TJPB 17/12/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2019
REJEIÇÃO Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal - CEF e
a FUNCEF- Fundação dos Economiários Federais, pois embora aquela seja instituidora e mantenedora desta,
ambas possuem autonomia financeira e patrimonial, com personalidades jurídicas distintas. PRELIMINAR PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – VALORAÇÃO PROBATÓRIA DE ACORDO COM O LIVRE
CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA - POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO “Ademais, mister não olvidar que o juiz é o destinatário da prova, conforme o disposto no art. 130 do
CPC, podendo utilizando-se livremente de argumentos que julgar pertinentes ou não para formar a sua convicção. Trata-se de aplicação do princípio do livre convencimento motivado, que permite ao julgador analiser as
provas produzidas pelas partes e, com base nelas, formar a sua convicção.” APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FUNCEF - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA – CARACTERÍSTICAS DISTINTAS DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS PARA HOMENS E MULHERES – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – NÃO APLICAÇÃO – CONTRATO PARTICULAR - REFORMA DO JULGADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia entre homens e
mulheres, quando a aposentadoria da requerente foi concedida, conforme seu tempo de contribuição, de acordo
com o regramento próprio do seu plano de previdência privada. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO,
DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0063702-49.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Andre
Castelo Branco Pereira da Silva E Emerson Freitas Jaguaribe. ADVOGADO: Marcus Zanon Ventura Queiroga.
APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DEFESA DO
CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA EM CONSONÂNCIA COM
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. ART. 95 DO CDC. ANULAÇÃO DOS ATOS DO FEITO EXECUTIVO, A FIM DE QUE O
JULGADO COLETIVO OBJETO DA EXECUÇÃO SEJA PREVIAMENTE LIQUIDADO. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. De acordo com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado (Resp. 1.391.198/
RS) submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade
ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”.1 (grifei).
Segundo a jurisprudência desta Corte, - em consonância com a orientação do STJ -, “a sentença proferida em
Ação Civil coletiva deve ser previamente liquidada (Lei 8.078/90, art. 95), já que a condenação é genérica, ou
seja, sem identificação dos possíveis beneficiados e, muito menos, de quantia certa”2. DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 01 14543-19.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Carlos Alberto Paulino, Diego Domiciano Cabral, Gabriel Galvao Dantas Tenorio, E Investimento E Luis Carlos
Monteiro Laurenco. ADVOGADO: Jose Pires Rodrigues Filho e ADVOGADO: Celso David Antunes. APELADO:
Bv Financeira S/a-credito,financiamento. embargos declaratórios – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – acolhimento apenas quanto aos consectários legais –
RESPEITO AO ART. 489 DO CPC – recurso provido parcialmente. Os Embargos de Declaração, via de regra,
prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão
ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Há de se acolher os Embargos
Declaratórios quando verificada a necessidade de saneamento de omissão quanto à fixação dos consectários
legais, apenas para fins de aperfeiçoamento da decisão judicial. ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000253-33.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Tambaba Country Club Resort Empreend. E Imobiliarios Construtora
E Inc.ltda. ADVOGADO: Andre Luiz Cavalcanti Cabral Oab/pb 11195. AGRAVADO: Arnaldo Jose Ferreira dos
Santos E Outros. ADVOGADO: Walter Serrano Ribeiro Oab/pb 10481. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de
obrigação de NÃO fazer. CONVOCAÇÃO PARA FESTIVIDADE DE INAUGURAÇÃO E ASSEMBLEIA GERAL DE
CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR
QUE OS PROMOVIDOS SE ABSTENHAM DE INAUGURAR E ENTREGAR O EMPREENDIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A CONFORMIDADE DAS OBRAS AO QUE FOI PREVISTO
NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PREPONDERÂNCIA DA PROTEÇÃO AO POLO HIPOSSUFICIENTE
DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. CONSTITUIÇÃO CONDOMINIAL QUE PODE REDUNDAR NA
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS E OUTRAS DESPESAS. EXEGESE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ART. 1.334, I, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO APENAS DO
EVENTO DE INAUGURAÇÃO. ART. 5º, II, DA CF/88. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Nos termos do
artigo 1.334, inciso I, do Código Civil, a convenção que constitui o condomínio determinará “a quota proporcional
e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias
do condomínio”. Portanto, se o recorrente convocou os adquirentes para a Assembleia Geral de Constituição do
Condomínio, presume-se que, a partir de então, estes passariam a suportar todos os encargos inerentes às
despesas do empreendimento, consoante prevê o aludido dispositivo legal. - Com relação à conformidade (ou
não) das obras ao que fora prometido aos compradores, analisando as fotografias colacionadas pelos demandantes na exordial, bem como aquelas juntadas ao presente caderno recursal, faz-se necessária dilação probatória
para sua completa aferição, devendo prevalecer, neste momento, a proteção ao polo hipossuficiente da relação
jurídica controvertida, in casu, os consumidores que adquiriram os lotes no aludido condomínio e que, além de
estarem sendo penalizados pelo considerável atraso na entrega, ainda poderiam suportar os prejuízos decorrentes do pagamento de taxas condominiais e outras despesas, sem a correspondente possibilidade de completa
fruição das áreas comuns listadas na avença. - Entretanto, como bem ressaltou a Desembargadora Plantonista
por ocasião do pronunciamento liminar, “não há como impedir a realização de um simples evento festivo
destinado à inauguração do empreendimento”, porquanto “não havendo indícios de que a festa tenha o condão
de afrontar os bons costumes, a ordem pública ou a legislação vigente, não há como o Poder Judiciário impedir
a sua realização”, nos exatos termos do que preceitua o art. 5º, II da CF/88, segundo o qual “ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0063443-69.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto Oab/pb 17281. AGRAVADO: Municipio de Joao Pessoa Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO:
Adelmar Azevedo Regis. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE
DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ADIMPLEMENTO. DEMORA ENTRE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV E O EFETIVO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO
DEVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PROVIMENTO DA
IRRESIGNAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO
REGIMENTAL. - A alegação de ilegitimidade passiva foi rejeitada em anterior exceção de pré-executividade,
encontrando-se, pois, preclusa a matéria. Ademais, foi a autarquia quem cumpriu a obrigação em 1º grau,
realizando o pagamento, praticando, assim, ato incompatível como as teses recursais alegadas. - Verificado
que entre o pedido de expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor (com o respectivo cálculo do apurado),
e o efetivo adimplemento se passaram mais de 02 (dois) anos, caberia ao juízo de 1º grau intimar o exequente
para juntar a dívida atualizada (incidência do art. 493 do CPC) antes de extinguir o feito pelo cumprimento
integral da obrigação. -“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo
do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento
da parte, no momento de proferir a decisão.” Art. 493 do CPC VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000357-39.2016.815.1 161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Nova Olinda E Juizo da Com.de Santana dos
Garrotes. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa Oab/pb 16896. APELADO: Associação Comunitaria E Educativa de Nova Olinda-radio Gravata Fm. ADVOGADO: Jose Gonzaga de Sousa Junior Oab/pb 12789. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Afasta-se a alegação de infringência ao princípio da dialeticidade suscitada no parecer ministerial. Isso porque, mesmo o recurso voluntário tendo praticamente repetido
as razões apresentadas na peça de defesa de 1º grau, acabou por servir de contraposição específica às
fundamentações da sentença. PREAMBULARES ARGUIDAS PELO RECORRENTE. REPRESENTAÇÃO DA
ASSOCIAÇÃO DEMONSTRADA POR ATA DE ASSEMBLEIA GERAL. FALSIDADE DOCUMENTAL NÃO EFETIVAMENTE COMPROVADA. DECRETO LEGISLATIVO NÃO NECESSÁRIO PARA O DESLINDE DA CAUSA.
REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS DE “AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO ATIVA VÁLIDA, FALSIDADE
DOCUMENTAL E IMPRESCINDIBILIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 865/2005.” - Não há que se falar
em ausência de representação ativa válida, porquanto a Ata da Assembleia Geral Ordinária da associação (fls.
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23), realizada em 09/03/2016, aprovou, unanimemente, o Sr. Francknardy Teotônio de Sousa como seu diretorpresidente. - A falsidade do documento de fls. 22 (suposto ofício enviado ao município), além de não
efetivamente demonstrada nos autos, se mostra desnecessária diante do fundamento utilizado pelo juízo de
1º grau para anular o ato administrativo de interdição – atribuição exclusiva da União. - O Decreto Legislativo
nº 865/2005 não se trata de documento essencial à propositura da ação, haja vista que a própria municipalidade
sustenta, a todo momento, que a exigência administrativa diz respeito à licença de localização, e não a de
autorização para transmissão (objeto do decreto), mesmo motivo pelo qual não se deve falar em decadência
de outorga de concessão da União, pois não cabe tal exigência à edilidade. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA PELO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO.
EXIGÊNCIA DE REQUISITOS QUE SOMENTE PODEM SER AFERIDOS PELA UNIÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA ORDEM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SENTENÇA RATIFICADA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. - Conforme evidenciado pelo juízo a quo,
com exceção do imposto predial (que possui forma específica de cobrança – execução fiscal), todos os
demais documentos exigidos se referem à autorização de execução do serviço de radiodifusão comunitária,
conforme se depreende do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.612/98 - que regulamentou e institui o Serviço de
Radiodifusão Comunitária e dá outras providências, e não à licença exclusiva de funcionamento. Por tal
motivo que a competência para a concessão e permissão de referido meio de comunicação é da União,
cabendo ao respectivo chefe do executivo promover os atos necessários para tanto, sendo a fiscalização
realizada pela ANATEL. - “(…) Impossibilidade de, no caso, fixar prazo para o processo de autorização.
Necessidade de ajuizamento de ação própria, em que a União figure como parte, haja vista a inércia ser
imputável ao Ministério das Comunicações. 7. Poder de polícia da ANATEL: O ordenamento jurídico não tolera
a conduta que se vale da clandestinidade para antecipar-se no funcionamento da rádio comunitária, sendo
inadmissível o prosseguimento das atividades durante o processo de concessão, permissão ou autorização.
4. No caso em tela, a prova do funcionamento ilegal da entidade se apresenta robusta, uma vez que a ANATEL
juntou aos autos o Relatório de Fiscalização, através do qual se depreende que foi verificado “em receptor de
FM e no Analisador de Espectros operação da estação em 97,3MHz”. Consigna, ainda, que todos os equipamentos que se encontravam em operação foram interrompidos, lacrados e apreendidos. 5. Acerca da necessidade de previsão legal da busca e apreensão, verifica-se que os fiscais da autarquia detêm a atribuição de
providenciar esta medida de polícia, e, por isso, prescinde de mandado judicial, não se configurando, pois, a
inconstitucionalidade do ato, o que se reforça pelo estado de flagrância da infração. 6. A competência e o poder
de polícia da agência reguladora são objetos de expressa previsão de lei ordinária, veículo normativo idôneo
para a outorga de poderes à administração indireta, não merecendo acolhida as razões do recurso. Busca e
apreensão autorizada pelas Leis n.º 9.472/97 e 10.871/04. Apelação desprovida. (TRF5 - PROCESSO:
200881000075523, AC - Apelação Civel - 464094, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA,
Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/11/2011, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::17/11/2011 – Página::118) VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001443-65.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Sindttran-sindicato dos Trabalhadores, de Transito da
Paraiba, Detran/pb-departamento Estadual De, Transito da Paraiba E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Paulo Antonio Maia E Silva Oab/pb 7854 e ADVOGADO: Romilton Dutra Diniz Oab/pb 4583.
APELADO: Os Mesmos E Os Mesmos E A Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador.
ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 10.887/2004. TERÇO DE FÉRIAS E
REPRESENTAÇÃO DE COMISSÃO. VANTAGENS CONSTANTES NAS EXCEÇÕES DO ARTIGO 4º, §1º, DA
REFERIDA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DO ARTIGO 57 VII DA LEI COMPLEMENTAR 58/03.
PARCELA NÃO INSERIDA NAS EXCLUDENTES DA LEGISLAÇÃO FEDERAL ACIMA REFERIDA. DEDUÇÃO
PERMITIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Não havendo norma
específica no Estado da Paraíba, no tempo do período analisado, a fim de definir quais vantagens dos
servidores públicos merecem ou não sofrer a contribuição previdenciária, deve-se aplicar, por analogia, a Lei
Federal nº 10.887/2004. - Segundo a previsão constante no art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, a totalidade
da remuneração do servidor público servirá de base de contribuição para o regime de previdência. Contudo, no
seu §1º verifica-se um rol taxativo indicando as parcelas que não poderão sofrer a exação tributária, não
cabendo nenhum tipo de elasticidade. Assim, se as benesses tratadas na exordial da demanda não se
encontrarem nas exceções constantes na legislação acima, deve haver a incidência fiscal. - In casu, a norma
federal já mencionada não excepciona a Gratificação prevista no art. 57, VII, da LC 58/2003 da exação
tributária, razão pela qual deve haver descontos sobre ela. - EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO
GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/
1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO
TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS
VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso
extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e
gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’, e ‘adicional
de insalubridade’. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou
não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de
benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial
e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de
repercussão geral da matéria constitucional controvertida. (STF - RE 593068 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSA, julgado em 07/05/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-08
PP-01636 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 285-295) (grifei) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027736-30.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto. APELADO: Ronaldo de Andrade Ferreira. ADVOGADO: Ênio da Silva Nascimento E Outra.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ANUÊNIO MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS
MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/
1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA
PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO APELATÓRIO. Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos
militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos
militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais
e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no
mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja
forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas
dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional
estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores
civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE
870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 2404-2015 PUBLIC 27-04-2015). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL E AO RECURSO APELATÓRIO.