74 resultados encontrados para cia. ltda. cacepe - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
Recife, 13 de abril de 2018 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO NA QUINTA-FEIRA DIA 19/04/2018 - ÀS 9H – 9º ANDAR, SALA 902, DO EDIFÍCIO SAN RAFAEL SITO NA AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186 NESTA CIDADE DO RECIFE. RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. 01. AI SF 2017.000004853971-58 TATE 00.106/18-6 AUTUADA: COMERCIAL SOUZA E BARROS ALIMENTOS LTDA EPP. CACEPE: 0391809-21
Recife, 7 de setembro de 2019 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 1. Crédito Presumido de 8% sobre o valor do imposto apurado. 2. Fiscalização calculou o crédito presumido sobre o valor da operação. 3. O lançamento foi baseado em erro no cálculo do crédito presumido a que fazia jus a autuada. Decisão: Foram julgados improcedentes a denúncia e o lançamento. Sem Reexame Necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF n�
12 - Ano XCIX Ć NÀ 140 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo da LC nº 123/2006. 6. Constituição do crédito tributário no último período fiscal, dada a impossibilidade de se precisar quando ocorreram as saídas das mercadorias, durante o exercício. 7. Suposta inconstitucionalidade do art. 86, § 1º, da Lei do PAT, que não pode ser conhecida. 8. Cálculo do valor da multa sobre o valor atual do imposto, visto que a correção monetária não implica majoração do
Recife, 22 de outubro de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo no valor original de R$ 23.555,63 (vinte e três mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos), com a multa de 90% do art. 10, VI, “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sujeito a reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16). PROCESSO TATE: 00.462/19-5. PROCESSO SF: 2019.000000630088-84. IN
Recife, 10 de outubro de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo art. 599-D do RICMS, pois sua redação tem efeitos a partir de 01.04.2017. Além do mais, o dispositivo trata do diferimento do imposto incidente na saída interna de leite com destino à industrialização para o momento da saída do produto industrializado, e tratamos aqui de operações do leite já industrializado. 3. Não é possível, quer pela fiscalização, em ato de lançamento ofício, quer por
8 - Ano XCIX Ć NÀ 160 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo para Importação nº 280/2022, resolve credenciar o contribuinte MASTER DEALER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., inscrito no CNPJ/MF nº 07.740.964/0002-04 e CACEPE sob o nº 1055527-71, processo nº 1500000073.001293/2022-15, tendo os seus termos inicial e final em 20.08.2022 e 19.08.2023, respectivamente. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio
Recife, 28 de março de 2018 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo fiscalização do exercício de 2014. O art. 25, § 1º da Lei Estadual 10.654/91 estabelece que o funcionário fiscal que iniciar a ação fiscal deverá estar designado por Ordem de serviço, em cumprimento ao princípio da legalidade. Assim, a ação da autoridade autuante deveria estar adstrita aos termos da designação feita na ordem de serviço. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
Recife, 3 de dezembro de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. TATE nº: 00.271/19-5. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000011416617-35. INTERESSADO: MS DISTRIBUIDORA EIRELI. CACEPE nº: 0479018-96. CNPJ nº: 15.156.422/0001-28. DECISÃO JT Nº1464/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. OMISSÃO DE SAÍD
8 - Ano XCVIII • NÀ 160 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo lei. Decisão: o lançamento foi julgado improcedente, desfazendo a cobrança do imposto e reenquadrando a multa para a prevista no artigo 10, XVI, a, da lei de penalidades, no valor de R$ 1.596,15 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), a ser acrescida dos consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE
Recife, 29 de outubro de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem indicação expressamente dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento. RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 123/2022. PROCESSO N° 1500000230.000788/2021-88. CONSULENTE: