519 resultados encontrados para lima moraes de melo - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
Recife, 30 de abril de 2019 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo de penalidade mais benéfica ela deve ser aplicada retroativamente (Art. 106, II, ‘c’ do CTN). A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em, preliminarmente, declarar válido o Auto e, no mérito, em julgar parcialmente procedente o lançamento, considerando devido o ICMS, no valor de R$ 350.20
Recife, 21 de junho de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Fronteiras. 2. Auto de infração desacompanhado de quaisquer documentos hábeis a comprovar os fatos mencionados na denúncia, sendo certo que nem mesmo cópias dos Extratos Fronteiras que embasaram a autuação acompanharam a denúncia, tampouco sendo acostadas as notas fiscais ou os correspondentes DANFEs em relação aos quais houve exigência de ICMS. Incerteza e iliquidez do crédito tributário. 3. Em
Recife, 28 de março de 2018 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo fiscalização do exercício de 2014. O art. 25, § 1º da Lei Estadual 10.654/91 estabelece que o funcionário fiscal que iniciar a ação fiscal deverá estar designado por Ordem de serviço, em cumprimento ao princípio da legalidade. Assim, a ação da autoridade autuante deveria estar adstrita aos termos da designação feita na ordem de serviço. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
Recife, 30 de novembro de 2019 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo não se reporta à natureza das mercadorias que deram origem ao creditamento. O estorno exigido é relativo ao total dos créditos fiscais registrados, inclusive ‘outros créditos’, por força do disposto no art. 34, II c/c § 6º do mencionado Decreto 14.876/91. 1.4. De acordo com a regra do § 3º do art. 28 da Lei 10.654/91, possíveis erros do autuante na indicação dos dispositivos infringidos n�
Recife, 2 de agosto de 2018 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo nulidades e, no mérito, julgar parcialmente procedente o lançamento, fixando-se o crédito tributário principal nos valores originais de R$ 13.033,78 em agosto/2014 e R$ 13.319,99 em setembro/2014, acrescidos da multa de 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, inc. VI, alínea “d” da Lei estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pag
14 - Ano XCIX Ć NÀ 194 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo EFETIVO DA OPERAÇÃO. PERÍODOS FISCAIS COM SALDO CREDOR: NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA ESCRITA FISCAL. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. NULIDADE E PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Trata-se de Auto de Infração por utilização de crédito fiscal inexistente. 2. Nulidade parcialmente reconhecida quanto ao período de março de 2012, em que foi apurado saldo credor a transportar, a exigir a recomposição da conta gr
Recife, 17 de novembro de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo DILIGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A descrição dos fatos do Auto de Infração permite compreender de forma clara a infração imputada à empresa autuada. 2. Ainda que tivessem ocorrido irregularidades quanto à indicação do dispositivo legal infringido, estas não implicariam em nulidade, tendo em vista que pela descrição da infração, a autoridade julgadora entende qual o dispositivo le
18 - Ano XCVI • NÀ 80 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo CONCLUSÃO DE QUE “OS VALORES INFORMADOS PELA DEFESA APRESENTAM CONFORMIDADE COM SUAS JUSTIFICATIVAS, ENQUANTO QUE, POR SUA VEZ, O AUDITOR AUTUANTE DEIXOU DE CONSIDERAR AS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS, QUE CORRESPONDEM A CANCELAMENTO DE VENDAS E NÃO A CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS”. 7. CONCLUSÃO: considerando que pela conclusão pericial restou provado que, “as notas fiscais de entradas estão devidamente r
Recife, 23 de abril de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo em ordem de serviço. Vício de competência. Decisão: declarada a decadência da exigência referente aos períodos fiscais de janeiro a agosto/2009 e a nulidade do auto de infração na parte remanescente. Decisão sujeita ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09). TATE Nº 01.004/14-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003996203-82. INTERESSADO: DROGARIA EBA LTDA. ADVOGADOS: JO
Recife, 28 de janeiro de 2023 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo qualquer vinculação delas a outro documento fiscal no campo de observações. 7. A NF nº 121.574, a que supostamente deveriam se reportar as Notas Fiscais nºs 9003 e 9045, consiste também em Nota Fiscal de operação simbólica. 8. DECISÃO: ante o exposto, julgo o lançamento PROCEDENTE, declarando-se como devido o imposto no valor original de R$ 225.874,17 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e