DOEPE 20/08/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIX Ć NÀ 160
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
para Importação nº 280/2022, resolve credenciar o contribuinte MASTER DEALER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA., inscrito no CNPJ/MF nº 07.740.964/0002-04 e CACEPE sob o nº 1055527-71, processo nº 1500000073.001293/2022-15, tendo
os seus termos inicial e final em 20.08.2022 e 19.08.2023, respectivamente. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento
dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 19 de agosto de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.405/18-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2017.000009948965-00. CONTRIBUINTE: COSAN
LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0126910-03. ADVOGADA: GABRIELA QUEIROZ NEVES
(OAB/PE 30.730). DECISÃO Nº 1007/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. AQUISIÇÃO DE QUEROSENE DE
AVIAÇÃO (QAV). SUBSEQUENTE SAÍDA INTERESTADUAL. ESTORNO NÃO REALIZADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
FISCAL. AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO CORRETA DA CONTA GRÁFICA. EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. NULIDADE. 1.
Denúncia de recolhimento a menor do imposto, em virtude de utilização indevida de crédito fiscal. 2. Existência de saldo credor em relação
a alguns dos períodos apurados. 3. Reconstituição da escrita considerando valores perseguidos em outra ação fiscal. Impossibilidade.
4. Ausência de segurança e liquidez do crédito tributário. 5. Nulidade do lançamento. Decisão: O lançamento foi declarado nulo. ANA
LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
TATE N°: 00.223/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2018.000010697713-39. INTERESSADO: BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA.
CACEPE: 0162154-86. CNPJ: 35.401.447/0001-57. ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR (OAB/PE 22.278).
DECISÃO JT nº1008/2022(21). EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. ISENÇÃO NÃO VERIFICADA. PROCEDÊNCIA
DO LANÇAMENTO. REENQUADRAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. 1. Denúncia de venda de leite pasteurizado sem amparo na isenção
indicada nas notas fiscais. 2. São isentas do imposto as saídas de leite, nas operações internas com leite fresco, quando o produto
for engarrafado ou envasado em embalagem inviolável, pasteurizado ou não ou reidratado, e destinado a consumo final. 3. Julgado
procedente o lançamento, uma vez constada a saída de mercadorias tributadas, sem o devido destaque e recolhimento do ICMS
incidente, não sendo hipótese de isenção, cuja venda se deu para contribuinte do ICMS localizado no Estado de Pernambuco. 4. Multa
reenquadrada para o art. 10, VI, “j”, da Lei Estadual n° 11.514/1997, no percentual de 80%, visto que adequada à situação descrita no
auto de infração, sem prejuízo para o contribuinte. Decisão: julgado parcialmente procedente o Auto de Infração para declarar devido o
ICMS no valor original de R$ 33.759,16 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), reduzindo-se a multa
para o percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto, nos termos do art. 10, VI, “j”, da Lei Estadual n° 11.514/1997, e
dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar
Câmara Simões – JATTE (21).
PROC. TATE Nº 00.479/12-8. PROC. SEFAZ Nº 2011.000003112732-22. CONTRIBUINTE: TRANSPORTADORA BELMOK
LTDA. CACEPE Nº 0284117-73. DECISÃO JT Nº1009/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Conhecimento de ofício da decadência (artigo 210 do Código Civil). Contagem do prazo
decadencial na forma do artigo 150, § 4º, do CTN, em razão de haver recolhimento do imposto no período analisado (AgRg nos EREsp.
216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 10.4.2006). 2. Decadência configurada quanto à competência
lançada. Decisão: o lançamento foi julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU
– JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.560/13-8. PROC. SEFAZ Nº 2013.000004468646-41. CONTRIBUINTE: ASA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
CACEPE Nº 0229057-07. DECISÃO JT Nº1010/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. INOCORRÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Penalidade aplicada por descumprimento à obrigação prevista no inciso IV, b,
“2”, da Portaria SF nº 86/2004. 2. Demonstrou o sujeito passivo que estava credenciado a recolher o ICMS-ST do serviço de transporte
prestado por autônomo de acordo com a Portaria SF nº 37/2012, a qual não foi violada. 3. Inexistência de descumprimento de obrigação
acessória apto a fazer incidir penalidade. Decisão: o lançamento foi julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ
FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.917/13-3. PROC. SEFAZ Nº 2013.000008686242-25. CONTRIBUINTE: M. G. S. COMERCIO E IMPORTACAO DE
PECAS LTDA. CACEPE Nº 0274903-35. DECISÃO JT Nº 1011/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. HIGIDEZ
DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Comprovou a defesa, e concordou o autuante, que os créditos escriturados são oriundos do
recolhimento regular, embora a destempo, do ICMS-Fronteiras. Crédito hígido, nos termos dos artigos 27, §1º, e 28, § 21º, do Decreto
nº 14.876/91. Decisão: o lançamento foi julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE
ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.045/22-9 (termo de exclusão do Simples Nacional). PROC. SEFAZ Nº 2022.000004930492-57 (termo de
exclusão do Simples Nacional). CONTRIBUINTE: ITAMAR & ALEXANDRE LTDA – EPP. CACEPE Nº 0423438-36. DECISÃO
JTNº1012/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. TERMO DE EXCLUSÃO. ARTIGO 29, X, DA LC Nº
123/2006. 1. Denúncia de que as entradas de mercadorias para comercialização ou industrialização superaram 80% da receita do
período confirmada no bojo do processo nº 2013.000010818509-62. 2. Sujeito passivo incorreu na conduta prevista no artigo 29, X, da Lei
Complementar nº 123/06, de forma que sua exclusão se opera a partir do mês em que incorreu na previsão legal de exclusão, conforme
determina o artigo 29, § 1º, da lei acima. Decisão: A exclusão foi julgada procedente, com efeitos a partir da competência de Abril/2012,
quando ocorrida a infração. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.431/14-1. PROC. SEFAZ Nº 2013.000010818509-62. CONTRIBUINTE: ITAMAR & ALEXANDRE LTDA – EPP.
CACEPE Nº 0423438-36. DECISÃO JT Nº1013/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. ARTIGO 29, X, DA
LC Nº 123/2006. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. EXCLUSÃO DE MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Sujeito passivo
incorreu na hipótese prevista no artigo 29, X, da Lei Complementar nº 123/06, de forma que sua exclusão se opera a partir do mês em que
incorreu na previsão legal de exclusão, conforme determina o artigo 29, § 1º, da lei acima. 2. Em sua defesa, o autuado não impugnou os
fatos aduzidos na inicial. Compulsando a documentação carreada pela fiscalização, conclui-se que a hipótese estatuída no texto legal foi
preenchida, acarretando a exclusão ex officio do autuado desde a competência de Abril/2012. 3. A lei estadual nº 15.600/2015 reduziu o
percentual da penalidade prevista no artigo 10, VIII, a, “3”, da lei nº 11.514/97, para 60% do imposto. Por força do artigo 106, II, c, do CTN,
deve a modificação legislativa benéfica retroagir. 4. Em relação à competência 04/2012, foi aplicada majoração de 30% da penalidade
sem qualquer justificativa para tanto. Portanto, deve ser excluída, em virtude de ser injustificada. Decisão: o lançamento foi julgado
parcialmente procedente, mantida a cobrança do imposto no valor originário de R$ 412.178,01 (quatrocentos e doze mil, cento e setenta
e oito reais e um centavo); reduzida a penalidade prevista no artigo 10, VIII, a, “3”, da lei nº 11.514/97, para 60% do valor do imposto,
e excluída a majoração aplicada sobre a competência 04/2012; quantia sobre a qual devem incidir os consectários legais até a data do
efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROCESSO TATE N.º 00.405/19-1. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2018.000011062208-51. INTERESSADO: ALMIR L SILVA AFOGADOS
INGAZEIRA EPP. CACEPE: 0167096-40. CNPJ: 35.516.038/0001-04. ADVOGADO: RAYANE GOMES DORNELAS ALCOFORADO
SUKAR (OAB/PE N. 38.721). DECISÃO JT N°1014/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. EXTRAPOLAÇÃO DO
LIMITE DA RECEITA BRUTA ESTABELECIDO PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL. DECADÊNCIA PARCIAL. PROCEDÊNCIA
DO PERÍODO REMANESCENTE. 1. O Auto de Infração fundamenta-se na alegação de que o contribuinte extrapolou o limite da receita
bruta estabelecido no art. 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, ficando impedido de usufruir do regime diferenciado do SIMPLES
NACIONAL, a partir de agosto de 2013. 2. Considerando que houve pagamento do ICMS-SIMPLES NACIONAL para o período fiscal de
novembro/2013, bem como que o crédito tributário foi constituído em 27/12/2018 (art. 28, IV, da Lei n. 10.654/91), conclui-se que, naquela
data, já havia decaído o crédito tributário referente ao período fiscal acima mencionado, o qual deve ser expurgado do lançamento.
Aplicação do prazo decadencial do art. 150, §4ª, do CTN. 3. Em relação ao período fiscal de dezembro/2013, o defendente confessou
expressamente os valores alusivos ao imposto lançado, de modo que inexiste controvérsia fática ou jurídica quanto a esse aspecto. 4.
A única controvérsia levantada diz respeito à multa aplicada que, conforme o sujeito passivo, deve ser excluída em razão de seu caráter
confiscatório. Ocorre que esta autoridade julgadora não pode deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade
ou inconstitucionalidade, conforme art. 4º, §10, da Lei do Procedimento Administrativo Tributário – PAT (Lei. 10.654/91). Assim sendo,
resta prejudicada a análise das alegações de ofensa ao princípio constitucional de vedação ao confisco. 5. DECISÃO: Reconhecida a
decadência relativamente ao período fiscal de novembro de 2013. Quanto ao período fiscal de dezembro/2013, o Auto de Infração é
PROCEDENTE, sendo devido o valor original de R$ 40.896,01 a título de imposto, acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, alínea “b”,
da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO –
JATTE(18).
PROCESSO TATE N.º 00.239/19-4, AUTO DE INFRAÇÃO N. 2018.000010969672-06. INTERESSADO: DIAGEO BRASIL LTDA.
CACEPE: 0274642-53. CNPJ: 62.166.848/0003-04. ADVOGADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB/SP N. 172.548). DECISÃO
JT Nº 1015/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
PELO ICMS-ST RECOLHIDO A MENOR. BASE DE CÁLCULO DIVERSA DA PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N. 35/2017.
INAPLICABILIDADE DA DECISÃO LIMINAR JUDICIAL OBTIDA PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO. PROCEDÊNCIA. 1. Não
configurada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de decisão judicial. Inaplicabilidade do art. 24, II, da
Lei n. 10.654/1991. 1.1 A decisão proferida em sede de Mandado de Segurança impetrado pelo contribuinte-substituto possui efeitos intra
partes, os quais não podem ser estendidos em favor da empresa autuada, que não fez parte daquele processo judicial. 1.2. Em reforço,
sequer inexiste decisão judicial que assegure à impetrante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da aplicação da
Instrução Normativa CAT n. 35/2017, na qual se fundamenta o Auto de Infração. 2. Eventual equívoco na indicação do dispositivo legal
não acarreta nulidade do lançamento, se, pelo contexto, for plenamente possível entender o dispositivo legal infringido (art. 28, §3°, da
Lei n. 10.654/91). 3. O contribuinte-substituído que receber mercadoria sujeita à substituição tributária - para qual não tenha sido feita a
retenção ou feita a retenção a menor na operação anterior - fica responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido (art.
5º, XX, §2º, da Lei n. 15.730/2016 c/c art. 5º-F, art. 7º, I, §1º, I, do Decreto 19.528/1996, c/c art. 128 do CTN). 4. Esta autoridade julgadora
não poderá deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme art. 4º, §10, da Lei
do Procedimento Administrativo Tributário – PAT (Lei. 10.654/91). 5. DECISÃO: rejeitadas as preliminares levantadas e, no mérito, julgado
o Auto de Infração PROCEDENTE, para declarar devido o valor original de R$ 3.998. 877,96, a título de ICMS – Substituição Tributária
(código 011-6), acrescido de multa de 70% (art. 10, XV, alínea “a”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. NAYANE BARBOSA
RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE: 00.225/16-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000004416439-46. INTERESSADO(A): CABRAL DISTRIBUIDORA
E COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA. CACEPE: 0298278-17. CNPJ: 04.810.650/0001-53. ADVOGADO(A): FERNANDO
DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106. DECISÃO JT nº 1016/2022(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA
DE RECOLHIMENTO. OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE SAÍDA EMITIDAS. OPERAÇÕES COM
DIFERIMENTO NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
MULTA REGULAMENTAR. 1. O Impugnante alegou e comprovou que as operações de saída foram de mercadorias destinadas
a estabelecimentos da mesma natureza, pertencentes ao mesmo titular, dentro do mesmo município, configurando-se hipóteses de
Recife, 20 de agosto de 2022
diferimento do recolhimento do ICMS, como previsto no art. 13, XIII, do Decreto nº 14.876/1991. 2. Como não havia obrigação do Autuado
quanto ao recolhimento do ICMS nas operações de saída lastreadas pelas notas fiscais eletrônicas de saída, não é possível a imputação
da infração de falta de recolhimento do imposto. 3. Considerando que os fatos narrados no Auto de Infração não acarretaram em falta de
recolhimento de ICMS, mas tão somente em descumprimentos de obrigação acessória, com fulcro no art. 25, §3º, da Lei nº 10.654/1991,
realizo o reenquadramento da multa aplicada ao caso para a penalidade prevista no art. 10, XVI, alínea “a”, da Lei nº 11.514/1997.
DECISÃO: Lançamento julgado IMPROCEDENTE e, com fulcro no art. 25, §3º, III, da Lei nº 10.654/1991, IMPOSTA A MULTA pelos
descumprimentos de obrigação acessória no valor total de R$ 1.489,80 (mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), com
previsão no art. 10, XVI, alínea “a”, da Lei nº 11.514/1997. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS
FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.471/14-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000000558770-64. INTERESSADO(A): NETUNO INTERNACIONAL S.A.
CACEPE: 0402772-83. CNPJ: 05.513.384/0008-36. ADVOGADO(A): LEONARDO AVELAR DA FONTE, OAB/PE 21.758 e ERICK
MACEDO, OAB/PB 10.033. DECISÃO JT nº 1017/2022(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
INEXISTENTE. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO PRESUMIDO. TILÁPIA. CESTA BÁSICA. SAÍDAS INTERESTADUAIS. PRELIMINARES.
REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO ANTECIPADO. INAPLICABILIDADE DA
CONDICIONANTE AO CASO. IMPROCEDÊNCIA. 1. É infundada a argumentação de nulidade da Impugnante de que foi notificada por
edital, tendo em vista que consta na lavratura do Auto de Infração ciência pessoal. 2. Desnecessário o refazimento da apuração para
o caso sob exame. 3. Restou demonstrado pelo Autuado que o valor utilizado no período fiscal 09/2010 se refere a um saldo credor
transferido de estabelecimento de mesma titularidade situado em Pernambuco por meio da nota fiscal eletrônica, tendo sido o fato
lançado nos livros fiscais. 4. Entre 01/09/2002 até 30/06/2011, o crédito presumido conferido às operações interestaduais de saída de
tilápia era regido pelo art. 7º, do Decreto nº 26.145/2003 e, a partir de 01/07/2011, o benefício fiscal passou a ser disciplinado pelo art. 8º,
da Lei nº 14.338/2011, e pelo art. 9º, do Decreto nº 37.066/2011. 5. A interpretação teleológica obtida pela leitura dos dispositivos legais é
de que quando o Contribuinte do Estado de Pernambuco realizasse a saída da tilápia para outros Estados, poderia se utilizar do crédito
presumido, e se houvesse obrigação de pagamento de imposto antecipado, este deveria ter sido recolhido para a fruição do referido
benefício fiscal. 6. O Autuado não estava obrigado a fazer o recolhimento do imposto antecipado. Portanto, a condição para fruição do
crédito presumido não se aplicaria ao Autuado nas operações que foram objetos da autuação. Precedentes. DECISÃO: REJEITADAS
as preliminares de nulidade e, no mérito, julgado IMPROCEDENTE o lançamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS
FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.490/11-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000001573902-52. INTERESSADO(A): COMERCIAL OLIVEIRA
CARNEIRO LTDA. CACEPE: 0385543-05. CNPJ: 11.153.938/0001-68. ADVOGADO(A): LUIZ JOSÉ DE FRANÇA, OAB/PE 15.399.
DECISÃO JT nº1018/2022(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS INEXISTENTES.
FATOS INCONTROVERSOS. ENCONTRO DE CONTAS. ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
ESCRITA NÃO OFICIAL. REDUÇÃO E REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Alegações
e documentos apresentados pela Defesa e a perícia realizada pela Assessoria Contábil confirmam que o Autuado não lançou os créditos
fiscais referentes ao ICMS Antecipação, código 058-2 nos livros fiscais oficiais enviados à SEFAZ/PE, constando o lançamento apenas
em sua contabilidade interna. 2. É pacífico neste Tribunal Administrativo que o encontro de contas entre créditos e débitos não pode ser
feito pela fiscalização e tampouco na ocasião do julgamento de um processo administativo, pois tal conduta é de responsabilidade do
próprio Contribuinte. Precedente. 3. Apenas os livros fiscais oficiais transmitidos à SEFAZ são os documentos que podem servir para
verificação da correta utilização dos créditos fiscais, em respeito ao disposto no art. 3º, da Lei nº 12.333/2003. Precedente. 4. Redução
de ofício da multa para o patamar de 90% (noventa por cento), e reenquadramento para o tipo previsto no art. 10, V, alínea “f”, da
Lei nº 11.514/1997, em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: Lançamento julgado PARCIALMENTE
PROCEDENTE para declarar devido o ICMS no valor original integral de R$ 56.200,46 (cinquenta e seis mil, duzentos reais e quarenta
e seis centavos), com a multa de 90% (noventa por cento), reduzida e reenquadrada de ofício, prevista no art. 10, V, alínea “f”, da Lei
nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.661/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006850532-12. INTERESSADO(A): ENERGIZER BRASIL INDUSTRIA
E COMERCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA. CACEPE: 0006895-05. CNPJ: 49.032.964/0067-37. ADVOGADO(A): PHELIPPE
FALBO DE CAVALCANTI MELO, OAB/PE 24.635 E OUTROS. DECISÃO JT nº1019/2022(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE ENTRADA NÃO ESCRITURADA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TERMINAÇÃO PARCIAL. MÉRITO. NOTAS FISCAIS DE DEVOLUÇÃO NÃO ESCRITURADAS. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRODUTO SUBMETIDO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO
IMPOSTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O reconhecimento e o pagamento parciais têm o efeito de terminar parcialmente o processo,
nos termos do art. 42, §§2º e 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. 2. Quando a nota fiscal de devolução da mercadoria não é escriturada no Livro
Registro de Entrada, ocorre a presunção legal de omissão de saída referente à nova saída, e não àquela que foi anulada pela devolução.
Precedente. 3. Indevida a cobrança do ICMS por presunção de omissão de saída sobre produto sujeito ao regime de substituição
tributária do ICMS e com imposto já recolhido. DECISÃO: Terminado parcialmente o processo com relação ao valor original do imposto
devido reconhecido de R$ 658,33 (seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), referente aos períodos fiscais 03/2016,
06/2016 e 08/2016 e, no mérito, julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento remanescente para declarar devido o ICMS no
valor original de R$ 13.893,31 (treze mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), com a multa de 90% (noventa por
cento), nos termos do art. 10, VI, alínea “d”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.849/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005773014-99. INTERESSADO(A): BASF SA. CACEPE: 007480725. CNPJ: 48.539.407/0075-54. ADVOGADO(A): DANIELLA ZAGARI GONÇALVES, OAB/SP 116.343 e MARCO ANTÔNIO BEHRNDT,
OAB/SP 173.362. DECISÃO JT nº1020/2022(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALOR A TÍTULO
DE CRÉDITOS FISCAIS. ATIVO PERMANENTE. PRELIMINAR. RECOMPOSIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. REJEITADA. MÉRITO.
UTILIZAÇÃO INTEMPESTIVA. CRÉDITO FISCAL CANCELADO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE PENALIDADE
CONFISCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. As autuações referentes à utilização indevida de valor
a título de crédito fiscal sobre fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016 não exigem o refazimento da escrita fiscal por parte da
Autoridade Autuante. 2. A legislação tributária é clara ao fixar o prazo de 48 (quarenta e oito) meses para o aproveitamento dos créditos
fiscais de ICMS relativos à entrada de ativo permanente para o Contribuinte, contado da data da entrada do bem no estabelecimento,
conforme art. 12, §5º, II, alíneas “a” e “g”, da Lei Estadual nº 11.408/1996. 3. O saldo remanescente do crédito fiscal de ICMS obtido
pela aquisição de bens para o ativo permanente será cancelado após 48 (quarenta e oito) meses contados da data de entrada do bem
no estabelecimento. 4. Alegação de efeito confiscatório da penalidade não conhecida, em virtude do disposto no art. 4º, §10, da Lei nº
10.654/1991. DECISÃO: Rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, julgado PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o
ICMS no valor original de R$ 149.919,58 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), com
a multa de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10, V, alínea “f”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.880/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002873168-45. INTERESSADO(A): AGROPODAS PRODUTOS
AGRICOLAS LTDA. CACEPE: 0221566-74. CNPJ: 01.123.464/0001-58. ADVOGADO(A): TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA,
OAB/BA 40.791. DECISÃO JT nº 1021/2022(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALOR
A TÍTULO DE CRÉDITO FISCAL. ESTORNO DOS CRÉDITOS MENOR QUE O DEVIDO. ADUBOS E FERTILIZANTES. ISENÇÃO.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. VEDAÇÃO À MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS.
DEVER DE ESTORNO. ENCONTRO DE CONTAS. ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE
E DE PENALIDADE CONFISCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. Não restou comprovado
nos autos qualquer elemento que resultasse dano ao direito de defesa do Autuado. 2. Desde a revogação do artigo 47, do Decreto
14.876/1991, não há mais previsão do benefício da manutenção dos créditos fiscais de ICMS para adubos e fertilizantes. 3. É pacífico
neste Tribunal Administrativo que o encontro de contas entre créditos e débitos não pode ser feito pela fiscalização e tampouco na ocasião
do julgamento de um processo administativo, pois tal conduta é de responsabilidade do próprio Contribuinte. Precedente. 4. Alegação de
efeito confiscatório da penalidade não conhecida, em virtude do disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Rejeitada a
preliminar de nulidade e, no mérito, julgado PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 801.575,30
(oitocentos e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), com a multa de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10,
V, alínea “f”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. CARLOS FELIPE
MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.958/18-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000006444052-85. INTERESSADO(A): LOJAS ALMEIDA & CIA
LTDA. CACEPE: 0164345-28. CNPJ: 35.454.990/0001-12. DECISÃO JT nº 1022/2022(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALOR A TÍTULO DE CRÉDITO FISCAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TERMINAÇÃO PARCIAL.
MÉRITO. COMPROVADO DIREITO A CRÉDITO SOBRE ALGUNS PRODUTOS. CRÉDITO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
RECOLHIMENTO ANTERIOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO REMANESCENTE. 1. O reconhecimento do crédito tributário pelo
Contribuinte tem o efeito de terminar parcialmente o processo, nos termos do art. 42, §4º, I e IV, da Lei nº 10.654/1991. 2. Apenas
alguns produtos constantes nas notas fiscais que serviram de base para a autuação faziam parte do Decreto nº 35.678/2010 (Material
de Construção), ou seja, não davam direito a crédito fiscal. 3. O Autuado também demonstrou que possuía o direito a se creditar de valor
pago em duplicidade. 4. Comprovação de recolhimento anterior de parte do ICMS exigido. DECISÃO: Terminado parcialmente o processo
com relação ao valor original do imposto devido reconhecido de R$ 1.859,09 (mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e nove centavos),
referente ao período fiscal 04/2013 e, no mérito, julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento do saldo remanescente para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.601,47 (mil, seiscentos e um reais e quarenta e sete centavos) com a multa de 90%
(noventa por cento), nos termos do art. 10, V, alínea “f”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data
do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.987/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005714974-80. INTERESSADO(A): POSTO VERALI LTDA. CACEPE:
0219018-48. CNPJ: 00.875.134/0001-56. ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, OAB/PE 17.598. DECISÃO JT nº
1023/2022(19). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO
DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. OMISSÃO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE
DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.514/1997. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE
PENALIDADE CONFISCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. Os argumentos da Defesa no sentido
de que agiu com boa-fé e não com dolo ou culpa ao descumprir a obrigação de confirmação das operações não são suficientes para
afastar a aplicação da legislação tributária, conforme art. 136, do CTN e art. 3º, da Lei nº 11.514/1997. 2. Com relação a qual lei deve ser
aplicada ao caso, é de se observar que as normas que tratam da referida obrigação acessória estavam vigentes nas datas dos períodos
fiscais em exame (Cláusula décima quinta-A, inciso V c/c Cláusula décima quinta-B, inciso II, alínea “a” c/c inciso I, alínea “b” do Anexo II,
do Ajuste SINIEF nº 07/2005 c/c arts. 141, 142 e 145, todos do Decreto nº 44.650/2017), sendo aplicáveis, portanto. Do mesmo modo, a
norma que prevê a penalidade imposta (art. 10, III, alínea “k”, item 2, da Lei nº 11.514/1997) encontra-se vigente desde o dia 17/12/2016
e não foi revogada, razão pela qual não é possível o seu afastamento. Precedente 2ª TJ nº 147/2021. 3. Teses de violação aos princípios
da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco quanto à multa aplicada não podem ser conhecidas nesta seara administrativa,
pela vedação contida no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Lançamento julgado PROCEDENTE para reconhecer a legalidade