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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018 - Página 2016

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TJSP 19/02/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2518

2016

NÃO SE DEU POR DESÍDIA, NEGLIGÊNCIA OU CULPA DO ADVOGADO NOMEADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DESPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 606 do STF, de 23
de janeiro de 2018 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Luiz Gustavo Andrade dos Santos (OAB: 327882/SP) - Rogério
Aparecido Ribeiro (OAB: 170098/SP)
Nº 1000842-49.2017.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado - Garça - Recorrente: Ricardo Martins Junior Requerido: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Angela Martinez Heinrich - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA
DO AUTOR. DESCABIMENTO. CONTRATO DE ADESÃO QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NO RECONHECIMENTO
DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE, PREVISTOS NO CONTRATO ENTABULADO
ENTRE AS PARTES. TAXA DE JUROS QUE NÃO SOFRE LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de janeiro de 2018 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs:
Pedro Leopoldo de Oliveira Boaretto (OAB: 134858/SP) - Luis Felipe de Freitas Braga Pellon (OAB: 153710/SP) - Sergio Ruy
Barroso de Mello (OAB: 153707/SP)
Nº 1001197-59.2017.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado - Garça - Recorrente: Edeilson dos Santos
Ferreira - Recorrido: Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP - Magistrado(a) Angela Martinez
Heinrich - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. O ATO
ADMINISTRATIVO DE ATUAÇÃO PADECE DE NULIDADE ABSOLUTA POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS A EVIDENCIAR A
SUPOSTA OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO IMPUTADA AO AUTOR. CONSTATADO REFERIDO DEFEITO NA FORMAÇÃO
REGULAR DO ATO ADMINISTRATIVO, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EMBRIAGUEZ, TEM-SE COMO NULO
DE PLENO DIREITO O AUTO DE INFRAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, NULA A MULTA ATACADA E A SUSPENSÃO DO
DIREITO DE DIRIGIR. DANO MORAL INEXISTENTE, MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na
Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de janeiro de 2018 e Provimento 831/2004 do
CSM. - Advs: Antonio Francelino (OAB: 95123/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP)
Nº 1001386-37.2017.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado - Garça - Recorrente: Fazenda do Estado de São
Paulo - Recorrido: Sidney Pessin - Magistrado(a) Luis César Bertoncini - Negaram provimento ao recurso, por V. U., nos termos
do voto do MM. Juiz Relator. - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR APOSENTADO. CURSO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADO.
CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE FÉRIAS E RESPECTIVOS REFLEXOS. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, CUJO TERMO
‘A QUO’ É A DATA DA APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO ÀS FÉRIAS QUE
EMANA DE ORDEM CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À CATEGORIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AO CONCLUIR O JULGAMENTO DO R.E. 870947, O PLENÁRIO DO STF AFASTOU O USO DA TAXA REFERENCIAL COMO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, MESMO NO PERÍODO DA DÍVIDA
ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. EM SEU LUGAR, ADOTOU O IPCA-E. QUANTO AOS JUROS DE MORA
INCIDENTES SOBRE ESSES DÉBITOS, MANTEVE O USO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA, PREVISTO
NA LEI 11.960/09. RECURSO DESPROVIDO, PORÉM, ALTERADO DE OFÍCIO OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na
Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de janeiro de 2018 e Provimento 831/2004 do
CSM. - Advs: Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) - Ricardo Pinha Alonso (OAB: 98343/SP) - Camila Barros
Pessin (OAB: 309217/SP)
Nº 1002864-80.2017.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado - Garça - Recorrente: Unimed de Marília Cooperativa
de Trabalho Médico - Recorrida: Lúcia Helena Silva Garcia - Magistrado(a) Luis César Bertoncini - Negaram provimento ao recurso,
por V. U., nos termos do voto do MM. Juiz Relator. - PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA - AUTORA QUE TEVE RECUSADA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE “MACROSCOPIA
PET-CT ONCOLÓGICO”. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE
ANTIGO E NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE É DE EXECUÇÃO CONTINUADA, QUE
SE RENOVA PERIODICAMENTE, FAZENDO COM QUE A CADA RENOVAÇÃO CORRESPONDA A UMA NOVA CONTRATAÇÃO,
RAZÃO PELA QUAL SE APLICA A LEI Nº 9.656/98 - JURISPRUDÊNCIA QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE MESMO
EM SE TRATANDO DE CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 9.656/98, CONSIDERA ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL
RESTRITIVA DE DIREITO QUE COLOQUE O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA - APLICAÇÃO
DO TEOR DA SÚMULA 100 DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR BEM
FIXADO. RECURSO DESPROVIDO, PORÉM, ALTERADA DE OFÍCIO A PARTE DISPOSITIVA A FIM DE AFASTAR A EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da
União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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