90 resultados encontrados para queiroz t. da silva - data: 01/08/2025
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Recife, 30 de julho de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo retificados após a lavratura de Auto de Infração. Portaria SF nº 190/2011. Precedente. 5. Não apreciação das alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade, em observância do §10, artigo 4º, da Lei Estadual nº 10.654/1991. 6. Pedido de perícia indeferido ante à possibilidade de verificação dos fatos pelos documentos acostados pela defesa. Decisão: julgado procedente o lançamento para con
10 - Ano XCIX Ć NÀ 225 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo datado de 04/09/2021. Todavia, o recurso só foi interposto no dia 05/10/2021, após decorridos os 15 dias ofertados pelo art. 14, II, Lei 10.654/91para que o contribuinte se insurja contra a decisão que lhe foi desfavorável. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso ordinário, em face da intempestividade. (dj.03.11.2022). RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 161/202
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2017 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2017 Clodonaldo Rodrigues De Pontes 008285 - Pb • 770; Clovis Souto Guimaraes Junio 016354 - Pb • 116; Conceicao De Maria H. Honorio Silva 007531 - Pb • 86; Coriolano De Sa Ramalho Loureiro 017007 - Pb • 200 ; Cristiane Belinati Garcia Lopes 019937 - A • 5, 218, 667, 668; Cristiane Belinati Garcia Lopes 019937 - Pb • 600, 601; Cynthia M
18 - Ano XCIX Ć NÀ 245 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O recorrente não contestou o fato que deu causa ao impedimento, enquadrando-se, assim, na hipótese do art. 16, III, da Lei n.º 11.675/1999. 2. A mera regularidade fiscal não afasta as demais obrigações decorrentes da sistemática do PRODEPE, incluindo-se a obrigação de recolher um percentual mínimo. 3. Diante da vedação contida no art.
Recife, 18 de dezembro de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 00.936/19-7; ADI 2675/PE, STF. 3.3. Não procede a alegação de cobrança e pagamento prévio e definitivo sobre todas as operações subsequentes. A 2ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em receber o recurso do contribuinte, tempestivamente protocolado, para NEGAR provimento ao recurso nos termos do voto do relator, mantendo a decisão recorrida que julgou devido o crédito tributário pr
Recife, 15 de março de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. 07. RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO JT N° 077/2019(11). AUTO DE INFRAÇÃO 2018.000008003989-10. TATE: 01.003/18-6. RECORRENTE: SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA. REPRESENTANTE: LUÍZ FERNANDO DE SOUZA FILHO, CPF: 025.017.074-43. 08. REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 1076/2021 (18). AI SF Nº 2012.000002847882-32. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.261/13-0. I
Recife, 18 de dezembro de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo presumido previsto no Decreto nº 27.591/2005. 2. ICMS lançado para período fiscal cuja apuração apresentou saldo credor, conforme Livro de RAICMS apresentado pela defesa. Autoridade fiscal que deixou de realizar a reconstituição da escrita fiscal da autuada, o que se fazia necessário, conforme entendimento sedimentado por este Tribunal Administrativo. 3. Auto de infração desacompanhado dos livros
10 - Ano XCVIII Ć NÀ 238 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo relativos a pagamentos efetuados por meio de sistemas de crédito, de débito ou similares são fornecidas à Secretaria da Fazenda pelas administradoras de cartões de crédito em virtude de lei, conforme determina o art. 72-A da Lei n° 10.259/89. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 56.585,92 (cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais
Recife, 12 de março de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo fiscalizações entender pertinentes. 2. O Termo de Encerramento da Ação Fiscal não pode ser considerado “homologação expressa”, nos termos da lei. De fato, a realização prévia de fiscalização, concluída sem lançamento de ofício, não configura uma homologação da atividade do contribuinte. 3. Os fatos narrados amoldam-se à alínea “d” do artigo 10, VI, da Lei n. 11.514/1997, de modo q