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DOEPE - Recife, 28 de março de 2018 - Página 49

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DOEPE 28/03/2018 - Pág. 49 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/03/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de março de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

fiscalização do exercício de 2014. O art. 25, § 1º da Lei Estadual 10.654/91 estabelece que o funcionário fiscal que iniciar a ação fiscal
deverá estar designado por Ordem de serviço, em cumprimento ao princípio da legalidade. Assim, a ação da autoridade autuante deveria
estar adstrita aos termos da designação feita na ordem de serviço. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2013.000005235314-27 TATE Nº 00.380/14-8. AUTUADA: LOJAS RIACHUELO S/A. CACEPE: 0264331-68. CNPJ:
33.200.056/0350-15. ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/PE: 495-A; SILVANA LAVACCA ARCURI, OAB/SP: 140.538 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 013/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA
DE QUE O IMPUGNANTE DEIXOU DE RECOLHER O ICMS NORMAL INCIDENTE SOBRE VENDAS DE MERCADORIAS SEM A
EMISSÃO DO COMPETENTE DOCUMENTO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO POR DEFEITO DA ORDEM DE SERVIÇO. Observase que na Ordem de Serviço que embasa o presente auto de infração, cuja cópia lê-se às fls.04, não consta a autorização do Chefe de
Equipe, autorizando o agente fiscal em proceder à fiscalização. Assim como não tem a ciência do contribuinte da intimação fiscal. O artigo
25, § 1º da Lei Estadual nº 10.654/91, com a redação dada pela Lei Estadual nº 12.256/03, estabelece que o funcionário fiscal que iniciar
a ação fiscal deverá estar designado por ordem de serviço, isto para que os atos por ele praticados o sejam sob o manto da legalidade.
Deste modo, sem qualquer ordem de serviço válida não pode prosperar o lançamento. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2017.000012675175-67 TATE Nº 00.148/18-0. AUTUADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0196939-07.
CNPJ: 59.275.792/0001-50. ADVOGADA: BEATRIZ SECONDO PERIN. OAB/SP: 336.417 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 014/2018(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS-ST. DENÚNCIA QUE O IMPUGNANTE DESTACOU A
MENOR O VALOR DO ICMS ST RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS NAS VENDAS DE VEÍCULOS PARA
CONCESSIONÁRIAS. DEFESA INTEMPESTIVA. REMESSA PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. A impugnação não merece ser
conhecida em razão de sua intempestividade. É que a contribuinte foi devidamente intimada do auto de infração pela via postal (fls. 10)
no dia 16/01/2018, nos termos do que determina o § 5º, do art. 19 da Lei 10.654/91, iniciando-se, nesta data, o prazo de 30 (trinta) dias
para apresentação de defesa, segundo previsão do art. 14, I e parágrafo único, da Lei do PAT. Aplicando-se a sistemática de contagem
instituída pelo art. 13 da mesma lei, verifica-se que o termo final do prazo para apresentação de impugnação pela autuada se deu em
15/02/2018. No entanto, conforme se observa à fl. 12, a defesa somente foi protocolada no dia 19/02/2018. A 4ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da impugnação face a
sua intempestividade.
AI SF 2017.000012663662-04 TATE Nº 00.151/18-1. AUTUADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0196939-07.
CNPJ: 59.275.792/0001-50. ADVOGADA: BEATRIZ SECONDO PERIN. OAB/SP: 336.417 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 015/2018(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS-ST. DENÚNCIA QUE O IMPUGNANTE DESTACOU A
MENOR O VALOR DO ICMS ST RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS NAS VENDAS DE VEÍCULOS PARA
CONCESSIONÁRIAS. DEFESA INTEMPESTIVA. REMESSA PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. A impugnação não merece ser
conhecida em razão de sua intempestividade. É que a contribuinte foi devidamente intimada do auto de infração pela via postal (fls. 11)
no dia 16/01/2018, nos termos do que determina o § 5º, do art. 19 da Lei 10.654/91, iniciando-se, nesta data, o prazo de 30 (trinta) dias
para apresentação de defesa, segundo previsão do art. 14, I e parágrafo único, da Lei do PAT. Aplicando-se a sistemática de contagem
instituída pelo art. 13 da mesma lei, verifica-se que o termo final do prazo para apresentação de impugnação pela autuada se deu em
15/02/2018. No entanto, conforme se observa à fl. 12, a defesa somente foi protocolada no dia 19/02/2018. A 4ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da impugnação face a
sua intempestividade.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 27.03.2018
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2011.000002293894-17 TATE Nº 00.560/12-0. AUTUADA: MJ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.
CACEPE:0366810-08. CNPJ: 09.610.773/0001-64. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE: 12.106-D E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 016/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA
DE OMISSÃO DE SAÍDA APURADO ATRAVÉS DO TERMO ANALÍTICO DE ESTOQUE. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, TENDO EM
VISTA NÃO SE SABER COMO O IMPOSTO FOI APURADO. Observa-se que no auto de infração não se sabe como a autoridade
autuante apurou os valores do demonstrativo de crédito tributário. A autoridade autuante não fez um levantamento analítico de estoque,
pois sequer sabemos quais as notas fiscais que embasaram a quantidade total de entradas e como consequência a omissão de saídas.
Ademais, a aplicação do valor agregado de 30% não se aplica ao regime normal. Em resumo, cabe ao Fisco demonstrar através de
levantamentos, indicando os documentos fiscais que serviram de base à imputação tributária. É dever do Fisco apontar e comprovar
com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento por ele realizado, que denota uma conduta irregular do contribuinte.
Observa-se que na base de cálculo, foram aplicadas duas alíquotas: 17% e 25 %, é de se perguntar quais mercadorias ficaram sujeitas
a estas alíquotas. O auto de infração é destituído de certeza e liquidez. Na verdade a denúncia é um amontoado de cálculos e tabelas
sem qualquer embasamento em documentação fiscal. O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse
público não acobertam nem permitem acusação sem prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer aos
ditames constitucionais processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e
resguardar o interesse público. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar nulo o auto de infração.

AI SF 2012.000001042510-81 TATE Nº 00.685/12-7. AUTUADA: N CLAUDINO E CIA LTDA. CACEPE: 0387144-42. CNPJ:
08.995.631/0039-72. ADVOGADO: GEORGE CAMPOS DOURADO, OAB/PB: 13.611 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 017/2018(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL
INEXISTENTE.EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
MULTA DE CONFORMIDADE COM A LEI 15.600/2015. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AUTUAÇÃO. A cobrança do ICMS normal
realizado pelo Fisco decorre de uma constatação lógica de que o impugnante utilizou-se de crédito indevidamente, decorrente do ICMS
058-2, e consequentemente deixou de recolher o ICMS devido. Na verdade, os fatos denunciados estão comprovados, o que o impugnante
postula é a compensação de valores pagos de forma incorreta com os valores lançados. Ora, é assegurado ao contribuinte, conforme
determina o artigo 45 da Lei nº 10.654/91, o direito a restituição de quantias pagas indevidamente ao Estado, desde que respeitadas a
competência e os trâmites previstos na Lei nº 10.654/91. Não cabe ao Fisco realizar a compensação postulada, por falta de previsão
legal. Quanto à multa aplicada, cumpre registrar que a multa por utilização de crédito irregular é anterior às alterações promovidas pela
Lei nº 15.600/2015, sendo prevista no art. 10, V, “a”, da lei nº 11.514/97. Com as aludidas alterações legislativas, a mesma hipótese de
incidência foi transposta para a alínea “f”, do mesmo dispositivo, mas com o valor reduzido para 90% do crédito utilizado. A 4ª TJ, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento da
parte reconhecida no valor de R$ 16.342,05, ao teor do que dispõe o § 2º, do art.42 do Decreto 14.876/91, rejeitar a preliminar de nulidade
do auto de infração e julgar procedente em parte o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$
349.408,18, (R$ 365.750,23 menos R$ 16.342,05 parte reconhecida) mais a multa de 90%. prevista no art. 10, V, “f”, da lei nº 11.514/97
e os juros legais.
AI SF 2014.000000613372-54 TATE Nº 00.537/14-4. AUTUADA: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S/A.
CACEPE: 0406006-70. CNPJ: 43.368.422/0024-13. ADVOGADO: ANDRÉ HENRIQUE AZEREDO SANTOS, OAB/SP: 330.217 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 018/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA
DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS 058-2. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POR ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. A Procuradoria do Estado propugna pela nulidade da autuação, por ser ilíquida e incerta. De fato, Observa-se que no auto
de infração não se sabe como a autoridade autuante apurou os valores do demonstrativo de crédito tributário. A autoridade autuante não
informou como chegou aos valores lançados. Por outro lado, o impugnante comprova a inexistência de débitos nos extratos de notas
fiscais e a autoridade autuante não se pronunciou sobre o porquê da existência do débito. Sequer enumerou quais as notas fiscais
que embasaram a denúncia. Ademais, existe decisão judicial impedindo a cobrança do ICMS 058-2, em se tratando de remessa para
o seu ativo imobilizado. Não se sabe se a autoridade autuante observou este fato. Em resumo, cabe ao Fisco demonstrar através de
levantamentos, indicando os documentos fiscais que serviram de base à imputação tributária. É dever do Fisco apontar e comprovar
com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento por ele realizado, que denota uma conduta irregular do contribuinte.
O auto de infração é destituído de certeza e liquidez. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2015.000000763269-15 TATE Nº 01.003/15-1. AUTUADA: CARMEM LÚCIA SILVA BRITO. CACEPE: 0288831-95. CNPJ:
10.633.402/0004-20. ACÓRDÃO 4ª TJ 019/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL. EMISSÂO DE CUPONS FISCAIS COM DESTAQUE DE ICMS.
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.A autuada, que exerce a atividade de
comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), sustenta que na aquisição de suas
mercadorias, destinadas a revenda, suas mercadorias não estavam sujeitas ao recolhimento do ICMS normal, pois o imposto já tinha
sido recolhido pelo Regime de Substituição Tributária, nos termos do artigo 1º do Decreto 28.816/2006. É de se registrar que a autuada é
franqueada do Boticário. As mercadorias, objeto da autuação, já foram tributadas por substituição tributária com liberação, não havendo
o que se falar em cobrança do ICMS normal. O fato de o impugnante ter erroneamente aplicado as alíquotas nas saídas internas através
de cupons fiscais não autoriza ao Fisco a cobrança do imposto, pois nada mais era devido ao Estado. A própria autoridade autuante
reconhece em suas informações fiscais que o que aconteceu foi mero erro, pois afirma que “até o momento da intimação fiscal, o
contribuinte não havia tomado providências no sentido de corrigir a emissão dos cupons fiscais que estão sendo emitidos com alíquotas
de 17% e 25%”. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
improcedente a denúncia para desconstituir o lançamento.
AI SF 2012.000003123680-01 TATE Nº 00.070/13-0. AUTUADA: LACOMEX INDÚSTRIA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA.
CACEPE: 0326723-73. CNPJ: 70.089.867/0002-21. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE: 13.458 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 020/2018(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. ORDEM DE
SERVIÇO SEM ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE E DO AUDITOR. ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA
DE DESIGNAÇÃO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 25, da Lei nº 10.654/91, o funcionário fiscal, para
iniciar a ação fiscal, deverá estar devidamente designado, sob pena de nulidade dos atos. 2. A designação constitui ato administrativo e,

Ano XCV • NÀ 57 - 49

portanto, deve reunir todos os elementos essenciais para a sua validade, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
O art. 22, da Lei nº 11.781/2000 exige expressamente a assinatura da autoridade responsável. 3. Apesar de ter sido emitida ordem de
serviço, o auto de infração é nulo, pois não consta a assinatura do Chefe da Equipe no documento, em descumprimento à exigência legal.
Precedentes. A 4ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2014.000006284690-16 TATE Nº 00.525/15-4. AUTUADA: J. OLIVEIRA ARMARINHO LTDA. CACEPE: 0376627-67. CNPJ:
10.642.159/0001-63. REPRESENTANTE LEGAL: PAULO MARCOS ANDRADE DA SILVA, CPF: 039.353.464-25. ACÓRDÃO 4ª TJ
021/2018(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. INTIMAÇÃO DO
CONTRIBUINTE NO PRAZO DE VALIDADE DA OS. ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL. RETOMADA
DA ESPONTANEIDADE. FISCALIZAÇÃO DE PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA ORDEM DE SERVIÇO. NULO O AUTO DE
INFRAÇÃO RELATIVAMENTE AOS PERÍODOS FISCAIS PARA OS QUAIS NÃO HAVIA DESIGNAÇÃO. REJEITADA A ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM NÃO ELIDIDA. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Nos termos do §1º, do artigo 25, da Lei
nº 10.654/91, o funcionário fiscal, para iniciar a ação fiscal, deverá estar devidamente designado. Conforme consta na Ordem de Serviço,
a autoridade administrativa tinha competência para iniciar a ação fiscal até o dia 14/07/2014. O contribuinte foi devidamente intimado,
com a aposição do ciente no referido documento, em 10/07/2014, dentro do prazo de validade da intimação, portanto. 2. A extrapolação
do prazo, previsto no §7º do art. 26 da Lei nº 10.654/91, para o término da ação fiscal não enseja a nulidade do auto, apenas confere
a qualidade de espontâneo ao pagamento do imposto, conforme preconiza o §10 do art. 26 da Lei 10.654/91. 3. O autuante fiscalizou
período diverso do constante na Ordem de Serviço, não tendo sido identificada Ordem de Serviço complementar. Portanto, considerando
o disposto no artigo 25, da Lei no 10.654/1991, o lançamento de ofício, do período de 01/2013 a 07/2013 e 10/2013 a 12/2013, fica
prejudicado, posto que o auditor fiscal não estava designado, nos termos da legislação estadual. 4. Todas as informações necessárias
para a compreensão dos fatos constam nos autos do processo, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei no 10.654/1991 e no
artigo 42 do CTN. Portanto, não merece prosperar a alegação de cerceamento de direito de defesa. 5. O sujeito passivo não adotou
qualquer procedimento apto a elidir a presunção juris tantum de omissão de saídas (mercadoria em estoque ou de que tenha saído com o
pagamento do imposto) nem tomou qualquer medida legalmente prevista para a suspensão do crédito tributário, nos termos do artigo 29,
da Lei nº 11.514/1997. 6. Redução de ofício da multa aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa
introduzida pela Lei nº 15.600/2015. A 4ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em julgar nula a autuação referente ao exercício de 2013, por violação a dispositivo de lei e por carecer
competência ao funcionário fiscal e, no mérito, julgar parcialmente procedente o auto de infração, apenas para reduzir a multa para
90%, mantendo-se a autuação no que diz respeito ao período de 01/2014 a 06/2014, no valor de R$ 45.677,37 (quarenta e cinco mil,
seiscentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos), montante que, conjuntamente, com a multa, deve ser acrescido dos juros e
encargos legais incidentes até a data do pagamento.
Recife, 27 de março de 2018
Maíra Neves B. Cavalcanti
Presidente da 4ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL
PLENO REUNIÃO 27.03.2018 (CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0024/2013(07) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2009.000002721556-82.
TATE 00.192/10-4. AUTUADA: NATURA-COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. CACEPE: 0132671-67. ADVOGADO: GLÁUCIO
MANOEL DE LIMA BARBOSA, OAB/PE Nº 9.934 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
ACÓRDÃO PLENO Nº0020/2018(05). EMENTA: ICMS. REJEITADA A NULIDADE DO AUTO. DECADÊNCIA. INOCORRENTE.
DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA DO SALDO NÃO COMPROVADO DA CONTA FORNECEDORES (ART. 29,
VI DA LEI 11.514/97). REDUÇÃO DO IMPOSTO INICIALMENTE LANÇADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO §1º DO ART. 32 DA LEI
DE PENALIDADES. REDUÇÃO DA MULTA INICIALMENTE APLICADA. RETROAÇÃO DA LEI 15.600/2015. 1. Preliminarmente. A
denúncia foi formulada com precisão e clareza: omissão de saídas presumida da constatação de saldos não comprovados na conta
Fornecedores (passivo fictício), nos exercícios de 2004 a 2007. A alegação de que a legislação tributária estadual, mais especificamente,
a Lei 11.514/97, não prevê o passivo fictício como hipótese de presunção legal de omissão de saída é questão de mérito e como tal deve
ser examinada. 2. Da Decadência. Inocorrente. A denúncia de omissão de saídas do exercício de 2004 está baseada no saldo conta
Fornecedores de 31/12/2004 e a constituição do crédito tributário ocorreu com a efetiva intimação do lançamento, em 21/12/2009. Por
se tratar de operações não lançadas na escrita fiscal, não ocorreu a homologação tácita do lançamento, nos termos do art. 150, § 4º do
CTN. No caso, o prazo para constituição do crédito tributário é o do art. 173, I, do mesmo CTN. 3. Do Mérito. 3.1. A Lei 11.514/97, no
art. 29, VI, estabeleceu duas situações fáticas de presunção de omissão de saídas: “VI - quando o passivo contenha obrigações já pagas
ou inexistentes”. As duas situações são contabilmente conhecidas como “Passivo Fictício”. No caso em tela, foi constatada a segunda
situação – obrigações inexistentes ou não comprovadas. Embora duas vezes intimado a comprovar “a composição dos saldos finais de
cada um dos períodos autuados”, o contribuinte não apresentou a documentação solicitada, ou melhor, na primeira, apresentou os livros
Diário e Razão sem valor comprobatório, vez que não traziam a assinatura do contador responsável e nem chancela da JUCEPE; na
segunda, não apresentou documentação nenhuma. 3.2. Improcedente a alegação de que o autuante não teria excluído do saldo devedor
de um exercício o saldo devedor remanescente do exercício anterior. A planilha CONCILIAÇÃO DA CONTA FORNECEDORES (fls.08)
evidencia que o saldo de um exercício foi abatido do saldo do exercício seguinte. 3.3. O auditor não observou a regra do art. 32, § 1º da Lei
de Penalidades. As saídas presumidas devem ser rateadas proporcionalmente às mercadorias tributadas e não tributadas. Redução do
imposto lançado. 3.4. A multa aplicada, na inicial, no percentual de 200%, foi reduzida para o de 90%, pela Lei 15.600/15, que por se tratar
de lei mais benigna deverá ser aplicada retroativamente, nos termos do art. 106, II, ‘c’ do CTN. O Pleno do TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em
preliminarmente declarar válido o Auto, e, no mérito, em dar provimento ao RO interposto, pelo contribuinte, ao ACÓRDÃO 4ª TJ N°
0024/2013(07), para julgar parcialmente procedente o lançamento e determinar o pagamento do imposto no valor de R$ 150.074,75
(cento e cinquenta mil, setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), acrescido dos juros legais e da multa de 90%, estabelecida no
art. 10, VI, ‘d’ da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/15. (dj.21.03.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0008/2018(14) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.00000991848986. TATE 00.194/17-4. AUTUADA: LSS COMBUSTÍVEL LTDA - EPP. CACEPE: 0201958-26. ADVOGADO: TOMAZ DOMINGUES DE
OLIVEIRA E. ALCOFORADO, OAB/PE Nº 25.453 E OUTROS. RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO
Nº0021/2018(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE SAÍDAS DE
PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM PONTO ANTERIOR DA CADEIA. FALTA DE PROVAS. CARÊNCIA DE
MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. Infração apurada mediante confronto entre estoque de combustíveis medido e estoque
teórico, apurado mediante análise de dados escriturais. Diferença entre os estoques idêntica a volume de combustível acobertado por
nota fiscal de saída destinada ao contribuinte autuado e emitida no dia da fiscalização. 2. Impossibilidade de verificação do momento da
escrituração da nota fiscal. Auto de infração instruído apenas com termo de medição de estoques e planilha de análise de movimentação
e informação fiscal somente com mera listagem de notas fiscais eletrônicas destinadas ao contribuinte. Da ausência de provas (art. 6º,
I, Lei nº 10.654/1991) decorre a carência de materialidade da infração reputada, a preterição ao direito de defesa do sujeito passivo e
a inviabilidade da análise do mérito do processo, invalidando-o, nos termos do art. 22, caput, da Lei nº 10.654/1991. O Tribunal Pleno
ACORDA, por maioria, em dar provimento ao recurso ordinário para decretar a nulidade do auto de infração. Vencidos o Julgador
Dr. Normando Santiago, que votou pela reforma da decisão para declarar a improcedência da penalidade no mérito, e a Julgadora Dra.
Iracema Antunes, que votou por negar provimento ao recurso. (dj.21.03.2018).
CONSULTA SF Nº 2018.000004873575-64. TATE 00.097/18-7. CONSULENTE: SANREMO S/A. CNPJ/MF: 87.738.173/000115. RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0022/2018(11). EMENTA: CONSULTA. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, BRICOLAGEM E ADORNO. BANHEIRAS E OFURÔS DE PLÁSTICO
PARA USO INFANTIL. 1. Consulente questiona acerca do enquadramento das operações com banheiras e ofurôs de plástico ao regime de
substituição tributária previsto para produtos classificados como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno no Decreto
nº 35.678/2010, quando coincidentes as posições NBM/SH dos produtos comercializados. 2. O mero enquadramento de determinado
produto na classificação NBM/SH indicada no ato normativo que estabeleça regime de substituição tributária é insuficiente para a sua
sujeição à sistemática. Além da classificação da mercadoria, devem coincidir com os previstos no ato próprio a descrição do produto
e a finalidade para a qual foi produzido, de acordo com o fabricante. Jurisprudência do Tribunal Pleno (Processos TATE nº 00.793/124; 00.969/15-0; 00.987/16-6). Inteligência da disposição contida no art. 44, II, da Lei nº 15.730/2016. O Tribunal Pleno ACORDA, por
unanimidade, em responder à consulente que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 35.678/2010
as operações com produtos que não sejam classificados como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, de acordo
com a indicação do fabricante, independentemente da sua posição na NBM/SH. (dj.21.03.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº208/2017(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.00000375408798. TATE 00.670/16-2. AUTUADA: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. CACEPE: 0484799-77. ADVOGADOS: LEONARDO
LIMA CLERIER, OAB/PE Nº 1.408-A, RAFAEL NASCIMENTO GAMA, OAB/PE Nº 38.368 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0023/2018(13). EMENTA: ICMS-ST. RETENÇÃO A MENOR. VEÍCULOS NOVOS.
BASE DE CÁLCULO UTILIZADA DIVERGENTE DA TABELA DE PREÇOS SUGERIDA PELO FABRICANTE INFORMADA AO FISCO.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE QUALQUER ALTERAÇÃO DE PREÇOS, CONFORME EXIGIDO NA CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA-A DO CONVÊNIO 132/92. REJEIÇÃO DAS NULIDADES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A autuação se
deveu ao recolhimento a menor do ICMS-ST porque nas Notas Fiscais foram informadas bases de cálculo inferiores ao ‘preço de venda
sugerido, pelo fabricante’ de acordo com as tabelas informadas ao Fisco. 2. Houve pleno exercício do direito de defesa, os dispositivos
legais tidos por violados foram suficientemente detalhados no auto de infração, há provas suficientes nos autos. 3. O procedimento
administrativo demanda a adoção de um formalismo moderado, garantindo-se ao sujeito autuado o direito de se defender dos fatos
que lhe são imputados e não dos artigos a que se referem, conforme previsto no art. 28, §3º da lei do PAT. 4. De acordo com a cláusula
primeira do convênio 132/1992, “nas operações interestaduais com veículos novos (...) fica atribuída ao (...) estabelecimento industrial
fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS (...) devido nas subsequentes saídas”, devendo-se considerar, em
atenção à cláusula terceira, “a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária”, “(...): I - em relação aos veículos saídos,
real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente
ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta,

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