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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 1543

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 1543 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

1543

ESTADUAL N.º 1.093/ 2009. POSSIBILIDADE. Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante requer a prorrogação
de sua licença-maternidade de 120 para 180 dias. Mesmo admitida pela Lei Complementar Estadual n.º 1.093/2009 e submetida
ao Regime Geral de Previdência Social, aplica-se à impetrante o disposto no art. 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de São Paulo, com a alteração trazida pela Lei Complementar Estadual n.º 1.054/2008, em prol do princípio da
isonomia. Trata-se de benefício social, não previdenciário. Inteligência do art. 7º, inciso XVIII c/c art. 39, parágrafo 3º da
Constituição Federal. Recurso desprovido - Apelação / Reexame Necessário nº 1012825-80.2015.8.26.0309, 5ª Câmara de
Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Nogueira Diefenthaler, j.
17.10.2016. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. Servidora pública estadual, docente, contratada
sob o regime da LCE nº 1.093/2009. Licença maternidade de 120 dias prevista no diploma. Pretensão de estender o benefício
para 180 dias, na forma da LE nº 10.261/68. Admissibilidade. Princípio da isonomia que deve contemplar direitos e deveres
entre servidores efetivos e temporários. Segurança concedida. Sentença mantida. Recurso desprovido - Apelação/Reexame
Necessário n. 1007723-09.2017.8.26.0309, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.
u., relator Desmbargadora Heloísa Mimessi, j. 30.01.2018. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO
BÁSICA II (PEB II). SERVIDORA ESTADUAL ADMITIDA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.093/2009.
Pedido de prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, totalizando o gozo da licença pelo período de 180 dias.
POSSIBILIDADE. O direito dos servidores estatutários é aplicável aos servidores contratados em caráter temporário - Inteligência
do art. 198 da Lei Estadual nº 10.261/1968 c.c. art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009. Manutenção da r. sentença
que concedeu a ordem. RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS - Apelação /
Reexame Necessário nº 1003914-11.2017.8.26.0309, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, m. v., relator Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 06.12.2017. APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. Prorrogação da licença-gestante por mais 60 dias, totalizando 180 dias. Sentença que concedeu
a ordem. Professora de Educação Básica contratada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/09. Licença
maternidade. Possibilidade de extensão do período da licença de 120 dias para 180 dias. Sentença mantida. Reexame
necessário e Recurso da impetrada improvidos - Apelação / Reexame Necessário nº 1006207-51.2017.8.26.0309, 3ª Câmara de
Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Maurício Fiorito, j. 28.11.2017.
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. Ato administrativo. Servidora pública temporária admitida
sob a égide da L.C. n. 1.093/09 - Pretensão de reconhecimento do direito de gozar a licença maternidade pelo prazo de 180
dias, nos termos da Lei n. 11.770/08. Cabimento. Lei n. 11.770/08 que, embora não seja auto-aplicável, foi regulamentada pela
L.C. n. 1.054/08. Questão controvertida que vem se resolvendo pela aplicação do art. 198, da Lei n. 10.261/68 a todos os
servidores, inclusive os temporários, posto que estes não foram excluídos do referido comando legal Precedentes - Recursos
oficial e voluntário improvidos - Apelação / Reexame Necessário nº 1003924-55.2017.8.26.0309, 6ª Câmara de Direito Público
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Silvia Meirelles, j. 28.08.2017. SERVIDOR
ESTADUAL. Mandado de segurança. Magistério. Lei Complementar Estadual nº 1.093/09. Licença Maternidade 180 dias
Possibilidade: A licença maternidade pelo prazo de 180 dias beneficia todas as servidoras, inclusive as contratadas a qualquer
título - Apelação nº 1001597-40.2017.8.26.0309, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargadora Teresa Ramos Marques, j. 18.09.2017. “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Professora admitida nos termos da Lei Estadual nº
1.093/2009. Licença-gestante. Prorrogação para 180 dias. Possibilidade. Benefício assegurado pela Constituição Federal que
não faz distinção entre as servidoras. Ordem concedida. Sentença mantida. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO
DESPROVIDOS” - Apelação / Reexame Necessário nº 1013883-55.2014.8.26.0309, 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Isabel Cogan, j. 22.01.2016. “REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ADMITIDA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
1.093/09. LICENÇA GESTAÇÃO PRETENSÃO À CONCESSÃO PELO PERÍODO DE 180 DIAS. SENTENÇA CONCESSIVA DA
SEGURANÇA. MANUTENÇÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 198 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO
ESTADO. RECURSOS DESPROVIDOS” Apelação / Reexame Necessário nº 1013345-74.2014.8.26.0309, 3ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Amorim Cantuária, j. 10.11.2015.
“MANDADO DE SEGURANÇA. Servidora Pública Estadual Temporária. Professora de Educação Básica II contratada pela Lei
Complementar nº 1.093/2009. Prorrogação da licença gestante da impetrante para 180 dias. Admissibilidade. Inteligência dos
artigos 7º, inciso XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, artigo 198, da Lei Estadual nº 10.261/1968, alterada pela Lei
Complementar Estadual nº 1.054/08, e artigo 10 da Lei Complementar nº 1.093/2009. Precedentes. Segurança concedida em 1ª
Instância. Sentença mantida. Recursos não providos” - Apelação / Reexame Necessário nº 1000349-10.2015.8.26.0309, 6ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Leme de Campos, j.
30.11.2015. Ante o exposto, defiro a medida liminar, para fins de garantir à parte impetrante o efetivo gozo e exercício de
licença-maternidade pelo prazo total de 180 dias, determinando-se ao impetrado a adoção das providências administrativas que
se fizerem necessárias ao cumprimento da ordem. II. Notifique-se pessoalmente a autoridade impetrada, para a adoção das
providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem, sob as penas da lei, e para prestar informações no prazo
legal de dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009). Intime-se pessoalmente a fazenda pública estadual, para os fins
do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Oportunamente, nos termos do
artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e tornem conclusos, em
seguida, para sentença. IV. Defiro a gratuidade à parte impetrante, anote-se. Int. - ADV: WILSON JOSE LOPES (OAB 101843/
SP)
Processo 1016414-36.2022.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - Claudia Maria Fiori - Vistos. Cadastrem-se nestes autos os dados do procurador da parte
executada, se e conforme for o caso e/ou se eventualmente aqui ainda não cadastrados. Intime(m)-se o(s) executado(s), via
IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, para,
querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535, NCPC. Sem embargo, e
desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano afastados quaisquer pedidos
que não se enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por exemplo, penhora de bens,
incidência de multa de 10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e arbitramento de nova honorária em
execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: CLAUDIA MARIA FIORI (OAB 122834/SP)
Processo 1016512-21.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Regis Galves - Vistos. Cite(m)se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o
caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, pena de
prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Defiro a gratuidade, anote-se. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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