TRF3 09/05/2018 - Pág. 396 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DE MORAES E SP246694 - FLAVIA MORTARI LOTFI E SP285552 - BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO E SP305340 - LARA MAYARA DA CRUZ E RJ144384 - JULIA THOMAZ SANDRONI E
SP367950 - GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES E SP389702 - MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA) X FRANCISCO BARBOSA DE MACEDO(SP355822 - VIVIANE ALVES DE MORAIS)
X FRANCISCO DE PAIVA FANUCCI(SP173413 - MARINA PINHÃO COELHO ARAUJO E SP184105 - HELENA REGINA LOBO DA COSTA E SP271909 - DANIEL ZACLIS E SP337379 - ANDRE
RICARDO GODOY DE SOUZA E SP358031 - GABRIEL BARMAK SZEMERE E SP314199 - DANIEL GERSTLER E SP385016 - LUIZA PESSANHA RESTIFFE) X GIANCARLO SALVADOR
LATORRACA(SP134332 - MAURO JAUHAR JULIAO) X HELIO DA COSTA(SP181191 - PEDRO IVO GRICOLI IOKOI E SP252514 - BRUNO MAGOSSO DE PAIVA E SP286860 - ADRIANO
SCALZARETTO E SP291482 - BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA E SP308065 - CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA E SP316743 - FELIPE FERREIRA DE CAMARGO E SP344895
- ANA CAROLINA PASTORE RODRIGUES E SP345071 - MARCELLA KUCHKARIAN MARKOSSIAN E SP359758 - MARIANA BADARO GONCALLES E SP356177 - GIOVANNA ZANATA
BARBOSA E SP374677B - HELIO PEIXOTO JUNIOR E SP374323 - LIVIA YUEN NGAN MOSCATELLI E SP373996 - RAUL ABRAMO ARIANO E SP374150 - LIGIA LAZZARINI MONACO E
SP374731 - BRUNO DONADIO ARAUJO E SP385033 - MELISE TAUHYL DE CAMPOS) X HUMBERTO SILVA NEIVA(SP146195 - LUIZ GUILHERME MOREIRA PORTO E SP287598 - MARINA
FRANCO MENDONCA E SP330289 - LARA LIMA MARUJO) X ISA GRINSPUM FERRAZ(SP169064 - PAULA SION DE SOUZA NAVES E SP286469 - BRUNO SALLES PEREIRA RIBEIRO E
SP384563 - MARCO ANTONIO CHIES MARTINS E SP356862 - THAIS MOLINA PINHEIRO) X JOAO GRINSPUM FERRAZ(SP169064 - PAULA SION DE SOUZA NAVES E SP286469 - BRUNO
SALLES PEREIRA RIBEIRO E SP384563 - MARCO ANTONIO CHIES MARTINS E SP356862 - THAIS MOLINA PINHEIRO) X JOSE CLOVES DA SILVA(SP055180 - VALTER PICCINO E SP162464 LEANDRO AGUIAR PICCINO) X JOSE EDUARDO FIGUEIREDO LEITE(SP189066 - RENATO STANZIOLA VIEIRA E SP227579 - ANDRE PIRES DE ANDRADE KEHDI E SP287488 - FERNANDO
GARDINALI CAETANO DIAS E SP310861 - JOSE ROBERTO COELHO DE ALMEIDA AKUTSU LOPES E SP346045 - RACHEL LERNER AMATO E SP365277 - PAULA NUNES DOS SANTOS) X
LUIZ FERNANDO PIRES GUILHERME(SP109403 - EXPEDITO SOARES BATISTA E SP390168 - EDGAR CORREA BRUNI DA SILVA E SP255286 - WALDINEY FERREIRA GUIMARÃES) X LUIZ
MARINHO(SP343581 - RODRIGO DOMINGUES DE CASTRO CAMARGO ARANHA E SP390699 - MARINA RODRIGUES LOURENCO E SP255871B - MARCO AURELIO PINTO FLORENCIO
FILHO E SP400441 - FABIANA NOVO ROCHA) X MARCELO CARVALHO FERRAZ(SP173413 - MARINA PINHÃO COELHO ARAUJO E SP184105 - HELENA REGINA LOBO DA COSTA E
SP271909 - DANIEL ZACLIS E SP337379 - ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA E SP358031 - GABRIEL BARMAK SZEMERE E SP314199 - DANIEL GERSTLER E SP385016 - LUIZA PESSANHA
RESTIFFE) X PAULO MARGONARI ADAMO(SP117043 - LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO E SP364934 - BRUNA VALENTE PEREIRA E SP357107 - BRUNO BASTOS FERNANDES E
SP347477 - DIOGO SAKATA TAGUCHI E SP315060 - LUDMILLA FRANCO E SILVA SANCHES E SP365092 - MUNICK RABUSCKY DAVANZO E SP386458 - PILAR FREYA HASLINGER
PARASIN WERNER E SP391748 - RAISSA RABUSCKY DAVANZO) X PAULO ROBERTO RIBEIRO FONTES(SP181191 - PEDRO IVO GRICOLI IOKOI E SP252514 - BRUNO MAGOSSO DE PAIVA
E SP286860 - ADRIANO SCALZARETTO E SP291482 - BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA E SP308065 - CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA E SP316743 - FELIPE FERREIRA DE
CAMARGO E SP344895 - ANA CAROLINA PASTORE RODRIGUES E SP345071 - MARCELLA KUCHKARIAN MARKOSSIAN E SP359758 - MARIANA BADARO GONCALLES E SP356177 GIOVANNA ZANATA BARBOSA E SP374677B - HELIO PEIXOTO JUNIOR E SP374323 - LIVIA YUEN NGAN MOSCATELLI E SP373996 - RAUL ABRAMO ARIANO E SP374150 - LIGIA
LAZZARINI MONACO E SP374731 - BRUNO DONADIO ARAUJO E SP385033 - MELISE TAUHYL DE CAMPOS) X PEDRO AMANDO DE BARROS(SP078154 - EDUARDO PIZARRO CARNELOS E
SP125605 - ROBERTO SOARES GARCIA E SP288108 - RODRIGO CALBUCCI) X SERGIO SUSTER(SP096797 - TANIA CRISTINA MARTINS NUNES E SP110243 - SUELI SUSTER E SP142631 JOSE OSVALDO ROTONDO E SP213164 - EDSON TEIXEIRA) X ALBERTO DA SILVA THIAGO FILHO
Vistos.O acusado JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO LEITE opôs, tempestivamente, embargos declaratórios à decisão de fls. 1600/1631, alegando omissão na análise das teses defensivas formuladas pela defesa na
manifestação de fls. 1323/1337 (fls. 1729/1732). É o relato do necessário.DECIDO.O recurso deve ser acolhido.Nos termos do artigo 382, do Código de Processo Penal, qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois)
dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.Embora a decisão de recebimento da denúncia faça referência á defesa preliminar do recorrente às fls.
1603 (página 7 da decisão), quando do resumo das teses defensivas, houve omissão no decisum quanto ao nome do acusado por ocasião do enfrentamento das alegações de inépcia da denúncia e de ausência de justa
causa para o exercício da ação penal, em cujos tópicos as alegações das defesas, porque similares, foram enfrentadas de modo global.Para que não haja dúvida, destaco que a decisão foi clara ao afirmar que a inicial
acusatória atendeu satisfatoriamente ao disposto no artigo 41, CPP, contendo a exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, com a descrição das condutas atribuídas aos denunciados e sua vinculação com
as infrações penais narradas na denúncia, para além da mera invocação do exercício de cargo público ou privado de administração de empresa, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa, como de fato assim o
fizeram em suas manifestações.(...). Nesse sentido, e segundo a narrativa contida na denúncia, tais estudos não foram precedidos das respectivas licitações, tendo sido contratados diretamente com as empresas e
profissionais responsáveis por sua elaboração. Em seguida, para dar aparência de legalidade à contratação direta da empresa Brasil Arquitetura, com a dispensa indevida de licitação, os serviços atinentes à elaboração dos
estudos preliminares foram atrelados aos contratos n.º 177/2008 e 46/2011, do que decorreu a necessidade de que os respectivos pagamentos, superfaturados ou relacionados a serviços não prestados, fossem inicialmente
destinados ao consórcio de empresas que celebrou tais ajustes com a Administração Pública, cujos responsáveis se incumbiram de repassá-los aos respectivos credores.(...). Ao longo da denúncia, o MPF atribuiu a cada
um dos denunciados a respectiva contribuição para os fatos descritos na inicial acusatória, não se vislumbrando que as imputações tenham decorrido exclusivamente das posições ocupadas pelos denunciados frente à
Administração Pública, aos consórcios de empresas que mantinham vínculo contratual com o Poder Público, ou às empresas e profissionais diretamente contratadas ou que de alguma forma participaram da elaboração dos
estudos preliminares à deflagração da licitação para a construção do Museu.E, especificamente quanto ao acusado, consta na denúncia, inicialmente, às fls. 09 e 10 da inicial acusatória (fls. 17 e verso dos autos) que: Para
viabilizar a contratação direta do escritório BRASIL ARQUITETURA LTDA, de forma dissimulada, por intermédio de expedientes fraudulentos, os agentes públicos municipais denunciados, que formam o grupo político de
LUIZ MARINHO, cooptaram os responsáveis pelos CONSÓRCIOS ENGER-PLANSERVI-CONCREMAT e seu sucessor ENGER- HAGAPLAN-PLANSERVI, contratados, em períodos sucessivos, pelo
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, para prestação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria de engenharia para apoio e assessoria técnica ao gerenciamento da implementação de
programas, projetos e empreendimentos - Contrato de Prestação de Serviços Técnicos nº 177/2008 e Contrato de Prestação de Serviços SA.200.2 nº 46/2011. No âmbito dos consórcios, os seguintes denunciados
tiveram participação direta nas contratações fraudulentas, com comprovado sobrepreço: ARTHUR ANÍSIO DOS SANTOS e HUMBERTO DA SILVA NEIVA, representantes de ENGER ENGENHARIA; EDISON
DOS SANTOS, representante de PLANSERVI; JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO LEITE, representante de HAGAPLAN; ELIZEU ALVAREZ DE LIMA e AYRTON PETRI, representantes de CONCREMAT. O
CONSÓRCIO ENGER-PLANSERVI-CONCREMAT (e, posteriormente, o CONSÓRCIO ENGER-HAGAPLAN-PLANSERVI) e a empresa BRASIL ARQUITETURA agiam de forma concertada no esquema
criminoso para ocultar a contratação direta da BRASIL ARQUITETURA pelo Município de São Bernardo do Campo, sem licitação, a preços superfaturados, para a elaboração dos projetos do MTT, e o consequente
desvio de recursos públicos, em proveito de seus sócios e dos agentes públicos responsáveis pela contratação.Para atingir esse desiderato, o grupo criminoso também contou com a participação voluntária e consciente dos
denunciados ANDERSON FABIANO FREITAS e PEDRO AMANDO DE BARROS, ambos arquitetos, ex-empregados da BRASIL ARQUITETURA, e atualmente sócios do escritório APIACÁS ARQUITETOS,
empresa que serviu de intermediária para subcontratação dos demais projetistas na elaboração do projeto executivo de arquitetura e complementares e do estudo de concepção e fundamentação museológico e
museográfico.Estabelecida a imputação, o Parquet passou a detalhar a conduta do acusado que, atuando como representante da HAGAPLAN, teria subcontratado a elaboração do Estudo Museológico, indevidamente
incluído no rol de consultoria de engenharia, objeto do Contrato de Prestação de Serviços n.º 46/2011, firmado entre o Município de SBC e o CONSÓRCIO ENGER-HAGAPLAN- PLANSERVI, para a empresa
APIACÁS ARQUITETOS LTDA, representada por PEDRO AMANDO DE BARROS, ex-estagiário e ex-empregado de FRANCISCO DE PAIVA FANUCCI e MARCELO CARVALHO FERRAZ, na BRASIL
ARQUITETURA (página 48 da denúncia).Nesse sentido, segundo afirma o MPF, JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO LEITE, representando a HAGAPLAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., por indicação de
ARTHUR ANÍSIO DOS SANTOS (ENGER), firmou contratou de prestação de serviços com a empresa APIACÁS ARQUITETOS LTDA., representada por PEDRO AMANDO DE BARROS, pelo preço de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), no prazo de 7 (sete) meses - (PROVA 6-C-G).Contudo, referido contrato revelou-se ideologicamente falso, pois, consoante restou apurado ao longo da investigação, nenhum profissional
da HAGAPLAN, nem da APIACÁS teve qualquer participação na elaboração do ESTUDO MUSEOLÓGICO. Este negócio jurídico, tanto quanto a Ordem de Serviço nº 12 (PROVA 6-N), teve (sic) por única
finalidade viabilizar contratação, sem licitação, da equipe de conteúdo e a execução dos pagamentos a seus integrantes.Assim, com arrimo neste contrato falso, entre 20/07/2011 e 18/04/2012, a HAGAPLAN
ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. repassou a APIACÁS ARQUITETOS, em 5 (cinco) parcelas, o total de R$ 469.267,3441, conforme demonstram os extratos de movimentação bancária (PROVA 32-D e
PROVA 32-Q), com a emissão de notas fiscais inclusive em momento anterior à respectiva prestação do serviço (fls. 40, 54, 56, 60, 62, 64, 66, 71, 72/73 e 74). Por conta dessas condutas, o Ministério Público Federal
concluiu que o acusado, com livre consciência e vontade de realizar a conduta proibida, induziu e prestou auxílio direto e essencial para a indevida dispensa ou inexigibilidade de licitação e dissimulada contratação direta da
equipe de conteúdo, no bojo do Contrato de Prestação de Serviços nº 46/2011, para fins de elaboração do ESTUDO MUSEOLÓGICO para implantação do MTT, bem como para o desvio de valores pertencentes ao
erário municipal de São Bernardo do Campo, e dele se beneficiaram diretamente.Frise-se, por fim, que (para além da referência às páginas 09/10) é natural que o nome do acusado tenha sido indicado a partir das fls. 40 e
seguintes da denúncia, eis que sua participação teria maior pertinência com a contratação direta do serviço de elaboração do Estudo Museológico do Museu do Trabalho e do Trabalhador, sendo certo que nas páginas
anteriores da inicial acusatória foram abordadas as condutas supostamente ilícitas atreladas às contratações diretas de outros serviços antecedentes, quais sejam, a elaboração do Estudo Preliminar e do Projeto
Básico.Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO ao recurso para o fim de, sanando a omissão apontada, fazer constar o nome do denunciado nos seguintes tópicos da decisão de
recebimento da denúncia:Fls. 1618 e seguintes:(...). IV) DA INÉPCIA DA DENÚNCIA As defesas de SÉRGIO SUSTER, JOSÉ CLOVES DA SILVA, FRANCISCO BARBOSA DE MACEDO, PAULO
MARGONARI ADAMO, LUIZ MARINHO, ARTUR ANÍSIO DOS SANTOS, AYRTON PETRI, ELIZEU ALVAREZ DE LIMA, JOÃO GRISPUM FERRAZ, ISA GRISPUM FERRAZ, FRANCISCO DE
PAIVA FANUCCI, MARCELO CARVALHO FERRAZ, JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO LEITE, ANDERSON FABIANO FREITAS, PEDRO AMANDO DE BARROS, HUMBERTO SILVA NEIVA,
ALFREDO LUIZ BUZO e EDISON DOS SANTOS suscitaram, por diversos fundamentos, a inépcia da denúncia, pugnando por sua rejeição.Com efeito, as defesas de SÉRGIO SUSTER, JOSÉ CLOVES DA SILVA,
LUIZ MARINHO, JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO LEITE, HUMBERTO SILVA NEIVA, ALFREDO LUIZ BUZO e EDISON DOS SANTOS sustentam a inépcia da denúncia em razão da ausência de descrição e
individualização de suas condutas, em violação ao disposto no artigo 41, CPP, e consequente prejuízo ao exercício da ampla defesa.As defesas de SÉRGIO SUSTER, LUIZ MARINHO, JOSÉ EDUARDO
FIGUEIREDO LEITE, HUMBERTO SILVA NEIVA, ALFREDO LUIZ BUZO e EDISON DOS SANTOS acrescentam, ainda que a denúncia veiculou acusação genérica, apoiada na responsabilidade objetiva, eis que
teve por único fundamento o fato de exercerem determinados cargos públicos ou de administrarem empresas ligadas à execução dos estudos preliminares à construção do Museu do Trabalho e do Trabalhador à época dos
fatos.Além disso, a defesa de FRANCISCO DE PAIVA FANUCCI e MARCELO CARVALHO FERRAZ arguiu a ausência de descrição das elementares desvio, funcionário público e benefício, atinentes aos crimes de
peculato e dispensa indevida de licitação, aduzindo se tratar o último delito de crime próprio, e nesse ponto recebendo reforço argumentativo das defesas de SÉRGIO SUSTER, JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO LEITE,
ANDERSON FABIANO FREITAS, PEDRO AMANDO DE BARROS e ALFREDO LUIZ BUZO.Da análise da denúncia, verifico que a inicial acusatória atendeu satisfatoriamente ao disposto no artigo 41, CPP,
contendo a exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, com a descrição das condutas atribuídas aos denunciados e sua vinculação com as infrações penais narradas na denúncia, para além da mera
invocação do exercício de cargo público ou privado de administração de empresa, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa, como de fato assim o fizeram em suas manifestações.Tal conclusão não decorre
meramente da extensão da denúncia, mas sim da constatação de que o Ministério Público Federal veiculou hipótese acusatória relativa, em tese, à prática de ilícitos envolvendo a elaboração dos estudos preliminares que
antecederam a licitação deflagrada para a contratação de empresa para a construção do Museu do Trabalho e do Trabalhador.Nesse sentido, e segundo a narrativa contida na denúncia, tais estudos não foram precedidos
das respectivas licitações, tendo sido contratados diretamente com as empresas e profissionais responsáveis por sua elaboração. Em seguida, para dar aparência de legalidade à contratação direta da empresa Brasil
Arquitetura, com a dispensa indevida de licitação, os serviços atinentes à elaboração dos estudos preliminares foram atrelados aos contratos n.º 177/2008 e 46/2011, do que decorreu a necessidade de que os respectivos
pagamentos, superfaturados ou relacionados a serviços não prestados, fossem inicialmente destinados ao consórcio de empresas que celebrou tais ajustes com a Administração Pública, cujos responsáveis se incumbiram de
repassá-los aos respectivos credores.Verificou-se, ainda, que parcelas desses serviços foram subcontratadas a profissionais especializados, o que teria sido viabilizado inclusive pela empresa Apiacás Arquitetos, que
mantinha ligação com a Brasil Arquitetura.Dessa sequencia de contratações e subcontratações não precedidas de licitação e/ou de autorização específica teriam resultado pagamentos indevidos, seja em razão de
superfaturamento, seja em razão da ausência de contraprestação, cujos valores teriam sido desviados em detrimento da Administração Pública.Ao longo da denúncia, o MPF atribuiu a cada um dos denunciados a respectiva
contribuição para os fatos descritos na inicial acusatória, não se vislumbrando que as imputações tenham decorrido exclusivamente das posições ocupadas pelos denunciados frente à Administração Pública, aos consórcios
de empresas que mantinham vínculo contratual com o Poder Público, ou às empresas e profissionais diretamente contratadas ou que de alguma forma participaram da elaboração dos estudos preliminares à deflagração da
licitação para a construção do Museu. Aliás, como alguns dos denunciados admitiram em suas defesas, na hipótese de delitos de autoria coletiva não se exige a descrição minuciosa das condutas individuais dos denunciados,
bastando que se demonstre a existência de pertinência subjetiva entre os fatos alegados e a atuação de cada um deles, o que foi atendido nos presentes autos. Nesse sentido:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PECULATO, QUADRILHA E FRUSTRAÇÃO OU FRAUDE DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA
CONDUTA DOS ACUSADOS. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO
EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é
atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria
coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta
prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que a participação da recorrente nos ilícitos descritos na exordial
foi devidamente explicitada, tendo a acusação consignado que, na qualidade de Auditora Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, associou-se aos demais funcionários da Casa de Leis e aos integrantes da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/05/2018
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