TJSP 10/07/2017 - Pág. 622 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2384
622
CONSONÂNCIA COM A EFICÁCIA VINCULANTE DO JULGADO MENCIONADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 927, INCISO
III, DO CPC – RECURSO DA PARTE RÉ MENDES ORTEGA PROVIDO EM PARTE, RESSALVADO O POSICIONAMENTO
PESSOAL DESTE MAGISTRADO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM,
MANTENDO A SENTENÇA EM TODO O MAIS – RECORRENTE VENCEDORA EM CONSIDERÁVEL PARCELA DE SUAS
PRETENSÕES - SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS”. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em
guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho
de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Alexandre Monaldo Pegas (OAB: 150101/SP) - Valdênia de Oliveira Nunes
(OAB: 210344/SP) - Fernando Henrique Moraes da Silva (OAB: 253277/SP)
Nº 1004010-49.2016.8.26.0248 - Processo Digital - Recurso Inominado - Indaiatuba - Recorrente: GOL LINHAS AÉREAS
INTELIGENTES S/A - Recorrida: Alesandra Maria Peski - Recorrido: Alexandre Ferreira Coutinho - Recorrida: Bruna Peski
Patricio - Recorrido: Pedro Henrique de Rezende Fortes - Magistrado(a) Cleber de Oliveira Sanches - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - EMENTA: TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E ALTERAÇÃO DE AEROPORTO. SENTENÇA QUE
RECONHECE A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, COM
APRECIAÇÃO CORRETA DAS PROVAS E DO DIREITO. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS
DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA COMPANHIA AÉREA, COM CONDENAÇÃO DA
RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR
ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95). (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em
guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho
de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Tiago Alves de Oliveira
(OAB: 366387/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP)
Nº 1004848-26.2015.8.26.0248 - Processo Digital - Recurso Inominado - Indaiatuba - Recorrente: Jorge Silvestre Alves Recorrido: Sorrento Serviços de Apoio Administrativo Ltda - Magistrado(a) Claudio Campos da Silva - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO – COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL – RECONHECIMENTO DA MORA PELO
RECORRENTE – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6
no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento
831/2004 do CSM. - Advs: Claudia Cristina Pires Oliva (OAB: 144817/SP) - Adriana Cristina Belavary (OAB: 313236/SP) KARINA FERNANDA PARISOTO DE OLIVEIRA
Nº 1005062-63.2016.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itu - Recorrente: MRV MRL XL VII Incorporações
Spe Ltda - Recorrido: Elton Rodrigo Cocco Payão - Recorrida: Valéria Cristina Granado Payão - Magistrado(a) Claudio Campos
da Silva - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HABITAÇÃO
– COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – ENTREGA DA UNIDADE – PENDÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DA OBRA –
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR QUE NÃO PODE SER REPASSADA AO CONSUMIDOR – COBRANÇA QUE DEVE
SER EFETUADA CONTRA AQUELA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – CUSTAS, DESPESAS
E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não
digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a
porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução
nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB:
80055/MG) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Fabiano Cesar Foltran (OAB: 353566/SP)
Nº 1005258-89.2016.8.26.0526 - Processo Digital - Recurso Inominado - Salto - Recorrente: Banco Bradesco S/A - Recorrida:
Iolanda Franco Pereira - Magistrado(a) Claudio Campos da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO
– RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – LIMITAÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS APLICÁVEL APENAS
AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – NÃO APLICAÇÃO DA REGRA AOS NÃO CONSIGNADOS COM DESCONTO DIRETO
EM CONTA CORRENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E AFASTAR A CONDENAÇÃO
DO RECORRENTE. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs:
José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Rosana Ananias Lino (OAB: 265496/SP) - Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB:
224874/SP)
Nº 1005324-81.2014.8.26.0286/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - Itu - Embargante: JOÃO PAULO
CORREA DE FARIA - Embargado: GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Magistrado(a) José Eduardo da
Costa - Acolheram os embargos. V. U. Presente o dr. João Paulo Silveira Ruiz - OAB 208.777-SP - EMENTA. “EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO MODIFICADO NOS TERMOS DO VOTO.” (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do
tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º