10.001 resultados encontrados para TRF 5 - data: 27/11/2024
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12.869,03; R$ 13.568,24; R$ 12.753,88;R$ 13.202,86; R$ 13.689,58 e R$ 13.706,77 (fls. 29, 31, 33, 35, 37 e 39). Assim, verifico que houve o pagamento de R$ 170.977,37.Os documentos juntados pela ré às fls. 70/72 também dão conta do pagamento das seis parcelas apontadas pela autora. Logo, é incontroverso que houve o adimplemento parcial da dívida, no valor de R$ 170.977,37.Assim, diferente do afirmado pela parte ré, não se afigura revestido de legalidade o ato de levar a protesto o títul
remuneração do servidor público federal, quando afastado do exercício de suas funções em razão de prisão preventiva, negando equiparação da prisão cautelar às situações caracterizadoras de força maior. Confirase:RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO AO AGENTE PÚBLICO. LEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Força maior: é o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade int
O disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil, prevê que caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). Nos termos do art. 301, § 3º, primeira parte, do mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de rep
jurídica);ii) alterou a base de cálculo da contribuição social ao determinar a incidência da mesma sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, desconsiderando o fato da nota fiscal abranger diversas despesas e não apenas as quantias efetivamente repassadas para os cooperados, ou seja, caso não declarada a inconstitucionalidade do referido inciso, estar-se-ia admitindo a tributação do faturamento da cooperativa, configurando nítido bis in idem; eiii) violou
realizadas pelas instituições que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1963-17, de 30 de março de 2000. Assim, haja vista que, no caso concreto, o contrato foi firmado em 2006, é possível a capitalização mensal dos juros, ante a sua previsão. 3. É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras, conforme estatuído na Súmula 297 do STJ. No ent
vedada pelo Código Civil de 2002 (art. 2.038, caput). Precedentes do C. STJ e deste E. TRF. Súmula 17 do E. TRF 5. 6. No caso dos autos, porém, não restou demonstrada a existência de enfiteuse. 6.1. Deveras, do compulsar dos autos nota-se que não consta do registro de imóveis a inscrição desse direito real da unidade autônoma, tampouco do terreno sobre o qual se erigiu o edifício Residencial Esmeralda, e também não há qualquer documento que ateste que o imóvel em questão é objet
dias, apresentar memória de cálculos discriminada do crédito eventual a receber. 0005361-19.2013.403.6112 - DIRCE DOS SANTOS RUGANI(SP238259 - MARCIO HENRIQUE BARALDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DIRCE DOS SANTOS RUGANI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos da Portaria de delegação de atos processuais nº 0745790, deste Juízo, fica a parte autora intimada para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias. 0005578-62.
representante legal, para cumprimento.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Em razão do ofício acostado à folha 15, nomeio a advogada Dr. Silvia de Fátima da Silva Nascimento, OAB/SP 168.969, para defender os interesses do autor na presente demanda.Cite-se a CEF através de seu representante legal nesta cidade, que ficará incumbido de comunicar seu agente financeiro na cidade de Martinópolis/SP onde foi celebrado o contrato.P.R.I.e Citemse.Presidente Prudente, 1º de setembro de 2015.
depósitos inferiores a NCz$ 50.000,00, pelo IPC, e aqueles com importância superior a esse valor, pelo BTN fiscal. A Lei do FGTS não destrinçou os fundistas em duas categorias diferenciadas segundo o valor supra. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Não faria sentido forrar as indenizações decorrentes da estabilidade no emprego dos efeitos da inflação real (IPC = 44,80%) e dar tratamento apoucado aos fundistas (BTN fiscal). 5. Em resumo, a correção de saldos d
EMBARGOS DE TERCEIRO 0000770-89.2015.403.6129 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000346-81.2014.403.6129) JORGE TADASHI DAIKUBARA X ALICE DAIKUBARA(SP361018 - GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA ROSA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2459 - BRUNO NASCIMENTO AMORIM) Por tempestivos, recebo os Embargos de Terceiro para discussão, suspendendo a execução, com relação ao bem objeto destes embargos.Apensem-se aos autos da Execução Fiscal nº 0000346-81. 2014.403.6129. Certifique-se.Intime-se o Embar