TJPB 30/06/2020 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2020
Processo Judicial Eletrônico. Recurso de Apelação – Processo nº 0822938-80.2017.8.15.2001. Relator: Desembargador João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: GILBERTO LYRA STUCKERT
FILHO. Apelado: CARLOS MAGNO DANTAS DE MEDEIROS – ME. Intimação do Apelado, por sua patrona a
Exma. Dra. LARA SAMMANTHA DE SOUSA FIGUEIREDO – OAB/PB 7.478-A, para, tomar conhecimento da
decisão de ID. 6815941.
Processo Judicial Eletrônico (PJE) Recurso de Apelação Cível - 0009123-20.2015.8.15.2001 De ordem do
Relator: Juiz Eduardo José de Carvalho Soares, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da
Cruz., integrante da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios S/A. Apelado:
Italo Breno da Costa Ferreira. Intimação ao causídico: Marcio André Lima Novaes (OAB/PE 34.679), patrono do
apelado, a fim de, no prazo legal, conhecer da Decisão prolatada neste caderno processual virtual, constante no
ID 6785281.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0807766-82.2020.8.15.0000 (PJE). Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Município de João Pessoa.
Agravado: Isabela de Araújo Barbosa. Intimando a agravada na pessoa da Bela. BRENDA MONIELY DE SÁ
(OAB/PE 47.702), a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo
Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital/PB,
lançada nos autos da Ação de Despejo de número 0829279-20.2020.8.15.2001.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0807654-16.2020.8.15.0000 (PJE). Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Município de
Remígio. Agravado: Washington Benevenuto de Lima. Intimando a agravada na pessoa da Bela.
LUCICLEIDE CARNEIRO MARINHO (OAB/PB 22.096), a fim de, no prazo legal, de conformidade com o
disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por
meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz
de Direito da Comarca de Remígio/PB, lançada nos autos da Ação de Despejo de número 080026573.2020.8.15.0551.
Recurso de Agravo – Processo Eletrônico nº 0802830-82.2018.815.0000. Relator: Desembargador José
Ricardo Porto. Agravante: Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito Constitucinal. Agravado:
Hapvida Assistência Médica Ltda. Intimando o Bel. Hugo Mendes Plutarco(OAB/DF 25090), a fim de, no prazo de
legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada
pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal
de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto
contra os termos de despacho do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, lançada nos autos
da Ação Mandamental nº 0821620-48.2017.815.0001
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 00001 12-97.2008.815.0291. ORIGEM: COMARCA DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose
Francisco da Silva. DEFENSOR: Maria da Penha Chacon. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO (ART. 121,
§2º,I, DO CP). IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, “D” DO CPP). ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO. - Evidenciado que a decisão do Júri
contrariou manifestamente a prova dos autos, absolvendo o acusado, impõe-se a cassação do veredicto
popular, submetendo o apelado a novo julgamento - Apelação criminal provida. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime.
APELAÇÃO N° 0000249-04.2017.815.031 1. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Vanderlei João do Carmo. DEFENSOR: Jocel Janderlhei
Alves de Freitas. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, § 4º C/C ART.
71 DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE
PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. USO DE DOCUMENTOS DE TERCEIROS PARA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS NÃO AUTORIZADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEMONSTRADAS.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Comprovadas a autoria
e materialidade e estando presentes os elementos caracterizadores do tipo penal previsto no art. 171, do CP, temse por configurado o crime de estelionato, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a
condenação. – Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000722-48.2014.815.0261. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jair Rodrigues Tomaz Badu. ADVOGADO: Cláudio Francisco de
Araújo Xavier - Oab/pb 12.984. APELADO: Justiça Pública. PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. DELITO
DO ART. 311 DO CPB. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NO PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO REO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO TEMPESTIVO. RÉU INTIMADO A POSTERIORI. INÍCIO DA
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DOS POLICIAIS E CONFISSÃO DO ACUSADO. UTILIZAÇÃO DE PLACA DIVERSA DA
ORIGINAL PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO E USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONFIGURAÇÃO DO
DELITO CAPITULADO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA ESCORREITA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL RESERVADO À ESPÉCIE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. ÓBICE DO CÔMPUTO EM
RAZÃO DA SÚMULA 231/STJ. DEMAIS DESDOBRAMENTOS ISENTOS DE REPAROS. MANUTENÇÃO, IN
TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Restou muito claro
que o advogado do apelante fora intimado, via nota de foro, em 13/11/2017, com anotação de prazo fatal em 20/
11/2017, tendo tão somente atravessado sua insurgência em 27/11/2017. Todavia, a intimação do réu deu-se a
posteriori, em 23/01/2018, devendo o cômputo ser contado a partir da última intimação, razão pela qual vejo como
tempestivo o presente apelo. - Restando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, sobremaneira pela
palavra dos policiais e confissão do acusado, não há que se falar em insuficiência probatória neste coerente e
harmônico conjunto, rejeitando-se, assim, as ponderações do apelante. - Dosimetria isenta de reparos. Recurso
conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001700-98.2018.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Julio Ribeiro da Silva Neto. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/
06). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DO IN DUBIO
PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. LAUDO QUE ATESTOU 225 COMPRIMIDOS DE ARTANE. AUTORIA EVIDENCIADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONTEXTO FÁTICO QUE REVELOU
SER O ACUSADO O PROPRIETÁRIO DA DROGA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PLEITO
ALTERNATIVO PELA MITIGAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FASES DOSIMÉTRICAS BEM TRAÇADAS.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA QUE AUTORIZARAM O ELASTECIMENTO DA PENA-BASE. ACRÉSCIMO, NA SEGUNDA FASE, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. PENA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. - Se as provas produzidas nos autos, sobremaneira pela palavra dos policiais e pela apreensão
das drogas em contexto que não deixou dúvidas quanto à participação do acusado, formam um conjunto
probatório coerente e desfavorável ao apelante, convergindo para a demonstração de que ele praticava o tráfico
ilícito de entorpecentes, resta inviável o acolhimento do pedido de absolvição. - Tendo a dosimetria da pena sido
estabelecida estritamente em consonância com o conjunto probatório produzido, não há que se falar em
mitigação da reprimenda, devendo-se manter o juízo de reprovação nos termos do decisum monocrático. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002071-33.2016.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Suelio Oliveira Cardoso. APELADO: Justica
Publica. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO BASTANTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PENA. APONTADA EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA
JUSTIFICAR A FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. APELO DESPROVIDO. 1. Comprovada a prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e organização criminosa, inadmissível falar em
absolvição por insuficiência de provas. 2. “(…) O caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico de
drogas, e o temor de represálias, fazem com que os policiais, em grande parte das vezes, sejam as únicas
testemunhas dos fatos delituosos. Nesse norte, impossível não se aferir, da coerência e unicidade dos
testemunhos dos agentes estatais, a veracidade da versão por eles apresentada. Portanto, necessário o
reconhecimento de sua força probante. (…).” (TJRS. ApCrim. Nº 70078412657, 2ª C. Crim., Rel.: Rosaura
Marques Borba, Julg.: 29/11/18). 3. Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena,
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justifica-se a fixação da sanção inicial acima do mínimo legal, quando suficiente para reprimir a conduta
praticada, mormente se considerada a incidência de circunstâncias judiciais corretamente sopesadas em
desfavor do acusado. 4. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002358-07.2013.815.0351. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ. RELATOR: Des. Joas
de Brito Pereira Filho. APELANTE: Manoel Eugenio da Silva. APELADO: Justica Publica. FURTO SIMPLES
(ART. 155, CAPUT, CP). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO. CONDUTA QUE
NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO PRIVILÉGIO CONSTANTE DO ART. 155, § 2º DO CP. RES FURTIVA
DE VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. PENA. EXACERBAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. PROVIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Patentes a materialidade e autoria do delito descrito
no art. 155, caput do CP, impositiva a manutenção da decisão condenatória em desfavor dos réus. 2. Não pode
ser considerado inexpressivo, para fins de aplicação do princípio da insignificância e consequente reconhecimento da atipicidade do fato, o furto de objetos diversos cujos valores, somados, superem o salário mínimo vigente
à época do crime. 3. “(...) 1. Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a
norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno
valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve
ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (...).” (STJ. AgRg no REsp 1785985/SP, Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª T., julg.: 03/09/19, DJe 09/09/2019). 4. Evidenciada a análise equivocada de
determinadas circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao réu, impositiva a reduçao da pena. 5.
Constatada a prescrição pela pena em concreto, deve ser declarada, de ofício, extinta a punibilidade do réu, o
que torna prejudicada a análise dos demais fundamentos do recurso interposto. 6. Apelo parcialmente provido.
Prescrição declarada de ofício. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento parcial ao apelo, redimensionando a pena, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do
recorrente, pela ocorrência da prescrição, nos termos do relator.
APELAÇÃO N° 0004305-51.2017.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Guttierre de Oliveira Lima. ADVOGADO:
Ednilson Siqueira Paiva - Oab/pb 9.757. APELADO: Justica Publica. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XI DA CF. PROVA COLHIDA DE FORMA LÍCITA. REJEITADA.
MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO HARMÔNICOS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28 DA LANT. INADMISSIBILIDADE. DROGA
DESTINADA AO COMÉRCIO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006.
APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se acolhe pedido de absolvição, por ausência
de provas, nem a pretendida desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da LaAnti quando o conjunto
probatório demonstra de forma firme e coerente a prática de tráfico de drogas pelo réu. 2. Conforme
entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais
envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados
em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta
Turma, DJe 27/03/2014). 3. No que tange à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que a Lei
Antidrogas estabelece um intervalo mínimo e máximo para a diminuição de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços),
a fim de que o julgador, atento às peculiaridades da hipótese concreta, ajuste a reprimenda do acusado, de
modo a promover a prevenção e a repressão da atividade criminosa. Para tanto, deve-se verificar a natureza
e quantidade da droga comercializada, como também os seus efeitos aos usuários. -Havendo incongruência
na análise de circunstâncias judiciais pelo juízo primevo, devem ser procedidas as alterações necessárias
nessa instância Revisora.(DESEMBARGADOR EDISON FEITAL LEITE - VOGAL VENCIDO EM PARTE.)
(TJMG- Apelação Criminal 1.0647.17.004919-9/002, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) 4. Recurso conhecido e improvido.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0007348-18.2018.815.001 1. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Jurandir dos Santos Nascimento. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DE TRÁFICO PARA O PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO
E ABSOLVEU O RÉU PELAS DEMAIS CONDUTAS. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DESTINAÇÃO MERCANTIL
EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. APELO PROVIDO. 1. “(…) 3. Se as circunstâncias fáticas
que cercaram a prisão em flagrante, a natureza, a quantidade e a forma como as substâncias entorpecentes
estavam acondicionadas demonstrarem que as drogas efetivamente destinavam-se à difusão ilícita, não há
que se falar em absolvição. (…).” (TJDFT. 20180110328372APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO,
1ª TURMA CRIMINAL, julgamento: 19/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020. Pág.: 129-143). 2. Se a
quantidade de droga apreendida revela-se incompatível com a condição de usuário sustentada pelo agente,
impositiva a condenação pelo tráfico. 3. Apelo provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
apelação criminal acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 000921 1-23.2013.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Lenilda Morais Leal da Silva. APELANTE:
Gerlane Ribeiro da Silva Araujo. ADVOGADO: Missivaldo Oliveira Guimarães - Oab/pb 6.226 e ADVOGADO:
Maria Isabelle Diniz de Moura - Oab/pb 19.712 E Joaquim Campos Lorenzoni - Oab/pb 20.048. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT,
DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
INFERIOR AO QUE PRECEITUA O INCISO IV DO ART. 109 DO CP. MÉRITO. ALEGADA INOCORRÊNCIA
DE OFENSIVIDADE E LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO JURÍDICO ATINGIDO. SUPOSTA CIÊNCIA DAS
OFENDIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DAS VÍTIMAS.
PREJUÍZO SUPORTADO APÓS O ELASTECIMENTO E USO DOS CARTÕES DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO. RESSARCIMENTO NÃO COMPROVADO PELA RÉ. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO CONFIGURADA.
DOSIMETRIA. PLEITO PELA MITIGAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA RÉ QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PENABASE BEM DOSADA. DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS ISENTAS DE REPAROS. REPRIMENDA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Demonstradas nos autos a autoria e materialidade delitivas, sobremaneira pela palavra das vítimas,
a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Não há que se falar em inocorrência de lesão, quando
o crime de estelionato resultou em considerável prejuízo financeiro para as vítimas, aliado à falta de prova do
alegado ressarcimento dos valores por parte da acusada. - “O juiz tem poder discricionário para fixar a penabase dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal
estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte
que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado;
entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo”
(STF/HC 76196, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicação: 15/12/2000). - A eventual impossibilidade financeira da
apelante em arcar com a pena de multa pode vir a ser sustentada, de maneira concreta e devidamente
comprovada, durante a execução da sanção, o que deverá ser apreciada pelo Juiz da Vara de Execuções
Penais. Sendo assim, diante da aplicação escorreita da pena corporal, guardando a devida proporção com a
pena de multa, não há razões para atender tal pleito nessa fase da persecução criminal. - Recurso conhecido
e desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
APELAÇÃO N° 0010866-84.2016.815.001 1. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba,
APELANTE: Adriano Lira de Lacerda. ADVOGADO: Adao Soares de Sousa - Oab/pb 18.678. APELADO: Justiça
Pública. PENAL E PROCESSO PENAL. Denúncia. Delito do art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Porte ilegal de
munição. Absolvição. Apelo da acusação. Materialidade demonstrada. Dúvidas quanto à autoria. In dubio pro reo.
Manutenção da sentença singular. Conhecimento e desprovimento do recurso. – Diante do que restou apurado
e à luz do princípio da livre apreciação da prova, verifica-se que o conjunto probatório não consegue demonstrar
com a certeza necessária que o apelante praticou o delito que lhe foi imputado. A dúvida, que beneficia o réu,
determina a absolvição, pelo princípio do in dubio pro reo. – Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe negar
provimento, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0015397-36.201 1.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELADO: Diego Livramento dos Santos. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO. 1. Somente é considerada manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão totalmente divorciada do acervo probatório. Havendo duas versões e