum sua impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução, bem como determinando o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e do percentual de 10%
(dez por cento) de honorários advocatícios ao valor do débito, além da expedição de mandado de penhora e
avaliação do bem indicado à fl. 225 do feito de origem, seguindo-se os atos de expropriação previstos em Lei.
(…) Preliminar de inépcia do requerimento de cumprimento de sentença manejado na origem. Defeito verificado. Requerimento que não atende aos requisitos elencados nos incisos II, III e IV do art. 524 do cpc/2015,
porque não houve indicação do índice de correção monetária adotado, dos juros aplicados e as respectivas
taxas, tampouco do termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados. O simples fato de
haver sido o valor atualizado em sede judicial não exime a exequente de atender ao disposto no art. 524,
sobretudo quando se constata que o documento oriundo da contadoria judicial não indica quais os índices que
foram empregados para alcançar o montante apontado. Os elementos indicados nos diversos incisos do art.
524 têm por fito a garantia da ampla defesa e do contraditório do executado, o qual necessita ter acesso às
aludidas informações para que possa eventualmente apresentar impugnação ao cumprimento de sentença,
nos termos do art. 525, § 1º do cpc/2015, considerando que uma das matérias que pode ser alegada pelo
executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, diz respeito justamente a alegação de
excesso de execução, a qual apenas poderá ser corretamente veiculada pelo interessado caso esse tenha
ciência dos critérios utilizados pelo exequente para atingir o valor cobrado. Inépcia que não deve culminar na
extinção do feito, mas sim na anulação, a partir do aludido requerimento, com a intimação da parte exequente
a fim de que emende a peça, e a posterior reabertura do prazo para impugnação pelo executado, ora agravante.
Reforma da decisão agravada, para acolher em parte as alegações constantes da impugnação ao cumprimento de sentença, anulando o feito a partir do momento referido. Inexistência de litigância de má-fé do agravante,
por não restarem configuradas as hipóteses legais. Rejeição do pleito de multa formulado nas contrarrazões.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0800367-96.2019.8.02.0000; Primeira
Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 08/04/2019; Pág. 88) (grifei) - Quando o recurso
estiver manifestamente prejudicado, deverá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil. Com essas considerações, ANULO, de ofício, a sentença, determinando o
retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja oportunizada a exequente a emenda à petição de
cumprimento de sentença, devendo o julgador indicar com precisão o que precisa ser completado, encontrando-se o APELO PREJUDICADO, razão pela qual não o conheço, nos termos do artigo 932, III, do Código de
Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0024887-85.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Silvana Simoes de Lima
E Silva. APELADO: Comercial de Alimentos Felix Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA NÃO ULTRAPASSAGEM DO LAPSO TEMPORAL LEGAL. SENTENÇA EM CONFRONTO COM RECENTE TESE REPETITIVA DA
MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a ultrapassagem do prazo de 01 (um)
ano da suspensão somado aos 05 (cinco) anos prescricionais, fato não evidenciado nos autos. - “1) O prazo
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de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente
na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não
decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional
aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo
40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora
é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo
requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua
primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela
falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que
sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da
prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/
09/2018) Com essas considerações, nos termos do art. 932 do CPC, monocraticamente, PROVEJO O
APELO, para desconstituir a sentença recorrida, devendo os autos serem devolvidos à instância originária
para o seu regular prosseguimento.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0002447-53.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Micherlon dos Santos Cavalcanti.
DEFENSOR: Adriana Ribeiro E Judith Maria de Almeida. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
(ARTIGOS 303 E 306, AMBOS DA LEI 9.503/97). “SENTENÇA” QUE RECONHECEU A CONSUNÇÃO.
EMENDATIO LIBELLI. CRIME REMANESCENTE COM PENA MÍNIMA INFERIOR A 01 (UM) ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 383, §1º, CPP1. DETERMINADA VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE PRONUNCIAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL, SOB PENA DE
INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CABIMENTO DE
RECURSO APELATÓRIO. 2. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Na espécie, em que pese ter sido
denominada “Sentença”, a decisão de fls. 147/149 não decidiu pela condenação ou absolvição do denunciado
MICHERLLON DOS SANTOS CAVALCANTI. Na verdade, o magistrado reconheceu a consunção do delito de
embriaguez ao volante (art. 306, CTB) pelo de lesão corporal culposa (art. 303, CTB), e sendo a pena mínima
cominada ao crime remanescente inferior a 01 (um) ano, possibilitou a promoção de proposta de suspensão
condicional do processo.– A proposta de suspensão, porém, não chegou a ser realizada pelo órgão ministerial,
tendo a apelação interposta pelo réu sido, de pronto, processada e remetida ao julgamento dessa instância
superior. – Nesse viés, urge registrar a impossibilidade de incursão meritória do apelo, haja vista que contra
a decisão em tela não cabe o recurso apelatório manejado, diante da ausência do caráter terminativo.
Outrossim, decidir o mérito nesse grau de jurisdição importaria em supressão de instância, o que é vedado pelo
ordenamento jurídico pátrio. 2. Não conhecimento da apelação. Determinação de remessa dos autos ao órgão
ministerial, para manifestação a respeito da parte final da decisão, a fim de evitar supressão de instância.
Diante do exposto, em desarmonia parcial com o parecer ministerial de 2º grau, não conheço do apelo, diante
da inexistência de julgamento em primeiro grau quanto à conduta imputada, determinando, entretanto, a
remessa dos autos à instância de piso com o fim de que o representante do Parquet manifeste-se sobre a
possibilidade ou não de oferecimento da suspensão condicional do processo ao recorrido.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
PRECATÓRIO Nº 0000204-90.1999.815.0000. CREDOR: FRANCISCO DE ASSIS REMÍGIO II. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE IBIARA/PB. Intimação ao Bel. JOSÉ MARCÍLIO BATISTA (OAB/PB) e OUTROS, na qualidade de
advogado da parte credora, e à Belª. BRUNA BARRETO MELO (OAB/PB Nº 20.896), na qualidade de Procuradora
do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela
GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se
nos autos. Gerência de Precatórios, em 26 de abril de 2019. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
PRECATÓRIO Nº 4001612-52.2016.815.0000. CREDOR: JOSÉ BERNARDO DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE ITAPORANGA/PB. Intimação ao Bel. JOSÉ FERREIRA NETO (OAB/PB-5.952), na qualidade de advogado da
parte credora e ao Bel. ALEXANDRO FIGUEIREDO ROSAS (OAB/PB Nº 13.505), na qualidade de Procurador do
ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela
GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se
nos autos. Gerência de Precatórios, em 26 de abril de 2019. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
PRECATÓRIO Nº 4001597-83.2016.815.0000. CREDOR: FRANCISCO ROQUE LEMOS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITAPORANGA/PB. Intimação à Belª. MARIA IVONETE FIGUEIREDO (OAB/PB Nº 4.973), na qualidade de advogada da parte credora e ao Bel. ALEXANDRO FIGUEIREDO ROSAS (OAB/PB Nº 13.505), na
qualidade de Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos
cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se
pelo credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 26 de abril de 2019. (REPUBLICADO
POR INCORREÇÃO).
PRECATÓRIO Nº 4001585-69.2016.815.0000. CREDORA: MARIA APARECIDA ALVES CONSERVA. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE ITAPORANGA/PB. Intimação ao Bel. PAULO CÉSAR CONSERVA (OAB/PB Nº 11.8743), na
qualidade de advogada da parte credora e ao Bel. ALEXANDRO FIGUEIREDO ROSAS (OAB/PB Nº 13.505), na
qualidade de Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos
cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo
credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 26 de abril de 2019. (REPUBLICADO POR
INCORREÇÃO).
PRECATÓRIO Nº 4000217-59.2015.815.0000. CREDOR: JOZIMAR DE ANDRADE. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
INGÁ/PB. Intimação ao Bel. ANTÔNIO SANTIAGO DA SILVA (OAB/PB Nº 9.296), na qualidade de advogado da
parte credora e ao Bel. ANDERSON AMARAL BESERRA (OAB/PB Nº 13.306), na qualidade de Procurador do
ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela
GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se
nos autos. Gerência de Precatórios, em 26 de abril de 2019. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
PRECATÓRIO Nº 4001273-93.2016.815.0000. CREDOR: JOSÉ DE ARAÚJO MEDEIROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE IGARACY/PB. Intimação ao Bel. JOSÉ NETO FREIRE RANGEL (OAB/PB Nº 6.145), na qualidade
de advogado da parte credora e ao Bel. FRANCISCO DE ASSIS REMÍGIO II (OAB/PB Nº 9.464), na
qualidade de Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos
cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se
pelo credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 26 de abril de 2019. (REPUBLICADO
POR INCORREÇÃO).
PRECATÓRIO Nº 0102125-82.2005.815.0000. CREDORA: MARIA BATISTA DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE JURU/PB. Intimação ao Bel. JOSÉ FERREIRA NETO (OAB/PB-5.952), na qualidade de advogado da parte
credora e ao Bel. RODRIGO LIMA MAIA (OAB/PB Nº 14.610), na qualidade de Procurador do ente público
devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela GERPRECAT, e,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se nos autos. Gerência
de Precatórios, em 26 de abril de 2019. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
PRECATÓRIO Nº 0000458-87.2004.815.0000. CREDOR: JOÃO VANILDO DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE JURU/PB. Intimação ao Bel. REGINALDO DE SOUSA RIBEIRO E OUTRO (OAB/PB Nº 2.742), na qualidade
de advogado da parte credora e do Bel. RODRIGO LIMA MAIA (OAB/PB Nº 14.610), na qualidade de Procurador
do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela
GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se
nos autos. Gerência de Precatórios, em 26 de abril de 2019. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
PRECATÓRIO Nº 0002339-02.2004.815.0000. CREDOR: LAUDECI TRIGUEIRO DE FREITAS SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DO LASTRO/PB. Intimação ao Bel. REGIS BEZERRA DA SILVA (OAB/PB Nº 3.698), na
qualidade de advogado da parte credora e ao Bel. LUCAS PONCE LEON MOREIRA (OAB/PB Nº 23.741), na
qualidade de Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos
cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo
credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 26 de abril de 2019. (REPUBLICADO POR
INCORREÇÃO).
PRECATÓRIO Nº 0000369-06.2000.815.0000. CREDOR: LAUDECI TRIGUEIRO DE FREITAS SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DO LASTRO/PB. Intimação à Belª. MADNA GLENE N. A. GADELHA E OUTRO (OAB/PB Nº
7.496), na qualidade de advogada da parte credora e ao Bel. LUCAS PONCE LEON MOREIRA (OAB/PB Nº
23.741), na qualidade de Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização
monetária dos cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos,
iniciando-se pelo credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 26 de abril de 2019. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).